TJCE - 3004376-64.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 11:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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01/08/2025 10:21
Juntada de Certidão
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01/08/2025 10:21
Transitado em Julgado em 01/08/2025
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01/08/2025 01:16
Decorrido prazo de GUSTAVO RIBEIRO DE ARAUJO em 31/07/2025 23:59.
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31/07/2025 01:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 01:13
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 30/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 3004376-64.2022.8.06.0001 RECORRENTE: DOLORES DE LIMA MACHADO RECORRIDO: MUNICÍPIO DE FORTALEZA ORIGEM: 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA EMENTA: RECURSOS INOMINADOS.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO ORDINÁRIA. PLEITO DE REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA LABORAL EM 50% (CINQUENTA POR CENTO). SERVIDORA DO MUNICÍPIO PORTADORA DE AMAUROSE BILATERAL COM DEFICIÊNCIA TOTAL NOS DOIS OLHOS.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA.
TRATADO EQUIVALENTE À EMENDA CONSTITUCIONAL.
ESTATUTO MUNICIPAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
ANALOGIA AO ART. 98, §3° DA LEI Nº 8.112/1990.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE LEGISLAÇÃO FEDERAL.
PRINCÍPIO DA IGUALDADE SUBSTANCIAL.
POSSIBILIDADE DA REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA SEM PREJUÍZO DE VENCIMENTOS.
PRECEDENTES DO STF.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da lei 9.099/95, conheço o presente recurso, uma vez presentes os requisitos legais de admissibilidade.
Trata-se de Recurso Inominado (ID 18734546) interposto por DOLORES DE LIMA MACHADO contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza (ID 18734531) que julgou improcedente o pedido formulado pela autora para redução de sua carga horária de trabalho para 4 (quatro) horas diárias ou 20 (vinte) horas semanais, sem prejuízo da remuneração, em razão de ser portadora de amaurose bilateral (deficiência visual total).
Inconformada, a recorrente alega, em síntese, que a sentença singular desconsiderou o fato de que sua deficiência visual completa e bilateral não foi impugnada pelo réu, tornando-se incontroversa e dispensando a necessidade de prova por junta médica oficial.
Sustenta, ainda, a viabilidade jurídica do pleito por força dos direitos fundamentais, de tratados internacionais e da aplicabilidade analógica do artigo 98, §2º da Lei Federal nº 8.112/90 e do artigo 44 da Lei Municipal nº 10.668/2018, conforme farta jurisprudência que reconhece a ausência de legislação municipal específica não ser um óbice ao direito. É um breve relato.
Decido.
O cerne da presente questão cinge-se em analisar se a parte autora faz jus a redução de carga horária em 50% em decorrência de ser portadora de amaurose bilateral, por glaucoma congênito, causando-lhe deficiência visual total, nos dois olhos, possuindo dificuldades para exercer os atos do cotidiano e sobretudo os atos funcionais.
Cabe destacar, inicialmente, que o estatuto dos servidores públicos de cada Estado ou Município da Federação é que vai dispor se o direito de redução na jornada de trabalho existe em favor daqueles que tenham cônjuge, filhos ou dependentes com alguma deficiência.
No Município de Fortaleza, embora a LC 158/2013, que dispõe sobre a contratação de temporários e a qual está submetida a autora não preveja a redução de jornada, a Lei n. 10.668/2018, que trata do Estatuto Municipal da Pessoa com Deficiência, permite o direito à redução na jornada de 50%, respeitado o mínimo de 20 (vinte) horas semanais, sem prejuízo da remuneração percebida, para aos pais servidores com filhos excepcionais.
Vejamos: Art. 44. É assegurada ao servidor público municipal da administração direta, indireta e fundacional, pai ou mãe, tutor, curador ou detentor da guarda judicial de pessoa com deficiência física, sensorial, intelectual, do espectro autista ou múltipla, que necessite de atenção permanente, a redução de 50% (cinquenta por cento) de sua carga horária de trabalho, respeitado o mínimo de 20 (vinte) horas semanais, sem prejuízo da remuneração percebida. § 1º Na hipótese de ambos os genitores serem servidores públicos municipais, a redução de que trata o caput deste artigo será assegurada somente a 1 (um) deles, mediante livre escolha, sendo facultada a alternância entre eles, desde que periódica. § 2º Para fazer jus a este benefício, o servidor deverá comprovar a condição de seu filho por meio de laudo fornecido por Junta Médica Oficial do Instituto de Previdência do Município. § 3º O ato de redução da carga horária deverá ser renovado periodicamente a cada 90 (noventa) dias nos casos de necessidade temporária, e anualmente nos casos de necessidade permanente, e se extinguirá com a cessação do motivo que a autorizou, independente de ato extintivo da Administração Pública.
