TJCE - 3003648-73.2023.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3003648-73.2023.8.06.0167 PROMOVENTE(S): Nome: FRANCISCO BENILDO DE MELOSEndereço: sitio laginha, sn, zona rual, ALCâNTARAS - CE - CEP: 62120-000 PROMOVIDO(A)(S): Nome: Enel Endereço: Rua Desembargador Leite Albuquerque, 816, Aldeota, FORTALEZA - CE - CEP: 60150-150 VALOR DA CAUSA: R$ 5.627,98 ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO EM RESPONDÊNCIA PELO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DE: DESPACHO/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO Os autos foram remetidos pelo juízo ad quem, com a análise do recurso manejado pela parte insurgente. Desta maneira, determino a intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender necessário para o deslinde do feito, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo, sem manifestação, arquivem-se os autos independentemente de novo despacho.
Do contrário, voltem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Sobral, data da assinatura digital. Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Turma Recursal Provisória Nº PROCESSO: 3003648-73.2023.8.06.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: FRANCISCO BENILDO DE MELOS RECORRIDO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os juízes membros da Sexta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO INOMINADO, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO: VOTO:ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEXTA TURMA RECURSAL GABINETE DRA.
JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES RECURSO INOMINADO nº 3003648-73.2023.8.06.0167 RECORRENTE: FRANCISCO BENILDO DE MELOS RECORRIDO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA ORIGEM: 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL/CE EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO AO CRÉDITO.
VALIDADE DA CONTRATAÇÃO/ANOTAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
RECURSO INOMINADO CONTRA A SENTENÇA QUE ACOLHEU OS PEDIDOS, DETERMINANDO A INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E A CONDENAÇÃO DA PROMOVIDA EM DANOS MORAIS. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A CONTROVÉRSIA RECURSAL QUE SE RESTRINGE A ANALISAR: RECURSO DA PARTE AUTORA PELA MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO, REFERENTE AOS DANOS MORAIS E DANO MATERIAL. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. 4.
RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES NÃO DEMONSTRADA.
ILEGITIMIDADE DA PROMOVIDA PARA PROCEDER À RESTRIÇÃO JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. 5.
VERIFICADA OCORRÊNCIA DE DANO. 6.
QUANTUM ARBITRADO NA ORIGEM, COMPATÍVEL COM OS DANOS GERADOS.
DANO MATERIAL NÃO CONFIGURADO. IV.
DISPOSITIVO E TESE RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os juízes membros da Sexta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO INOMINADO, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data da assinatura digital.
JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO E VOTO Trata-se de ação de indenização por cobrança de indevida c/c reparação por danos morais e tutela antecipada manejada por FRANCISCO BENILDO DE MELOS em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ.
A parte autora descobriu ter sido negativada junto a órgãos de proteção de crédito e, ao procurar informações, identificou que se tratava de um débito no valor de R$ 313,99, sem contudo, sequer, ser cliente da reclamada ou estar inadimplente.
Diante disso, requereu a declaração de inexistência do débito, retirada do seu nome dos órgãos de proteção de crédito e indenização.
Juntou aos autos comprovação da negativação (Id. 15634549).
Adveio sentença (Id. 15634582) que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, para: 1) DECLARAR a inexigibilidade do débito vencido em 16/04/2020, no valor de R$ 313,99, contrato nº 0202003054305713; 2) DETERMINAR que a empresa requerida providencie a exclusão do nome do autor como responsável pela referida unidade de consumo, devendo proceder com a exclusão da negativação, no prazo de 24 horas, após o trânsito em julgado desta ação, sob pena de incidência de multa de R$ 200,00 até o limite de R$ 8.000,00 (oito mil reais); 3) condenar a ré no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 670,00 (seiscentos e setenta reais), com correção monetária pelo INPC a partir da presente data (Súmula nº. 362 do STJ) e com incidência de juros simples de 1% ao mês da data da inclusão indevida. A parte promovida opôs Embargos declaratórios, ante a omissão dispositiva em sentença da incidência de juros(Id. 15634583), aclaratórios (Id. 15634941) acolhidos para: "3) condenar a ré no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 670,00 (seiscentos e setenta reais), com correção monetária pelo INPC a partir da presente data (Súmula nº. 362 do STJ) e com incidência de juros simples de 1% ao mês a partir da citação". Irresignada, a promovente interpôs recurso inominado (Id. 15634585), argumentando a lesividade causada.
