TJCE - 3003996-91.2023.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
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Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3003996-91.2023.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: FRANCISCO ROMULO LUCAS DE SOUSAEndereço: DOUTOR GIOVANI CARNEIRO, 856, PARQUE SILVANA, SOBRAL - CE - CEP: 62040-220 REQUERIDO(A)(S): Nome: Enel Endereço: Rua Padre Valdevino, 150, Joaquim Távora, FORTALEZA - CE - CEP: 60135-040 A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do artigo 38, "caput", da Lei n° 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Alega o autor, em síntese, ter celebrado contrato de "Compartilhamento de Infraestrutura - Postes de energia", com a promovida, em 2015, tendo como objeto o uso de determinados pontos em postes que compõem a distribuição de energia elétrica, para instalação de cabos, fios e equipamentos destinados à exploração de serviços de telecomunicações.
Foi convencionado o valor do aluguel por ponto de fixação, na quantia mensal de R$ 8,28 (oito reais e vinte e oito centavos), que alega ser abusiva.
Disse que em resolução conjunta da ANEEL e ANATEL n° 004/2014 restou aprovado o valor de R$ 3,19 (três reais e dezenove centavos) como preço de referência do Ponto de Fixação para o compartilhamento de postes, entre distribuidoras de energia elétrica e as prestadoras de serviços de telecomunicações.
Destarte, requereu em caráter de tutela antecipada de urgência, que fosse assegurado à demandante o direito ao compartilhamento de postes de infraestrutura, com a fixação do valor do aluguel por ponto na quantia de R$ 3,19 (três reais e dezenove centavos).
Ao final requereu a procedência da ação, para revisão dos débitos de acordo com a resolução conjunta da ANEEL e ANATEL n° 004/2014, com remoção das dívidas prescritas, além de danos morais.
Citada, a promovida apresentou Contestação, asseverando que está autorizada a cobrar o valor que entender adequado ao requerimento efetivado pelo contratante, tendo o autor concordado com o valor quando da contratação.
A relação contratual não é do tipo contrato de adesão.
Afirmou que a Resolução Conjunta da ANEEL/ANATEL, Nº 04 de 16 de dezembro de 2014, faculta as concessionárias a cobrar um valor mínimo pelos pontos de fixação, no entanto, sendo a livre pactuação entre as empresas a regra geral.
Requereu a improcedência da ação.
O autor apresentou réplica no id. 101906706, rebatendo os argumentos da contestação e ratificando os termos da peça inicial.
O feito comporta pronto julgamento, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria "sub judice" não demanda a produção de outras provas e já se encontra nos autos a necessária prova documental.
A controvérsia está concentrada na possibilidade de haver a diminuição do valor atualmente cobrado, por cada ponto de fixação alugado pelo autor na infraestrutura da promovida, para estabelecer o valor fixo de R$ 3,19 (Três reais e dezenove centavos).
Em que pese o promovente dizer que o contrato em testilha é do tipo de adesão, em que teria se submetido aos termos impostos pela parte demandada, percebe-se, claramente, que as partes contrataram livremente, "em pé de igualdade", até porque não se trata de relação consumerista, não se vislumbrando situação de hipossuficiência de uma das partes em relação a outra.
A própria Resolução Nº 04/2014 em comento, prevê em seu art. 1º, § 2º, que a sua utilização pela Comissão de Resolução de Conflitos, somente se daria quando esgotada a via negocial entre as partes.
Destinou-se aquela Resolução a solucionar conflito então existente, de forma administrativa.
Além do mais, não seria possível se perpetuar no tempo o valor nela contido, sem qualquer previsão de atualização monetária, enquanto que os custos das empresas e os preços em geral são geralmente progressivos.
Não há o mínimo de razoabilidade impor a sua aplicação nos contratos, de maneira perpétua.
O entendimento jurisprudencial já se tornou pacificado, no sentido de que inexiste obrigatoriedade de observância ao preço estabelecido na referenciada Resolução Nº 04/2014, não sendo a sua inobservância motivo para provocar a revisão contratual.
