TJCE - 3000625-47.2017.8.06.0065
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157256993
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01/07/2025 14:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/05/2025 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 16:26
Conclusos para despacho
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21/05/2025 16:25
Juntada de Certidão
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21/01/2025 11:05
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 11:18
Desentranhado o documento
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05/11/2024 11:18
Cancelada a movimentação processual Juntada de ofício
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01/11/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 10:00
Juntada de documento de comprovação
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09/05/2024 10:11
Juntada de Certidão
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02/05/2024 20:35
Expedição de Alvará.
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30/04/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 09:55
Conclusos para despacho
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17/04/2024 09:53
Juntada de documento de comprovação
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21/03/2024 10:14
Juntada de documento de comprovação
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20/03/2024 11:04
Juntada de Ofício
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07/03/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 15:20
Conclusos para despacho
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23/02/2024 15:20
Juntada de Certidão
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07/11/2023 12:36
Juntada de documento de comprovação
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16/10/2023 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 18:21
Conclusos para despacho
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31/08/2023 11:30
Juntada de Petição de pedido (outros)
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29/08/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 03:50
Decorrido prazo de REGINALDO SILVA BARBOSA em 06/07/2023 23:59.
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07/07/2023 02:28
Decorrido prazo de ACICLEIDE CASSIANO DA SILVA MARCONDES em 06/07/2023 23:59.
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07/07/2023 02:26
Decorrido prazo de AECIO AGUIAR DA PONTE em 06/07/2023 23:59.
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05/07/2023 08:47
Juntada de documento de comprovação
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22/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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21/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia – CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000625-47.2017.8.06.0065 EXEQUENTE: AECIO AGUIAR DA PONTE EXECUTADO: LUCIA FATIMA FERREIRA DA SILVA DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido formulado pela Executada LÚCIA FÁTIMA FERREIRA DA SILVA no sentido de serem desbloqueados valores em sua conta via sistema SISBAJUD.
Figura também nos autos (ID 59740146), o Ofício nº 1443/2023-DIAT-RPPU/CGC-RPPU/DPG-INSS, da lavra da Chefe de Divisão de Atendimento do Regime Próprio de Previdência da União, solicitando informações sobre o valor debitado na parte Executada se deverá ser deduzido, ou não, da base de cálculo do Imposto de Renda.
Decido.
No que pertine a possíveis valores bloqueados na conta da Executada é manifesto sua irregularidade, posto que, conforme já decidido no ID 56413055, os descontos ocorrerão até a satisfação da totalidade do saldo devedor da presente execução.
Quanto a dedução dos valores descontados do benefício previdenciário da Executada para fins de quitar o débito exequendo, conforme orientação da Receita Federal do Brasil, “a base para o cálculo do IRRF é o salário bruto menos o desconto da contribuição previdenciária, valores de pensão alimentícia e dedução por número de dependentes.” Como se observa, os valores desta Execução de Sentença não são dedutíveis da base de cálculo do IRRF.
Diante do exposto deve a Secretaria de Vara fazer levantamento de possíveis valores bloqueados na conta da Executada e providenciar o desbloqueio.
Oficie-se o INSS em resposta à solicitação contida no ID 59740146.
Intime-se a Executada.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Edison Ponte Bandeira de Melo Juiz de Direito -
20/06/2023 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2023 18:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/05/2023 09:01
Juntada de Ofício
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12/05/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 08:41
Conclusos para despacho
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10/04/2023 08:39
Juntada de Certidão
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06/04/2023 01:13
Decorrido prazo de AECIO AGUIAR DA PONTE em 05/04/2023 23:59.
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06/04/2023 01:13
Decorrido prazo de REGINALDO SILVA BARBOSA em 05/04/2023 23:59.
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06/04/2023 01:13
Decorrido prazo de ACICLEIDE CASSIANO DA SILVA MARCONDES em 05/04/2023 23:59.
