TJCE - 3004726-23.2023.8.06.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3004726-23.2023.8.06.0064 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: GABRIELY DE OLIVEIRA SILVA e outros RECORRIDO: AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRANSITO E TRANSPORTE RODOVIARIO E URBANO DO MUNICIPIO DE CAUCAIA EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DEMÉTRIO SAKER NETO - PORTARIA Nº 334/2023 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3004726-23.2023.8.06.0064 Recorrente: GABRIELY DE OLIVEIRA SILVA e outros Recorrido(a): AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRANSITO E TRANSPORTE RODOVIARIO E URBANO DO MUNICIPIO DE CAUCAIA Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (TRANSFERÊNCIA DE PONTOS POR INFRAÇÃO DE TRÂNSITO).
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
POSSIBILIDADE DE INDICAÇÃO DO CONDUTOR DO VEÍCULO NA VIA JUDICIAL.
HIPÓTESE NÃO APLICÁVEL AO CASO.
VEICULO SÓ TRANSFERIDO À AUTORA MESES APÓS A MULTA QUE SE PRETENDE TRANSFERIR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A RECORRENTE TERIA RECEBIDO A PONTUAÇÃO PELA MULTA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital).
DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Port. 334/2023 RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por Gabriely de Oliveira Silva e Raian Oliveira de Sousa, em face da sentença de improcedência (ID 15869385) exarada pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia.
No recurso inominado (ID 15869389), a autora alegou que a responsabilidade pela infração cometida em veículo automotor é do senhor Raian Oliveira de Sousa, coautor do processo, conforme declaração assinada pelo mesmo.
Defende que a declaração juntada aos autos é suficiente para viabilizar o pedido, citando jurisprudências, ao que pede a reforma da sentença e a procedência dos pedidos formulados na inicial.
Conta nos autos movimento de juntada das contrarrazões (ID 15869390), no entanto não fora anexada a respectiva petição.
O representante do Ministério Publico apresentou parecer (ID 16989993), sem analise do mérito recursal. É o relatório.
VOTO Inicialmente, ao realizar o necessário exame de admissibilidade recursal, anoto a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos por lei, razão pela qual este recurso inominado deve ser conhecido e apreciado.
Após detida análise do caso, compreendo que a sentença atacada não merece reforma, pois a parte recorrente não comprovou nos autos do processo, que tenha recebido a pontuação pela multa que se pretende transferir a titularidade, e que por este motivo ficou impossibilitada de receber a sua CNH definitiva.
Assim, mesmo que o haja o entendimento de que a ausência de indicação tempestiva (no prazo do §7º do Art. 257 do CTB) do infrator de trânsito na via administrativa não veda que a questão possa ser apreciada no âmbito do Poder Judiciário, podendo a infração de trânsito ser, posteriormente, imputada ao real condutor do veículo na via judicial, esta regra não pode ser aplicada ao caso em estudo, pelas seguintes razoes: Primeiro- A multa que se pretende transferir ocorreu em 08/06/2022, quando o veículo ainda não estava registrado em nome da recorrente.
Segundo- O veículo usado para cometer a infração, somete foi transferido à propriedade da recorrente em 05/10/2022 (ID 15869381), portanto, não havia como ser inserida pontuação na CNH da recorrente se esta não era nem condutora, nem proprietária do veículo.
Terceiro - A única infração noticiada no documento de ID 15869380, no período de 05/10/2022 a 06/04/2023, refere-se a demora na transferência do veículo nos termos do art. 233 c/c 123, I, do CTB, sendo esta infração de caráter media.
Outrossim, uma vez apresentada prova robusta pela autarquia de transito, quanto à propriedade do veiculo na data da lavratura do auto de infração, cabia a parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, trazer aos autos contraprova irrefutável de que a multa teria sido lavrada em seu nome e a pontuação inscrita em sua PPD, mas não o fez.
Assim, em regra, conforme a expressa disposição do aludido art. 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, com elementos suficientes para apontar indícios do ato ilícito, do dano praticado pela parte adversa e o nexo de causalidade subsistente.
Art. 373- O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Assim, ante a não comprovação por parte dos recorrentes de que foi o AIT n.
V011118415, quem ocasionou a não expedição da CNH definitiva da primeira recorrente, bem como que houve pontuação em sua PPD referente a tal auto de infração, não vislumbro a possibilidade de indicação do condutor pela via judicial e transferência dos pontos para segundo recorrente, afastando-se a aplicação do entendimento proferido pelo STJ no REsp: 1774306.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
INDICAÇÃO DO CONDUTOR DO VEÍCULO.
INÉRCIA DO PROPRIETÁRIO.
COMPROVAÇÃO DO VERDADEIRO RESPONSÁVEL EM SEDE JUDICIAL.
POSSIBILIDADE. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3). 2.
Aplica-se o óbice da Súmula 284 do STF quando a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado. 3.
O decurso do prazo previsto no art. 257, §7º, do CTB acarreta somente a preclusão administrativa, não afastando o direito de o proprietário do veículo, em sede judicial, comprovar o verdadeiro responsável pelo cometimento da infração, sob pena de ofensa ao que dispõe o art. 5º, inc.
XXXV, da Constituição da República. 4.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido para cassar o acórdão impugnado. (REsp: 1774306 RS 2018/0272351-5; Relator: Min.
GURGEL DE FARIA; Órgão julgador: 1ª Turma do STJ; Data do julgamento: 09/05/2019; Data do registro: 14/05/2019) Diante do exposto, voto por CONHECER do recurso inominado interposto pelo Estado, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Sem custas, face à gratuidade deferida (ID 14658567) e ratificada (ID 14715210).
Condeno o recorrente vencido em honorários, à luz do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95, os quais fixo por equidade (Art. 85, §8º, do CPC), em R$ 500,00 (Quinhentos reais), haja vista não haver condenação pecuniária e ser o valor da causa de R$ R$ 293,47 (Duzentos e noventa e três reais e quarenta e sete centavos), observando-se a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, §3º do CPC. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Port. 334/2023
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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