Ainda, deve-se levar em consideração a evolução da legislação no que diz respeito aos direitos da pessoa com deficiência a fim de dar o adequado tratamento à questão.
Deve se considerar todo o arcabouço de proteção jurídica trazido não somente pela Constituição Federal e por Convenções Internacionais, como por diversas legislações infraconstitucionais para análise do pleito em questão.
Primordialmente, convém consignar que um dos fundamentos basilares da República Federativa do Brasil é a dignidade da pessoa humana, que se encontra expressa no inciso III do art. 1º da CF/88.
Ainda, entre os objetivos estruturais da nossa Carta da República está a construção de uma sociedade livre, justa, igualitária e a redução das desigualdades sociais, abertamente defendidos conforme o art. 3º.
Por fim, quanto às suas relações internacionais, a nossa República rege-se, entre outros, pela prevalência dos direitos humanos, consoante o art. 4º da Constituição Federal.
Por outro lado, a Organização das Nações Unidas (ONU), tendo como alicerce os princípios da Declaração Universal, editou a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, expandindo a tutela dos direitos humanos na seara internacional.
A referida Convenção foi assinada e ratificada pelo Brasil, passando a ter o status de Emenda Constitucional por força do §3º, do art. 5º da Constituição Federal de 1988, promulgada no plano interno por meio do Decreto n. 6.949/2009.
Ao dispor acerca das obrigações gerais dos Estados Membros, o decreto é patente ao versar sobre o comprometimento para assegurar e promover o pleno exercício de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência.
Consoante prevê a Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência e a Constituição Federal, é garantido ao menor com deficiência o convívio com sua família, o direito à educação, formação, e, também, os deveres da família e do Estado de sua guarda e cuidado, conforme se extrai do art. 227 da Carta Magna.
E, conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente, instituído pela Lei nº 8.069/1990, deve o legislador prover a proteção integral ao menor, priorizando as condições dignas de existência e todos os direitos individuais que são a eles incumbidos, como se extrai dos arts. 3º e 4º.
Com o fim de tornar uma sociedade mais acessível e inclusiva, foi sancionado o Estatuto da Pessoa com Deficiência, por meio da Lei nº 13.146, de julho de 2015, que busca efetivar os direitos das pessoas com deficiência, pautados no art. 23 da Constituição Cidadã de 1988, cujo art. 8º prevê o dever conjunto do Estado, da sociedade e das famílias para a efetivação dos direitos das pessoas com deficiência.
No que se refere especialmente ao pleito, como dito alhures, não há na legislação municipal dispositivo que atenda às necessidades e peculiaridades do caso, o que não impede o seu deferimento a luz do Estatuto Municipal da Pessoa com Deficiência e os recentes julgados que, ainda, entendem pela aplicação do disposto na Lei 8.112/90.
Com efeito, dispõe o art. 98, §3º, da Lei nº 8.112/90, que trata sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Federais, in verbis: LEI Nº 8.112/90 Art. 98.
Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo. (…) §3º As disposições constantes do §2º são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência." (Redação dada pela Lei nº 13.370, de 2016).
De todo o exposto, depreende-se que a primazia do melhor interesse à pessoa com deficiência é medida correta e garantida pela Lei Maior do nosso ordenamento pátrio.
Em julgamento de Recurso Extraordinário (RE) 1237867, que teve Repercussão Geral reconhecida pelo Plenário Virtual no tema 1097, recentemente o Supremo Tribunal Federal decidiu, por unanimidade de votos, pelo direito à redução da jornada de trabalho do servidor público que tenha filho ou dependente com deficiência.
Com a decisão, restou assegurado aos servidores estaduais e municipais com deficiência, o direito à redução de 30 a 50% da jornada, por analogia ao previsto no Estatuto do Servidor Público Federal, sendo legítima a aplicação da lei federal aos servidores de estados e municípios, diante do princípio da igualdade substancial, previsto na Constituição Federal e na Convenção Internacional sobre o Direito das Pessoas com Deficiência.
