TJCE - 3004092-56.2022.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Fazendaria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2025. Documento: 169578740
-
10/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2025. Documento: 169578740
-
10/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2025. Documento: 169578740
-
09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 169578740
-
09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 169578740
-
09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 169578740
-
09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO N°: 3004092-56.2022.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Valores Antecipados na Tutela Posteriormente Revogada/Cassada] REQUERENTE: RITA MARIA DOS SANTOS MENDES registrado(a) civilmente como RITA MARIA DOS SANTOS MENDES REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO Decisão de homologação de cálculos em id. 106181690.
Em id. 106717701 consta Embargos de Declaração interpostos por Rita Maria dos Santos Mendes em face da decisão acima mencionada.
Defende a embargante que a decisão: "(…) foi CONTRADITÓRIA, pois julgou procedente o pedido de isenção sobre todos os proventos da Autora, mas na decisão sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, limitou aos proventos de aposentadoria, devido a um erro material na escrita da mesma que não afetaria diretamente o mérito da decisão, mas está distorcendo a interpretação do caso".
Instado a se manifestar, o Estado do Ceará quedou-se inerte (id. 152940211).
Relatei.
Decido.
Cumpre salientar que os declaratórios visam sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, conforme regra do art. 1.022, do Código de Processo Civil, sendo cediço o entendimento na jurisprudência pátria, que não seriam hábeis a modificar a sentença, se não ocorrer a identificação dos vícios, por ser defeso seu manejo com o fito de substituir recurso cabível.
Nesta esteira de raciocínio, colaciono excertos jurisprudenciais do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, in verbis: PROCESSUAL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EFEITO MODIFICATIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. 1.
Os embargos de declaração não são meio adequado para modificar o julgado que não se mostra, omisso, contraditório ou obscuro.
Precedentes do STJ. 2.
São indevidos os aclaratórios, cuja finalidade precípua é o reexame da controvérsia jurídica devidamente apreciada, Súmula 18 do TJCE. 3.
ACLARATÓRIOS REJEITADOS. (TJCE, Embargos de Declaração nº36910-74.2006.8.06.0001/2, Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Lincoln Tavares Dantas, Data de Julgamento: 30 abr. 2010). MANDADO DE SEGURANÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRETENDIDA REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICA E JURÍDICA JÁ AMPLAMENTE DISCUTIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO - NÃO CABIMENTO - INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO A SER SUPRIDA - DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
I-Não merecem prosperar os declaratórios, pois que pretendem, única e exclusivamente, rediscutir matéria de fato e de direito já amplamente divulgada na decisão recorrida.
II-Ao revés do que alega o embargante, não se dessume do acórdão embargado a aventada omissão na análise da legislação aplicável à espécie, e dos fatos e fundamentos relevantes suscitados na petição mandamental, bem como dos documentos que a instruíram, de sorte a justificar a pretendida inversão do resultado do julgamento.
Pelo contrário, infere-se que o precitado decisum cuidou de esquadrinhar aspectos fáticos e jurídicos extraídos da prova pré-constituída, a qual revelava clarividente a inexistência de direito líquido e certo a ser remediado.
Se apesar do ali exposto, ainda assim discordava o embargante da conclusão do acórdão, então, só lhe caberia utilizar-se dos recursos constitucionais previstos para a hipótese de denegação de segurança, não se perfazendo os embargos de declaração remédio apropriado para a reapreciação da matéria.
III-Declaratórios rejeitados.
Acórdão unânime. (TJCE, Embargos de Declaração nº 1594-32.2008.8.06.0000/1, Órgão Julgador: Tribunal Pleno, Rel.
Des.
Raimundo Eymard Ribeiro de Amoreira, Data do Julgamento: 15 abr. 2010). Compulsando os autos, verifico que a embargante pretende a reforma do decisum visando o exame dos argumentos já ponderados por esta julgadora.
No caso, o juízo discorreu de forma expressa sobre a questão dos descontos relacionados a aposentadoria.
No entanto, não foram adotados os entendimentos do embargante.
Portanto, a decisão recorrida ostenta fundamentação apta e suficiente para respaldar as conclusões adotadas, não havendo o vício que sustenta essa via recursal, sendo marcante o intuito de obter a modificação indevida, nesta sede, do conteúdo decisório da Decisão Interlocutória, a qual deve ser buscada por meio de recurso competente.
Nesse contexto, tem-se que, in casu, lastreada na premissa de que os embargos de declaração não devem ser manejados em hipóteses estranhas às previstas no art. 1022, do CPC, não vislumbro qualquer obscuridade, omissão ou contradição passíveis de serem sanadas pela presente via processual.
