TJCE - 3003560-69.2022.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCelular: (85) 98234-5208 (WhatsApp + Ligações)E-mail: [email protected]ço: Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, Campus Betânia, Sobral/CE, CEP: 62.040-370 PROCESSO nº. 3003560-69.2022.8.06.0167 REQUERENTE: NATANAEL ARAUJO MELO REQUERIDO: LOJAS MACAVI LTDA - ME, SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA DESPACHO Trata-se de fase de cumprimento de sentença, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, determino o que segue abaixo e com autorização para o seu cumprimento com teor ordinatório: 1.
Evolua-se a fase processual para classe de cumprimento de sentença. 2.
Intime-se o executado para pagar o débito em quinze dias, diretamente ao credor na conta indicada nos autos (Enunciado 106 do FONAJE), sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, por haver compatibilidade. 2.1.
Frisa-se que, com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, não são devidos, nesta primeira instância, os honorários advocatícios. 2.2.
A multa de 10% do § 1º do art. 523 do CPC somente incidirá caso não haja o pagamento no prazo acima estipulado. 2.3.
Apenas será aceito o pagamento com depósito judicial, se a parte exequente não houver informado os dados bancários ou nas hipóteses de consignação em pagamento. 2.4.
Deverá o executado comprovar nos autos o pagamento, sob pena de seguimento normal dos atos executórios (penhora etc.). 3.
Em havendo o pagamento integral, enviar os autos conclusos para julgamento pela extinção da execução pelo cumprimento. 4.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, inclua-se o feito na fila SISBAJUD. 5.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao SISBAJUD, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do CPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de 15 (quinze) dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). 6.
E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 7.
Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicando nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95). 7.1 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial" (XXI Encontro - Vitória/ES). 8.
Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em quinze dias.
E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento. 9.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. Sobral, data da assinatura eletrônica. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº: 3003560-69.2022.8.06.0167 EMBARGANTE: NATANAEL ARAUJO MELO EMBARGADA: LOJAS MACAVI LTDA e SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA RELATORA: VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS EMENTA: RECURSO INOMINADO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
EMBARGOS PROTELATÓRIOS.
NÃO CABIMENTO.
MATÉRIAS DOS EMBARGOS AMPLAMENTE DISCUTIDAS NO ACÓRDÃO.
EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. ACÓRDÃO Acordam os membros da Quarta Turma Recursal Cível e Criminal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER dos Embargos de Declaração, para NEGAR-LHE ACOLHIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora.
Acórdão assinado somente pela juíza Relatora, conforme Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Juíza Relatora Suplente Valéria Carneiro Sousa dos Santos RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração com efeitos infringentes opostos por NATANAEL ARAUJO MELO, em face de decisão deste Colegiado. O embargante apontou a existência de omissão e contradição na decisão monocrática. Ao final, requer o reconhecimento da ocorrência de omissão e o devido saneamento do ponto demonstrado. Eis o que importa a relatar. VOTO Na interposição dos presentes embargos foram observados os pressupostos de recorribilidade que lhe são próprios. Nos presentes embargos, o embargante pretende a modificação da sentença, o que não é possível no presente momento processual. Pelo exposto, deixo de dar provimento aos embargos, tendo em vista que a sentença não possui falhas ou vícios. Cabe ressaltar que, se a parte embargante tem o objetivo de reexaminar o decidido, não será pela via estreita dos embargos declaratórios que se há de modificar o julgado, e sim pela via recursal própria. Ademais, vale consignar que o juiz não precisa enfrentar todas as questões alegadas no processo, segundo o enunciado do Fórum Nacional de Juizados Especiais. "ENUNCIADO 159 - Não existe omissão a sanar por meio de embargos de declaração quando o acórdão não enfrenta todas as questões arguidas pelas partes, desde que uma delas tenha sido suficiente para o julgamento do recurso (XXX Encontro - São Paulo/SP)." Diante do exposto, deixo de acolher os embargos de declaração. DISPOSITIVO Dessa forma, CONHEÇO dos presentes embargos para NEGAR-LHES ACOLHIMENTO, mantendo o acórdão como foi proferido e assinado inicialmente. É como voto. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Juíza Relatora Suplente Valéria Carneiro Sousa dos Santos -
23/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3003560-69.2022.8.06.0167 DESPACHO: Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto no dia 22/04/2025, finalizando em 29/04/2025, na qual será julgado o recurso em epígrafe. O(a) advogado(a), defensor(a) público(a) e promotor(a) de justiça que desejar realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderá peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 dias antes do início da sessão (conforme art. 44, IV e § 1º, do regimento interno das Turmas Recursais - Resolução nº 04/2021 do Tribunal de Justiça). Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Expedientes necessários. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza Suplente Relatora -
12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3003560-69.2022.8.06.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: NATANAEL ARAUJO MELO RECORRIDO: LOJAS MACAVI LTDA e outros EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para DAR-LHE parcial provimento. RELATÓRIO: VOTO:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3003560-69.2022.8.06.0167 RECORRENTE: NATANAEL ARAÚJO MELO RECORRIDA: SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA ORIGEM: 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL - CE JUÍZA RELATORA SUPLENTE: VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ACORDO REALIZADO E HOMOLOGADO POR SENTENÇA.