Assim decidiu a Corte: Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA.
TRATADO EQUIVALENTE À EMENDA CONSTITUCIONAL.
PROTEÇÃO INTEGRAL E PRIORITÁRIA À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE.
LEI 12.764/2012.
POLÍTICA NACIONAL DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA DA FAMÍLIA DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA.
REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO SEM ALTERAÇÃO NOS VENCIMENTOS.
SERVIDORA ESTADUAL CUIDADORA DE FILHO AUTISTA.
INEXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL.
ANALOGIA AO ART. 98, § 3°, DA LEI 8.112/1990.
LEGITIMIDADE DA APLICAÇÃO DE LEGISLAÇÃO FEDERAL QUANDO A OMISSÃO ESTADUAL OU MUNICIPAL OFENDE DETERMINAÇÃO CONSTITUCIONAL AUTOAPLICÁVEL QUE NÃO ACARRETE AUMENTO DE GASTOS AO ERÁRIO.
PRINCÍPIO DA IGUALDADE SUBSTANCIAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
FIXAÇÃO DE TESE DE REPERCUSSÃO GERAL.
I - A Carta Política de 1988 fixou a proteção integral e prioritária à criança e ao adolescente, cujas garantias têm sido reiteradamente positivadas em nossa legislação, a exemplo do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8069/1990) e da promulgação da Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança (Decreto 99.170/1990).
II - A Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, no § 2° do art. 1° da Lei 12.764/2012, estipulou que eles são considerados pessoas com deficiência, para todos os efeitos legais.
Assim, é incontestável que a Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência e a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência aplicam-se também a eles.
III - A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD) foi assinada pelo Brasil e, por ter sido aprovada de acordo com os ritos previstos no art. 5°, § 3° da Constituição Federal de 1988, suas regras são equivalentes a emendas constitucionais, o que reforça o compromisso internacional assumido pelo País na defesa dos direitos e garantias das pessoas com deficiência.
IV - A CDPD tem como princípio geral o "respeito pelo desenvolvimento das capacidades das crianças com deficiência e pelo direito das crianças com deficiência de preservar sua identidade" (art. 3°, h) e determina que, nas ações relativas àquelas com deficiência, o superior interesse dela receberá consideração primordial (art. 7°, 2).
V - No Preâmbulo (item X), o Tratado é claro ao estabelecer que a família, núcleo natural e fundamental da sociedade, tem o direito de receber não apenas a proteção de todos, mas também a assistência necessária para torná-la capaz de contribuir para o exercício pleno e equitativo dos direitos das pessoas com deficiência.
VI - Os Estados signatários obrigam-se a "adotar todas as medidas legislativas, administrativas e de qualquer outra natureza, necessárias para a realização dos direitos reconhecidos na presente Convenção" (art. 4°, a).
VII - A omissão do Poder Público, portanto, não pode justificar afronta às diretrizes e garantias constitucionais.
Assim, a inexistência de lei estadual específica que preveja a redução da jornada de servidores públicos que tenham filhos com deficiência, sem redução de vencimentos, não serve de escusa para impedir que seja reconhecido a elas e aos seus genitores o direito à dignidade da pessoa humana e o direito à saúde.
VIII - A convivência e acompanhamento familiar para o desenvolvimento e a inclusão das pessoas com deficiência são garantidos pelas normas constitucionais, internacionais e infraconstitucionais, portanto, deve-se aplicar o melhor direito em favor da pessoa com deficiência e de seus cuidadores.
IX - O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que é legítima a aplicação da Lei 8.112/1990 nos casos em que a legislação estatal e municipal for omissa em relação à determinação constitucional autoaplicável que não gere aumento ao erário.
Precedentes.
X - Tendo em vista o princípio da igualdade substancial, previsto tanto em nossa Carta Constitucional quanto na Convenção Internacional sobre o Direito das Pessoas com Deficiência, se os servidores públicos federais, pais ou cuidadores legais de pessoas com deficiência têm o direito a horário especial, sem a necessidade de compensação de horário e sem redução de vencimentos, os servidores públicos estaduais e municipais em situações análogas também devem ter a mesma prerrogativa.
XI - Recurso extraordinário a que se dá provimento.
