TJCE - 3004119-89.2023.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3004119-89.2023.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: CLAUDIO CLEI SILVA COSTAEndereço: Setor I, antigo São Vicente, s/n, Em frente ao colégio José Maria Félix, Distrito de Jaibaras, JAIBARAS (SOBRAL) - CE - CEP: 62107-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: BANCO BRADESCO S.A.Endereço: Praça Monsenhor Linhares, 611, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62011-030 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO. SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Considerando que a obrigação foi satisfeita pela parte devedora, conforme alvará contido no evento 161231378, declaro a extinção da execução, consoante estabelece o art. 924, inciso II, do NCPC, assim o fazendo através desta sentença para que, nos termos preconizados no art. 925 do mesmo Diploma Legal, possa produzir os seus efeitos jurídicos.
Sem custas finais e honorários advocatícios.
Publicação e registro com a inserção da presente sentença no sistema PJe.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sobral, data da assinatura eletrônica. Marcos Felipe Rocha Juiz Leigo Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença. Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais direitos. Publique-se, registre-se e intime-se. Expedientes necessários. Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo: 3004119-89.2023.8.06.0167 REQUERENTE: CLAUDIO CLEI SILVA COSTA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença.
Pois bem.
O exequente demonstrou os descontos efetivamente realizados (ID n. 134339723), bem como a realizou os cálculos devidos, conforme planilha de ID n. 134339717, referente ao dano material.
Já o dano moral os cálculos foram realizados no ID n. 134339718.
Ademais, não há que se falar em compensação de valores, uma vez que não houve determinação na sentença, já transitada em julgado, conforme IDs n. 88011738 e 133467373.
Diante do exposto, NÃO ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, de modo que aponto como devido o valor de R$ 9.334,81 (nove mil, trezentos e trinta e quatro reais e oitenta e um centavos).
Preclusa a presente decisão, EXPEÇA-SE alvará em favor da parte autora no valor de R$ 9.334,81 (nove mil, trezentos e trinta e quatro reais e oitenta e um centavos).
Após, conclusos para sentença de extinção.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
06/11/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3004119-89.2023.8.06.0167 DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto no dia 19/11/2024, finalizando em 26/11/2024, na qual este será julgado, visto estarem presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, §único (preparo) da Lei nº 9.099/95.
O(a) advogado(a), defensor(a) público(a) e promotor(a) de justiça que desejar realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderá peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 dias antes do início da sessão (conforme art. 44, IV e § 1º, do regimento interno das Turmas Recursais - Resolução nº 04/2021 do Tribunal de Justiça).
Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial.
Expedientes necessários. Fortaleza, data de registro no sistema. Francisco Marcello Alves Nobre Juiz Relator -
20/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3004119-89.2023.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: CLAUDIO CLEI SILVA COSTAEndereço: Setor I, antigo São Vicente, s/n, Em frente ao colégio José Maria Félix, Distrito de Jaibaras, JAIBARAS (SOBRAL) - CE - CEP: 62107-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: BANCO BRADESCO S.A.Endereço: Praça Monsenhor Linhares, 611, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62011-030 Sentença Vistos em inspeção.
Relatório dispensado por força do art. 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
A parte requerida, ora embargante, apresentou embargos de declaração contra sentença que julgou procedente o pleito autoral, alegando omissão, contradição e erro material na decisão.
Assim, diante dos vícios requer o acolhimento dos declaratórios para que, com a incidência dos efeitos infringentes, haja a improcedência do pleito autoral.
Inicialmente, é oportuno destacar que os embargos declaratórios está previsto no art. 1.022, do CPC, vejamos: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material".
No caso do recurso manejado entendo que a decisão, ora guerreada pelo embargante analisou todos os aspectos e provas apresentadas aos autos, restando cristalina o entendimento exposto em seu corpo, bem como não há nenhum vício a ser considerado.
Por outro lado, observa-se a busca pela rediscussão da matéria analisada na sentença vergastada.
Verifica-se que corroborando com o entendimento de que os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito, o Tribunal de Justiça do Ceará editou a Súmula 18, in verbis: "SÃO INDEVIDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE TÊM POR ÚNICA FINALIDADE O REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA JÁ APRECIADA".
A jurisprudência alencarina vem aplicando a Súmula 18 do TJCE, conforme excertos abaixo colacionados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU DÚVIDA NO JULGADO.
