TJCE - 3004603-54.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 3004603-54.2022.8.06.0001 RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA RECORRIDO: CARLOS ANTONIO DOS SANTOS DESPACHO Diante da decisão do Supremo Tribunal Federal, a qual negou seguimento ao recurso, e da certidão de trânsito em julgado retro, certifique a Coordenadoria o trânsito em julgado dos presentes autos, remetendo-os ao juízo de origem. À Coordenadoria para as providências.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). PRESIDENTE 3ª TR Relator(a) -
27/08/2025 13:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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27/08/2025 10:49
Juntada de Certidão
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27/08/2025 10:49
Transitado em Julgado em 26/08/2025
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27/08/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27551864
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27/08/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/08/2025 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 15:10
Conclusos para despacho
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26/08/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 11:19
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 11:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o Supremo Tribunal Federal (STF)
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16/07/2025 11:43
Juntada de certidão
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14/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2025. Documento: 25084650
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 3004603-54.2022.8.06.0001 RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA RECORRIDO: CARLOS ANTONIO DOS SANTOS DESPACHO Trata-se de agravo interposto, através do qual o agravante se insurge contra decisão presidencial dessa Turma Fazendária que inadmitiu o seu recurso extraordinário.
Desse modo, uma vez interposto o mencionado agravo, regido pelo artigo 1.042, § 2º, do Código de Processo Civil - (CPC), determina-se a remessa dos presentes fólios ao Supremo Tribunal Federal (STF). À Coordenadoria para as providências.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). PRESIDENTE 3ª TR Relator(a) -
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 3004603-54.2022.8.06.0001 RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA RECORRIDO: CARLOS ANTONIO DOS SANTOS DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso extraordinário, interposto pelo Instituto de Previdência do Município de Fortaleza, em face do acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal, com fundamento no art. 102, III, a da Constituição Federal de 1988.
O pleito autoral referente ao pagamento de indenização por danos morais foi indeferido por acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal Fazendária.
Pelo recorrente (autor da ação) foi interposto recurso extraordinário alegando violação dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), da universalidade e integralidade do atendimento à saúde (art. 198, II), além da responsabilidade objetiva do Estado pela prestação adequada dos serviços públicos de saúde (art. 37, §6º, CF).
Não obstante as razões esposadas, o presente recurso extraordinário merece ser inadmitido.
Ab Initio, a deficiência na fundamentação do recurso extraordinário não permite a exata compreensão da controvérsia de envergadura constitucional, hábil a incidir a Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". É que meras alegações genéricas de existência de repercussão geral, sem a fundamentação adequada que demonstre o efetivo preenchimento deste requisito representa deficiência de fundamentação a atrair aplicação da súmula n. 284/STF. É nestes termos que se manifestou o Supremo Tribunal Federal, in verbis: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DEMONSTRAÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - A mera alegação, nas razões do recurso extraordinário, de existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 1.035, § 2°, do Código de Processo Civil.
II - Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - 2ª Turma - AgRg no ARE nº 1.109.098 - Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski - Julgamento: 29.04.2019 - Publicação: DJe de 13.05.2019).
Lembre-se que a necessidade de fundamentação adequada é necessária, inclusive nas hipóteses em que a repercussão geral é presumida, bem como naquelas em que o STF já houver reconhecido a repercussão geral.
Neste sentido: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DEMONSTRAÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - A mera alegação, nas razões do recurso extraordinário, de existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista nos arts. 102, § 3°, da CF; 1.035, § 2°, do CPC; e 327, § 1°, do RISTF.
II - A demonstração fundamentada da existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas também é indispensável nas hipóteses de repercussão geral presumida e naquelas em que o Supremo Tribunal Federal já houver reconhecido a repercussão geral da matéria em outro recurso.
III - Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - 2ª Turma - AgRg no RE nº 1.174.080 - Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski - Julgamento: 13.04.2019 - Publicação: DJe de 23.04.2019). Compulsando os autos, é possível verificar que a parte recorrente não demonstra de forma inequívoca como a controvérsia ultrapassa interesses meramente subjetivos do processo e qual seria a relevância do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico.
Isso ocorre, porque alegações genéricas de repercussão geral, sem realizar correlação com o caso concreto, ensejam deficiência de fundamentação sobre repercussão geral.
Ademais, no caso em exame, para verificar suposta ofensa constitucional, seria necessário, em sede de apelo excepcional, a revisitação do contexto fático-probatório (a afim de analisar existência de ação/omissão, dano e nexo causal para fins de análise do direito a percepção de indenização por danos morais), bem como analisar/interpretar ato normativo infraconstitucional (Art. 186, 927 e 944 do Código Civil), incursões inadmitidas pela via do recurso extraordinário, restrito a discussão eminentemente de direito envolvendo matéria constitucional, conforme preceituam a Súmula n. 279/STF ("Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário") e Súmula n. 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"). Nesse sentido, colaciono entendimento do E.
Supremo Tribunal Federal: EMENTA: SEGUNDO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
AGENTE PENITENCIÁRIO.
NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO EM CONDIÇÃO SUB JUDICE.
TEORIA DO FATO CONSUMADO.
EXCEPCIONALIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 279 DO STF.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DESFAVOR DA PARTE ORA AGRAVANTE MAJORADOS AO DOBRO DO VALOR FIXADO NA ORIGEM.
MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA DE 5% (CINCO POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CASO SEJA UNÂNIME A VOTAÇÃO. (STF - ARE: 1.377.872 CE, Relator: MIN.
LUIZ FUX, Publicação: 16/12/2022) (grifei).
Ainda que o acórdão impugnado ofendesse a Constituição Federal, a ofensa seria reflexa, situação que não é admitida pelo STF: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REINTEGRA.
BENEFÍCIO FISCAL.
LEI 13.043/2014.
REGULAMENTAÇÃO.
REEXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO PARA DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, CONFORME ART. 1.033 CPC.
I - ausência de direito à apuração e utilização dos créditos residuais adicionais de até 2% do REINTEGRA, ante a ausência de regulamentação, com base na legislação infraconstitucional aplicável.
II - A ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso.
III - Necessidade de remessa ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento como recurso especial IV - Recurso parcialmente provido para aplicação do art. 1.033 do Código de Processo Civil. (RE 1453738 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-02-2024 PUBLIC 08-02-2024) Isso ocorre porque a controvérsia não possui densidade constitucional, sobretudo porque a sua solução passa pela interpretação e aplicação de leis infraconstitucionais, especificamente o Art. 186, 927 e 944 do Código Civil.
Ante o exposto, face a incidência da Súmula n. 279/STF, n. 280/STF, n. 284/STF, bem como por tratar-se de ofensa reflexa à constituição, INADMITO o apelo extremo, com fulcro no art. 932, III do Código de Processo Civil e art. 1.030, V do CPC. Expedientes necessários.
Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo os autos ao juízo de origem. (Local e data da assinatura digital). PRESIDENTE 3ª TR Relator(a) -
16/04/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3004603-54.2022.8.06.0001 RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA RECORRIDO: CARLOS ANTONIO DOS SANTOS EMENTA: RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO.
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA - IPM.
SOLICITAÇÃO DE EXAME MÉDICO NÃO DISPONÍVEL NA REDE CREDENCIADA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER CONFIGURADA.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Instituto de Previdência do Município de Fortaleza - IPM, enquanto autarquia municipal, deve garantir assistência à saúde de seus segurados nos termos da legislação aplicável, sendo responsável por viabilizar a realização de exames médicos prescritos dentro da rede credenciada ou, na sua ausência, por meios alternativos. 2. A inexistência de prestadores credenciados habilitados para a realização do exame solicitado não exime a autarquia de viabilizar a sua realização, sob pena de esvaziamento da finalidade do programa de assistência à saúde. 3. Não há configuração de danos morais quando ausente conduta arbitrária ou dolosa da autarquia, especialmente quando não há recusa na autorização do exame, mas apenas limitação operacional em sua execução. 4. O dano moral exige prova efetiva do sofrimento ou prejuízo significativo, não sendo configurado por meros dissabores administrativos.
