TJCE - 3003942-07.2024.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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                                            20/08/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Processo Nº : 3003942-07.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Descontos Indevidos] Requerente: MARIA FARIAS DE ALMEIDA Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA SENTENÇA Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
 
 Cumpre registrar, no entanto, que se trata de Ação Declaratória aforada pela requerente em face do requerido, identificados em epígrafe, onde deduziu pretensão no sentido de que seja determinada a exclusão definitiva da cobrança compulsória referente ao custeio da verba intitulada IPM-Saúde e restituição dos valores indevidamente descontados, corrigidos monetariamente e com respeito à prescrição quinquenal, aduzindo que é servidora pública municipal, que possui plano de saúde privado e que vem sendo compelida ao recolhimento compulsório do plano assistencial referenciado.
 
 Operou-se o regular processamento do presente feito, sendo relevante assinalar a existência de decisão concessiva do pleito de tutela antecipada (ID. 85008898), de contestação (ID. 85200201), de réplica (ID. 86348968) e de parecer ministerial opinativo pela procedência da ação (ID. 87647876).
 
 Segue o julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do atual CPC. É cediço que a contribuição ao plano de assistência médica disponibilizado pela Municipalidade, denominado IPM-Saúde, não se reveste do atributo da compulsoriedade a caracterizar exação de jaez tributário, requisito taxativamente inscrito no art. 3º do CTN.
 
 Insta anotar que inexiste no texto constitucional qualquer norma que autorize a instituição de plano de saúde específico para o servidor público, nem tampouco para a instituição de contribuição compulsória para o custeio de sistemas de assistência à saúde do servidor público, sendo facultado aos demais entes políticos a instituição de contribuição para o custeio do regime previdenciário de seus servidores (art. 149, § 1º, CRFB/1988).
 
 Bem a propósito, confiram-se os julgados oriundos do Pretório Excelso, que convergem na direção da tese acima mencionada, senão vejamos: EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA, HOSPITALAR, ODONTOLÓGICA E FARMACÊUTICA.
 
 ART. 85 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 62/2002, DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
 
 NATUREZA TRIBUTÁRIA.
 
 COMPULSORIEDADE.
 
 DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS TRIBUTÁRIAS.
 
 ROL TAXATIVO.
 
 INCOMPETÊNCIA DO ESTADO-MEMBRO.
 
 INCONSTITUCIONALIDADE.
 
 RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO PROVIDO.
 
 I - É nítida a natureza tributária da contribuição instituída pelo art. 85 da Lei Complementar nº 64/2002, do Estado de Minas Gerais, haja vista a compulsoriedade de sua cobrança.
 
 II - O art. 149, caput, da Constituição atribui à União a competência exclusiva para a instituição de contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais e econômicas.
 
 Essa regra contempla duas exceções, contidas no arts. 149, § 1º, e 149-A da Constituição. À exceção desses dois casos, aos Estados-membros não foi atribuída competência para a instituição de contribuição, seja qual for a sua finalidade.
 
 III - A competência, privativa ou concorrente, para legislar sobre determinada matéria não implica automaticamente a competência para a instituição de tributos.
 
 Os entes federativos somente podem instituir os impostos e as contribuições que lhes foram expressamente outorgados pela Constituição.
 
 IV - Os Estados-membros podem instituir apenas contribuição que tenha por finalidade o custeio do regime de previdência de seus servidores.
 
 A expressão "regime previdenciário" não abrange a prestação de serviços médicos, hospitalares, odontológicos e farmacêuticos. (RE 573540, Relator(a): Min.
 
 GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 14/04/2010, DJe-105 DIVULG 10-06-2010 PUBLIC 11-06-2010 EMENT VOL-02405-04 PP-00866) EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
 
 ARTIGOS 79 e 85 DA LEI COMPLEMENTAR N. 64, DE 25 DE MARÇO DE 2002, DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
 
 IMPUGNAÇÃO DA REDAÇÃO ORIGINAL E DA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI COMPLEMENTAR N. 70, DE 30 DE JULHO DE 2003, AOS PRECEITOS.
 