Fixação de tese: "Aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2° e § 3°, da Lei 8.112/1990". (RE 1237867, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 17/12/2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 11-01-2023 PUBLIC 12-01-2023) Assim, segundo o Ministro Ricardo Lewandowski, Relator no recurso, é plenamente legítima a aplicação da lei federal aos servidores de estados e municípios, diante do princípio da igualdade substancial, previsto na Constituição Federal e na Convenção Internacional sobre o Direito das Pessoas com Deficiência.
Para Lewandowski.
A falta de legislação infraconstitucional não pode servir para justificar o descumprimento de garantias constitucionais, sobretudo quando envolvem o princípio da dignidade humana, o direito à saúde, o melhor interesse das crianças e as regras e diretrizes previstas na Convenção Internacional sobre Direito das Pessoas com Deficiência.
Convém ainda destacar a Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que também entende pela aplicação da Legislação dos Servidores Públicos Federais, e pela possibilidade da redução de 50% da carga horária, senão vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO DE SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL EFETIVA.
PROFESSORA.
VIÚVA.
MÃE DE CINCO FILHOS, SENDO TRÊS COM DIAGNÓSTICOS QUE REQUEREM CUIDADOS ESPECIAIS E ATENÇÃO PERMANENTE.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA.
CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA.
EFETIVIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS.
ANALOGIA (ART. 4º DA LINDB) COM OUTROS REGIMES JURÍDICOS.
PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1.
A controvérsia dos autos consiste em analisar a possibilidade de redução da carga horária laboral de servidora pública, viúva, que possui cinco filhos menores, dentre estes, três portadores de necessidades especiais, mesmo na falta de preceito que ampare tal benefício no Estatuto dos Servidores a que está vinculada. 2.
As Leis Estaduais nº 11.160/85 e 9.826/74 permitem apenas o direito à redução na jornada de duas horas diárias para as mães servidoras com filhos excepcionais, inclusive a autora já está albergada, desde 2013, pelo benefício, por ser mãe de crianças portadoras de necessidades especiais.
Inexiste, contudo, previsão legislativa estadual específica para o pleito da promovente. 3.
Mesmo que no presente caso não exista legislação estadual específica, deve-se considerar todo o arcabouço de proteção jurídica trazido não somente pela Constituição Federal e por Convenções Internacionais, como por diversas legislações infraconstitucionais para se deferir o pedido da requerente. 4. Desse modo, tem-se que a redução da jornada de trabalho da servidora autora no percentual de 50% (cinquenta por cento), como delineou o juízo a quo, representa claramente uma adaptação razoável, a qual confere efetividade aos preceitos da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, bem como ao princípio da igualdade material. 5.
Apelo conhecido, mas desprovido. (TJCE - Apelação Cível - 052088-22.2021.8.06.0071, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, data do julgamento: 02/05/2022, data da publicação: 02/05/2022) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROFESSORA EM AUTARQUIA ESTADUAL.
REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA.
FILHOS DIAGNOSTICADOS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
OMISSÃO DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL.
INTEGRAÇÃO NORMATIVA.
PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA SEM COMPENSAÇÃO OU PREJUÍZO DE VENCIMENTOS.
PRECEDENTES.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta em face da sentença que concedeu a segurança pleiteada nos autos do mandado de segurança com pedido liminar a qual determinou a redução de 50% (cinquenta por cento) da carga horária de trabalho da impetrante, sem qualquer redução vencimental ou compensação. 2. Embora não haja previsão expressa na legislação estadual, se comprovada a real necessidade da redução na jornada de trabalho do servidor em virtude da deficiência de seu cônjuge, filho ou dependente, é possível a concessão do referido direito utilizando-se da analogia e diante da proteção jurídica já consagrada para os servidores públicos federais. 3.
A Lei nº 13.146/2015 detalha as regras a serem observadas para a garantia do exercício dos direitos das pessoas com deficiência no país, organiza direitos e deveres que se encontravam dispersos em outras leis, decretos e portarias, e regulamenta limites e condições, outorgando responsabilidades para cada ator na consolidação de uma sociedade inclusiva.
Vale salientar que as pessoas com deficiência têm seus direitos garantidos especialmente nos arts. 7º, XXXI; 37, VIII; 203, IV e V; 208, III; 227, §§ 1º, II, e 2º; e 244, todos da CF/1988.
Outrossim, a Lei nº 13.146/2015 promoveu significativas alterações no Código Civil e na Lei nº 8.078/1990 razendo, ainda, dispositivos envolvendo a Lei nº 8.069/1990, as legislações previdenciárias (Leis nºs 8.212/1991 e 8.213/1991), na Lei nº 4.737/1965 (Código Eleitoral), entre outras. 4.
