TJCE - 3004032-36.2023.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3004032-36.2023.8.06.0167 Despacho Inicialmente, em atenção a petição de ID n. 170464519, não consta, nos autos, qualquer desentranhamento de petição.
Considerando a juntada da guia de ID n. 170466534, transfira o valor de R$ 496,52 (quatrocentos e noventa e seis reais e cinquenta e dois centavos) para conta judicial e proceda-se ao desbloqueio em favor do executado do valor remanescente.
Após, EXPEÇA-SE alvará em favor da parte autora do valor R$ 496,52 e do valor depositado no ID n. 170466534.
Por fim, conclusos para sentença de extinção.
Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3004032-36.2023.8.06.0167 PROMOVENTE(S): Nome: MARIA SILVANA GARCIA ALMEIDA SILVAEndereço: RUA LAURINDO BONFIM, 10, ALTO ALEGRE, FORQUILHA - CE - CEP: 62115-000 PROMOVIDO(A)(S): Nome: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.Endereço: Rua Sampaio Viana, 44, -, Paraíso, SãO PAULO - SP - CEP: 04004-902Nome: Enel Endereço: Rua Padre Valdevino, 150, Centro, FORTALEZA - CE - CEP: 60135-040 VALOR DA CAUSA: R$ 4.000,00 ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO EM RESPONDÊNCIA PELO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DE: DESPACHO/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO Os autos foram remetidos pelo juízo ad quem, com a análise do recurso manejado pela parte insurgente. Desta maneira, determino a intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender necessário para o deslinde do feito, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo, sem manifestação, arquivem-se os autos independentemente de novo despacho.
Do contrário, voltem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Sobral, data da assinatura digital. Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 3004032-36.2023.8.06.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECEREM do recurso para LHE DAREM provimento, nos termos do voto da Juíza Relatora. RELATÓRIO: VOTO:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS (Vistos em inspeção, conforme PORTARIA Nº 02/2024) RECURSO INOMINADO Nº 3004032-36.2023.8.06.0167 RECORRENTE: Maria Silvana Garcia Almeira Silva RECORRIDA: Companhia Energética do Ceará - ENEL ORIGEM: 1º JECC de Sobral (Campus Faculdade Luciano Feijão) RELATORA: Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DÉBITO NÃO AUTORIZADO EM FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. "COB DIS SIMOES DE LIVROS".
RECURSO DA CONSUMIDORA ADSTRITO À FORMA DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO E VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONCESSIONÁRIA NÃO DEMONSTRA A ANUÊNCIA DA CLIENTE.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC).
DANOS MORAIS.
INDENIZAÇÃO DE R$ 1.000,00 QUE SE MOSTRA DIMINUTA PARA ALCANÇAR A FINALIDADE PEDAGÓGICA DA CONDENAÇÃO.
COBRANÇA ATRELADA A SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.
CONSUMIDORA SE VÊ OBRIGADA A PAGAR DÉBITO INDEVIDO PARA EVITAR MAIORES PROBLEMAS.
MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO PARA R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECEREM do recurso para LHE DAREM provimento, nos termos do voto da Juíza Relatora.
Fortaleza, data do julgamento virtual. Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (Juíza Relatora) RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito, C/C Indenizatória Por Danos Morais e Materiais, ajuizada por Maria Silvana Garcia Almeida Silva em desfavor de Tokio Marine Seguradora S/A e ENEL.
Em síntese, consta na inicial (ID 12735728) que a promovente estaria sendo cobrada, em suas faturas de energia elétrica, por serviços que não solicitou, nominados: "COBR DOUTOS 360 PLUS", no valor mensal e R$ 13,99 e "COB DIST SIMOES DE LIVROS", de R$ 54,90.
Por isso, requereu a declaração de inexistência das cobranças, a condenação da promovida ao pagamento de indenização, por danos morais, de R$ 4.000,00 e a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente.
Em Contestação (ID 112735853), a promovida Tokio Marine sustentou a ilegitimidade passiva, afirmando não possuir relação com a parte, que não emitiu qualquer apólice de seguro em nome dela e que a responsável pelas cobranças era a ENEL.
Em Contestação (ID 12735861), a ENEL suscitou, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, afirmando que não firmou o contrato em questão com a consumidora, atuando apenas como agente arrecadadora.
