TJCE - 3004159-50.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 13:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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19/08/2025 13:26
Juntada de Certidão
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19/08/2025 13:26
Transitado em Julgado em 19/08/2025
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19/08/2025 01:22
Decorrido prazo de AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRANSITO E CIDADANIA em 18/08/2025 23:59.
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08/08/2025 01:16
Decorrido prazo de MAYARA NUNES DE MELO em 07/08/2025 23:59.
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06/08/2025 02:02
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 05/08/2025 23:59.
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26/07/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2025. Documento: 25289245
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16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 25289245
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DEMÉTRIO SAKER NETO - PORTARIA Nº 334/2023 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3004159-50.2024.8.06.0001 Recorrente: JOSE OSVALDO DOS SANTOS LIMA Recorrido(a): AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRANSITO E CIDADANIA Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE MULTAS DE TRÂNSITO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA E INTEMPESTIVIDADE DAS NOTIFICAÇÕES.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PARA EXPEDIÇÃO DA NOTIFICAÇÃO DE AUTUAÇÃO.
ART. 281, §1º, II, DO CTB E ART. 4º DA RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 918/2022.
PROVAS DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A EXPEDIÇÃO DAS NOTIFICAÇÕES APÓS O PRAZO LEGAL DE 30 DIAS.
SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Port. 334/2023 RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária, ajuizada por Jose Osvaldo dos Santos Lima, em desfavor da Autarquia Municipal de Trânsito e Cidadania de Fortaleza - AMC, objetivando a a declaração de inexigibilidade das multas dos autos de infração AO27195947, AD00180291 e AD00033894. Aduz o autor, em apertada síntese, que as notificações das infrações ocorreram de forma intempestiva, sendo recebidas com os prazos para recurso já vencidos, e que uma das multas (AO27195947) sequer teve notificação recebida.
Sustenta que, ao consultar o site do DETRAN-CE, foi surpreendido com a existência das multas.
Afirma ter interposto recursos administrativos (processos P383214/2022, P383191/2022 e P383103/2022), os quais foram negados provimento.
Em contestação, a AMC defendeu a regularidade das multas e a tempestividade das notificações, alegando que foram expedidas e enviadas para o endereço constante nos registros do órgão de trânsito.
Aduziu, ainda, que o endereço informado pelo autor na inicial difere do cadastrado no DETRAN/CE, sendo de responsabilidade do proprietário manter seus dados atualizados.
Ao final, pugnou pela improcedência da ação.
Ato contínuo, foi proferida sentença de improcedência pelo juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE: Este o quadro e por tudo mais que dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, o que faço com base no art. 487, I, do CPC. Irresignado, o autor interpôs recurso inominado, reiterando a intempestividade das notificações.
Aponta que as datas de expedição dos AITs apresentadas pela ré em sua defesa divergem das datas de expedição constantes nas notificações efetivamente enviadas e recebidas em seu endereço.
Alega, ainda, que a mudança de endereço ocorreu posteriormente às datas das infrações.
Roga pela reforma da sentença para que seja julgada procedente a ação. Em contrarrazões, a Autarquia Municipal de Trânsito e Cidadania de Fortaleza - AMC, defende que os documentos acostados produzidos pela administração, gozam de fé pública e obedecem o comando prescrito na legislação de trânsito e a decisão proferida pelo STJ.
Ao final, pugna pela manutenção da sentença que julgou improcedente a ação. Parecer Ministerial deixou de apresentar manifestação de mérito, haja vista a matéria de cunho patrimonial. É o relatório. VOTO Inicialmente, ao realizar o necessário exame de admissibilidade recursal, anoto a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos por lei, razão pela qual este recurso inominado deve ser conhecido e apreciado.
A controvérsia reside na tempestividade da expedição das notificações de autuação referentes aos autos de infração AO27195947, AD00180291 e AD00033894, e, consequentemente, na exigibilidade das multas aplicadas. Conforme o Art. 281, § 1º, II, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), o auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente "se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação".
Tal previsão é corroborada pelo Art. 4º da Resolução CONTRAN nº 918/2022, que prescreve: "Com exceção do disposto no § 5º do art. 3º, após a verificação da regularidade e da consistência do AIT, o órgão autuador expedirá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do cometimento da infração, a NA dirigida ao proprietário do veículo, na qual deverão constar os dados mínimos definidos no art. 280 do CTB." No caso em tela, o recorrente trouxe aos autos elementos que demonstram a divergência entre as datas de expedição das notificações alegadas pela Autarquia, ocorridas muito tempo após o prazo de 30 dias contados da data da infração. Especificamente, em relação à infração AO27195947, datada de 12/08/2020, o autor alega nunca ter recebido a notificação/extrato de pagamento.
Quanto às infrações AD00033894 (19/02/2022) e AD00180291 (06/04/2022), o autor informa ter recebido as notificações e extratos de pagamento de uma única vez, via correios, com todos os prazos já vencidos. Da análise dos autos, observa-se uma manifesta divergência entre as datas de expedição das Notificações de Autuação (NA) apresentadas pela parte ré em sua defesa e aquelas efetivamente recebidas pelo recorrente em seu endereço, as quais foram anexadas à inicial. Compulsando-se os documentos, verificou-se o seguinte: Infração AD00180291 (data da infração: 06/04/2022): Na notificação de autuação encaminhada ao endereço do recorrente (ID 18489240, fl. 3), consta como data de expedição da Notificação de Autuação (NA), 23/05/2022, com prazo para defesa até 26/06/2022.