MANIFESTAÇÃO AUTORAL ALEGANDO INADIMPLEMENTO DA RESTITUIÇÃO.
PARCIAL POSSIBILIDADE.
QUANTIA DEPOSITADA ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO CONDIZ COM O VALOR DO OBJETO.
EXISTÊNCIA DE SALDO ENTRE A RESTITUIÇÃO E A QUANTIA ACORDADA.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Acórdão assinado somente pela Juíza Relatora Suplente, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data do julgamento virtual. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS (Juíza Relatora Suplente) RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por NATANAEL ARAÚJO MELO em desfavor de LOJAS MACAVI LTDA e SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA, narrando na inicial de id. 12787361 que realizou a compra, junto à ré MACAVI, de uma geladeira da segunda ré, no valor de R$ 5.070,00 (cinco mil e setenta reais).
Narra,ainda, que o referido produto parado de funcionar com poucos dias de uso; que, em contato com a SAMSUNG, tomou conhecimento de que o produto era de "segunda mão", não sendo possível o reparo, havendo proposta de acordo, pela segunda promovida, de devolução do valor pago.
Não tendo recebido o montante, veio à Justiça pedir pela restituição, bem como pela condenação das rés em danos morais.
Em despacho tratando do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, o Juízo deferiu que as promovidas destaquem o valor referente à compra do refrigerador, de modo que só seja cobrado o que diz respeito à máquina de lavar, bem como se abstenham de inscrever o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito.
A ré SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA apresentou contestação no id. 12787400, onde informou sobre proposta de acordo realizada em contato com o consumidor.
No mérito, alegou a inexistência do dever de ressarcir.
A ré POLO DO ELETRO COMERCIAL DE MÓVEIS LTDA (MACAVI) apresentou contestação no id. 12787402, suscitando preliminares de incompetência dos Juizados Especiais, por necessidade de perícia, e de ilegitimidade passiva.
No mérito, alegou inexistir ato ilícito que enseje reparação por danos morais.
Em audiência, houve conciliação entre as partes, com a promovida SAMSUNG se comprometendo a pagar ao autor a quantia de R$ 5.228,55 (cinco mil duzentos e vinte e oito reais e cinquenta e cinco reais), restituindo o valor da geladeira, além de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de danos morais.
O acordo foi homologado em sentença de id. 12787412, transitando em julgado em 28/04/2023.
Em manifestação de id. 12787417, a promovida SAMSUNG juntou comprovante de pagamento do valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
O autor se manifestou alegando o cumprimento parcial do acordo, salientando que não houve a restituição do valor pago pela geladeira, de R$ 5.228,55 (cinco mil duzentos e vinte e oito reais e cinquenta e cinco reais).
O Juízo intimou a parte executada para se manifestar, o que foi feito em petição de id. 12787425, juntando comprovantes de pagamento, datados de 15/12/2022 (id. 12787426) e 04/05/2023 (id. 12787427), nos valores de R$ 5.127,81 (cinco mil cento e vinte e sete reais e oitenta e um centavos) e R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), respectivamente.
