TJCE - 3004744-73.2022.8.06.0001
1ª instância - 15ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2025. Documento: 155881055
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15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 155881055
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85) 31082056/ 31082057 Processo: 3004744-73.2022.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Leito de enfermaria / leito oncológico, Não padronizado, Oncológico, Fornecimento de medicamentos] Parte Autora: GERLANDIA MARIA ROCHA Parte Ré: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA Valor da Causa: RR$ 72.761,00 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (ID 99190947) apresentado por JOSUÉ ROCHA DA SILVA, na condição de substituto processual de GERLANDIA MARIA ROCHA, em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA - IPM, tendo como objeto valor indenizatório de R$ 7.308,81 (sete mil, trezentos e oito reais e oitenta e um centavos).
Nos mesmos autos, também tramita pedido de cumprimento de sentença movido por MANUELA CARVALHO CANDIDO CAMPOS (ID nº 104505693), em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA - IPM, indicando como objeto verba honorária sucumbencial na monta de R$ 15.417,10 (quinze mil, quatrocentos e dezessete reais e dez centavos). Despacho de ID 103719833 determinou a intimação da parte executada para se manifestar acerca da petição de ID 99190947. Em petição de ID 105924772, a parte executada informa que nada tem a opor quanto ao valor executado em ID nº 99190947. Decisão de ID 109427256 reconheceu como devido o valor de R$ 7.308,81 ao exequente JOSUÉ ROCHA DA SILVA e determinou o prosseguimento à fase de liquidação para apuração precisa do proveito econômico obtido a fim de apurar a verba honorária devida a MANUELA CARVALHO CANDIDO CAMPOS, além de abrir prazo para que as partes apresentem documentação comprobatória dos valores envolvidos e informações detalhadas sobre os fornecimentos realizados. Em IDs 130328963 a 130331227, a parte executada apresenta documentação em atendimento à decisão retro.
Despacho de ID 132140640 determinou a intimação da parte exequente para se manifestar sobre os valores apresentados nos autos, recolher as custas processuais de execução, apresentar os dados exigidos pela Resolução nº 29/2020 do TJCE e informar eventual opção entre RPV ou precatório, sob pena de extinção do processo.
Determinou-se ainda à SEJUD a confecção da RPV conforme decisão anterior.
Em petição de ID 132404062, a parte exequente atende às determinações do despacho retro, indicando o valor do proveito econômico como R$ 353.118,98 (trezentos e cinquenta e três mil, cento e dezoito reais e noventa e oito centavos), e requerendo honorários na monta de 15% do referido valor, resultando em R$ 52.967,84 (cinquenta e dois mil, novecentos e sessenta e sete reais e oitenta e quatro centavos), e informa que prefere receber o valor via precatório.
Devidamente intimada para se manifestar (ID 132992042), a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 138871980) argumentando que haveria excesso de execução, seja porque a sentença de ID 67616909 teria indicado outro valor como o proveito econômico, seja porque o percentual de 15% não condiz com as balizas legais.
Em petição de ID 142462900, a parte exequente manifesta-se em resposta à impugnação apresentada pelo IPM, defendendo que o proveito econômico obtido foi de R$ 353.118,98 e requer a fixação dos honorários advocatícios em 10%, totalizando R$ 35.311,89.
Requer ainda que o pagamento seja feito via precatório e apresenta os dados necessários para sua expedição. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Da fixação equitativa da verba honorária Em virtude de um anterior cenário de insegurança juírica sobre o tema, no recentíssimo julgamento do Tema 1313, o Superior Tribunal de Justiça definiu que "nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC", determinando como devem ser calculados os honorários advocatícios em pleitos de saúde em face do Poder Público.
Nesse sentido: Administrativo e processo civil.
Tema 1.313.
Recurso especial REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
Honorários sucumbenciais.
Sistema Único de Saúde - SUS e Assistência à saúde de servidores.
Prestações em saúde - obrigações de fazer e de dar coisa.
Arbitramento com base no valor da prestação, do valor atualizado da causa ou por equidade.
I.
CASO EM EXAME 1.
Tema 1.313: recursos especiais (REsp ns. 2.166.690 e 2.169.102) afetados ao rito dos recursos repetitivos, para dirimir controvérsia relativa ao arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência em decisões que ordenam o fornecimento de prestações de saúde no âmbito do SUS.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Saber se, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público o fornecimento de prestações em saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da prestação ou do valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, III, CPC), ou arbitrados por apreciação equitativa (art. 85, parágrafo 8º, do CPC).
