TJCE - 3004373-12.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
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                                            27/02/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3004373-12.2022.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MARIA SILVIANE RIBEIRO GOMES RECORRIDO: INSTITUTO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS HUMANOS e outros EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DEMÉTRIO SAKER NETO - PORTARIA Nº 334/2023 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3004373-12.2022.8.06.0001 Recorrente: MARIA SILVIANE RIBEIRO GOMES Recorrido(a): INSTITUTO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS HUMANOS e outros Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA.
 
 RECURSO INOMINADO.
 
 DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
 
 CONCURSO PÚBLICO.
 
 CARGO DE PROFESSOR PEDAGOGO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
 
 ANÁLISE DE CORREÇÃO DE PROVA DIDÁTICA.
 
 MÉRITO ADMINISTRATIVO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 SÚMULA DE JULGAMENTO.
 
 APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
 
 SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 01.
 
 Pretensão de reforma da sentença que julgou improcedente o pleito autoral consistente na reanálise dos critérios utilizados para correção da prova didática referente ao concurso público para provimento de vagas e formação de cadastro de reserva em cargos de Professor Pedagogo do Município de Fortaleza/CE, regulado pelo edital nº 109/2022. 02. É firme o entendimento jurisprudencial de que não cabe ao Poder Judiciário definir os critérios de avaliação efetivados pela instituição realizadora de concurso público, ou, ainda, ingressar no mérito de correção da prova respectiva, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou abuso de poder. 03.
 
 Na hipótese dos autos, o recurso interposto (ID 16172460) para correção da prova didática foi devidamente analisado e indeferido.
 
 Busca a parte recorrente a revisão de sua nota, debatendo os critérios de correção ou a sua clareza, o que implicaria ingressar no mérito administrativo. 04.
 
 Entretanto, não se verifica a alegada violação ao edital, sendo que o ato impugnado não padece de flagrante ilegalidade, devendo prevalecer a presunção de veracidade e legitimidade de que se reveste o ato administrativo. É esse o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará: "CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
 
 MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 CONCURSO PÚBLICO.
 
 CARGO DE JUIZ SUBSTITUTO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
 
 CORREÇÃO DE QUESTÕES.
 
 PROVA DISCURSIVA.
 
 SENTENÇA CÍVEL.
 
 CRITÉRIOS DA BANCA EXAMINADORA.
 
 MÉRITO ADMINISTRATIVO.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL.
 
 PRECEDENTE DO STF.
 
 RE Nº 632.853/CE.
 
 REPERCUSSÃO GERAL.
 
 ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1.
 
 A Constituição Federal prevê a inafastabilidade da prestação jurisdicional, a qual resguarda a presente impetração, pois não pode ser excluída da apreciação do Poder Judiciário situação que possa configurar lesão ou ameaça de direito (art. 5º, inciso XXXV, da CF). 2.
 
 Importa destacar o entendimento firmado no âmbito dos Tribunais Superiores, no sentido de ser defeso ao Poder Judiciário substituir a Banca examinadora em concurso público, quanto à correção de provas, vez que tais critérios compõem o mérito administrativo e, logo, fogem ao controle judicial.
 
 Na realidade, ao Poder Judiciário cabe tão somente o exame da legalidade dos atos praticados pelo examinador (STF, RE nº 632.853/CE, Rel.
 
 Min.
 
 Gilmar Mendes, Julgado em: 23/04/2015). 3.
 
 No caso dos autos, inexiste razão para acolher os fundamentos do candidato, pois não vislumbro a ocorrência de ilegalidade praticada pela Banca examinadora na correção da prova discursiva ou mesmo erro grosseiro (teratologia), que pudesse ensejar a revisão judicial do ato. 4.
 
 Mandado de Segurança conhecido e denegado.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Mandado de Segurança nº 0622656-93.2019.8.06.0000, em que são partes as que estão acima indicadas, acorda o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer da impetração, mas para denegar a segurança, nos termos do voto do Relator.
 
 Fortaleza, 22 de agosto de 2019.
 
 PRESIDENTE RELATOR (TJ-CE - MS: 06226569320198060000 CE 0622656-93.2019.8.06.0000, Relator: FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA, Data de Julgamento: 22/08/2019, Órgão Especial, Data de Publicação: 22/08/2019)". 05.
 
 Recurso conhecido e não provido.
 
 Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 06.
 
 Deixo de condenar a parte recorrente a custas ante a concessão justiça gratuita.
 
 Condeno em honorários, estes arbitrados em 15% do valor da causa, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95 c/c art 85 do CPC, observando-se a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º do Código de Processo Civil, diante da gratuidade judiciária deferida. SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46, Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27, Lei nº 12.153/2009) Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Portaria nº 334/2023
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                                            12/12/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 3004373-12.2022.8.06.0001 Recorrente: MARIA SILVIANE RIBEIRO GOMES Recorrido(a): INSTITUTO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS HUMANOS e outros Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Compulsando os autos, verifico que da sentença de improcedência dos pedidos autorais (ID 16172453), proferida pelo juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 20/09/2024 (sexta-feira), sendo considerada publicada em 23/09/2024 (segunda-feira).
 
 O prazo recursal de 10 (dez) dias previstos ao Art. 42 da Lei nº 9.099/95 teve seu início em 24/09/2024 (terça-feira) e findaria em 07/10/2024 (segunda-feira).
 
 Tendo o recurso inominado (ID 16172460) sido protocolado em 23/09/2024, a recorrente o fez tempestivamente, nos termos do Art. 218, §4º, do CPC.
 
 Em vistas da declaração de hipossuficiência carreada aos autos (ID 16172354), hei por bem RATIFICAR o deferimento do benefício da gratuidade da justiça (ID 16172384), o que faço com esteio no Art. 99 e ss. do CPC.
 
 Feito sucinto juízo de admissibilidade, RECEBO este recurso inominado, em seu efeito devolutivo, nos termos do Art. 43 da Lei nº 9.099/95.
 
 Registro que foram apresentadas contrarrazões (ID 16172471) pelo Município de Fortaleza, tempestivamente.
 
 Dê-se vista dos autos ao Ilustre Representante do Ministério Público.
 
 Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
 
 Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Portaria nº 334/2023
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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