 IPSEMG.
 
 REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
 
 BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS E APOSENTADORIA ASSEGURADOS A SERVIDORES NÃO-TITULARES DE CARGO EFETIVO.
 
 ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO § 13 DO ARTIGO 40 E NO § 1º DO ARTIGO 149 DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
 
 AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1.
 
 Artigo 85, caput, da LC n. 64 estabelece que "o IPSEMG prestará assistência médica, hospitalar e odontológica, bem como social, farmacêutica e complementar aos segurados referidos no art. 3º e aos servidores não titulares de cargo efetivo definidos no art. 79, extensiva a seus dependentes".
 
 A Constituição de 1988 --- art. 149, § 1º --- define que "os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefícios destes, de sistemas de previdência e assistência social".
 
 O preceito viola o texto da Constituição de 1988 ao instituir contribuição compulsória.
 
 Apenas os servidores públicos titulares de cargos efetivos podem estar compulsoriamente filiados aos regimes próprios de previdência.
 
 Inconstitucionalidade da expressão "definidos no art. 79" contida no artigo 85, caput, da LC 64/02. 2.
 
 Os Estados-membros não podem contemplar de modo obrigatório em relação aos seus servidores, sob pena de mácula à Constituição do Brasil, como benefícios, serviços de assistência médica, hospitalar, odontológica, social, e farmacêutica.
 
 O benefício será custeado mediante o pagamento de contribuição facultativa aos que se dispuserem a dele fruir. 3.
 
 O artigo 85 da lei impugnada institui modalidade complementar do sistema único de saúde --- "plano de saúde complementar".
 
 Contribuição voluntária.
 
 Inconstitucionalidade do vocábulo "compulsoriamente" contido no § 4º e no § 5º do artigo 85 da LC 64/02, referente à contribuição para o custeio da assistência médica, hospitalar, odontológica e farmacêutica. 4.
 
 Reconhecida a perda de objeto superveniente em relação ao artigo 79 da LC 64/02, na redação conferida LC 70/03, ambas do Estado de Minas Gerais.
 
 A Lei Complementar 100, de 5 de novembro de 2007, do Estado de Minas Gerais --- "Art. 14.
 
 Fica revogado o art. 79 da Lei Complementar nº 64, de 2002". 5.
 
 Pedido julgado parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade: [i] da expressão "definidos no art. 79" --- artigo 85, caput, da LC 64/02 [tanto na redação original quanto na redação conferida pela LC 70/03], ambas do Estado de Minas Gerais. [ii] do vocábulo "compulsoriamente" --- §§ 4º e 5º do artigo 85 [tanto na redação original quanto na redação conferida pela LC 70/03], ambas do Estado de Minas Gerais.(ADI 3106, Relator(a): Min.
 
 EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 14/04/2010, DJe-179 DIVULG 23-09-2010 PUBLIC 24-09-2010 EMENT VOL-02416-01 PP-00159) Com efeito, o IPM SAÚDE evidencia prestação pecuniária de caráter facultativo, como se infere do art. 5º, § 5º, da Lei 8.409/1999.
 
 Em assim sendo, o § 6º do citado dispositivo legal, que estabelece o prazo de 30 (trinta) dias para o exercício do direito de opção ao IPM, além de sua flagrante ilegalidade, não se adéqua ao caso em concreto, eis que a presente pretensão refere-se somente à exclusão do IPM SAÚDE dos vencimentos da parte autora, estando mantido o desconto efetivado a título de IPM PREVIFOR, qual trata de contribuição previdenciária, esta, sim de caráter cogente e compulsória.
 