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22/03/2023 13:47
Juntada de documento de comprovação
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22/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/03/2023.
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21/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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21/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia – CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) (GSV) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000625-47.2017.8.06.0065 EXEQUENTE: AECIO AGUIAR DA PONTE EXECUTADA: LUCIA FATIMA FERREIRA DA SILVA DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de manifestação da Executada (ID 53135272) alegando excesso de execução.
Aduziu que: “LÚCIA FÁTIMA FERREIRA DA SILVA, já devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, por meio de seu procurador que a esta subscreve, vem perante Vossa Excelência manifestar-se acerca do despacho Id 52198541, nos termos que se seguem.
De início cumpre informar que o desconto em folha, no percentual de 10% (dez por cento), determinado por este Juízo, já está sendo realizado, conforme informação repassada ao Oficial de Justiça pelo órgão competente no Id 40904242.
Desse modo, tendo iniciada a fase executória, não assiste razão o exequente querer atualizar valores no curso da execução.
A execução deve se dá nos termos que se encontra.
Esse é o entendimento jurisprudencial. ,,, Quando o exequente aceitou a execução nas bases atuais, para ele precluiu qualquer pretensão de reajuste de valores, tendo em vista a insegurança jurídica que tal pretensão é capaz de gerar.
Veja Excelência, que o momento da atualização dos débitos, é no ato da propositura da execução, nos termos do art. 798, I, “b”, do CPC, abaixo transcrito: ,,, Deve ser observado ainda que, o exequente requer tal atualização sem juntar nenhuma planilha de cálculos que justifique a absurda pretensão.
O exequente afirma que está tendo prejuízos, o que não é verdade.
De uma dívida originária em 24/04/2017, quando foi ajuizada a ação, no valor de R$3.530,13, quando foi realizado um acordo, com mais de 100% de acréscimo naquele mesmo ano, acordo este feito sem a presença de um advogado, apenas a título de informação.
Não há que se falar em prejuízo ao exequente de uma dívida que cresceu cerca de 500% em menos de 5 anos.
Permitir o reajuste pleiteado pelo exequente trata-se de um enriquecimento sem causa da parte adversa.
DO EXCESSO NA EXECUÇÃO Como já narrado anteriormente, o pagamento da dívida vem ocorrendo através de descontos em folha de pagamento, o que traz uma segurança de que efetivamente a dívida será quitada.
Vossa Excelência determinou a restrição dos veículos descritos nos Id’s 17325048 e 17325049, ainda quando não havia a determinação de desconto em folha de pagamento.
Assim, o bloqueio dos carros era medida que se fazia necessária no primeiro momento, para garantir o cumprimento do acordo, não subsistindo motivos para a manutenção das restrições sobre tais veículos em nome da executada, tendo em vista a segurança do desconto em folha, pelo que se requer a retirada das restrições junto ao DETRAN, por se tratar de excesso na execução.
Por todo o exposto, requer seja indeferido o pedido de reajuste dos valores que estão sendo executados, requerendo ainda a retirada das restrições dos automóveis mencionados no parágrafo anterior, junto ao DETRAN, por ser medida de Justiça.
Termos em que espera deferimento.
Quixadá, 26 de dezembro de 2022”.
O Exequente atravessou petição (ID 56232424) aduzindo que: Aécio Aguiar da Ponte vem respeitosamente, falar na petição ID: 53135272, dentro dos princípios da objetividade, celeridade processual e simplicidade, expor e requerer o seguinte: A executada só paga por expropriação, embora tenha um patrimônio bastante expressivo.
Em sua última petição a executada afirma: “De uma dívida originária em 24/04/2017, quando foi ajuizada a ação, no valor de R$3.530,13, quando foi realizado um acordo, com mais de 100% de acréscimo naquele mesmo ano,..” ESTA AFIRMAÇÃO É DE QUEM NÃO LEU OU DESEJA ESCONDER O CONTEÚDO DOS AUTOS.
