TJCE - 3004548-06.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal EMBARGOS DE DECLARAÇÃO : 3004548-06.2022.8.06.0001 EMBARGANTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM EMBARGADO: GEORGINA SA ALCANTARINO OLIVEIRA Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À TESE SOBRE A NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE LICENÇA PERIÓDICA.
ART. 489, §1º, IV, DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO NA DECISÃO.
MERA REDISCUSSÃO DA CAUSA.
CONTROVÉRSIA JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE DE NOVA ANÁLISE.
SÚMULA Nº 18 DO TJ/CE.
CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.026, §2º, DO CPC.
FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
ELEMENTOS SUSCITADOS SÃO CONSIDERADOS INCLUÍDOS.
ART. 1.025 DO CPC.
EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração interpostos, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). André Aguiar Magalhães Juiz de Direito Presidente e Relator RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração (ID 18668141) opostos pelo Município de Fortaleza, impugnando acórdão (ID 18267439) proferido por esta Turma Recursal, que deu parcial provimento ao recurso inominado da parte ora embargante. O ente público embargante alega que esta Turma Recursal teria deixado de se manifestar sobre tese relevante suscitada no item 4.4 do recurso inominado, concernente à necessidade de apresentação de licença periódica, cuja análise seria imprescindível para o deslinde da controvérsia.
Sustenta que, embora não seja exigível manifestação sobre todos os argumentos das partes, o ponto levantado teria potencial para infirmar a conclusão do acórdão, de modo que sua ausência caracteriza omissão relevante, nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC.
Assim, requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para suprir a omissão apontada, determinar o exame da tese negligenciada e rejulgar a causa, com a eventual reforma do entendimento anteriormente adotado A parte embargada, em contrarrazões (ID 18668141), requer o não conhecimento dos embargos de declaração.
Alega que o embargante busca que o juízo reanalise argumentos já enfrentados no acórdão, o que não é permitido pelos estreitos limites dos aclaratórios. É o relatório. VOTO Inicialmente, cumpre anotar que foram atendidos os requisitos gerais de admissibilidade recursal, razão pela qual os presentes embargos declaratórios devem ser conhecidos e apreciados por esta Turma Recursal. O Art. 1.022 do Código de Processo Civil e o Art. 48 da Lei dos Juizados Especiais dispõem que: CPC, Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Lei nº 9.099/95, Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015). Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício. Caracteriza-se a obscuridade da decisão quando o magistrado ou o órgão julgador, ao prolatar sentença ou acórdão, não se expressa de maneira clara, causando dúvidas.
A contradição ocorre quando a decisão contém informações incongruentes, principalmente entre a fundamentação e o dispositivo.
A omissão, por sua vez, se dá quando o magistrado ou o órgão julgador não analisa todas as argumentações e questões levantadas, que sejam relevantes ao deslinde da causa.
Por fim, o erro material ocorre quando existe equívoco ou inexatidão relacionados a aspectos objetivos, como erro de cálculo, ausência de palavras, erros de digitação. Da análise dos argumentos trazidos, todavia, compreendo que não merecem prosperar estes embargos declaratórios, uma vez que o embargante pretende, por esta via, rediscutir a matéria de direito já analisada por esta Turma Recursal, o que contraria os fundamentos do rito processual pátrio. De pronto, destaque-se que não há de se cogitar "erro material", pois este configura situação de equívoco simples e que não importa, regra geral, em modificação da decisão, mas apenas em mera correção de uma impropriedade técnica e objetiva, como ocorre nos casos de erro de cálculo, ausência de palavra(s) ou erro(s) de digitação. A hipótese de premissa equivocada não se assemelha à de erro material, ainda que possa, como reconhece a jurisprudência, ser em tese alegada por meio desta via recursal. Vejamos, então, como constou na decisão embargada: Assim, independentemente da discussão quanto ao caráter remuneratório ou indenizatório da verba, a Suprema Corte rejeitou que pudesse incidir contribuição sobre parcela não incorporável aos proventos de inatividade do servidor público - e o fez sem firmar distinção entre aqueles que tivessem ingressado e/ou se aposentado antes ou depois da EC nº 41/2003. A jurisprudência do STF compreende que não se vetou a possibilidade de previsão legal de incorporação nem mesmo das verbas destacas na tese (terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade) aos proventos de aposentadoria de servidor público: o que se teria tomado por inconstitucional seria a cobrança de contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria de servidor público. Como o Estado do Ceará não demonstra que o legislador estadual tenha previsto a excepcional incorporação dos adicionais noturno e de insalubridade, me parece que, de fato, se configuram indevidos os descontos sobre as referidas verbas, o que os torna passíveis de repetição. A propósito dos temas nº 687, 688 e 689 dos repetitivos do STJ, deve-se ter em vista que remetem a teses de recursos especiais que foram julgados antes do julgamento do tema nº 163 da repercussão geral do STF (RE nº 593.068/SC).