A exemplo deste entendimento, cita-se abaixo uma Ementa de julgamento da Egrégia 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, sob a Relatoria do Eminente Desembargador EVERARDO LUCENA SEGUNDO: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
CONTRATO DE COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA.
ALEGAÇÃO DE QUE O PREÇO PRATICADO NA AVENÇA SERIA ABUSIVO, CONTRASTANDO COM A ORIENTAÇÃO DA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 04/2014-ANEEL/ANATEL.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA MODULAÇÃO DOS PREÇOS PRATICADOS NA AVENÇA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO RELACIONADO À CONTRATAÇÃO.
PREVALÊNCIA DA AUTONOMIA DA VONTADE E DA SEGURANÇA JURÍDICA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Cinge-se a controvérsia a verificar se o valor cobrado pela Apelada, distribuidora de energia elétrica do Estado do Ceará, pela utilização de postes de sua titularidade pela Apelante, prestadora de serviço de provedor de internet, para sustento da fiação utilizada pela prestação de seus serviços deve se limitar ao valor de referência especificado pela Resolução conjunta nº 04/2014 da ANATEL e ANEEL, no aporte de R$ 3,19 (três reais e dezenove centavos).
Analisando os autos, verifico que não assiste razão à Apelante.
Inexiste indício objetivo nos autos de que o preço praticado na contratação encerre, de fato, qualquer tipo de abusividade ou violação a disposição contratual, seja em relação à Apelante, seja em relação ao ambiente econômico relacionado à avença, de modo a autorizar a modulação de preço requestada pela recorrente.
Impende assinalar que o valor previsto na Resolução Conjunta Nº 04/2014-ANEEL/ANATEL veicula, a princípio, simples referência, não vinculando as partes em litígio nem alinhavando um padrão máximo ou mínimo que não possa ser calibrado segundo parâmetros regulares atrelados ao objeto econômico da contratação, a exemplo da quantidade de pontos compartilhados entre as partes.
Nada obstante, inexiste demonstração inequívoca da presença de vício de consentimento ou prejuízo de monta relacionado à contratação que desestabilizasse as finanças da contratante, ora insurgente, o que só corrobora a ausência de justa causa para a intervenção do Estado-Juiz na relação jurídica regularmente alinhavada entre as partes, de modo a prevalecer, dados os limites cognitivos do presente momento processual, os princípios da autonomia das partes e da segurança jurídica no que toca à realização do pacto sob revisão.
Pelo exposto, nego provimento à apelação.
Determino a majoração dos honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o montante definido pela sentença.
Apelação conhecida e não provida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de Apelação nº 0259045-71.2021.8.06.0001 para negar-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator. (Apelação Cível - 0259045-71.2021.8.06.0001, Relator: DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO; 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará; Data do julgamento: 13/09/2023; Data da publicação: 13/09/2023).
No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONTRATUAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
PRESTADORA DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES.
CONTRATO DE COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA.
PONTOS DE FIXAÇÃO EM POSTES ADMINISTRADOS POR CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 04/2014 DA ANEEL/ANATEL E REDUÇÃO DO PREÇO INDICADO NA RESOLUÇÃO.
MERO PREÇO DE REFERÊNCIA.
PRECEDENTES DESTA CORTE QUE PRIVILEGIAM A LIBERDADE DE NEGOCIAÇÃO ENTRE AS PARTES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se na origem de ação revisional de cláusula contratual proposta pela ora apelante, objetivando a redução do valor cobrado a título de compartilhamento de infraestrutura, pontos de fixação em postes, prevista no contrato de compartilhamento firmado em 2017 com a concessionária, ora apelada. 2.
Com a introdução da Resolução Conjunta da ANEEL e ANATEL nº 04/2014, houve uma regulamentação mais específica, atribuindo um preço referencial de R$ 3,19 para o ponto de fixação no compartilhamento de postes entre distribuidoras de energia elétrica e prestadoras de serviços de telecomunicação. 3.
No caso em análise, foi firmado em 2017 um contrato de compartilhamento de infraestrutura entre as partes, já sob a nova resolução (04/2014), onde se acordou o pagamento de R$ 11,77 (onze reais e setenta e sete centavos).