 Em se tratando de prestação facultativa, entendo indevido o pedido de restituição dos valores pagos a título de repetição de indébito, vez que, a meu viso, faz-se necessária a formalização de requerimento administrativo com o intuito de participar à Administração Pública seu desejo de sustar a realização dos referidos descontos, inexistindo nos autos indício algum de que tal tenha ocorrido, valendo destacar, demais disso, que a parte autora foi beneficiária, ao menos potencialmente, de todos os serviços do plano de assistência médica municipal a ela disponibilizados durante o período de colaboração. É cediço que a declaração de inconstitucionalidade de ato normativo acarreta, via de regra, efeitos ex tunc, é dizer, retroage ao marco inicial da vigência da lei, vez que o regramento brasileiro espelhou a doutrina da nulidade do ato em contraste com a Constituição, como afirmado no direito estadunidense.
 
 Sucede que o ordenamento constitucional brasileiro não se manteve atado a essa diretriz, admitindo o regramento pátrio a restrição dos efeitos daquela declaração, à vista de razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, exegese que encontra supedâneo na normatividade infraconstitucional, como expresso nos art. 27 da Lei 9.868/1999 e no art. 11 da Lei 9.882/1999, abaixo transcritos: Art. 27.
 
 Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.
 
 Art. 11.
 
 Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, no processo de arguição de descumprimento de preceito fundamental, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado. Discorre abalizada doutrina que este entendimento, em que pese estar direcionado ao controle concentrado de constitucionalidade, pode ser elastecido para ser aplicado na seara do controle difuso de constitucionalidade, como sustentado pelo Professor Dirley da Cunha Júnior, que assim se manifestou: Todavia, cumpre esclarecer que, nos Estados Unidos, desde o caso Likletter v.
 
 Walker, julgado pela Suprema Corte em 1965, e considerando o leading case na matéria, se vem entendendo que cabe ao Poder Judiciário, em cada caso, a valoração da situação concreta para decidir acerca da limitação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, podendo o juiz ou tribunal atribuir à decisão efeitos ex nunc ou prospectivos.
 
 Assim, nada obstante a regra dos efeitos retroativos ou ex tunc da declaração de inconstitucionalidade, o modelo difuso-incidental de controle de constitucionalidade admite a limitação dos efeitos dessa declaração, podendo esta se mostrar ex nunc ou prospectiva...
 
 Nesse contexto, em que pese os preceitos acima mencionados constarem de leis reguladoras do processo e julgamento das ações diretas do controle concentrado-abstrato de constitucionalidade, não temos dúvidas que eles podem servir de supedâneo para a modulação da eficácia temporal também no âmbito do modelo de controle difuso-incidental de constitucionalidade. (Curso de Direito Constitucional, Salvador: JusPodivm, 6ª ed., 2012, p. 332).
 
 Apreciando o tema sob análise, assentou o Guardião Constitucional, na ADI 3106 ED/MG, a relevância de se proceder à modulação temporal das decisões em controle judicial de constitucionalidade quando se evidencie temática socialmente sensível, a implicar, como no caso concreto, em devolução de numerário decorrente de contribuições recolhidas por duradouro período, pois se é certo que foram descontados parcelas dos vencimentos dos servidores públicos municipais a título de plano de saúde, também é certo que "...serviços médicos, hospitalares, odontológicos, sociais e farmacêuticos foram-lhes colocados à disposição, para utilização imediata quando necessária…".
 
 Confiram-se as balizas do mencionado julgado, as quais corroboram a exegese ora delineada: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
 
 ARTIGOS 79 e 85 DA LEI COMPLEMENTAR N. 64, DE 25 DE MARÇO DE 2002, DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
 
 REDAÇÃO ALTERADA PELA LEI COMPLEMENTAR N. 70, DE 30 DE JULHO DE 2003.
 
 REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA E ASSISTÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
 
 APOSENTADORIA E BENEFÍCIOS ASSEGURADOS A SERVIDORES NÃO-TITULARES DE CARGO EFETIVO.
 
 ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 40, §13, E 149, §1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
 
 AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE, DECLARANDO-SE INCONSTITUCIONAIS AS EXPRESSÕES "COMPULSORIAMENTE" e "DEFINIDOS NO ART. 79".
 
 INEXISTÊNCIA DE "PERDA DE OBJETO" PELA REVOGAÇÃO DA NORMA OBJETO DE CONTROLE.
 
 PRETENSÃO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS.
 
 PROCEDÊNCIA.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARCIALMENTE. 1.
 
 A revogação da norma objeto de controle abstrato de constitucionalidade não gera a perda superveniente do interesse de agir, devendo a Ação Direta de Inconstitucionalidade prosseguir para regular as relações jurídicas afetadas pela norma impugnada.
 
 Precedentes do STF: ADI nº 3.306, rel.
 
 Min.
 
 Gilmar Mendes, e ADI nº 3.232, rel.
 
 Min.
 
 Cezar Pelluso. 2.
 
 A modulação temporal das decisões em controle judicial de constitucionalidade decorre diretamente da Carta de 1988 ao consubstanciar instrumento voltado à acomodação otimizada entre o princípio da nulidade das leis inconstitucionais e outros valores constitucionais relevantes, notadamente a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima, além de encontrar lastro também no plano infraconstitucional (Lei nº 9.868/99, art. 27).
 
 Precedentes do STF: ADI nº 2.240; ADI nº 2.501; ADI nº 2.904; ADI nº 2.907; ADI nº 3.022; ADI nº 3.315; ADI nº 3.316; ADI nº 3.430; ADI nº 3.458; ADI nº 3.489; ADI nº 3.660; ADI nº 3.682; ADI nº 3.689; ADI nº 3.819; ADI nº 4.001; ADI nº 4.009; ADI nº 4.029. 3.
 
 In casu, a concessão de efeitos retroativos à decisão do STF implicaria o dever de devolução por parte do Estado de Minas Gerais de contribuições recolhidas por duradouro período de tempo, além de desconsiderar que os serviços médicos, hospitalares, odontológicos, sociais e farmacêuticos foram colocados à disposição dos servidores estaduais para utilização imediata quando necessária. 4.
 
 Embargos de declaração acolhidos parcialmente para (i) rejeitar a alegação de contradição do acórdão embargado, uma vez que a revogação parcial do ato normativo impugnado na ação direta não prejudica o pedido original; (ii) conferir efeitos prospectivos (eficácia ex nunc) à declaração de inconstitucionalidade proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de mérito da presente ação direta, fixando como marco temporal de início da sua vigência a data de conclusão daquele julgamento (14 de abril de 2010) e reconhecendo a impossibilidade de repetição das contribuições recolhidas junto aos servidores públicos do Estado de Minas Gerais até a referida data. (ADI 3106 ED, Relator(a): Min.
 
 LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/05/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-158 DIVULG 12-08-2015 PUBLIC 13-08-2015) Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, hei por bem JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos requestados na prefacial, com resolução do mérito, ao escopo de tornar definitiva a suspensão dos recolhimentos efetuados a título de custeio do plano de assistência médica disponibilizado pelo requerido, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA - IPM, intitulado de IPM-Saúde, nos vencimentos da parte requerente, ratificando os termos da decisão precária antes concedida, desprovendo, contudo, o pedido restituitório dos valores pretéritos, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do novel CPC.
 
 Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
 
 P.R.I.
 
 Cumpra-se. 6 de agosto de 2024 Francisco Eduardo Fontenele Batista Juiz de Direito
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                                            14/05/2024 00:00 Intimação 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3003942-07.2024.8.06.0001 [Descontos Indevidos] REQUERENTE: MARIA FARIAS DE ALMEIDA REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA Intime-se a parte requerente, através de seu patrono, para apresentação de réplica, caso assim o deseje, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do art. 351 do CPC.
 
 Expediente necessário.
 
 Datado e assinado digitalmente.
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
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