A cobrança de aluguéis (aluguel R$1.050,00, mensal, na época) acrescentando parcelas VENCIDAS E VINCENDAS incluindo os condomínios(ID.4301461) que no desenvolver da ação a executada também não pagou, tudo isto foi conversado em sala de audiência.
Em outro parágrafo afirma: “...Uma dívida que cresceu 500% em menos de 05 anos.” Outra inverdade.
A dívida/acordo é de R$7.800,00 em 2017. 500% fica quase 40 mil reais, em uma aplicação simplista desta porcentagem.
ESTA EXPOSIÇÃO ACIMA refuta o propósito da executada em conduzir V.
Exa, ao erro, apresentando argumentos falaciosos.
O acordo realizado em audiência com sentença homologatória/2017.
COISA JULGADA MATERIAL.
A executada na petição ID: 53135272 não fala de data da atualização e do valor nominal que está sendo descontados do contracheque da executada, porque o valor é pequeno e a atualização do débito já faz bastante tempo.
Outro fato que os documentos juntados (único ID. 55443672) são repetitivos, mas expõem que os valores descontados nos rendimentos federais da executada SÃO MAIORES NOS DOIS (02) PRIMEIROS MESES e os MESES POSTERIORES OS VALORES FORAM INFERIORES, Veja: as datas de 11/10/2022(R$ 470,15) e 01/11/2022(R$470,15) são maiores em relação aos com datas de 05/12/2022(R$424,52), 02/01/2023(R$424,52) e 01/02/2023(R$424,52).
ISTO DEMONSTRA QUE A EXECUTADA FARÁ DE TUDO PARA O DESCONTO DE 10% LÍQUIDO DE SEUS PROVENTOS SEJA O MENOR POSSÍVEL.
Este desejo/objetivo da executada em diminuir o valor do desconto em seus proventos foi mencionado na petição ID. 40538949.
A finalidade da executada é procrastinar (anos) o pagamento do débito, pois está confirmado nos autos que desde 2017, só paga por execução forçada, embora tendo condições financeiras suficientes de quitar a dívida.
REAFIRMA O PEDIDO DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO NOS TERMOS DA PETIÇÃO ID. 40538949 ou estabeleça um índice oficial de reajuste anual, pois a retirada compulsória dos proventos federais da executada vai levar alguns anos para liquidar a dívida.” Decido. 1.
VALOR DO DÉBITO EXEQUENDO O primeiro ponto a ser decidido é quanto ao valor da dívida, de uma feita que o valor original remonta ao ano de 2016.
Essa questão já foi decidida na decisão prolatada no dia 05 de fevereiro de 2020 (ID 19034645) que transitou em julgado em 21 de julho de 2020, posto que contra ela nada foi manejado e trata-se da data em que a Executada atravessou petição propondo um acordo no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais): “Diante do exposto rejeito os pedidos formulados nos embargos a execução homologando o valor de R$ 11.307,18 (onze mil, trezentos e sete reais e dezoito centavos) como o valor definitivo da execução assim compreendido: R$ 10.173,20 (valor apresentado pela Embargante) acrescido da multa de 10%, art. 523, § 1º, CPC e custas cartoriais no valor de R$ 116,67.” Destaco que, por questão de segurança jurídica, esse valor não pode ser atualizado pelo livre arbítrio do Exequente. 2.
DÉBITOS NO CONTRACHEQUE DA EXECUTADA Conforme o Ofício do INSS no ID 55443672, desde setembro/2022 que se efetiva desconto de 10% sobre o salário líquido da executada, conforme decisão deste Juízo no ID 21351761: “Diante do exposto, determino o bloqueio do percentual de 10% (dez por cento) sobre os rendimentos líquidos da Executada até satisfação da totalidade do saldo devedor da presente execução.” Essa decisão transitou em julgado de uma feita que contra ela nada foi proposto.