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não é cabível o arbitramento com base no valor do procedimento, medicamento ou tecnologia.
A prestação em saúde não se transfere ao patrimônio do autor, de modo que o objeto da prestação não pode ser considerado valor da condenação ou proveito econômico obtido.
Dispõe a Constituição Federal que a "saúde é direito de todos e dever do Estado" (art. 196).
A ordem judicial concretiza esse dever estatal, individualizando a norma constitucional.
A terapêutica é personalíssima - não pode ser alienada, a título singular ou mortis causa. 4.
O § 8º do art. 85 do CPC dispõe que, nas causas de valor inestimável, os honorários serão fixados por apreciação equitativa. É o caso das prestações em saúde.
A equidade é um critério subsidiário de arbitramento de honorários.
Toda a causa tem valor - é obrigatório atribuir valor certo à causa (art. 291 do CPC) -, o qual poderia servir como base ao arbitramento.
Os méritos da equidade residem em corrigir o arbitramento muito baixo ou excessivo e em permitir uma padronização, especialmente nas demandas repetitivas. 5.
O § 6º-A do art. 85 do CPC impede o uso da equidade, "salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º deste artigo".
Como estamos diante de caso de aplicação do § 8º, essa vedação não se aplica. 6.
O § 8º-A, por sua vez, estabelece patamares mínimos para a fixação de honorários advocatícios por equidade.
A interpretação do dispositivo em questão permite concluir que ele não incide nas demandas de saúde contra o Poder Público.
O arbitramento de honorários sobre o valor prejudicaria o acesso à jurisdição e a oneraria o Estado em área na qual os recursos já são insuficientes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Tese: Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC. 8.
Caso concreto: negado provimento ao recurso especial. (…) (REsp n. 2.169.102/AL, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 11/06/2025, DJe de 16/06/2025) Nesse sentido, o caso dos autos tampouco teve elevada complexidade, o andamento processual não se prolongou por um longo período de tempo, não há multiplicidade de partes, tampouco houve grandes intempéries na tramitação do feito, que se deu na capital do Estado. Diante disso, a fim de evitar enriquecimento ilícito por parte do(a) patrono(a) da parte autora, oneração indevida do erário público, e alinhado com o tema recentemente pacificado pela jurisprudência consolidada do STJ, arbitro equitativamente a verba honorária devida à parte exequente no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
DISPOSITIVO Diante do exposto, determino encerrada a fase de liquidação e arbitro equitativamente a verba honorária devida à parte exequente no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (1) De imediato, ou seja, sem que se aguarde decurso de prazo recursal, confeccione(m)-se o(s) ofício(s) individual(is) de RPV no sistema SAPRE, a prol da(s) parte(s) exequente(s) da seguinte forma: - em favor de MANUELA CARVALHO CANDIDO CAMPOS (Banco 0260 - Nu Pagamentos S.A; Agência 0001 - CONTA 52023604-9, CPF: *22.***.*72-70, OAB/CE 24.736), no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (2) Tudo cumprido, a(s) requisição(ções) deve(m) ser encaminhada(s) ao ente devedor, aguardando a comprovação do seu pagamento, no prazo de 2 (dois) meses, na forma legalmente prevista, sob pena de sequestro, a ser decretado, inclusive ex officio. (3) Intimem-se as partes. (4) Comprovado ou não o pagamento ao final do prazo legal, nova conclusão. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. BRUNO GOMES BENIGNO SOBRAL Juiz de Direito -
14/07/2025 17:55
Juntada de Certidão
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14/07/2025 17:47
Desentranhado o documento
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14/07/2025 17:45
Juntada de Certidão
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14/07/2025 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155881055
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14/07/2025 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 17:24
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8063 Processo: 3004744-73.2022.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Leito de enfermaria / leito oncológico, Não padronizado, Oncológico, Fornecimento de medicamentos] Parte Autora: GERLANDIA MARIA ROCHA Parte Ré: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA Valor da Causa: RR$ 72.761,00 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (ID nº 99190947) apresentado por JOSUÉ ROCHA DA SILVA, na condição de substituto processual de GERLANDIA MARIA ROCHA, em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA - IPM, tendo como objeto valor indenizatório de R$ 7.308,81 (sete mil, trezentos e oito reais e oitenta e um centavos).