SÚMULA Nº 18, DO TJCE.
JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A EXAMINAR E RESPONDER TODAS AS QUESTÕES TRAZIDAS PELAS PARTES QUANDO JÁ TENHA ENCONTRADO MOTIVO SUFICIENTE PARA FUNDAMENTAR SUA DECISÃO.
CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO DO RECURSO, ENSEJANDO A APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. (TJCE - Embargos Declaratórios nº. 0156436-15.2018.8.06.0001 - Relator(a): MÔNICA LIMA CHAVES - Comarca: Fortaleza - Órgão julgador: 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ - Data do julgamento: 11/03/2020 - Data de publicação: 13/03/2020)[g.n.] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA JÁ DISCUTIDA E ANALISADA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 18 DO TJCE.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJCE - Processo nº 0628400-40.2017.8.06.0000 - Relator(a): DURVAL AIRES FILHO - Comarca: Juazeiro do Norte - Órgão julgador: 4ª Câmara Direito Privado - Data do julgamento: 23/07/2019 - Data de publicação: 23/07/2019)[g.n.] Registre-se que, para dirimir quaisquer dúvidas, a mesma toada de entendimento é pacificada no C.
Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
INEXISTENTE.
I - Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo interno.
Na origem, trata-se de ação declaratória de nulidade cumulada com ação de repetição de indébito em face da CEDAE.
Na sentença, julgou-se improcedente o pedido.
No TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Estado do Rio de Janeiro, a sentença foi mantida.
Nesta Corte não se conheceu do agravo em Recurso Especial diante da falta de impugnação dos fundamentos da decisão que negou seguimento ao Recurso Especial.
III - Os aclaratórios somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão, o que não aconteceu no caso dos autos.
IV - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.
V - Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDCL/AGINT/ARESP: 1301641, Relator: FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 03/05/2019)[g.n.] No mesmo sentido: EDcl no RMS 56.178/MG (Dje 29/08/2018); EDcl no AgInt no AREsp 1.241.740/RS (DJe 24/08/2018); EDcl no AgInt no AREsp 1.204.826/SP (Dje 14/08/2018); EDcl no AgInt no AREsp 1.211.890/SP (Dje 14/08/2018); EDcl no AREsp 1.138.486/RS (DJe 27/06/2018); EDcl no AREsp 1.244.034/SP (DJe 27/06/2018); EDcl no AREsp 1.244.080/PI (DJe 27/06/2018).
Por fim, o art. 489, do NCPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE: "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
Bem assim já se pronunciou o Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (…) 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) Em face do exposto, pela ausência de requisito indispensável à interposição do presente recurso, nos termos do art. 1022 do CPC/15, RECEBO O RECURSO para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão de id 88011738 sem qualquer retoque, tendo em vista a impossibilidade jurídica de rediscussão de matéria julgado pela via recursal escolhida. P.R.I. Sobral, data da assinatura digital. BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
12/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3004119-89.2023.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: CLAUDIO CLEI SILVA COSTAEndereço: Setor I, antigo São Vicente, s/n, Em frente ao colégio José Maria Félix, Distrito de Jaibaras, JAIBARAS (SOBRAL) - CE - CEP: 62107-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: BANCO BRADESCO S.A.Endereço: Praça Monsenhor Linhares, 611, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62011-030 A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Dispensado relatório nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
A causa comporta julgamento no estado em que se encontra o processo, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização e repetição de indébito, com antecipação dos efeitos da tutela, proposta por CLAUDIO CLEI SILVA COSTA em face de BANCO BRADESCO S.A.
O autor alega, em síntese, que foi surpreendido com a existência de um contrato de mútuo em sua conta bancária, não contratado por ele, no valor de R$ 4.939,19 (quatro mil, novecentos e trinta e nove reais e dezenove centavos).
Afirma que ao constatar movimentação suspeita, dirigiu-se até a agência da ré para entender o ocorrido, mas não houve resolução do problema.
Requereu a concessão da antecipação da tutela para que cessem os descontos e que, ao final, seja a ação julgada totalmente procedente para o fim de declarar a nulidade dos débitos, condenando o réu a restituir em dobro os valores descontados na conta do autor a título do "Citado Empréstimo", bem como a pagar indenização por danos morais. A tutela antecipada foi indeferida (id. 70637334).