Apesar das objeções levantadas no recurso, não vejo fundamentos para alterar a sentença.
O entendimento estabelecido por esta Corte de Justiça é que, em tais circunstâncias, o preço referencial indicado pela Resolução Conjunta nº 4/2014 da ANATEL/ANEEL serve meramente como um parâmetro orientativo, sem caráter vinculante. 4.
Consequentemente, cabe à concessionária de serviço público, mediante negociação com as empresas interessadas, definir o valor a ser cobrado pela locação do uso de seus postes.
Em conclusão, a decisão inicial reflete o entendimento predominante desta Corte, que valoriza a negociação livre e o acordo entre as partes. 5.
Apelação conhecida e não provida.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso mas para NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto da Relatora. (Apelação Cível - 0259343-63.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/05/2024, data da publicação: 22/05/2024) Conforme consta no contrato, o aluguel de menos de 1000 pontos o valor atribuído seria de R$ 8,28 (oito reais e vinte e oito centavos).
Assim, como a parte autora alugou apenas 354 pontos, o valor cobrado de fato é o indicado no contrato.
Além do mais, tratando-se de um contrato bilateral, firmado entre duas empresas, cada uma visando lucros, com o cumprimento das exigências formais, com a observância da legítima representação e manifestação livre e consciente de vontades, para haver a alteração das suas condições essenciais, em especial na parte relativa à sua onerosidade, faz-se necessário o surgimento de acontecimento extraordinário, de modo a se tornar excessivamente oneroso para uma parte, com extrema vantagem para a outra parte, como assim estabelece o citado art. 478, da Lei Substantiva Civil. É certo que a regra prevalecente entre quem celebra contrato, notadamente, tratando-se de empresas com livre autonomia para pactuarem, é a conhecida teoria de que o contrato é lei entre as partes e devem ser respeitados e cumpridos os compromissos assumidos, independentemente do surgimento de alguma condição adversa.
Impera, pois, a teoria "Pacta Sunt Servanda", em que o contrato e as suas cláusulas devem ser cumpridos.
Pode se dizer a que o promovente não apresentou nenhuma espécie de prova sobre tal abalo financeiro em seus negócios, como por exemplo a diminuição drástica de seu faturamento, bem como prejuízos, especialmente em função da elevação do valor por ponto de fixação, advindo da aplicação de cláusulas previstas no contrato.
O que acontece é que o autor acumulou débitos com a ré, que ocasionou a cobrança de juros, gerando uma verdadeira "bola de neve", com a consequente elevação da dívida.
Dessa forma, não tendo o promovente comprovado que tenha sofrido algum prejuízo em suas atividades econômicas, não restou demonstrado que a utilização do ajuste previsto no contrato gerou a onerosidade prevista na aludida teoria da imprevisão.
Com relação ao pedido de "remover as dívidas prescritas", verifica-se que não há qualquer documento juntada aos autos emitidos pela ré demonstrando quais valores e de qual período a requerida estaria cobrando.
O documento acostado no ID n. 70147577 é uma planilha elaborada pela própria parte autora, sem comprovação de que esses valores estariam sendo cobrados, de fato, pela requerida.
Isto posto, o mais que dos autos consta e com fundamento nas disposições legais e jurisprudências supramencionadas e ainda no art. 490 do CPC, EXTINGO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, com relação ao pedido de "remover as dívidas prescritas" e JULGO IMPROCEDENTE os demais pedidos iniciais, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem sucumbência por força do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I Sobral, data da assinatura do evento.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
05/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] C E R T I D Ã O (3003996-91.2023.8.06.0167) Certifico que a audiência de conciliação foi REMARCADA para o dia e horário abaixo indicados e ocorrerá por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 24/07/2024 13:30 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTNkZTgyOTgtYTViMC00YzI2LWEwNGMtYzQ4YjAwMjhiMGY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222ff5aabf-3d56-49e8-b23f-706576121c67%22%7d Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
Sobral/CE, 4 de junho de 2024. SYNTIA PONTE QUARIGUASI Servidor(a) da Secretaria do juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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