Nos mesmos autos, também tramita pedido de cumprimento de sentença movido por MANUELA CARVALHO CANDIDO CAMPOS (ID nº 104505693), em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA - IPM, indicando como objeto verba honorária sucumbencial na monta de R$ 15.417,10 (quinze mil, quatrocentos e dezessete reais e dez centavos). Despacho de ID nº 103719833 determinou a intimação da parte executada para se manifestar acerca da petição de ID nº 99190947. Em petição de ID nº 105924772, a parte executada informa que nada tem a opor quanto ao valor executado em ID nº 99190947. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Homologação do valor executado em ID nº 99190947 Inicialmente, consigno que em recente decisão do Superior Tribunal de Justiça em regime de Repercussão Geral no Tema 1190, fixou-se a tese de que "na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV".
A contrario sensu, é possível inferir que, desde que haja impugnação, são cabíveis honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de RPV. Ademais, ressalta-se que havia entendimento firmado anteriormente pelo STJ em sentido oposto.
Nesse diapasão, em respeito à segurança jurídica, o STJ modulou os efeitos da mudança jurisprudencial trazida pelo Tema 1190, de modo que a tese repetitiva deve ser aplicada apenas aos cumprimentos de sentença iniciados após a data da publicação do acórdão do Recurso Especial Repetitivo (01/07/2024).
Assim, cito o seguinte trecho do acórdão: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NÃO IMPUGNADO PELA FAZENDA PÚBLICA.
CRÉDITO SUJEITO À REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV.
NÃO CABIMENTO. (…) TESE REPETITIVA 19.
Propõe-se o estabelecimento da seguinte tese: "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV." MODULAÇÃO DOS EFEITOS 20.
Os pressupostos para a modulação estão presentes, uma vez que a jurisprudência desta Corte havia se firmado no sentido de que, nas hipóteses em que o pagamento da obrigação é feito mediante Requisição de Pequeno Valor, seria cabível a fixação de honorários advocatícios nos cumprimentos de sentença contra o Estado, ainda que não impugnados. 21.
Por isso, a tese repetitiva deve ser aplicada apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação deste acórdão. (…) STJ. 1ª Seção.
REsp 2.029.636-SP, REsp 2.029.675-SP, REsp 2.030.855-SP e REsp 2.031.118-SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgados em 20/6/2024 (Recurso Repetitivo - Tema 1190) (Info 818) Desse modo, verifico que o presente cumprimento de sentença (ID nº 99190947) foi proposto em 21/08/2024, ou seja, posteriormente à publicação do acórdão supracitado.
Outrossim, conforme se verifica em ID nº 105924772, a pretensão executória não fora impugnada pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA - IPM.
Logo, impõe-se a não fixação de honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença. Ante o exposto, dando prosseguimento à demanda, reconheço como devida a importância de R$ 7.308,81 (sete mil, trezentos e oito reais e oitenta e um centavos), cabível ao(s) exequente(s), cujos dados de transferência se veem em ID nº 99190947. Do pedido de cumprimento de verba honorária (ID nº 104505693) e da liquidação É fato incontroverso que o acórdão de ID nº 90226215 expressamente determinou o adiamento da definição do percentual da verba honorária para a fase de liquidação, estabelecendo que tal percentual deverá incidir sobre o proveito econômico efetivamente auferido no curso do feito.
O referido proveito abrange tanto as obrigações adimplidas desde a concessão da liminar quanto a indenização por danos materiais deferida.
A razão dessa postergação decorre da impossibilidade, à época, de se determinar com precisão a quantidade de medicamentos fornecidos à parte autora, o que foi devidamente esclarecido no acórdão.
Nesse contexto, a exequente, Manuela Carvalho Cândido Campos, requereu o cumprimento da verba honorária, fixando-a no valor de R$ 15.417,10 (quinze mil, quatrocentos e dezessete reais e dez centavos), correspondente a 10% de um montante que ela própria indicou como sendo o proveito econômico obtido no processo.
Para justificar esse cálculo, a exequente anexou à petição (ID nº 104505693) uma captura de tela de documento (ID nº 52148855), emitido pelo IPM, que atesta o fornecimento dos medicamentos requeridos pela autora em quantidade suficiente para dois meses de tratamento.
O custo desses fármacos foi documentado em R$ 48.954,07 (quarenta e oito mil, novecentos e cinquenta e quatro reais e sete centavos).
A exequente, então, estimou o proveito econômico total em R$ 146.862,21 (cento e quarenta e seis mil, oitocentos e sessenta e dois reais e vinte e um centavos), valor obtido mediante a multiplicação do custo de dois meses de tratamento por três, sob o argumento de que a autora teria recebido o tratamento por um período de seis meses.