O exequente aduziu que não houve o cumprimento do acordo, porquanto não fora realizado o pagamento do valor de R$ 5.228,55 (cinco mil duzentos e vinte e oito reais e cinquenta e cinco reais), não sendo suficiente a quantia indicada de R$ 5.127,81 (cinco mil cento e vinte e sete reais e oitenta e um centavos), por se tratar de quantia extemporânea, anterior à propositura da ação e do acordo homologado.
Por meio de petição (id. 12787434), o exequente atualizou o débito para R$ 7.716,49 (sete mil setecentos e dezesseis reais e quarenta e nove centavos).
O Juízo intimou a parte autora (id. 12787436) para dizer se recebeu o valor de R$ 5.127,81 (cinco mil cento e vinte e sete reais e oitenta e um centavos) na data indicada no comprovante de pagamento, e qual o motivo do recebimento.
O autor informou (id. 12787439) ter recebido a quantia em 15/12/2022, data anterior à citação, mas que tal valor não possuía caráter indenizatório, pelo que ainda deve ser quitado o montante acordado em audiência, reiterando o pedido de execução da quantia de R$ 7.716,49 (sete mil setecentos e dezesseis reais e quarenta e nove centavos).
Instada a se manifestar, a executada SAMSUNG informou que o valor pago em 15/12/2022 se refere à restituição do valor pago pela geladeira, pelo que entende ter quitado o montante acordado em audiência, com o complemento de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) referentes aos danos morais.
Adveio sentença no id. 12787444, reconhecendo o cumprimento da obrigação e, consequentemente, julgando extinto o feito (art. 924, inc.
II, do CPC).
O autor opôs embargos de declaração - id. 1278744 - apontando contradição da sentença com a decisão interlocutória, aduzindo que a ré SAMSUNG não apresentou o pagamento da quantia extemporânea (R$ 5.127,81, em 15/12/2022) durante a instrução do feito, pelo que referido valor não se confunde com o que foi acordado em audiência, com este ainda sendo devido.
A parte embargada aduziu que o autor pretende a revisão do julgado.
Decisão sobre os embargos, rejeitando-os.
Irresignado, o promovente interpôs recurso inominado no id. 12787454, requerendo a reforma da sentença, para reconhecer que o valor depositado antes da propositura da ação foi feito de forma deliberada, sendo que o montante presente no acordo nada tem a ver com o que foi discutido, restando como débito da recorrida. A recorrida MACAVI apresentou contrarrazões, pelo não provimento do recurso.
VOTO Em juízo antecedente de admissibilidade, verifico presentes os requisitos processuais dispostos no artigo 42 (tempestividade), isenta a parte recorrente do recolhimento do preparo, tendo em vista o deferimento da gratuidade da justiça, razão pela qual conheço do presente Recurso Inominado.
Em respeito ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO No caso em apreço, a irresignação do autor diz respeito ao montante acordado em audiência de conciliação (id. 12787411), de R$ 5.228,55 (cinco mil reais, duzentos e vinte e oito reais e cinquenta e cinco centavos), alegando que tal valor não foi pago.
Quanto à alegação da recorrida SAMSUNG, de que houve o pagamento de R$ 5.127,81, em 15/12/2022, o recorrente aduziu que tal quantia foi paga de forma deliberada, não sendo possível considerar referido depósito como quitação do valor da restituição, pelo que requereu a condenação da recorrida no valor indicado no acordo.
Não obstante as alegações feitas pelo recorrente, tenho firme convicção de que a pretensão recursal merece, na melhor hipótese, parcial acolhida, com êxito mínimo, pelo que cumpre explicar as razões.
Primeiramente, é fato incontroverso, presente tanto na inicial quanto na contestação apresentada pela recorrida SAMSUNG, que houve contato entre as partes para devolução do valor pago, o que resultou em ordem de serviço (nº 4164330119, conforme id - 12787370) para coleta do produto e reembolso.
Assim disse o recorrente na inicial: "(...) Então, após inúmeras tentativas, a requerida Samsung formulou proposta de acordo, indicando que o autor seria restituído no valor da nota fiscal, qual seja, R$5.070,00 (cinco mil e setenta reais).