Mais recentemente, o STJ já vem adequando sua posição (...). Como se pode ver, as questões alegadas em embargos já haviam sido vistas e ponderadas por esta Turma Recursal, com rejeição do argumento do ente público, de modo que, ao contrário do que alega o embargante, inexistem vícios a serem sanados, sendo a decisão harmônica em sua integralidade, havendo a concatenação lógica de todas as suas partes e o enfrentamento do que foi alegado, na medida da formação do convencimento do órgão julgador. Destaco casos similares: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PROLATADO PELA TURMA RECURSAL QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO EMBARGANTE.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
INCIDÊNCIA SOBRE VERBAS NÃO INCORPORÁVEIS.
TEMA Nº 163 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO NA DECISÃO.
MERA REDISCUSSÃO DA CAUSA.
CONTROVÉRSIA JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE DE NOVA ANÁLISE.
SÚMULA Nº 18 DO TJ/CE.
CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.026, §2º, DO CPC.
FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
ELEMENTOS SUSCITADOS SÃO CONSIDERADOS INCLUÍDOS.
ART. 1.025 DO CPC.
EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. (TJ/CE, Embargos de Declaração nº 0240723-03.2021.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relator: ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, data do julgamento e da publicação: 24/05/2022). EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE TERÇO DE FÉRIAS, SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS, ADICIONAL NOTURNO E ADICIONAL INSALUBRIDADE.
ALEGAÇÃO DE PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA.
SUSCITADO DISTINGUISHING DO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 163 DO STF.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.
CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO DO RECURSO, ENSEJANDO A APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, §2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
ELEMENTOS SUSCITADOS SÃO CONSIDERADOS INCLUÍDOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. (TJ/CE, Embargos de Declaração nº 0223911-17.2020.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relatora: MÔNICA LIMA CHAVES, julgamento e publicação: 21/02/2022). Assim, se o embargante discorda dos fundamentos explicitados, deve buscar a reforma da decisão pelos meios recursais cabíveis, não sendo este sucedâneo recursal um deles, posto que não se presta à insurgência reiterada da controvérsia jurídica já analisada em ocasião anterior. Resta, então, evidente que a pretensão do embargante é ver a tese que defendeu acolhida, situação que se contrapõe à Súmula nº 18 deste Tribunal: Súmula nº 18 do TJ/CE: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 1.022 DO NOVO CPC.
PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A ocorrência de um dos vício previstos no art. 1.022 do CPC é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de temas constitucionais - sobretudo se não correspondentes à matéria efetiva e exaustivamente apreciada pelo órgão julgador -, não possibilita a sua oposição.
Precedentes da Corte Especial. 2.
A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração. 3.
No caso em tela, os embargantes visam ao reexame das questões suficientemente analisadas no acordão, que, de forma escorreita, procedeu ao correto enquadramento jurídico da situação fático-processual apresentada nos autos, o que consubstancia o real mister de todo e qualquer órgão julgador, a quem cabe fixar as consequências jurídicas dos fatos narrados pelas partes, consoante os brocardos da mihi factum dabo tibi ius e jura novit curia. 4.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - Edcl no REsp: 1423825 CE 2013/0403040-3, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Data do julgamento: 14/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data da Publicação: DJe 20/04/2018). Não pode a parte embargante, portanto, a pretexto de apontar a adoção de premissa fática equivocada, utilizar dos embargos declaratórios com o objetivo de infringir o julgado e viabilizar um indevido reexame de questão já apreciada, o que se caracteriza como abuso do direito de recorrer. Cabível, portanto, diante do caráter procrastinatório destes embargos, a aplicação da multa prevista no Art. 1.026, § 2º, do CPC, que dispõe que "quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa". Registre-se que os elementos suscitados pelo embargante consideram-se incluídos no acórdão, para fins de prequestionamento, ainda que os aclaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados por esta Turma Recursal, acaso Tribunal Superior venha a considerar existente erro, omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do que dispõe o Art. 1.025 do CPC. Diante do exposto, voto por CONHECER destes embargos, mas para NEGAR-LHES ACOLHIMENTO, mantendo inalterada a decisão embargada, e voto por CONDENAR o embargante ao pagamento da multa prevista no Art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, a qual fixo no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. Sem custas e honorários, face ao julgamento destes embargos, por ausência de previsão legal. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3004548-06.2022.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM RECORRIDO: GEORGINA SA ALCANTARINO OLIVEIRA EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3004548-06.2022.8.06.0001 Recorrente: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM Recorrido(a): GEORGINA SA ALCANTARINO OLIVEIRA Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
GOZO DE LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA.