Em face do exposto, rejeito os embargos apresentados, persistindo a decisão tal como está lançada.
Por fim, para dar prosseguimento ao feito, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre o pedido de informações do setor de contadoria deste Fórum em id. 115510717.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Leopoldina de Andrade Fernandes Juíza de Direito -
08/09/2025 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169578740
-
08/09/2025 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169578740
-
08/09/2025 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169578740
-
08/09/2025 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/09/2025 13:27
Embargos de declaração não acolhidos
-
02/05/2025 09:53
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 03:18
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO N°: 3004092-56.2022.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Valores Antecipados na Tutela Posteriormente Revogada/Cassada] REQUERENTE: RITA MARIA DOS SANTOS MENDES registrado(a) civilmente como RITA MARIA DOS SANTOS MENDES REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DESPACHO Intime-se o embargado, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos no id. 106717701, nos termos do art. 1023 § 2º do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Lia Sammia Souza Moreira Juíza de Direito Núcleo 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário -
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: 3108-2040 / 3108-2039 E-mail: [email protected] Processo nº: 3004092-56.2022.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Valores Antecipados na Tutela Posteriormente Revogada/Cassada] RITA MARIA DOS SANTOS MENDES registrado(a) civilmente como RITA MARIA DOS SANTOS MENDES REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO Tratam os autos, originalmente, de ação declaratória de isenção de IRPF, movida por Rita Maria dos Santos Mendes, servidora aposentada do Estado do Ceará.
Por ela, a autora, que apresentou diagnóstico de câncer de pele maligno, pugnou pelo reconhecimento judicial do direito à isenção, com ordem para que os descontos que incidiam sobre os seus proventos de aposentadoria cessassem imediatamente.
A autora também pugnou por restituição dos valores indevidamente descontados desde o diagnóstico.
A demanda foi originalmente movida em face da União.
Após declínio de competência e redirecionamento da demanda, foi citado o Estado do Ceará.
O feito tramitou regularmente em primeiro grau de jurisdição.
Ao sentenciar, acolhi o pedido inicial, para reconhecer o direito à isenção de Imposto de IRPF, notadamente quanto aos proventos de aposentadoria da requerente (limite do pedido).
Na mesma oportunidade, condenei o promovido na restituição dos valores indevidamente descontados (sentença residente no id. 64521670).
Houve apelo.
Monocraticamente, a Relatora negou provimento ao apelo, acrescentando-se, exclusivamente, cominação de multa, para o caso de descumprimento da ordem expedida (id. 79235772).
Sobreveio o trânsito em julgado (id. 79239926).
A autora, então deflagrou cumprimento de sentença (id. 80670878).
Nele, pretendeu fazer cumprir ordem para cessação dos descontos realizados, abrangendo não apenas a aposentadoria de que é titular (e que foi, desde a inicial, referida), mas também a pensão civil que nunca havia sido mencionada, nem foi objeto de deliberação judicial.
Cumulativamente, cobrou honorários em nome próprio e pagamento de multa por descumprimento da ordem expedida.
O pedido foi repetido nos ids. 85833078 e 85833080, da última vez com recolhimento das custas relacionadas com o cumprimento de sentença da verba honorária.
Intimado, o Estado do Ceará ofertou impugnação (id. 101971682).
Sustentou, em suma, que a decisão que transitou em julgado tratou apenas da aposentadoria da autora, não tendo havido pedido e deliberação a respeito da pensão civil que a mesma recebe.
Acrescentou que não poderia ser diferente, uma vez que a isenção de que trata a Lei 7.713/88 (art. 6º, XIV) relaciona-se exclusivamente com proventos de aposentadoria, sendo incabível interpretação extensiva (vedação da regra do art. 111, II, do CTN).
Acrescentou que a ordem expedida foi prontamente cumprida (em setembro de 2023) e que haveria por restituir, apenas, a quantia de R$ 13.068,98 (correspondentes aos descontos havidos desde o diagnóstico até a cessação, por ordem judicial).
Por isto, haveria excesso de execução, no montante de R$ 283.965,73).
Com a impugnação, veio a comprovação de cessação do desconto a partir do pagamento de outubro de 2023 (id. 101971683, p. 18).
Antecipando-se no procedimento, mesmo sem ser intimada, a exequente ofertou contrariedade à impugnação (id. 103633311).
Sustentou que a isenção de IRPF por moléstia grave é extensível às pensões e que a juntada de declarações de impostos de renda, mesmo sem alusão expressa no pedido inicial, seriam suficientes para assegurar que o que pretendeu e obteve foi declaração de isenção tanto para a aposentadoria quanto para a pensão que recebe.
