TJCE - 3004350-66.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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                                            26/08/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3004350-66.2022.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: ANTÔNIO RAFAELDINIZ PINHEIRO EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
 
 DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3004350-66.2022.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: ANTÔNIO RAFAEL DINIZ PINHEIRO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 RECURSO INOMINADO APRESENTADO PELO ESTADO DO CEARÁ.
 
 JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
 
 AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
 
 ATUAÇÃO COMO DEFENSOR DATIVO EM PROCESSO CRIMINAL.
 
 AUSÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA NA COMARCA.
 
 ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
 
 OCORRÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.
 
 MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora RELATÓRIO E VOTO Dispensado o relatório formal com fulcro no art. 38 da Lei n° 9.099/95. Conheço do recurso interposto nos termos do juízo de admissão realizado à id. 12124148. Registro, por oportuno, que se trata de ação de cobrança ajuizada por Antônio Rafael Diniz Pinheiro em desfavor do Estado do Ceará, por meio da qual pleiteia pela condenação do ente requerido ao pagamento do montante de dois salários mínimos arbitrado pelo juízo criminal em razão de sua atuação como defensor dativo nos autos do processo nº 0008017- 28.2013.8.06.0163 que tramitou na Comarca de São Benedito/CE. Manifestação do Parquet pela procedência da ação (id. 12103372). Na sentença (id. 12103373) a 11ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza julgou procedente o pedido do autor nos seguintes termos: Diante do exposto, atento à fundamentação expendida e a documentação carreada aos autos, opino pela PROCEDÊNCIA do pedido, com resolução do mérito, determinando que o requerido, Estado do Ceará, efetue o pagamento do valor correspondente a 02 salários mínimos, vigente na data do arbitramento, pelos serviços efetivamente prestados pela parte requerente, Dr.
 
 ANTÔNIO RAFAEL DINIZ PINHEIRO - OAB/CE sob o nº 25.554, CPF *16.***.*66-84, como defensor dativo no processo nº 0008017-28.2013.8.06.0163, acrescido de correção a ser realizada pela taxa SELIC (EC 113/21). Irresignado, o Estado do Ceará interpôs recurso inominado (id. 12103378) postulando a minoração do quantum arbitrado para que se adeque aos valores concedidos pela Turma, uma vez que não haveria coisa julgada em relação ao Estado. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão à id. 12103381. Decido. Em síntese, a parte recorrente afirma em seu recurso a necessidade de readequação dos valores fixados em sede de sentença, aduzindo não ser o valor arbitrado razoável e proporcional ao trabalho realizado pelo autor da ação como defensor dativo. O ato da nomeação de defensor dativo consiste em um dever do Magistrado em respeito ao direito de defesa dos litigantes e dos acusados em geral, consoante previsão do art. 5º da Constituição, cujo direito é garantido por meio da prestação da assistência judiciária devida, sob pena de violação dos seus direitos fundamentais, notadamente o da igualdade, do contraditório e da ampla defesa. Essa Turma Recursal tem entendimento firmado no sentindo de, com fulcro no dispositivo legal que fundamentou a sentença, reconhecer que os valores fixados devem ser pagos pelo ente estadual, conforme previsto no §1º do art 22 do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8.906/94). Registra-se que o advogado dativo, ora recorrido, atuou na Vara Única da Comarca de São Benedito/CE, na qual o juízo de origem arbitrou os honorários advocatícios a serem pagos pelo Estado do Ceará, nos autos de nº 0008017-28.2013.8.06.0163, no valor de 2 salários mínimos do ano de 2018. Com efeito, o processo, acima mencionado, teve seu trânsito em julgado certificado (id. 12103354, pág. 14) nos autos de origem em data anterior à propositura da ação, fazendo coisa julgada e formalizando, portanto, um título executivo. Vejamos o que dispõe o art. 24 do Estatuto da Ordem dos Advogados acerca do assunto: Art. 24.
 
 A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial. Assim, inexiste possibilidade de nova discussão do pleito recorrente em sede recursal por tratar-se de coisa julgada, tornando-se impositivo ao Estado do Ceará proceder com o pagamento arbitrado pelo Juízo recorrido.
 
 No mesmo sentido, destaca-se a jurisprudência desta Turma Recursal Fazendária: PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA A FAZENDAPÚBLICA.
 
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECORRENTES DE ATUAÇÃO COMO DEFENSOR DATIVO EM AÇÕES PENAIS DO RITODO JÚRI E COMUM.
 
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS PELOJUIZ.
 
 PROCESSOS COM TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.
 
 AUSÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA NO LOCAL DE PRESTAÇÃODO SERVIÇO.
 
 COISA JULGADA.
 
 MANUTENÇÃO DOS VALORES ARBITRADOS A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
 
 RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
 
 Fortaleza-CE, data da assinatura digital.
 
 DANIELA LIMA DE ROCHA Juíza de Direito Relatora (Relator (a): DANIELA LIMA DA ROCHA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 6ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 09/10/2019; Data de registro: 14/10/2019) Ante o exposto, voto por conhecer o presente recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença. Sem custas.
 
 Honorários de sucumbência estabelecidos em 10% do valor da condenação, a cargo do sucumbente, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora
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                                            14/06/2024 00:00 Intimação FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
 
 DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3004350-66.2022.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: ANTÔNIO RAFAELDINIZ PINHEIRO DESPACHO Inclua-se o presente processo na pauta de julgamento da sessão do mês de Agosto de 2024.
 
 Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
 
 Intimem-se.
 
 Publique-se.
 
 Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
 
 ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora
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                                            15/05/2024 00:00 Intimação FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
 
 DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3004350-66.2022.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: ANTÔNIO RAFAELDINIZ PINHEIRO ASSUNTO: HONORÁRIOS DEFENSOR DATIVO DESPACHO O recurso interposto pelo Estado do Ceará é tempestivo, visto que a intimação da sentença foi feita no dia 01/02/2024 (Expediente eletrônico Pje-1° grau; ID.5336552) e o recurso protocolo no dia 09/02/2024(ID. 12103378), dentro do prazo estipulado no art. 42 da Lei n°9099/95.
 
 Dispensado o preparo, eis que a parte é uma pessoa jurídica de direito público e goza de isenção, nos termos do art. 1º - A da Lei nº 9.494/97.
 
 Presente o interesse em recorrer, posto que o pedido autoral foi julgado procedente em primeira instância.
 
 Recebo o recurso no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9099/95.
 
 Vistas ao Ministério Público, nos termos do art. 178 do CPC. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza de Direito
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/08/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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