TJCE - 3000367-11.2022.8.06.0114
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Lavras da Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2023 15:23
Arquivado Definitivamente
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07/02/2023 15:23
Juntada de Certidão
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07/02/2023 15:23
Transitado em Julgado em 06/02/2023
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04/02/2023 05:03
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 03/02/2023 23:59.
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04/02/2023 05:03
Decorrido prazo de LORENA EMANUELE DUARTE GOMES em 03/02/2023 23:59.
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19/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/12/2022.
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16/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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16/12/2022 00:00
Intimação
Comarca de Lavras da Mangabeira Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira PROCESSO: 3000367-11.2022.8.06.0114 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: THIAGO DE MACEDO MOURA DANTAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LORENA EMANUELE DUARTE GOMES - CE44693 POLO PASSIVO:Enel REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO CLETO GOMES - CE5864-A S E N T E N Ç A Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei nº 9.099/95. 1.
Fundamentação: Em análise os presentes autos digitais de ação de procedimento sumaríssimo (Juizado Especial Cível), proposta por Thiago de Macêdo Moura contra Companhia Energética do Ceará – ENEL, alegando inconsistência de valores referentes à compensação por utilização de energia solar.
Citada, a promovida apresentou contestação, defendendo inicialmente a extinção do feito sem resolução de mérito diante da necessidade de realização de perícia, e, no mérito, a improcedência dos pedidos.
A formação processual encontra-se devidamente completada, tendo sido realizada audiência de conciliação e apresentada contestação ao pedido inicial, com juntada de documentos pelas partes e, por fim, anunciado o julgamento antecipado.
Entendo que o presente processo não poderá prosperar, porquanto a sistemática legal dos Juizados Especiais Cíveis, a qual alberga princípios como os da celeridade processual, oralidade, simplicidade e informalidade, somente admite a aplicação do Código de Processo Civil de forma supletiva e desde que não atente contra tais princípios.
Nessa ótica, assiste razão à parte promovida quanto à necessidade de comprovar, por perícia, os exatos valores a título de compensação pelo uso de energia solar (crédito de energia ou energia injetada), e a ação ora proposta conduz inevitavelmente o Juízo a uma dilação probatória pericial para melhor convencimento acerca do quanto foi produzido pelo sistema de energia solar para ser injetada no sistema da requerida, e o quanto de valor ingressaria a título de compensação, além de outros fatores que poderão ser melhor definidos na realização do laudo pericial, o que torna incompatível tal dilação, de nível complexo, com a sistemática dos Juizados Especiais Cíveis, informada pelos princípios supra referidos.
Com efeito, o juiz da causa se constitui no destinatário das provas produzidas para o deslinde da controvérsia.
Assim, entendendo o Magistrado pela necessidade de produção de prova pericial para formar seu convencimento acerca da real extensão dos danos suportados pelo autor, cabível a extinção do feito sem resolução do mérito, para que, em procedimento competente, seja produzida a prova técnica de modo a conferir maior segurança ao julgamento de mérito (art. 36, da Lei nº 9.099/95).
Sobre o tema, destaca-se precedente da 2ª Turma Recursal do Ceará, in verbis: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE FATURA DE CONSUMO DE ENERGIA C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO.
ENERGIA ELÉTRICA.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
PRETENSO AUMENTO DE CONSUMO APÓS AS TROCAS DE MEDIDORES DE ENERGIA POR MEIO DE TOI.
PRETENSA RESPONSABILIDADE A SER AVERIGUADA EM PROVA TÉCNICA PERICIAL, INCOMPATÍVEL COM O SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (2ª T Recursal, PROCESSO: 3000200-75.2019.8.06.0024, relator Juiz Flávio Luiz Peixoto Marques, julgado em 28/07/2020) Por fim, é mister salientar que, na definição do procedimento sumaríssimo para os Juizados Especiais, a Lei nº 9.099/95 adotou um rito próprio para as causas inseridas na sua competência, de modo a tornar praticamente inconciliável a dilação probatória complexa, destoante dos princípios da referida Lei, como sói ocorrer no caso de que se cuida. 2.