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação (id. 84513259), alegando a inexistência de conduta ilícita ou dano.
Sustenta a validade da contratação, e afirma a existência de valores recebidos em conta, bem como que o autor realizou o empréstimo no terminal eletrônico BDN e recebeu o valor do empréstimo, utilizando todo valor.
Assim, requereu a improcedência da ação.
Fundamento e decido.
Passo ao julgamento do mérito, onde os pedidos comportam procedência.
O caso em tela configura evidente relação de consumo e, diante da verossimilhança das alegações da parte autora e de sua hipossuficiência probatória frente à demandada, de rigor a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
No caso em tela, é incontroverso entre as partes a existência de contrato de mútuo em nome do autor, sendo controverso apenas se o autor consentiu validade com a realização do depósito.
Não se desconsidera que o extrato de id. 84513265, demonstra o depósito da quantia de R$ 4.939,19 (quatro mil, novecentos e trinta e nove reais e dezenove centavos), no dia 01/11/2022, em favor do autor.
Entretanto, o comprovante do depósito não é suficiente para permitir a conclusão pela existência e validade do contrato de empréstimo.
A parte autora, no caso, afirma justamente não ter realizado a operação e, nessas condições, forçoso é o reconhecimento de que a própria existência e validade do contrato se submetem à expressa manifestação de vontade do consumidor, que não restou comprovada nem pelos documentos acima referidos, nem por qualquer outro meio de prova.
A parte ré não trouxe aos autos nada além de suas telas sistêmicas que fazem apenas prova unilateral dos fatos.
Nesse contexto, negando o requerente a existência de sua manifestação de vontade ao contrato, competia ao banco demandado a prova de que houve expressa anuência.
Ou seja, incumbia à instituição financeira demonstrar que o empréstimo foi solicitado pelo autor e que ele anuiu às suas cláusulas através de aceite digital lançado ao contrato em questão, não sendo suficiente a biometria digital sem mostras de que o consumidor estava adequadamente informado sobre a contratação.
Aliás, é o requerido quem tinha maior facilidade de produção de provas, além de que não seria razoável exigir-se do demandante a produção de prova negativa, ou seja, de que não teria contratado o empréstimo.
Com efeito, a manifestação de vontade é essencial à existência do contrato, cuja validade condiciona-se à ausência de vícios de consentimento, de modo que, havendo dúvida quanto à manifestação de vontade informada, é de rigor a conclusão de que o contrato não pode vincular a parte autora.
Por conseguinte, imperativa a declaração de inexistência de relação jurídica, bem como a condenação da demandada à restituição em dobro das quantias indevidamente descontadas do benefício da aposentadoria da parte autora conforme determina o art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a inexistência de mostras de que tenha havido engano justificável por parte da demandada.
Entretanto, a fim de evitar o enriquecimento ilícito de quaisquer das partes litigantes, deve o autor também restituir à instituição financeira valores que foram disponibilizados em seu favor, oriundos do contrato em questão, mas de forma simples.
Ressalta-se que a devolução de valores pelas partes decorre da extinção contratual e da necessidade de que, em tal situação, as partes voltem ao "status quo ante", devendo a apuração do quantum devido a cada parte litigante, bem como de eventual saldo existente em favor delas ser apurado oportunamente.
Por fim, tendo em vista a situação vivenciada pela parte autora, cabível a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais sofridos. À evidência, a falha na prestação do serviço, causadora de descontos indevidos no benefício previdenciário, viola direito personalíssimo, trazendo consigo o dever de indenizar.
Trata-se de descontos em verba alimentar que comprometem a subsistência da requerente e lhe causam inegável dor e aflição.
Ademais, a indenização por danos morais não se presta apenas a indenizar a vítima pelo abalo moral, mas também para dissuadir o réu de continuar com a mesma prática nociva.
No que concerne aos danos morais, trata-se de lesão a bens extrapatrimoniais traduzidos no abalo a direitos da personalidade ou aos atributos da pessoa.
Configura-se com a ofensa aos valores mais caros à pessoa humana, sendo dispensável a dor física e até mesmo a conscientização quanto às suas consequências, como bem definiu o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
SAQUE INDEVIDO EM CONTA CORRENTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SUJEITO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ.