INDISPENSABILIDADE DA SERVIDORA PARA OS CUIDADOS COM A SAÚDE DE SUA GENITORA.
AFASTAMENTO AUTORIZADO PELO PERÍODO DE APENAS 60 (SESSENTA) DIAS.
INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DO PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DA LICENÇA.
LIMITAÇÃO DO PERÍODO DE AFASTAMENTO QUE NÃO CONSTA EM LEI, MAS EM DECRETO MUNICIPAL.
RESTRIÇÃO DE DIREITO CONCEDIDO POR LEI EM ATO NORMATIVO INFERIOR.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
PRORROGAÇÃO DEVIDA.
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS.
DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.
INDENIZAÇÃO AFASTADA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária ajuizada por Georgina de Sá Alcantarino Oliveira em desfavor do Município de Fortaleza e do Instituto de Previdência do Município de Fortaleza para requerer a condenação dos requeridos à obrigação de prorrogar a licença por motivo de doença em pessoa da família e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sob o fundamento de que é servidora pública municipal e, entre 25/08/2022 e 23/10/2022, esteve de licença por motivo de doença de pessoa na família, em razão do grave quadro de saúde de sua mãe, que a torna dependente para a realização de atividades diárias, sendo a única pessoa capaz de acompanhar a sua genitora.
Contudo, após a finalização do período mencionado, os requeridos indeferiram o pedido de renovação da licença, impedindo-a de prosseguir nos cuidados de sua mãe. Após a formação do contraditório (Ids. 14462545 e 14462549), a apresentação de réplica (Id. 14462554) e de parecer do Ministério Público (Id. 14462557), pela procedência parcial dos pedidos autorais, afastando o pedido de indenização por danos morais, sobreveio sentença de procedência do pleito (Id. 14462570), proferida pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE: Ante o exposto, e atento a tudo mais que dos presentes autos consta, confirmo a Tutela Provisória anteriormente deferida e JULGO, por sentença, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, PROCEDENTE o pleito autoral contido na exordial, para, ratificando os termos da tutela provisória concedida, apenas assegurar à promovente, a prorrogação da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família, nos termos do art. 67 da Lei Municipal nº 6.794/90 (Estatuto dos Servidores), pelo tempo que for necessário o acompanhamentos de sua genitora de acordo com os laudos médicos, afastando ainda, por via consequência, a aplicação dos artigos 21, 22 e 23, do Decreto Municipal nº 9.357 de 2017 ao caso concreto, ordenando que MUNICÍPIO DE FORTALEZA deixe de aplicar ou abone, caso aplicadas depois de 30/08/2017, faltas ou qualquer outra sanção à servidora requerente em razão do acompanhamento que está realizando de seu genitor.
Condeno em danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Inconformado, o Município de Fortaleza interpôs recurso inominado (Id. 14462575) para suscitar a preliminar de ilegitimidade passiva do Município e, no mérito, alegar a regularidade da regulamentação da licença através do Decreto Municipal n. 13.957/2017, não ultrapassando os limites da regulamentação legislativa, respaldada a sua atuação pela autonomia política, administrativa e organizacional, permitindo a normatização secundária das leis, e que a negativa do pedido administrativo, por si só, não configura dano moral indenizável.
Requer a reforma da sentença para que os pedidos autorais sejam julgados improcedentes. Contrarrazões não apresentadas pela parte autora (Certidão de Decurso de Prazo de Id. 14462578). É o relatório. VOTO Inicialmente, ao realizar o necessário exame de admissibilidade recursal, anoto a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos por lei, razão pela qual o recurso inominado interposto deve ser conhecido e apreciado. Antes de adentrar no mérito do recurso, cabe analisar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Município de Fortaleza, que não merece prosperar, uma vez que se trata de servidora pública municipal ativa, que busca a concessão do direito à licença por motivo de doença em pessoa da família, incluindo o abono de eventuais faltas e a abstenção aos descontos em sua remuneração paga pelo Município, responsável pela negativa administrativa, ainda que subsidiada pelas informações e documentos dos IPM, como o laudo pericial, devendo permanecer no polo passivo da demanda.