No caso concreto, inexistem elementos que demonstrem agravamento do estado de saúde do autor ou qualquer prejuízo concreto decorrente da impossibilidade inicial de realização do exame. 5. Recurso inominado conhecido e parcialmente provido para afastar a condenação por danos morais, mantendo-se a obrigação de fornecimento do exame pleiteado. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado interposto e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Conheço do recurso inominado, nos termos do juízo positivo de admissibilidade anteriormente exercido (Id. 17125040) Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência cumulada com pedido de reparação de danos morais ajuizada por Carlos Antônio dos Santos em face do Instituto de Previdência do Município de Fortaleza (IPM).
O autor, servidor municipal, pleiteia a realização de ultrassonografia de corpos cavernosos com doppler com teste de ereção fármaco-induzida, conforme prescrição médica.
Alega que, apesar de o exame ter sido autorizado pelo IPM, não há prestadores credenciados que realizem o procedimento.
Diante disso, requer que o Instituto arque com os custos da realização do exame e pague indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Parecer Ministerial (Id. 13913227), pela procedência do pedido da ação. Sobreveio sentença (Id. 13913228), exarada pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, nos seguintes termos: "Isto posto, penso que outra solução não há, senão, julgar PROCEDENTE OS PEDIDOS da presente ação, DETERMINANDO que o Instituto de Previdência do Município - IPM, providencie a realização do exame solicitado, ULTRASSONOGRAFIA DE CORPOS CAVERNOSOS COM DOPPLER COM TESTE DE EREÇÃO FÁRMACO-INDUZIDA, conforme prescrição médica, sob pena de bloqueio de verba pública suficiente para a satisfação da obrigação, e que PAGUE a título de dano moral o valor de R$ 5.000,00 ( cinco mil reais), nos termos do art. 4º, VIII e art. 74 da Lei nº 1.079/50, o que faço com arrimo no art. 5º, incisos XXXV e LIV, de CF/88, c/c o art. 3º, da Lei Federal 12.153/2009 e com o art.487.
I do CPC. CONCEDENDO, pelas razões já aduzidas os efeitos da TUTELA ANTECIPADA." Inconformado, o IPM interpôs recurso inominado (Id. 13913244), alegando que não se recusou a custear o exame, porém não há prestadores credenciados para realizá-lo, o que refoge de sua responsabilidade.
Argumenta que o instituto não se equipara a um plano de saúde, tratando-se de um órgão de assistência médica com limitações operacionais, não sendo responsável por credenciar todas as especialidades médicas.
Defende a inexistência de ato ilícito que justifique a indenização por danos morais, visto que não houve negativa de cobertura, mas apenas uma impossibilidade administrativa de execução direta do serviço.
Por fim, requer a reforma da sentença para afastar a sua condenação ou, alternativamente, a redução do valor da indenização, por considerá-lo desproporcional. Contrarrazões apresentada (Id. 147390460). Decido. O Instituto de Previdência Municipal de Fortaleza - IPM consiste em autarquia municipal que tem por objetivo proporcionar assistência de saúde aos servidores do Município de Fortaleza.
Entre as finalidades, está a de garantir aos seus segurados e dependentes os direitos à Previdência Social, por meio de rede credenciada, funcionando como um plano de saúde para seus assistidos.
Desse modo, inobstante não desempenhe função auxiliar dos órgãos públicos de saúde, incumbe ao IPM prestar assistência à saúde em favor dos servidores do Município de Fortaleza e de seus dependentes. O serviço de saúde oferecido pelo recorrente, todavia, não pode ser comparado com os planos de saúde comerciais, mesmo havendo contraprestação.