ATAQUE A DIREITO DA PERSONALIDADE.
CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL.
IRRELEVÂNCIA QUANTO AO ESTADO DA PESSOA.
DIREITO ÀDIGNIDADE.
PREVISÃO CONSTITUCIONAL.
PROTEÇÃO DEVIDA. 1.
A instituição bancária é responsável pela segurança das operações realizadas pelos seus clientes, de forma que, havendo falha na prestação do serviço que ofenda direito da personalidade daqueles, tais como o respeito e a honra, estará configurado o dano moral, nascendo o dever de indenizar.
Precedentes do STJ. 2.
A atual Constituição Federal deu ao homem lugar de destaque entre suas previsões.
Realçou seus direitos e fez deles o fio condutor de todos os ramos jurídicos.
A dignidade humana pode ser considerada, assim, um direito constitucional subjetivo, essência de todos os direitos personalíssimos e o ataque àquele direito é o que se convencionou chamar dano moral. 3.
Portanto, dano moral é todo prejuízo que o sujeito de direito vem a sofrer por meio de violação a bem jurídico específico. É toda ofensa aos valores da pessoa humana, capaz de atingir os componentes da personalidade e do prestígio social. 4.
O dano moral não se revela na dor, no padecimento, que são, na verdade, sua consequência, seu resultado.
O dano é fato que antecede os sentimentos de aflição e angústia experimentados pela vítima, não estando necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima. 5.
Em situações nas quais a vítima não é passível de detrimento anímico, como ocorre com doentes mentais, a configuração do dano moral é absoluta e perfeitamente possível, tendo em vista que, como ser humano, aquelas pessoas são igualmente detentoras de um conjunto de bens integrantes da personalidade. 6.
Recurso especial provido. (REsp 1245550/MG, Rel.
Ministro LUISFELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe16/04/2015 grifou-se) Como a legislação é omissa na indicação de um processo de quantificação da indenização compensatória, a doutrina e a jurisprudência apontam para o critério bifásico, em que, inicialmente, seja considerado o parâmetro jurisprudencial adotado para casos análogos, para, em seguida, serem feitos os ajustes necessários à individualização do caso concreto.
E isso tudo considerando ainda o necessário ressarcimento da vítima pelo abalo sofrido, a punição adequada do agressor, o grau da culpa da conduta, as condições socioeconômicas das partes e a vedação ao enriquecimento ilícito.
Considerando todos esses parâmetros, julgo adequada a fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00, os quais preenchem suficientemente todas as finalidades supra expostas.
Essa quantia deve ser acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC desde o presente arbitramento (súmula 362 do STJ).
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTES os pedidos para o fim de: a) DECLARAR a inexistência do contrato mencionado na inicial e, consequentemente, dos débitos dele oriundos; b) CONDENAR a demandada à repetição à parte autora dos valores descontados indevidamente de seu benefício descritos na inicial, EM DOBRO, sendo que os valores deverão ser atualizados pelo INPC desde os descontos indevidos, e acrescido de juros de mora no importe de 1% ao mês, desde a citação; c) CONDENAR a demandada ao pagamento de reparação por danos morais no valor de R$ 4.000,00, quantia a ser acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC desde o presente arbitramento (súmula 362 do STJ).
Sem custas nessa fase por incabíveis na espécie.
P.R.I Sobral, data da assinatura do evento.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3004730-42.2023.8.06.0167
Banco Bradesco S.A.
Francisco Nonato Rodrigues Xavier
Advogado: Paulo Eduardo Prado
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/07/2024 15:36
Processo nº 3004674-09.2023.8.06.0167
Sebastiao Juracy de Queiroz
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/05/2024 14:59
Processo nº 3004253-66.2022.8.06.0001
Maria Adeija Gomes Viana
Municipio de Fortaleza
Advogado: Sergio Henrique Sorocaba Ayoub Omena
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/02/2024 13:58
Processo nº 3004679-10.2024.8.06.0001
Estado do Ceara
Venusia Maria de Aquino Pereira Magalhae...
Advogado: Othavio Cardoso de Melo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/05/2024 13:41
Processo nº 3003962-66.2022.8.06.0001
Luiza Carolina Barros Braga Lins
Estado do Ceara
Advogado: Antonio de Holanda Cavalcante Segundo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/10/2022 15:45