O requerente aceitou a proposta, visto que não possui condições de comprar uma nova geladeira, e foi informado de que receberia a restituição no prazo de 10 dias úteis para restituição após a coleta do produto.
O produto foi coletado pela requerida que formalizou o acordo na data de 18 de novembro, conforme indica ordem de serviço em anexo, sendo reforçado pelos funcionários de que o reembolso seria realizado no prazo de 10 dias." Assim disse a recorrida SAMSUNG na contestação: "(...) Logo, informa a fabricante que levando em consideração que sempre busca prestar o devido atendimento aos seus consumidores, possui a proposta de acordo ao consumidor no ressarcimento do valor despedindo na aquisição do produto (excluindo-se: acessórios, chip, garantia estendida, valores referentes a outros produtos estranhos à lide e eventuais descontos), no prazo de até 15 (quinze) dias úteis; e mais a compensação em danos morais no valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) igualmente no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, como forma de resolver a questão o mais breve e menos traumático para a parte Autora, mediante a apresentação da nota fiscal com chave de acesso legível." Embora o recorrente tenha razão quando diz que foi extemporâneo o pagamento do valor de R$ 5.127,81 (cinco mil cento e vinte e sete reais e oitenta e um centavos), porquanto a ação é datada de 05/12/2022, e o depósito fora feito 15/12/2022, conforme id. 12787426, isso não significa que a quantia não diga respeito ao produto objeto da demanda.
O próprio termo de acordo assim diz: "(...) 1- A requerida Samsung Eletronica da Amazonia LTDA pagará para o autor Sr.
Natanael Araújo Melo, a título de restituição do valor do produto (uma geladeira), o valor de R$ 5.228,55 (cinco mil reais, duzentos e vinte e oito reais e cinquenta e cinco centavos), mais o valor a título indenizatório (dano moral) de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), totalizando a soma de R$ 6.728,55 (seis mil, setecentos e vinte e oito reais e cinquenta e cinco centavos), em parcela única e na sua integralidade, no prazo de até 15 dias úteis a contar do protocolo do presente acordo.
Quanto a segunda Requerida Macavi, também foi aceita a proposta de acordo dando quitação plena dos débitos em relação ao autor, encerrando a obrigação de fazer;" Observe-se que o valor da geladeira era de R$ 5.070,00 (cinco mil e setenta reais), e foi depositada, em 15/12/2022, o valor de R$ 5.127,81 (cinco mil cento e vinte e sete reais e oitenta e um centavos), já com a devida correção monetária.
Não há como se afastar que houve, sob qualquer ponto de vista, a quitação da obrigação.
Entender pela possibilidade de cobrança do valor somente porque a empresa, por seus procuradores, não juntou o depósito na fase de instrução, é permitir o enriquecimento sem causa de uma das partes, ainda mais quando esta - no caso, o autor - busca se utilizar de tal expediente, sem qualquer pudor.
Entretanto, há de se considerar, por certo, que a recorrida se colocou em situação desfavorável, ao acordar que faria o pagamento de quantia pouco superior ao que já depositara, qual seja, de R$ 5.228,55 (cinco mil reais, duzentos e vinte e oito reais e cinquenta e cinco centavos), pelo que é possível identificar saldo ínfimo, no valor de R$ 100,74 (cem reais e setenta e quatro centavos), a ser pago.
Entendo que dessa obrigação a recorrida não se desvencilhou, uma vez que a desídia para identificar o depósito efetuado antes da propositura da ação não impediu a empresa de, na época da audiência, fazer as correções necessárias em relação ao valor a ser restituído - ou seja, de boa-fé e sem perceber que já realizara o pagamento do valor da geladeira, propôs o valor corrigido.
O montante corrigido, que perfaz o valor do saldo (R$ 100,74), continua em aberto, pelo que só é possível o reconhecimento da referida dívida, devendo a sentença ser reformada para fins de que a parte recorrente, em execução, possa requerer o pagamento do referido montante, a ser corrigido de acordo com o IPCA, desde o trânsito em julgado da sentença de mérito, ou seja, 28/04/2023, e juros moratórios pela SELIC, contados da mesma data.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença proferida para reconhecer saldo em aberto do valor acordado em audiência de conciliação, no montante de R$ 100,74 (cem reais e setenta e quatro centavos), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA, e com juros de mora pela SELIC, ambos desde o trânsito em julgado.
