TJCE - 3004012-63.2023.8.06.0064
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) - fmdr e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3004012-63.2023.8.06.0064 REQUERENTE: MARIA NARIA CONCEICAO DA SILVA REQUERIDO: ENEL SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação proposta por MARIA NARIA CONCEICAO DA SILVA, em face da Enel , já tendo sido as partes qualificadas nos autos. Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença. Passo a decidir. No caso dos autos, a parte executada cumpriu com a sua obrigação, conforme se vê da petição da parte exequente consignada no ID nº 131637821, onde a mesma concordou com os valores depositados judicialmente pela parte executada no importe de R$ 1.050,00 (um mil e cinquenta reais), conforme a guia de depósito judicial acostada no ID - 84100819 e comprovante de pagamento anexado no ID - 84100820 e o valor de R$ 2.360,68 (dois mil, trezentos e sessenta reais e sessenta e oito centavos), conforme a guia de depósito judicial acostada no ID - 131595928 e comprovante de pagamento anexado no ID - 131595927, como cumprimento total da obrigação imposta na Sentença de ID - 81053702 e no Acórdão de ID - 127061601, totalizando o valor de R$ 3.410,68 (três mil, quatrocentos e dez reais e sessenta e oito centavos). O inciso II do art. 924 do Novo Código de Processo Civil dispõe que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita. Já o art. 925 do aludido Diploma Legal enuncia que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. O cumprimento da obrigação pela parte executada encerra a lide em relação ao exequente. Destarte, com fulcro no art. 924, inciso II c/c o art. 925, ambos do Novo Código de Processo Civil, declaro, por sentença, extinta a presente execução, em decorrência do cumprimento da obrigação pela parte executada. Sem condenação em custas, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. Após o trânsito em julgado, autorizo a expedição do competente alvará judicial, sobre o valor total de R$ 3.410,68 (três mil, quatrocentos e dez reais e sessenta e oito centavos), conforme os valores depositados judicialmente pela parte executada no importe de R$ 1.050,00 (um mil e cinquenta reais), de acordo com a guia de depósito judicial acostada no ID - 84100819 e comprovante de pagamento anexado no ID - 84100820 e o valor de R$ 2.360,68 (dois mil, trezentos e sessenta reais e sessenta e oito centavos), de acordo com a guia de depósito judicial acostada no ID - 131595928 e comprovante de pagamento anexado no ID - 131595927. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Caucaia, data da assinatura digital. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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