TJCE - 3004439-21.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 21/05/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3004439-21.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 3004439-21.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DO CARMO BENEVIDES PONTES APELADO: ESTADO DO CEARA S2 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA APELAÇÃO CÍVEL.
HIPÓTESE DE DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.
PREVENÇÃO EM FAVOR DO DESEMBARGADOR TITULAR DO GABINETE ONDE FOI PROCESSADO E JULGADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIORMENTE INTERPOSTO.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E REGIMENTO INTERNO DO TJCE. Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria do Carmo Benevides Pontes contra a sentença Id. 17690719, proferida pelo Juízo de Direito da 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação Ordinária proposta pela ora recorrente em face do Estado do Ceará.
Ocorre que, em consulta aos sistemas processuais, constatei a existência do Agravo de Instrumento nº 0623122-14.2024.8.06.0000 anteriormente interposto, cuja relatoria foi do Desembargador Francisco Gladyson Pontes, titular do 1º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público.
Sendo assim, com fundamento no art. 930 do CPC, é patente a prevenção do e.
Desembargador para o processamento deste recurso, in verbis: Art. 930.
Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
Outrossim, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará prevê: Art. 68.
A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. § 1º.
A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. [...] § 4º.
Os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles, serão distribuídos por dependência.
Tais disposições estão diretamente ligadas à coerência ao sistema dos precedentes judiciais vinculantes, adotado pelo art. 926 do CPC, de modo que a estabilidade e a integridade das decisões judiciais sejam preservadas.
Inclusive, destaco julgado do Órgão Especial deste Tribunal que se assemelha ao presente caso, veja-se: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSO CIVIL.
ALTERAÇÃO DA SEXTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL PARA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.
ARTIGO 930 DO CPC/2015.
REGIMENTO INTERNO TJ/CE.
PREVENÇÃO.
OCORRÊNCIA.
PORTARIA Nº 1.554/2016.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. (...) 2.
Convém registrar que o presente processo fora distribuído por sorteio à relatoria do em.
Desembargador Emanuel Leite Albuquerque no dia 14/06/2017 (fl. 1.730), o qual, em despacho de fl. 1.731, declarou-se suspeito para processar e julgar o feito. 3.
Após redistribuição (por sucessão legal), a presente insurgência recursal passou a ser da relatoria do em.
Des.
Heráclito Vieira de Sousa Neto (01/08/2017), o qual determinou a redistribuição do caderno digital à relatoria do em.
Des.
Jucid Peixoto do Amaral, em face do instituto da prevenção, como dito, firmada pelo julgamento do Agravo de Instrumento nº. 9687-76.2011.8.06.0000, quando o em.
Des. suscitante era integrante da 6ª Câmara Cível, tudo em conformidade com o decisório de fls. 1.739/1.742. (...) 5.
Não obstante a transformação da 6ª Câmara Cível isolada em 3ª Câmara de Direito Privado, o parágrafo único do artigo 930, do CPC, estabelece que "o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo". 6.
O Regimento Interno desta Corte de Justiça autoriza a redistribuição de feitos para os órgãos doravante competentes para o processamento e julgamento da causa, que se tornarão preventos, a serem redistribuídos diretamente pela Secretaria Judiciária, mediante portaria da Presidência deste Sodalício (§ 1º, artigo 321) (....) (Conflito de competência cível- 0000338-05.2018.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO DE ASSIS FILGUEIRA MENDES, Órgão Especial, data do julgamento: 22/11/2018, data da publicação: 26/11/2018) Isso posto, DECLINO da competência em favor do e.
Desembargador Francisco Gladyson Pontes, titular do 1º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público, devendo os presentes autos serem remetidos ao Setor Competente para que os encaminhe, com a devida baixa no acervo deste gabinete.
Expedientes Necessários.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Desembargador FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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