Destaco que o Exequente, quando anuiu com o bloqueio acima referido, até a satisfação da totalidade do saldo devedor, submeteu-se a esse tipo de liquidação.
Diante do exposto, considerando que já foi decidido o montante do débito exequendo e que o mesmo não pode sofrer alteração pelo livre arbítrio do Exequente; considerando que já há descontos no contracheque da Executada “até a satisfação da totalidade do saldo devedor da presente execução”, hei por bem indeferir o pedido de atualização do débito feito pelo Exequente.
Bem por isso, defiro o pedido de retirada das restrições dos veículos junto ao DETRAN formulado pela Executada, e determino que a Secretaria de Vara providencie os desbloqueios dos mesmos via sistema RENAJUD.
Intimem-se as partes.
Expedientes de estilo.
Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito - Respondendo -
20/03/2023 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2023 09:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/03/2023 10:50
Conclusos para decisão
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06/03/2023 10:49
Cancelada a movimentação processual
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02/03/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 12:55
Juntada de documento de comprovação
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22/02/2023 16:29
Juntada de Ofício
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22/02/2023 16:12
Juntada de Ofício
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14/02/2023 02:47
Decorrido prazo de REGINALDO SILVA BARBOSA em 13/02/2023 23:59.
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24/01/2023 11:17
Juntada de Ofício
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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26/12/2022 15:29
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA PROCESSO nº 3000625-47.2017.8.06.0065 INTIMAÇÃO DE DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido formulado pelo Exequente AÉCIO AGUIAR DA PONTE no sentido de atualizar o débito até a data de 30/06/2022 para R$20.193,70 (vinte mil cento e noventa e três reais e setenta centavos).
Decido.
Intime-se a Executada para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre o pedido do Exequente na petição do ID 40538949. -
19/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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16/12/2022 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/12/2022 10:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/11/2022 12:51
Juntada de documento de comprovação
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11/11/2022 09:31
Juntada de Certidão
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09/11/2022 08:25
Conclusos para decisão
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08/11/2022 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2022 14:25
Juntada de Ofício
-
21/10/2022 08:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/09/2022 15:36
Conclusos para despacho
-
14/09/2022 13:26
Juntada de Ofício
-
02/09/2022 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2022 11:50
Juntada de Ofício
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01/08/2022 14:50
Conclusos para decisão
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28/07/2022 17:25
Juntada de Petição de petição
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26/07/2022 17:33
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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25/07/2022 14:08
Juntada de ordem de bloqueio
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21/07/2022 09:28
Juntada de documento de comprovação
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14/07/2022 08:56
Juntada de Ofício
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12/07/2022 17:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2022 16:11
Conclusos para despacho
-
09/05/2022 16:10
Audiência Conciliação realizada para 09/05/2022 15:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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16/04/2022 00:32
Decorrido prazo de AECIO AGUIAR DA PONTE em 15/04/2022 23:59:59.
-
16/04/2022 00:32
Decorrido prazo de AECIO AGUIAR DA PONTE em 15/04/2022 23:59:59.
-
16/04/2022 00:06
Decorrido prazo de REGINALDO SILVA BARBOSA em 15/04/2022 23:59:59.
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16/04/2022 00:05
Decorrido prazo de REGINALDO SILVA BARBOSA em 15/04/2022 23:59:59.
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06/04/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 10:22
Conclusos para despacho
-
28/03/2022 16:19
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 09:31
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 09:04
Audiência Conciliação designada para 09/05/2022 15:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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08/03/2022 21:41
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 15:22
Conclusos para despacho
-
01/02/2022 15:21
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 12:21
Juntada de documento de comprovação
-
09/11/2021 16:29
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 11:14
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2021 17:36
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2021 15:58
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2021 09:04
Juntada de Ofício
-
07/08/2021 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2021 11:12
Conclusos para despacho
-
26/07/2021 11:12
Expedição de Ofício.