Aplica-se, ao caso concreto, o Princípio da Proteção Integral da Criança e do Adolescente, estampado no art. 227 da CF e no art. 4º do ECA, o qual, em síntese, norteia a construção de todo o ordenamento jurídico voltado à proteção dos direitos da criança e do adolescente.
Portanto, em virtude desses fatores e de toda a normativa de proteção supracitada, justifica-se a necessidade de se manter a redução da carga horária da requerente, na proporção de 50% (cinquenta por cento) da jornada atual, passando de 40h (quarenta horas) para 20h (vinte horas) por semana, sem prejuízo nos seus vencimentos e a necessidade de compensação.
Precedentes deste e.
TJCE. 4.
Recurso de apelação e remessa necessária conhecidos e desprovidos. (TJCE - Apelação Cível - 0051986-03.2021.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara de Direito Público, data do julgamento 22/08/2022, data da publicação: 22/08/2022) Logo, como se depreende da Jurisprudência do Estado, se comprovada a real necessidade da redução na jornada de trabalho do servidor em virtude da deficiência, bem como de seu cônjuge, filho ou dependente, é possível a concessão da redução da carga horária em 50%, utilizando-se da analogia e diante da proteção jurídica já consagrada para os servidores públicos federais.
Outrossim, no julgamento da Reclamação 69.300/CE, em 03/09/2024, o STF, no voto do Ministro Dias Toffoli, negou seguimento à reclamação ajuizada pelo Estado do Ceará contra acórdão desta Turma Recursal que concedeu redução de 50% da jornada de trabalho de servidor estadual, por ser pai de criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista com Transtorno Déficit de Atenção e Hiperatividade associado, aplicando-se para tanto o art. 98, §§2º e 3º da Lei nº 8.112/1990.
No voto, foi mantida o entendimento de harmonia entre a decisão recorrida e o Tema nº 1097, bem como pela ausência de teratologia quanto à aplicação da tese da Suprema Corte, vez que a decisão buscou garantir o princípio do melhor interesse da criança, constitucionalmente garantido pelo art. 227 da Constituição Federal.
No caso dos autos, entendo que restou devidamente comprovada a necessidade da redução de carga horária.
Segundo laudos médicos (Id. 18734515 e 18734516), a autora apresenta CID H.54, o que significa, pela Classificação Internacional de Doenças, cegueira e visão subnormal, no caso dela, bilateral.
Apresenta, ainda, CID Q.15, ou seja, anolamia congênita nos olhos. É de se ressaltar que o recorrente, em contestação, não refutou o fato de a autora não apresentar laudos expedidos por médicos oficiais, fazendo-o apenas em sede de recurso inominado, consistindo, portanto, tal argumentação, inovação recursal, a qual é vedada no ordenamento jurídico, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como o duplo grau de jurisdição.
Acerca disso, destaco que entendo pela desnecessidade de apresentação de laudo médico oficial, quando suficientemente demonstrado a deficiência por outros meios de prova.
E, no caso dos autos, restou comprovado as alegações autorais, conforme a documentação apresentada pela parte requerente, na medida que o magistrado possui liberdade para apreciar e valorar as provas constantes nos autos, segundo o sistema do livre convencimento motivado.
Portanto, em virtude desses fatores e de toda a normativa de proteção supracitada, justifica-se a necessidade de redução da carga horária da autora, na proporção de 50% (cinquenta por cento) da jornada atual, sem prejuízo nos seus vencimentos.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso inominado interposto, para dar-lhe provimento, a fim de julgar procedente o pleito inicial para determinar que o Município de Fortaleza conceda autora à redução de 50% (cinquenta por cento) de sua carga horária de trabalho, respeitado o mínimo de 20 (vinte) horas semanais, sem prejuízo da remuneração percebida.
Custas de lei.
Sem condenação em honorários advocatícios, , nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. É o meu voto. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3004376-64.2022.8.06.0001 RECORRENTE: DOLORES DE LIMA MACHADO RECORRIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA, MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM DESPACHO Trata-se de recurso inominado interposto por Dolores de Lima Machado em face de Município de Fortaleza, o qual visa a reforma da sentença de ID 18734541.
Recurso tempestivo. Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Abra-se vista ao Ministério Público. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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