Por sua vez, na Notificação da Autuação anexada pelo réu (ID 18489261), consta como data de expedição da NA 07/04/2022, com data limite para interposição de defesa 06/06/2022.
Infração AD00033894 (data da infração: 19/02/2022): Na notificação de autuação encaminhada ao endereço do recorrente (ID 18489239 fl. 3), consta como data da expedição da Notificação de Autuação (NA), 17/05/2022, com prazo para defesa até 18/06/2022. Por sua vez, na notificação de autuação anexada pelo réu (ID 18489257), consta como data de expedição da NA 21/02/2022, com data limite para interposição de defesa 22/04/2022. É evidente que as datas das Notificações de Autuação (NA) encaminhadas ao recorrente, bem como os prazos para a apresentação de defesa prévia, divergem totalmente das datas apresentadas pela autarquia em sua contestação. As notificações recebidas pelo autor demonstram que as expedições ocorreram em prazos muito superiores aos 30 (trinta) dias previstos no § 1º, II, do art. 281 do CTB, contado da data da infração.
A expedição da notificação da autuação é ato essencial para a validade do procedimento administrativo de trânsito, e sua ausência ou intempestividade, como demonstrado nos autos, acarreta a insubsistência do auto de infração.
No mais, a expedição da Notificação de Autuação dentro do prazo de 30 dias é uma formalidade essencial que visa garantir o direito do autuado à ampla defesa e ao contraditório, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 312. A tese da Autarquia de que as notificações foram expedidas dentro do prazo para o endereço constante nos registros do órgão de trânsito não se sustenta, uma vez que embora seja dever do proprietário manter seu cadastro atualizado, veridica-se diante das provas de que a efetiva expedição das infrações por parte da recorrida ocorreu de forma intempestiva, ou seja, superior a 30 dias, comprometendo a defesa do recorrente. Ademais, a alegação da autarquia de que o endereço do recorrente estava desatualizado não se sustenta diante da discrepância das datas de expedição das notificações.
Independentemente do endereço, a obrigação de expedir a notificação da autuação no prazo legal recai sobre o órgão de trânsito.
No mais, o recebimento das notificações pelo recorrente com os prazos já vencidos, comprovam que seu endereço permanecia o mesmo quando do envio e recebimento das notificações. No mais, a presunção de legalidade e veracidade dos atos administrativos pode ser afastada quando há prova robusta em sentido contrário, como é o caso das notificações contraditórias acostadas aos autos.
A falha na expedição da notificação no prazo legal, independentemente da alegação de desatualização cadastral (que, como demonstrado, ocorreu posteriormente às infrações), compromete o devido processo legal e o direito à ampla defesa do administrado. Consequentemente, sendo inexigíveis as multas, o autor faz jus ao reembolso dos valores que eventualmente tenha desembolsado para o pagamento das referidas penalidades. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não restou configurado.
O mero aborrecimento e dissabor decorrentes da necessidade de buscar a via judicial para a anulação das multas, embora inegavelmente causem incômodo, não configuram ofensa a direitos da personalidade apta a ensejar reparação por danos morais.
Para a caracterização do dano moral, é necessária a existência de um sofrimento intenso, dor, humilhação ou vexame que ultrapasse o limite do aceitável, o que não se verifica no caso em tela. Ante o exposto, voto por CONHECER deste recurso inominado interposto pelo autor, para DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença de primeiro grau e declarar a inexigibilidade das multas referentes aos autos de infração AO27195947, AD00180291 e AD00033894, devendo a Autarquia Municipal de Trânsito e Cidadania de Fortaleza - AMC promover o devido cancelamento das referidas penalidades, bem como, condenar a recorrida ao reembolso dos valores que eventualmente o recorrente tenha desembolsado para o pagamento das referidas penalidades. Sem custas, face a gratuidade de justiça concedida. Deixo de condenar a parte recorrente em honorários, à luz do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, já que logrou êxito em sua irresignação (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Port. 334/2023 -
15/07/2025 10:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/07/2025 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25289245
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 3004159-50.2024.8.06.0001 Recorrente: JOSE OSVALDO DOS SANTOS LIMA Recorrido(a): AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRANSITO E CIDADANIA Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a sentença de improcedência dos pedidos autorais, proferida pelo juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 19/11/2025 (terça-feira), sendo considerada publicada ciência em 21/11/2025 (quinta-feira). O prazo recursal de 10 (dez) dias previstos ao Art. 42 da Lei nº 9.099/95 teve seu início em 22/11/2024 (sexta-feira) e findaria em 05/12/2024 (quinta-feira).
Tendo o recurso inominado sido protocolado em 03/12/2024 (terça-feira), o recorrente o fez tempestivamente. Em vistas da declaração de hipossuficiência carreada aos autos (Id. 18489233), hei por bem DEFERIR o benefício da gratuidade da justiça, o que faço com esteio no Art. 99 e ss. do CPC. Registro que foram apresentadas contrarrazões pela parte recorrida, tempestivamente Feito sucinto juízo de admissibilidade, RECEBO este recurso inominado, em seu efeito devolutivo, nos termos do Art. 43 da Lei nº 9.099/95. Por fim, verifico que, na presente insurgência, não há intervenção obrigatória do Ministério Público, conforme parágrafo único do Art. 178 do CPC, tendo o próprio Parquet, nestes autos (ID 18489274), se manifestado pela inexistência de interesse que determine sua intervenção na causa. Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Intime-se.
Publique-se. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Portaria nº 334/2023
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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