O instituto não se submete às normas que regem os seguros privados de assistência à saúde, tendo em vista a sua natureza jurídica de direito público. O Decreto nº 11.700, de 16 de agosto de 2004, regulamenta o programa de Assistência à Saúde dos Servidores do Município de Fortaleza IPM Saúde e estabelece, no artigo 1º, inciso I, os benefícios dos segurados, exigindo a participação de médico do IPM ou clínicas e hospitais credenciados para a sua concessão: Art. 1°- O Programa de Assistência à Saúde dos Servidores do Município de Fortaleza IPM Saúde, na forma do disposto na Lei n° 8.409, datada de 24 de dezembro de 1999, alterada pela Lei n° 8.807, datada de 26 de dezembro de 2003, e para efeitos deste Regulamento, constituir-se-á dos benefícios assim compreendidos e com carência de: I - Quanto aos segurados e seus dependentes: a) Consultas médicas realizadas no próprio IPM ou em clínicas e hospitais com ele credenciadas, carência de 30 (trinta) dias; b) Exames de Bioquímica solicitados por médicos do IPM ou com ele credenciados, carência de 30 (trinta) dias; c) Exames Complementares de Imagens, solicitados por médicos do IPM ou com ele credenciados, carência de 90 (noventa) dias; d) Cirurgias Gerais Eletivas, solicitadas por médicos do IPM ou com ele credenciados, carência de 90 (noventa) dias; e) Cirurgias Neurológicas e Cardiovasculares, solicitadas por médicos do IPM ou com ele crenciados, carência de 180 (cento e oitenta) dias; f) Procedimentos Obstétricos (partos normais e cesarianas), realizados por médicos do IPM ou com ele credenciados, carência de 270 (duzentos e setenta) dias; g) Cirurgias de Urgência e Emergência, solicitadas por médicos do IPM ou com ele credenciados, carência de 24 (vinte e quatro) horas; h) Internamentos em UTI e enfermaria; i) Tratamento odontológico restrito ao serviço próprio deste Instituto. Da leitura da norma supramencionada, ressai que há no rol de atribuições do IPM a realização de exames de imagem, respeitada a carência, portanto, há obrigatoriedade da realização do exame pleiteado pelo autor. Consta nos autos laudo médico (Id. 13913208), assinado por médico urologista, atestando que o demandante é portador de diabetes mellitus em uso de insulinoterapia, condição que resultou em disfunção erétil grave que não responde a tratamento clínico, mesmo nas doses máximas estipuladas, necessitando da realização de ultrassonografia de corpos cavernosos com doppler com teste de ereção fármaco-induzida para um diagnóstico mais preciso e direcionamento adequado do tratamento.
Resta evidenciada, pois, a imprescindibilidade da realização do exame para garantir a efetividade da assistência médica necessária ao paciente. Dito isso, é incontestável que, inobstante não tenha havido uma recusa formal à realização do exame indicado pelo médico, a alegação do IPM de impossibilidade de fornecê-lo devido à ausência de clínica credenciada não é satisfatória.
Tal postura compromete a própria essência do tratamento, frustrando a expectativa legítima do beneficiário e esvaziando a finalidade do programa de assistência à saúde, que deve garantir acesso efetivo aos procedimentos necessários para a preservação da saúde do segurado. Noutro giro, em relação aos danos morais, consabido que meros dissabores não são suficientes para configurá-los, sendo necessária a efetiva comprovação da dor, vexame e sofrimento.