Preliminar rechaçada, passo ao mérito. A licença por motivo de doença em pessoa da família constitui direito do servidor público municipal e se encontra prevista no Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza (Lei Municipal n. 6.794/1990), em seu art. 67: Art. 67 - Será concedida licença ao servidor, por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, padrasto ou madrasta, ascendentes, descendentes, enteado e colateral consanguíneo ou afim até o segundo grau civil, mediante comprovação médica. § 1º - A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestado simultaneamente com o exercício do cargo, o que deverá ser apurado através de acompanhamento social. § 2º - A licença será concedida sem prejuízo de remuneração integral. No caso dos autos, a controvérsia reside na possibilidade de prorrogação da licença inicialmente concedida à parte autora, que lhe foi negada em virtude da previsão de limitação da licença ao período máximo de 60 (sessenta) dias pelo Decreto Municipal n. 13.957/2017, que regulamenta a atuação da Perícia Médica Oficial do Município e a concessão de licenças para tratamento de saúde e por motivo de doença em pessoa da família, nos termos do seu art. 22, caput: Art. 22 - A licença por motivo de doença em pessoa da família será concedida pelo prazo máximo de um mês, podendo ser prorrogada, uma única vez, por igual período, a depender das justificativas apresentadas pelo servidor, mediante avaliação da perícia oficial do IPM e de laudo emitido pelo acompanhamento social. Em que pese o texto do Decreto Municipal supramencionado, entendo que a negativa administrativa quanto à prorrogação da licença da parte autora foi imotivada, na medida em que a limitação do gozo da licença não consta na Lei que concede o direito, como ocorre no âmbito federal e estadual, mas somente no Decreto Municipal, violando, assim, o princípio da legalidade, haja vista a restrição de direito vinculado à previsão legal por ato normativo inferior. Ora, o estabelecimento de prazo mediante ato regulamentar do Poder Executivo Municipal viola o art. 67 do Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza (Lei Municipal n. 6.794/1990), uma vez que a situação que ensejou a concessão da licença não se desconstitui, presumidamente, pelo mero decurso do lapso temporal do Decreto, que excedeu o seu poder regulamentar. A legislação municipal estabelece que a licença será concedida somente quando a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.
Assim, uma vez concedida a licença, inicialmente, tem-se que a Administração Pública reconheceu a presença de tais condições, além de que o Estatuto não exige perícia médica oficial, mas a mera "comprovação médica", presente nos autos (Id. 14462035), não apenas através do relatório médico particular, mas atestada pela Junta Médica do IPM que concedeu a licença, o que não ocorreria caso fosse inexistente a doença e a necessidade de acompanhamento da servidora pública municipal, inexistindo justificativas para a rejeição do pedido de prorrogação da licença. Neste sentido, os precedentes desta Turma Recursal Fazendária: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
PRORROGAÇÃO DE LICENÇA POR DOENÇA DE PESSOA DA FAMÍLIA.
PREVISÃO ESTATUTÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46 DA LEI Nº 9.099/1995 C/C ART. 27 DA LEI Nº 12.153/2009.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 02379192820228060001, Relator(a): ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 28/09/2023). EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA MUNICIPAL.
LICENÇA PARA TRATAMENTO DE PESSOA DA FAMÍLIA.
ART. 67 DA LEI 6.794/90 (ESTATUTO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA).
LIMITAÇÃO DO PERÍODO DE CONCESSÃO POR DECRETO MUNICIPAL Nº 13.957/2007.
DISPOSIÇÃO QUE INOVA A ORDEM JURÍDICA.
IMPOSSIBILIDADE.
LIMITAÇÃO AO PODER REGULAMENTAR.
ATO ADMINISTRATIVO QUE SÓ SE PRESTA A GARANTIR A FIEL EXECUÇÃO DA LEI.
LICENÇA QUE PODERÁ SER CONCEDIDA ENQUANTO PERDURAR A NECESSIDADE MÉDICA.
RECURSOS CONHECIDOS PARA NEGAR-LHES PROVIMENTO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 02792156420218060001, Relator(a): ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 18/12/2023). No que se refere aos danos morais, entendo que não estão devidamente configurados, não vislumbrando, no caso dos autos, a presença dos elementos necessários à configuração da responsabilidade civil do Estado e, consequentemente, para a reparação de danos extrapatrimoniais não comprovados, inexistindo prova nos autos de que tenha ocorrido situação capaz de justificar a sua concessão, observando que a pretensão autoral se satisfaz através da determinação de prorrogação da licença, que foi imediatamente atendida através da decisão liminar (Id. 14462036), e que a negativa administrativa, apesar de equivocada, decorreu de ato normativo. Ante o exposto, voto por CONHECER do recurso inominado, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença combatida apenas para afastar a condenação do Município de Fortaleza ao pagamento de indenização por danos morais. Sem custas, face à isenção legal da Fazenda Pública.
Deixo de condenar a parte recorrente em honorários advocatícios, à luz do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995, uma vez que logrou êxito, ainda que parcial, em sua irresignação. (Local e data da assinatura digital).
ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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