Sem custas e honorários advocatícios.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS (Juíza Relatora Suplente) -
29/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799, WhatsApp (85) 98131.0963 E-mail: [email protected]. Processo 3000601-61.2024.8.06.0101 Natureza da Ação: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas, Dever de Informação, Práticas Abusivas] AUTORA: MARIA NEUSA TEIXEIRA SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de ação movida por MARIA NEUSA TEIXEIRA SOUSA em face do BANCO BRADESCO SA por meio da qual pleiteia anulação de contrato cc repetição de indébito e indenização por dano moral, em razão descontos em sua conta bancária que assevera não haver anuído.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
O processo está em ordem e comporta julgamento, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que é desnecessária a produção de provas diversas daquelas de ordem documental, que já constam dos autos.
Enfrento a preliminar de falta de interesse de agir.
Sustenta em tese defensiva a ausência de pretensão resistida por parte da autora, uma vez que esta nunca abriu procedimento administrativo para regularizar a situação e que, portanto, não deveria ter recorrido ao judiciário, visto não ter negada a sua pretensão na esfera administrativa.
Todavia, não há nenhuma norma que determine a necessidade de tentativa de resolução extrajudicial.
Sendo assim, rejeito, pois, a preliminar arguida.
Enfrento a preliminar de incompetência.
A parte ré alega imprescindibilidade da produção de prova pericial para o deslinde da controvérsia, uma vez que verifica-se a complexidade da matéria, devendo ser declarada a incompetência absoluta dos Juizados Especiais, nos termos do art. 3º e 51, II, da Lei 9.099/95. Na hipótese dos autos, analisando o conjunto probatório até então carreado aos autos, considero desnecessária para a solução da controvérsia a produção de prova pericial.
As provas documentais carreadas aos fólios já se mostram suficientes para formar a convicção judicial.
Quanto a prejudicial de mérito de prescrição, entendo que não merece prosperar.
A reclamada alega a ocorrência da prescrição quinquenal da pretensão da parte autora a contar do primeiro desconto, quando se tratar de demandas que tenham por objetivo a pretensão de reparação civil.
No caso em análise, como a questão envolve relação de consumo, é aplicável a regra do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe ser quinquenal o prazo para ajuizamento da ação: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Contudo, o entendimento que adoto, seguindo orientação do STJ, é que o prazo inicia-se a partir do último desconto.
Portanto, rejeito a preliminar de prescrição. Passo ao mérito.
Incidem no caso em concreto as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora sustenta que vêm sendo realizados descontos indevidos em sua conta bancária, referente a cesta de serviços de rubrica "CESTA B.
EXPRESSO 02", "encargos de limite de crédito" e "CART.
DE CRED.
ANUID", com valores variados, pertencente ao BANCO BRADESCO S/A, resultando em total de R$ 1.358,17 (hum mil trezentos e cinquenta e oito reais e dezessete centavos), os quais não reconhece (ID nº 84819786, 84775399 e 84775400).
A parte reclamada alega regularidade na contratação, conforme termos de adesão acostado aos autos (ID nº 86716728 e 86716730).
Sobre o tema, necessário dizer que a abertura e manutenção de contas são serviços prestados pelas instituições financeiras, estando sujeitas à fiscalização e à regulamentação pelo Banco Central do Brasil. O artigo 1º da Resolução nº. 3.919/2010 do Banco Central permite a cobrança de remuneração pela prestação de serviços bancários, devendo estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço autorizado previamente ou solicitado pelo cliente usuário, senão vejamos: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Quanto aos pacotes de serviços, estabelece a referida norma que a contratação deles deve ser feita mediante contrato específico, exigindo-se a autorização e anuência do cliente: Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.
No caso sub examine, os descontos na conta corrente a título de pacote de serviços de rubrica "CESTA B.
EXPRESSO 02" é fato incontroverso. O banco acionado reconheceu a existência das tarifas descontadas e defendeu a sua licitude, juntando o contrato específico à sua peça contestatória.