No mérito, sustentou a inexistência de ato ilícito e de danos morais, já que a mera cobrança não gera dano moral.
Ademais, apresentou cópia da "Proposta de Adesão dos Produtos".
Conforme Ata de Audiência (ID 12735867), a tentativa de conciliação restou infrutífera.
Em Réplica (ID 7919382), a promovente reforçou a responsabilidade solidária das partes; reiterou a inexistência da contratação referente à cobrança "COB DIST SIMOES DE LIVROS"; sustentou a nulidade da adesão ao seguro "DOUTOR 360 PLUS", afirmando ter sido ludibriada e compelida a assinar no momento da alteração da titularidade da unidade de consumo; e, por fim, salientou que faz jus à devolução do indébito dobrada e restituição dos danos morais "in re ipsa".
Após, adveio Sentença (ID 12735873) extinguindo o processo, sem resolução do mérito, em relação à requerida TOKIO MARINE; e, quanto à ENEL, julgando parcialmente procedente a ação, de modo a: 1) condená-la ao pagamento de indenização, por danos morais, de R$ 1.000,00 e 2) determinar a cessação das cobranças referentes ao contrato "COB DIST SIMOES DE LIVROS".
Inconformada, a promovente interpôs Recurso Inominado (ID 12735875), pleiteando a gratuidade judiciária.
No mérito, reiterou que faz jus à devolução em dobro dos valores pagos a título de "COB DIS SIMOES DE LIVROS" e afirmou que a indenização arbitrada é muito baixa, destoando dos valores praticados nas Turmas Recursais em casos similares.
Ao final, pugnou pela reforma da sentença para condenar a promovida à restituição em dobro e majorar a indenização moral para R$ 4.000,00.
Em Contrarrazões (ID 12735879), a ENEL pugnou pela manutenção da sentença. É o relatório, decido. VOTO Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade judiciária em favor da recorrente, ante o pedido formulado nesta fase, à luz da Declaração de Hipossuficiência inclusa (ID 12735729), na forma dos arts. 98 e 99, § 3º do CPC.
Assim, presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, §único (gratuidade judiciária), da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado e passo a fundamentar esta decisão. MÉRITO A controvérsia recursal consiste em analisar se a recorrente faz jus à restituição do indébito na forma dobrada e se o valor da indenização por danos morais fixado na origem (R$ 1.000,00) merece ser majorado.
Extrai-se dos autos que a recorrente sofreu cobrança indevida em sua fatura de energia elétrica, denominada "COB DIST SIMOES DE LIVROS", no valor de R$ 54,90.
Contudo, ela nega ter autorizado o desconto ou contratado o referido serviço.
Nesse sentido, a documentação anexa à inicial comprova a ocorrência de 01 desconto sob esse título, no mês de julho/2023 - ID 12735734.
Inicialmente, cumpre mencionar que se aplicam ao caso as normas e princípios do Código de Defesa do Consumidor - CDC (Lei nº 8.078/90), tendo em vista a relação de consumo estabelecida entre as partes.
Nesse contexto, embora a ENEL afirme não ser responsável pelos eventuais danos, a concessionária atuou como fornecedora no caso (art. 3º do CDC), pois integrou a cadeia de consumo, enquanto intermediadora da cobrança questionada, por meio da fatura de energia.
Portanto, diante da negativa da contratação e autorização da cobrança, caberia à promovida a prova do negócio jurídico que autorizou os aludidos descontos, de modo a comprovar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito autoral, nos termos do art. 373, II, CPC.
Contudo, nota-se que a promovida não apresentou nos autos qualquer prova da anuência da consumidora em relação ao serviço questionado.
Assim, evidencia-se a falha na prestação dos serviços pela concessionária, que não se resguardou dos necessários cuidados de segurança ao permitir a realização de cobranças sem anuência expressa (contrato) da consumidora, levando-a a ser cobrada indevidamente por valores que não devia, sem hipótese de erro justificável ou qualquer causa de exclusão da responsabilidade (art. 14, § 3º, do CDC).
Portanto, a devolução dos valores cobrados indevidamente deve ocorrer de forma dobrada, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC.
Aliás, a Corte Especial do STJ, conforme fixado no EAREsp 676608/RS passou a entender que: "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Com efeito, considerando a cobrança não autorizada de "Cob Dist Simoes de Livros" (ID 12735734), impõe-se a reforma da sentença, para condenar a ENEL a restituir o indébito na forma dobrada, por aplicação do art. 42, § único do Código de Defesa do Consumidor.
