TJCE - 3004289-61.2023.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 11:56
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 14:04
Juntada de despacho
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04/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3004289-61.2023.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: MARIA ANDY VASCONCELOSEndereço: Rua Vinte e Três de Setembro, 295, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62010-420 REQUERIDO(A)(S): Nome: ALDAIRTON CARVALHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS. - MEEndereço: JOSE ALENCAR RAMOS, 385, SALA 11, ENGENHEIRO LUCIANO CAVALCANTE, FORTALEZA - CE - CEP: 60813-565 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO. SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9099/95). Trata-se de Ação de Declaração de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais. Narra a autora que teve o seu nome negativado em virtude de suposto débito junto à demandada, o qual afirma não reconhecer.
Requer a declaração de inexistência do débito, a retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes, além de indenização por danos morais.
Em Contestação, a requerida aduz a regularidade do débito e a legitimidade da negativação, pugnando pela improcedência dos pedidos contidos na inicial.
Em audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes.
Constata-se, dessa feita, ser o caso de julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria em análise é eminentemente documental, não havendo necessidade de produção de outras provas em audiência de instrução. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Diante do princípio da primazia do julgamento com resolução de mérito, positivado no art. 488, do CPC/2015, deixo de apreciar a(s) preliminar(es) suscitada(s) na defesa, pois o julgamento de mérito é favorável à parte demandada e não foi detectada nenhuma possibilidade de prejuízo para esta em virtude desta providência.
DO MÉRITO DO ÔNUS DA PROVA O Código de Processo Civil prevê que incumbe ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito; e ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do demandante.
Fundamentado na Teoria Dinâmica de Distribuição do Ônus da Prova, o art. 373, §1º, do CPC, apresenta critérios de flexibilização das regras acerca do ônus probatório, de acordo com situação particular das partes em relação à determinada prova. Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. Compulsando os autos, verifica-se que o débito protestado, que ensejou a negativação do nome da parte autora, é oriunda de um contrato de honorários advocatícios, decorrente de serviços prestados à parte autora nos autos de Ação Civil Pública que teve como objeto o reconhecimento do direito dos professores da rede pública estadual ao recebimento do percentual de 60% do valor objeto do precatório expedido nos autos da ACO nº 683, do STF, referente ao FUNDEF/FUNDEB, ou seja, cobrança de honorários advocatícios contratuais.
O contrato foi assinado pela requerente em 31 de outubro de 2018.
Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela impossibilidade de pagamento de honorários advocatícios contratuais com os valores oriundos do FUNDEF/FUNDEB, salvo se o destaque for retirado dos juros de mora incluídos na condenação, vejamos: "Ementa Direito administrativo e processual civil.
Precatório.
Verbas do FUNDEF/FUNDEB.
Recursos constitucionais vinculados.
Retenção de honorários contratuais.
Impossibilidade.
Destaque dos juros de mora incluídos na condenação.
Natureza autônoma.
Possibilidade.
ADPF 528/DF.
Questão constitucional.
Potencial multiplicador da controvérsia.
Repercussão geral reconhecida com reafirmação de jurisprudência.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento. 1.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgamento da ADPF 528/DF, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe 22.4.2022, assentou a inconstitucionalidade do destaque das verbas destinadas ao FUNDEF/FUNDEB para pagamento de honorários advocatícios.
Na ocasião, o Plenário desta Suprema Corte, por maioria, ressaltou que a possibilidade de pagamento de honorários advocatícios contratuais pelos Municípios valendo-se tão somente da verba correspondente aos juros moratórios incidentes no valor do precatório devido pela União é constitucional. 2.
Recurso Extraordinário provido em parte, para permitir que a verba honorária seja destacada tão somente dos valores correspondentes aos juros moratórios incidentes no valor do precatório devido pela União. 3.
Fixadas as seguintes teses: 1. É inconstitucional o emprego de verbas do FUNDEF/FUNDEB para pagamento de honorários advocatícios contratuais. 2. É possível utilização dos juros de mora inseridos na condenação relativa a repasses de verba do FUNDEF, para pagamento de honorários advocatícios contratuais.(RE 1428399 RG, Relator(a): MINISTRA PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 16-06-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-141 DIVULG 26-06-2023 PUBLIC 27-06-2023)".
Conforme se verifica dos autos, o serviço prestado ocorreu mediante o Sindicado APEOC (ID n. 78515064 e 78515065), não se tratando de ação individual em favor da parte autora.
Assim, deve o requerido, se for o caso, postular o destaque de seus honorários advocatícios contratuais do montante autônomo (juros moratórios), e não cobrar individualmente dos beneficiários, sob pena de afrontar a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal. Portanto, demonstrado a irregularidade do débito, sendo indevido o protesto e a negativação.
Nesse contexto, o dano moral por negativação indevida é presumido, de modo que entendo por bem fixá-lo no montante de R$ 6.000,00. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE O PEDIDO contido na inicial e extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: a) declarar nulo o débito oriundo do contrato n. 4787594, com a retirada do protesto e da negativação, no prazo de 5 (cinco) dias; b) condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), incidindo juros de mora de 1% desde a citação e correção monetário pelo INPC a partir do arbitramento.
Concedo a tutela de urgência para determinar a retirada do nome da autora do SERASA, devendo a comunicação ser realizada via SERASAJUD. Sem custas finais e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo interposição de recurso. Publique-se, registre-se e intimem-se.
Expedientes necessários. Sobral, data da assinatura eletrônica. Bruno dos Anjos Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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