O mero dissabor, aborrecimento e irritação, estão fora do alcance do dano moral. No caso em análise, não houve negativa de cobertura do exame, como afirmado pelo próprio postulante, mas a ausência do procedimento pleiteado na rede credenciada, circunstância que, embora tenha gerado transtornos ao autor, decorre de limitações estruturais do sistema de credenciamento do IMP; não de uma conduta arbitrária ou dolosa. Outrossim, não foi apresentada qualquer prova de que a conduta da autarquia tenha causado agravamento de estado de saúde ou qualquer outro prejuízo concreto ao paciente, seja físico, emocional ou financeiro, que justifique a reparação pretendida. Perfilhando do mesmo entendimento, cito julgados do Tribunal de Justiça do Ceará: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL BENEFICIÁRIO DO PLANO DE SAÚDE DO ISSEC.
RADIOTERAPIA PARA TUMOR CEREBRAL PRIMÁRIO.
OPÇÃO POR TRATAMENTO NO INSTITUTO DO CÂNCER DO CEARÁ - ICC.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
APELAÇÃO CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. 1.
O autor informou nos autos a perda do objeto da tutela de urgência concedida, pois optou pelo tratamento no Instituto do Câncer do Ceará (ICC), custeado pelo SUS - Sistema Único de Saúde, já que as opções oferecidas pelo ISSEC seriam inviáveis e poriam em risco sua saúde.
Ao mesmo tempo, requereu a continuidade do feito quanto ao pedido de danos morais. 2.
O próprio recorrente admite que não houve recusa do tratamento, pelo contrário, lhe foram ofertadas duas opções pelo ISSEC, que, contudo, em seu entender, eram inconvenientes (fl. 47).
Não houve negativa de cobertura do procedimento, mas a livre opção do autor pela realização do tratamento no ICC, porque mais adequado às suas necessidades. 3.
Em relação aos danos morais, consabido que meros dissabores não são suficientes para configurar o dano moral, sendo necessária a efetiva comprovação da dor, vexame e sofrimento.
O mero dissabor, aborrecimento e irritação, estão fora do alcance do dano moral, e, da análise dos documentos acostados, constato que o autor não juntou qualquer prova de ato ilícito praticado pelo ISSEC.
Destarte, não se verificam as bases necessárias à identificação de ato ilícito, tampouco nexo de causalidade, cuja conjugação autorizaria a responsabilização buscada, razão pela qual a sentença deve ser mantida. 4.
Apelação conhecida, mas desprovida. (TJ-CE - AC: 02677038420218060001 Fortaleza, Relator: WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 12/09/2022, 3ª Câmara Direito Público, 12/09/2022); CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA, APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PELO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO - IPM.
PACIENTE IDOSA PORTADORA DE PATOLOGIA DOLOROSA NA COLUNA VERTEBRAL SECUNDÁRIA A ESPONDILODISCOUNCOARTROSE C5C6 E C6C7.
DEMANDA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
RESPONSABILIDADE DO IPM.
DIREITO À SAÚDE.
ESTATUTO DO IDOSO.
MÉDICO ASSISTENTE DECIDE A MELHOR TERAPÊUTICA PARA O PACIENTE QUE ACOMPANHA.
PRECEDENTES DO STJ.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PARA 10% DO VALOR DA CAUSA.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
APELO AUTORAL E REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDOS.
RECURSO ADESIVO DESPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA APENAS QUANTO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1.
Trata-se de Remessa Necessária, bem como de Apelação Cível e Recurso Adesivo, aquela interposta pela parte autora e este pelo Instituto de Previdência do Município - IPM, com o objetivo de reformar sentença da lavra do Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que - nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela antecipada e indenização por danos morais - houve por julgar parcialmente procedente o pleito autoral. 2.
No caso concreto, o IPM autorizou o procedimento cirúrgico, mas reduziu o fornecimento do material para a cirurgia, o que inviabilizou a sua realização.
Não tendo o IPM questionado a condição de segurada da autora, tampouco alegado eventual carência para realizar o procedimento pretendido, forçoso reconhecer o direito da autora à cirurgia necessária à melhora do seu quadro de saúde. 3.
O médico que acompanha a requerente será o mesmo que realizará o procedimento, possuindo, portanto, melhores condições para definir a terapêutica ideal para sua paciente. 4.