Sobre os danos morais, cumpre lembrar que, ao efetivar a cobrança indevida diretamente na fatura de energia elétrica, a promovida ofendeu os direitos da personalidade da cliente, que, injustamente, viu-se obrigada a pagar o débito, para evitar maiores problemas, como, por exemplo, ser privada do uso de energia elétrica (serviço essencial) por inadimplência ou ver seu nome negativado no serviço de proteção ao crédito.
Sem falar no desgaste mental e desperdício de tempo sofridos para tentar solucionar o problema em questão.
Sobre o arbitramento do valor indenizatório, este deve seguir os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, atentando o juízo às peculiaridades do caso concreto, mediante o sopesamento entre a gravidade da conduta e extensão do dano.
Assim, a condenação não pode ser fator de enriquecimento da vítima e deve alcançar a finalidade pedagógica do instituto, para evitar a reincidência da fornecedora em posturas danosas da mesma natureza.
Diante dessas circunstâncias, tendo em vista a essencialidade do serviço público atrelado à cobrança (débito lançado em conta de energia elétrica), considero que a indenização fixada na origem (R$ 1.000,00) merece majoração para alcance da finalidade pedagógica da condenação, devendo servir de desestímulo para a concessionária, a fim de que evite novas posturas danosas dessa natureza (comumente levadas à apreciação dos Juizados e Turmas Recursais) e que forneça os seus serviços de maneira coerente e legítima.
A propósito, segue precedente de Turma Recursal do TJCE, relativo a caso similar: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONTRATAÇÃO DE SEGURO EM NOME DA PARTE AUTORA.
CONTRATAÇÃO INDEMONSTRADA.
DESCONTOS INDEVIDOS LANÇADOS NA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA DO CONSUMIDOR.
ILEGALIDADE DO ATO PERPETRADO PELA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
QUANTUM FIXADO DE MANEIRA RAZOÁVEL.
CONFIRMAÇÃO QUE SE IMPÕE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO DOBRADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (…) 14.O dano moral, no presente caso, restou configurado com a cobrança do serviço na fatura de energia elétrica do consumidor, tendo o mesmo que pagar por algo que não contratou, para evitar maiores problemas, como por exemplo a negativação de seu nome ou a suspensão do serviço essencial em sua residência.
Dessa forma, o serviço veio incluído na fatura de consumo, impondo-se o seu pagamento, sob pena de ser privado do uso de energia elétrica por inadimplência. (…) 16.Assim sendo, entendo que o valor da prestação indenizatória fixada no primeiro grau de jurisdição deve ser mantido, no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), atendendo, pois, aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade reclamados pela norma, com juros e correção na forma recomendada na sentença. (TJ/CE - Nº Processo: 3000156-13.2022.8.06.0069.
Classe: Recurso Inominado Cível. 2ª Turma Recursal.
Relator: Juiz Evaldo Lopes Vieira.
Data da publicação: 29/05/2023) (Destacamos) Assim, considerando o porte econômico das partes, a gravidade do ilícito e os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, majoro a indenização por danos morais para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (tendo em vista a relação contratual existente entre as partes) e correção monetária pelo INPC, a contar da data do arbitramento, qual seja da data da publicação do Acórdão. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do recurso inominado para LHE DAR PROVIMENTO, reformando a sentença para: 1) Condenar a concessionária promovida a restituir o indébito proveniente da cobrança nominada "Cob Dist Simoes de Livros", realizada na fatura de energia da recorrente, na forma dobrada (art. 42, § único, CDC); com incidência de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo, ou seja, do desembolso (Súmula 43, STJ); 2) Majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária pelo INPC, a contar da data do arbitramento, qual seja da data da publicação do acórdão.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9099/95), visto que a recorrente logrou êxito em sua irresignação. É como voto.
Fortaleza, data do julgamento virtual. Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (Juíza Relatora) -
08/10/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Fórum das Turmas Recursais Professor Dolor Barreira 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais Autos: 3004032-36.2023.8.06.0167 DESPACHO Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 15 de outubro de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 22 de outubro de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão. Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 11 de dezembro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º). Fortaleza, data de registro no sistema. Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (Juíza Relatora)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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