Analisando detidamente as provas carreados nos autos, verifico que o termo de adesão referente as cestas de serviços de rubrica "CESTA B.
EXPRESSO 02", datado em 02.10.2013, foi devidamente pactuado entre as partes, consoante ID de nº 86716730.
No que se refere aos serviços "encargos de limite de crédito" entendo que os mesmos são próprios da contratação e fazem parte da conta corrente, não possuindo nenhum ônus para o autor, caso ele não os use.
Quanto a cobrança de rubrica "CART.
DE CRED.
ANUID", o banco acionado embora tenha reconhecido a existência do serviço e defendido a sua licitude, não juntou o contrato específico à sua peça contestatória.
Assim, cotejando as provas apresentadas com as assertivas trazidas, verifico que o demandado não conseguiu demonstrar a quebra de sua responsabilidade no que concerne a anuidade de cartão.
Por este motivo deve responder de forma objetiva.
A Súmula 479 do STJ, assim expõe: Súmula nº 479-STJ.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Ora, é importante salientar que ao demandado cabe proceder de forma diligente em seus negócios, adotando procedimentos que afastem a possibilidade da ocorrência de atos capazes de causar danos a terceiros, mormente a aposentados que, como é sabido, sobrevivem às custas dos parcos benefícios recebidos da Previdência Social.
Assim sendo, diante dos elementos constantes nos autos, conclui-se que: em primeiro lugar, não houve contratação da anuidade do cartão de crédito e, em segundo lugar, mostra-se ilegal a exigência de direito de crédito sustentado pelo banco réu, que efetuou indevidos descontos na conta bancária da parte demandante, o que enseja repetição dos valores eventualmente descontados e obrigação de indenizar pelos danos experimentados. Quanto ao pedido de repetição de indébito em dobro, vide recente julgado do c.
STJ: "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Entendo que os valores descontados mensalmente são inexigíveis. In casu, não se verifica boa-fé da parte reclamada, visto que efetuou descontos na conta bancária da autora sem haver contrato assinado com essa previsão.
Logo, devida a restituição em dobro de todos os valores porventura quitados indevidamente atinente à anuidade de cartão de crédito.
Por seu turno, com relação aos danos morais, seguindo novo entendimento deste magistrado, verifico que no caso em tela, os descontos referentes a cobrança de rubrica "CART.
DE CRED.
ANUID" na conta bancária da parte autora ultrapassam os 5 (cinco) anos, sendo este tempo suficiente para pessoa verificar que está sendo lesada.
Ademais, entendo que tais valores descontados são de pequena monta, razão pela qual estes não possuem o condão de afrontar o direito da personalidade, tampouco a subsistência da parte autora. Nesse sentido, entendo pela não ocorrência dos danos morais, devendo este ser afastado. Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na peça vestibular, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a inexistência do contrato relativo a anuidade de cartão de crédito, para cessarem todos os efeitos deles decorrentes; b) CONDENAR a parte ré a restituir à autora os valores descontados em dobro e os valores descontados durante o curso processual referente a cobrança "CART.
DE CRED.
ANUID", acrescido de correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês, ambos a partir de cada desconto indevido- observada a prescrição das parcelas vencidas 5 anos antes da propositura da ação; c) Improcedente o pedido de reparação por danos morais; Comprovado o cumprimento da obrigação de pagar por parte da reclamada, expeçam-se os respectivos alvarás judiciais.
Sem condenação ao pagamento de custas ou honorários advocatícios, nos termos do disposto no art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Nos processos que tramitam pelo rito do Juizado Especial Cível, não se aplicam as regras contidas nos §§ 1° e 5° do art. 272 do CPC/2015.
Assim, em Juizado Especial a intimação das partes será realizada em nome de qualquer advogado inscritos nos autos, inteligência do enunciado nº 169 do FONAJE.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Itapipoca-CE, data da assinatura digital. Leticia Cristina Costa Bezerra Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito, Nos termos do art. 40 da Lei 9.0099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga acima indicada, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I Expedientes Necessários. Itapipoca (CE), data da assinatura digital. SAULO BELFORT SIMÕES Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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