Os direitos à saúde e à dignidade humana devem prevalecer sobre o interesse administrativo e financeiro da autarquia municipal, sobretudo quando uma vida está sob risco iminente, máxime porque a prestação de serviços relacionados à saúde, em consonância com o art. 196 da Constituição Federal de 1988 deve ser efetiva e atuar sempre com o objetivo de atender e concretizar o disposto na Lex Mater. 5.
No que tange ao apelo da autora, que se insurge contra o indeferimento do pedido de danos morais, não se vislumbra a caracterização dos pressupostos da responsabilidade civil, de forma a ensejar a condenação do réu, pois não há prova carreada nos autos a indicar lesão a direito da personalidade.
Além disso, sequer houve negativa administrativa do procedimento, mas apenas divergência acerca da quantidade de material cirúrgico necessário. 6.
Quanto aos honorários de sucumbência, verifica-se que, realmente, o juízo a quo equivocou-se na escolha do critério de fixação de tal verba, que deveria ter sido arbitrada em percentual a incidir sobre o valor atualizado da causa e não por equidade, em observância ao art. 85, § 2º, do CPC/2015, o que impõe o deferimento do pedido autoral de majoração dos honorários advocatícios. 7.
No entanto, em reexame necessário, percebese que houve sucumbência recíproca, haja vista que o pedido autoral de danos morais restou desprovido.
Sendo assim, os honorários sucumbenciais, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa devem ser divididos em partes iguais entre os litigantes, em observância ao art. 87, 1º, do CPC/2015. 8.
Sendo a autora beneficiária da justiça gratuita, "as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade" (art. 98, § 3º, do CPC/ 2015). 9.
Remessa Necessária conhecida e parcialmente provida.
Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
Recurso Adesivo conhecido e desprovido. (Apelação n. 0904417-38.2014.8.06.0001; Relator(a): LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 11/12/2019; Data de publicação: 11/12/2019). Ante o exposto, conheço do recurso interposto e dou-lhe parcial provimento, reformando a sentença apenas para julgar improcedente o pleito de compensação por danos morais. Sem custas, em face da isenção prevista no art. 4°, inciso I da Lei Estadual n° 15.834/2015. Sem condenação do recorrente em honorários advocatícios, conforme interpretação do art. 55 da Lei nº 9.099/95, considerando o provimento parcial do recurso. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora -
17/09/2024 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3004603-54.2022.8.06.0001 RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNÍCIPIO DE FORTALEZA - IPM RECORRIDO: CARLOS ANTÔNIO DOS SANTOS DESPACHO O recurso interposto pelo Instituto de Previdência do Município -IPM é tempestivo, visto que a intimação da sentença foi feita no dia 29/06/2023 (Id.13913233) e o recurso protocolado no dia 12/07/2023 (Intimação PJE 1º grau Id. 64205559 - tornado sem efeito e Id. 13913244 - PJE 2º grau), dentro do prazo legal estipulado no art. 42 da Lei n°9099/95.
Dispensado o preparo, eis que a parte é uma pessoa jurídica de direito público e goza de isenção, nos termos do art. 1º - A da Lei nº 9.494/97.
Presente o interesse em recorrer, posto que o pedido autoral foi julgado procedente em primeira instância.
Recebo o recurso no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9099/95.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora recorrida não foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões.
Isto posto, intime-se a parte recorrida para, se quiser, apresentar contrarrazões ao recurso inominado no prazo de dez dias, consoante o disposto no art. 42 da Lei 9.099/95.
Com o escopo de agilizar a inclusão em pauta de julgamento, informem as partes o interesse na realização de sustentação oral, no prazo de 5 dias.
Não havendo objeção o processo será incluído em sessão de julgamento virtual a ser designada.
Vistas ao Ministério Público, nos termos do art. 178 do CPC.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza de Direito Relatora
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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