Aduz que não houve comprovação, nos autos, de que houve a devida contratação.
Pleiteia a majoração da condenação da parte promovida em danos morais e danos materiais.
Devidamente intimada, a parte ré apresentou contrarrazões recursais (Id. 15634945), requerendo o improvimento do recurso.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dos arts. 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
Anoto o deferimento dos benefícios da justiça gratuita em favor do recorrente, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, pois não vislumbro, nos autos, indícios que me levem a suspeitar da inveracidade da declaração de hipossuficiência do recorrente-autor.
Em respeito ao comando jurídico previsto no art. 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO Inicialmente, importa salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90. Logo, enquanto concessionária prestadora de serviço público de energia elétrica, a ré responde pelos danos causados ao consumidor por defeito na prestação do serviço de forma objetiva , fulcrada na teoria do risco administrativo, por expressa disposição constitucional (art. 37, § 6º, da CF). A irresignação recursal versa sobre a majoração dos danos morais fixados em sentença do juízo de origem e danos materiais.
Sobre o tema, é sabido que aquele que causa dano a outrem comete ato ilícito, estando sujeito à reparação civil, consoante dispõe os artigos 186 e 927 do CC/2002.
Leciona o mestre Caio Mário: "Deste conceito extraem-se os requisitos essenciais: a) em primeiro lugar, a verificação de uma conduta antijurídica, que abrange comportamento contrário ao direito, por comissão ou omissão, sem necessidade de indagar se houve ou não propósito de malfazer; b) em segundo lugar, a existência de dano, tomada a expressão no sentido de a lesão a um bem jurídico, seja este de ordem material ou imaterial, de natureza patrimonial ou não-patrimonial; c) e em terceiro lugar, o estabelecimento de um nexo de causalidade entre uma e outro, de forma a precisar-se que o dano decorre da conduta antijurídica, ou, em termos negativos, que sem a verificação do comportamento contrário ao direito não teria havido o atentado a bem jurídico". (PEREIRA.
Caio Mário da Silva.
Instituições de Direito Civil, v.
I, pág. 457, 2004).
No entanto, tratando-se de relação consumerista, como no caso dos autos, de acordo com o art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, de modo que não há que se perquirir a ocorrência de culpa: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Assim, caso constatado o ilícito proveniente de uma relação de consumo e o dano à parte mais fraca, cabe ao responsável a sua reparação, dispensando-se o consumidor de apresentar prova da culpa.
Temos ainda, segundo o § 3º do mesmo artigo, que o fornecedor só não poderá ser responsabilizado quando provar: "I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro" Embora o CPC atribua ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, sabe-se que nas ações em que o pedido inicial se funda em uma declaração negativa de existência de negócio jurídico, o ônus de comprovar a relação negocial transfere-se para o réu, diante da dificuldade ou mesmo da impossibilidade de se provar a inocorrência de algum fato. No que se refere a parte promovida competia a este constituir fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito arguido, em respeito ao estabelecido no inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil (CPC), no entanto, esta não se desincumbiu do ônus que lhe cabia.
Apresentado apenas telas sistêmicas como comprovação de contratação, sem, contudo, apresentar quaisquer dívidas em aberto.
Sobre o tema, o Tribunal Alencarino: CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
COBRANÇA INDEVIDA.
DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO.
PRIVAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.
ABALO A DIREITO DA PERSONALIDADE DO CONSUMIDOR QUE ULTRAPASSOU O MERO ABORRECIMENTO E DISSABOR.
CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS.
JUROS DE MORA.
TERMO A QUO.
CITAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DO ARBITRAMENTO (SÚMULA 362/STJ).
RECURSO DA CONCESSIONÁRIA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por ENEL - Companhia Energética do Ceará, adversando sentença proferida no processo nº 0050382-45.2020.8.06.0101, em curso na 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca/CE, que, nos autos da Ação Anulatória de Débito c/c Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, que julgou parcialmente procedente o pleito autoral no sentido de condenar a requerida Companhia Energética do Ceará - ENEL ao pagamento em favor do requerente Luciano José Rogério de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de danos morais, bem como determinar que a promovida realize a emissão de novas faturas para o pagamento dos meses de agosto a dezembro de 2019 e de fevereiro de 2020, utilizando à média de consumo dos últimos seis meses do autor. 2.