Todavia, verifico que a exequente não apresentou provas documentais que comprovem o fornecimento dos medicamentos nos quatro meses subsequentes ao período inicialmente comprovado (ID nº 52148855), tampouco forneceu detalhes sobre os custos desse fornecimento adicional.
O cálculo de R$ 146.862,21 (cento e quarenta e seis mil, oitocentos e sessenta e dois reais e vinte e um centavos) baseia-se, portanto, em uma inferência aritmética, sem respaldo em evidências concretas, o que compromete a exatidão desse valor como reflexo do proveito econômico.
Diante disso, não é possível, de forma imediata, considerar o montante de R$ 146.862,21 (cento e quarenta e seis mil, oitocentos e sessenta e dois reais e vinte e um centavos) como representativo do real proveito econômico auferido pela parte, tendo por incontroverso apenas o valor de R$ 7.308,81 (sete mil, trezentos e oito reais e oitenta e um centavos) referente às perdas e danos.
Não há, portanto, elementos suficientes para embasar o cumprimento de sentença com base nesse valor.
Por fim, não se encontram, no processo de conhecimento, dados hábeis a fixar o valor do proveito econômico de maneira precisa neste momento.
Assim, revela-se imprescindível o prosseguimento à fase de liquidação, na qual tal valor poderá ser apurado com a exatidão necessária, conforme preconiza o ordenamento jurídico processual. DISPOSITIVO Em vista do exposto, reconheço como devida a importância de R$ 7.308,81 (sete mil, trezentos e oito reais e oitenta e um centavos), cabível ao(s) exequente(s), cujos dados de transferência se veem em ID nº 99190947. (1) De imediato, ou seja, sem que se aguarde decurso de prazo recursal, confeccione(m)-se o(s) ofício(s) individual(is) de RPV no sistema SAPRE, a prol da(s) parte(s) exequente(s) da seguinte forma: - em favor de JOSUÉ ROCHA DA SILVA (CPF n° *84.***.*19-49), no valor de R$ 7.308,81 (sete mil, trezentos e oito reais e oitenta e um centavos). (2) Tudo cumprido, a(s) requisição(ções) deve(m) ser encaminhada(s) ao ente devedor, aguardando a comprovação do seu pagamento, pelo prazo de 2 meses, sob pena de sequestro, a ser decretado, inclusive ex officio. (3) Intimem-se as partes. (4) Comprovado ou não o pagamento ao final do prazo legal, nova conclusão. Outrossim, determino que seja aberta a fase de liquidação do acórdão de ID 90226215, nos termos dos arts. 509 e 510 do CPC, a fim de se apurar efetivo o valor da condenação ou do proveito econômico obtido pela parte vencedora da lide. (1) Intime-se a parte exequente, por DJE, para que, em 15 dias, nos termos dos arts. 513, 771 e 801, todos do CPC, providencie: a) no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, apresentar documentações aptas a elucidar o valor despendido pelo IPM na prestação jurisdicional em favor da parte autora.
Na ocasião, deve a parte exequente apresentar documentações comprobatórias do fornecimento da medicação durante todo o período apontado, bem como do respectivo valor destinado pelo erário para tanto. b) o recolhimento das custas relativas ao cumprimento de sentença (taxa tributária - item II, Tabela IV do Anexo Único da Lei Estadual n° 16.132/2016), atentando-se aos 4 tipos de valores a recolher (i.
FERMOJU - Execução de Sentença - Fermoju; ii.
Taxa Judiciária - Execução de Sentença - Taxa Judiciária); iii.
Defensoria Pública - Execução de Sentença - DPC); iv.
FRMMP - Execução de Sentença - FRMMP; e c) a apresentação dos dados exigidos pelo art. 26 da Res/OETJCE nº 29/2020 (DJE de 17-12-2020) notadamente o nome, CPF/CNPJ do credor, seus dados bancários e todos os demais dados exigidos nessa resolução. (2) Em atenção ao princípio da cooperação, intime-se a parte demandada para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da lei, documentações detalhadas informando: a) os medicamentos, insumos, serviços e/ou procedimentos que foram disponibilizados à parte autora em razão da decisão deste juízo em favor do pleito autoral; b) por quanto tempo ocorreu o referido fornecimento; c) qual o custo pormenorizado de cada medicamento, insumo, serviço e/ou procedimento, tendo em vista o período durante o qual estes foram disponibilizados; d) outros dados que forem relevantes para o escorreito deslinde do processo liquidatório. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. BRUNO GOMES BENIGNO SOBRAL Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2022
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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