-
23/07/2021 08:34
Juntada de Certidão
-
11/03/2021 14:15
Juntada de documento de comprovação
-
29/01/2021 13:16
Juntada de Ofício
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30/10/2020 18:22
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2020 19:19
Outras Decisões
-
12/09/2020 00:14
Decorrido prazo de AECIO AGUIAR DA PONTE em 11/09/2020 23:59:59.
-
20/08/2020 17:42
Conclusos para despacho
-
20/08/2020 17:17
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2020 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2020 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2020 16:14
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2020 00:18
Decorrido prazo de AECIO AGUIAR DA PONTE em 16/06/2020 23:59:59.
-
06/06/2020 11:12
Conclusos para despacho
-
06/06/2020 09:02
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2020 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2020 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2020 12:39
Conclusos para despacho
-
12/05/2020 12:37
Juntada de documento de comprovação
-
04/05/2020 13:42
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
28/04/2020 13:48
Juntada de documento de comprovação
-
02/04/2020 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2020 12:18
Conclusos para despacho
-
07/03/2020 00:16
Decorrido prazo de AECIO AGUIAR DA PONTE em 06/03/2020 23:59:59.
-
07/03/2020 00:16
Decorrido prazo de REGINALDO SILVA BARBOSA em 06/03/2020 23:59:59.
-
05/03/2020 09:49
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2020 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2020 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2020 16:43
Outras Decisões
-
02/01/2020 14:57
Conclusos para decisão
-
30/12/2019 17:40
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2019 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2019 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2019 13:34
Conclusos para decisão
-
04/12/2019 08:45
Conclusos para decisão
-
13/10/2019 11:47
Decorrido prazo de AECIO AGUIAR DA PONTE em 22/11/2018 23:59:59.
-
13/10/2019 08:54
Decorrido prazo de AECIO AGUIAR DA PONTE em 20/06/2018 23:59:59.
-
13/10/2019 03:52
Decorrido prazo de AECIO AGUIAR DA PONTE em 24/07/2017 23:59:59.
-
13/10/2019 03:40
Decorrido prazo de AECIO AGUIAR DA PONTE em 16/06/2017 23:59:59.
-
09/10/2019 14:34
Juntada de documento de comprovação
-
07/10/2019 13:54
Juntada de intimação
-
20/08/2019 16:53
Conclusos para despacho
-
16/08/2019 13:14
Juntada de documento de comprovação
-
11/07/2019 16:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/04/2019 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2018 23:59
Conclusos para despacho
-
21/11/2018 17:29
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2018 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2018 13:45
Juntada de documento de comprovação
-
22/08/2018 15:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/08/2018 10:19
Juntada de Certidão
-
09/08/2018 10:49
Juntada de intimação
-
08/08/2018 14:47
Juntada de intimação
-
25/07/2018 14:58
Juntada de documento de comprovação
-
01/06/2018 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2018 13:17
Juntada de documento de comprovação
-
07/05/2018 08:49
Juntada de intimação
-
27/04/2018 17:15
Processo Reativado
-
23/04/2018 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2018 11:05
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/04/2018 10:08
Conclusos para decisão
-
13/04/2018 09:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
29/09/2017 10:27
Arquivado Definitivamente
-
29/09/2017 10:26
Transitado em julgado em 28/09/2017
-
29/09/2017 09:11
Homologada a Transação
-
28/09/2017 15:50
Audiência conciliação realizada para 28/09/2017 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Caucaia.
-
05/09/2017 18:03
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2017 12:31
Juntada de documento de comprovação
-
28/06/2017 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2017 08:19
Expedição de Citação.
-
01/06/2017 09:00
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2017 16:00
Juntada de Certidão
-
25/05/2017 16:49
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2017 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2017 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2017 15:16
Conclusos para despacho
-
10/05/2017 15:16
Juntada de Certidão
-
10/05/2017 14:25
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2017 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2017 11:53
Audiência conciliação designada para 28/09/2017 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Caucaia.
-
24/04/2017 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2018
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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