Dispositivo: Diante do exposto, declaro extinto o presente processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios, por expressa disposição dos arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses previstas no Código de Processo Civil e/ou com requerimento meramente infringente lhes sujeitará a aplicação de multa prevista no artigo 1026, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado arquivem-se estes autos, ressalvada a possibilidade de desarquivamento mediante reativação do feito para fins de cumprimento de sentença, se assim desejar a parte autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Lavras da Mangabeira/CE, 14 de dezembro de 2022 Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito -
15/12/2022 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/12/2022 10:41
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/11/2022 14:24
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 16:07
Conclusos para julgamento
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19/11/2022 00:27
Decorrido prazo de LORENA EMANUELE DUARTE GOMES em 18/11/2022 23:59.
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31/10/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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25/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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24/10/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000367-11.2022.8.06.0114 D E C I S Ã O I N T E R L O C U T Ó R I A Vistos etc.
Trata-se de ação judicial, submetida ao rito do Juizado Especial Cível, previsto na Lei nº 9.099/95.
Formação processual devidamente completada, tendo sido apresentada contestação ao pedido inicial com a juntada de documentos pelas partes e a realização da audiência de conciliação.
Por se tratar de rito sumaríssimo, as preliminares alegadas pela parte promovida serão decididas somente por ocasião da sentença.
Inversão do Ônus da Prova: O feito comporta aplicação do Código de Defesa do Consumidor – CDC, por envolver situação de consumo entre as partes, o que se extrai da narrativa contida na exordial.
Impõe-se a inversão do ônus da prova em desfavor da parte requerida, direito de facilitação da defesa do consumidor em juízo, assegurado à parte promovente na condição de consumidor, presentes que estão os requisitos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, quais sejam, a sua hipossuficiência, que no caso se configura por sua notável fragilidade ante a parte promovida, a qual possui melhores acessos aos meios probantes, podendo mais facilmente realizar a prova de fato ligado à sua atividade; e a verossimilhança das alegações, presente nas declarações da parte promovente, somado aos documentos que trouxe com a exordial.
Assim, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, do Código de Defesa do Consumidor.
Da ausência de previsão legal e principiológica para a réplica: A réplica à contestação não possui previsão legal para este procedimento especial e célere previsão legal para tanto, sendo ela um instrumento processual previsto no Código de Processo Civil para o rito comum, e sua aplicação no rito sumaríssimo contraria os princípios da celeridade e da economia processual, motivo pelo qual deixo de determinar a intimação da parte promovente para esse fim.
Sobre o tema, o doutrinador Tourinho Neto ensina que o “sistema de Juizados Especiais vêm a ser, portanto, um conjunto de regras e princípios que fixam, disciplinam e regulam um novo método de processar as causas cíveis de menor complexidade e as infrações penais de menor potencial ofensivo.
Um a nova Justiça marcada pela oralidade, simplicidade, informalidade, celeridade e economia processual para conciliar, processar, julgar e executar, com regras e preceitos próprios e, também, com uma estrutura peculiar, Juízes togados e leigos, Conciliadores, Juizados Adjuntos, Juizados Itinerantes, Turmas Recursais, Turmas de Uniformização.” (TOURINHO NETO & FIGUEIRA JR, 2005, p.47).
Anúncio do Julgamento Antecipado: Por fim, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do vigente Código de Processo Civil (NCPC), aplicado supletivamente ao rito do Juizado Especial Cível, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas, tratando-se de matéria apenas de direito, não havendo consequentemente necessidade de realização da audiência de instrução e julgamento.
Intimar as partes destes desta decisão e para, querendo, juntar documentos que entenderem necessários ao julgamento da lide.
Após o decurso do prazo de 15 (quinze) dias, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Lavras da Mangabeira/CE, 21 de outubro de 2022 Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito -
24/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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23/10/2022 20:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/10/2022 13:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/10/2022 10:39
Juntada de Petição de petição
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03/10/2022 14:41
Conclusos para decisão
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03/10/2022 14:40
Audiência Conciliação realizada para 03/10/2022 14:30 Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira.
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30/09/2022 16:17
Juntada de Petição de contestação
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29/09/2022 16:43
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 16:43
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 16:34
Juntada de Certidão
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28/09/2022 15:50
Juntada de Petição de petição
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27/09/2022 14:56
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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26/09/2022 10:31
Conclusos para decisão
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24/09/2022 01:33
Decorrido prazo de Enel em 21/09/2022 23:59.
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21/09/2022 16:49
Juntada de Petição de petição
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13/09/2022 17:49
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 22:30
Conclusos para decisão
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23/08/2022 22:30
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 22:30
Audiência Conciliação designada para 03/10/2022 14:30 Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira.
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23/08/2022 22:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
16/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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