Por isto, pugnou por rejeição da impugnação.
O pedido foi repetido no id. 103633314 - agora com o pedido de incidência de multa do art. 523, § 1º, do CPC (própria da execução de título extrajudicial e que não pode, em nenhuma circunstância, ser aplicada nas demandas movidas em face da Fazenda Pública).
No id. 105501385, novo pedido de apreciação rejeição da impugnação ofertada.
Finalmente, os autos vieram-me em conclusão.
Acolho a impugnação, em atenção à regra que dispõe a respeito dos limites objetivos da coisa julgada (arts. 141 e 503 do CPC).
Incabível a discussão, neste momento, a respeito da possibilidade, em tese, de que a autora, que é portadora de moléstia grave, obtenha judicialmente o reconhecimento da isenção de IRPF também quanto à pensão que recebe, isto com lastro no art. 6º, XXI, da Lei 7.713/88.
Ocorre que o reconhecimento de aludido direito há de ser perseguido em demanda própria.
No caso dos autos, deliberadamente ou por erro, a autora aludiu, na inicial, EXCLUSIVAMENTE à aposentadoria que recebe.
A sentença e a decisão monocrática do TJCE que a manteve, substituindo-a (aplicação direta do efeito substitutivo dos recursos), igualmente tratou EXCLUSIVAMENTE da aposentadoria.
Em tais condições, desborda da boa-fé, violando a lei (arts. 141 e 503 do CPC, já referidos) a tentativa de fazer com que a execução/cumprimento de sentença abranja o que não foi pedido, nem muito menos decidido.
Anote-se que a juntada nos autos de documentos que aludam à pensão, sem que tenha havido alusão a ela na inicial, não altera a convicção até aqui exposta.
O fato é que a sentença foi lançada nos autos em julho de 2023, tratando exclusivamente da aposentadoria.
Nela, foi concedida tutela provisória de urgência.
O Estado do Ceará foi dela cientificado já em agosto de 2023 (id. 65798025) e, imediatamente (pagamento do mês subsequente), fez cessar o desconto do IRPF sobre a aposentadoria da autora/exequente.
Em tais condições, acolho a impugnação, para estabelecer que resta como devida apenas a diferença correspondente aos valores indevidamente descontados desde o diagnóstico até a cessação dos descontos (R$13.068,98 - valor constante da petição da credora de id. 80670878 e reconhecido pelo devedor na impugnação ofertada).
Também reconheço como devido o valor da verba honorária fixada na decisão que transitou em julgado e não foi impugnada (10% dos valores a serem restituídos).
Como não houve impugnação quanto a tais valores, não incide verba honorária quanto a eles na fase de cumprimento de sentença (art. 85, § 7º, do CPC).
No mais, reconheço excesso de execução quanto aos demais valores cobrados (multa por descumprimento e restituição dos valores relacionados com a pensão que a autora recebe).
Honorários em prol da PGE no montante equivalente a 10% sobre o excesso reconhecido.
Exigibilidade suspensa, em face da gratuidade deferida desde o início do procedimento.
Autos à Contadoria, para atualização dos valores devidos.
Os valores devidos deverão ser corrigidos monetariamente a acrescidos de juros legais.
Os consectários da condenação, até 08/12/2021, devem ser apurados segundo os critérios fixados pelo STJ no Tema 905 da sistemática de julgamento de recursos especiais repetitivos e, a partir de 09/12/2021, pela SELIC, nos moldes da Emeda Constitucional 113/2021.
Ciência às partes.
Após cálculo de atualização, conclusos na atividade cumprimento de sentença.
Expediente necessário.
Fortaleza, data do protocolo no sistema. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Contestação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3004040-60.2022.8.06.0001
Maria Josimar Carvalho dos Santos
Instituto Municipal de Pesquisas Adminis...
Advogado: Sergio Nunes Cavalcante Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/10/2022 16:48
Processo nº 3004268-64.2024.8.06.0001
Maria Marcia Dantas Nascimento
Estado do Ceara
Advogado: Abraao Lincoln Sousa Ponte
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/03/2025 19:33
Processo nº 3004021-27.2017.8.06.0002
Ademir Barbosa Machado Junior
Arthur Sammy Luna Maia
Advogado: Edinardo Barroso Galvao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/08/2017 06:38
Processo nº 3004160-56.2023.8.06.0167
Maria Aline dos Santos Ferreira
Tim Celular S.A.
Advogado: Jessica Olivia Dias Frota
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/02/2024 10:08
Processo nº 3004145-08.2023.8.06.0064
Vanessa Helania Oliveira Carneiro
Enel
Advogado: Vanessa Helania Oliveira Carneiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/11/2023 01:24