As razões recursais versam sobre a impossibilidade de caracterização de danos morais em razão de cobrança indevida em faturas de energia elétrica, considerando que houve divergência entre a energia efetivamente consumida e o valor faturado. 3.
Inteligência do art. 22 do CDC, o qual aduz que as concessionárias de serviço público são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos e que no caso de descumprimento, total ou parcial, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados. 4.
Quando estiver razoavelmente comprovado que houve um ato ilícito do qual resultou dano e que há nexo de causalidade entre o ato e o resultado, o dano moral é devido a quem suportou a lesão. À vista disso, analisando detidamente os autos, restou demonstrado que as cobranças indevidas provocaram o requerimento de encerramento do contrato por parte do consumidor - fato confirmado pela própria Enel - ficando o autor sem o fornecimento de energia elétrica, um serviço essencial, constituindo mais que um simples aborrecimento do dia a dia. 5.
O consumidor ficou privado do serviço prestado ante a impossibilidade de efetuar o pagamento correspondente com o aumento desmedido e indevido do valor cobrado pela requerida, assim, tal situação gera o mesmo resultado prático de uma suspensão injusta do fornecimento do serviço, qual seja, a supressão de um serviço essencial.
A situação provocou abalo a direito da personalidade do consumidor, ultrapassando o mero aborrecimento e dissabor, portanto, é devida a reparação por danos morais. 6.
A quantia fixada pelo magistrado em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), é valor suficiente para combater e ressarcir o ato ilícito praticado, devendo, portanto, ser mantida. 7.
Recurso de Apelação interposto pela ENEL - Companhia Energética do Ceará, conhecido e não provido.
Reforma da sentença unicamente para determinar ex officio a incidência a título de danos morais dos juros de mora de 01% ao mês a partir da citação, em virtude da relação contratual, e correção monetária pelo INPC/IBGE desde a data do arbitramento (súmula 362/STJ).
Majoração de 10% para 15% a verba honorária arbitrada na origem em face da ENEL, com fundamento no art. 85, § 11º do NCPC.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0050382-45.2020.8.06.0101, em que é apelante ENEL - Companhia Energética do Ceará, e apelado Luciano José Rogério Dutra.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante desta decisão.
Fortaleza, 20 de outubro de 2021.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator. (TJ-CE - AC: 00503824520208060101 CE 0050382-45.2020.8.06.0101, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 20/10/2021, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/10/2021) Noutro giro, a Concessionária também não provou, a culpa exclusiva do consumidor por equiparação ou de terceiros, como exige o art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Em sendo assim, a declaração de inexistência de dívida e o reconhecimento de danos morais, conforme observado na sentença, é medida que se impõe.
Sabe-se que a simples inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, sem lastro contratual gera abalo moral na modalidade in re ipsa, conforme precedentes do STJ (AgRg no AREsp 722.226/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 12/04/2016) e das Turmas Recursais do Estado do Ceará.
Quanto aos danos morais, por sua vez, entende-se que restaram configurados, posto presente no caso os elementos necessários para sua caracterização: ato ilícito, nexo de causalidade, dano ou prejuízo e abalo aos direitos personalíssimos.
Consigne-se que quando do arbitramento judicial devem ser observadas as circunstâncias do caso concreto, a extensão do dano, a capacidade financeira do ofensor e possibilidade de absorção do ofendido e o papel pedagógico de desestimular a recalcitrância na prática de ato ilícito, dentre outros critérios.
A parte autora pleiteia a majoração do quantum indenizatório.
Vejamos: É sabido que o ordenamento jurídico pátrio não traz parâmetros fixos para o arbitramento de indenização por danos morais, deixando ao crivo do julgador para que, diante da análise do caso concreto, valore os fatores envolvidos e arbitre a indenização com fulcro na equidade.
A doutrina, por sua vez, traça alguns pontos que devem ser sopesados pelo magistrado quando da fixação da reparação extrapatrimonial, tais como os enumerados pelo professor Carlos Roberto Gonçalves: a) a condição social, educacional, profissional e econômica do lesado; b) a intensidade de seu sofrimento; c) a situação econômica do ofensor e os benefícios que obteve com o ilícito; d) a intensidade do dolo ou o grau de culpa; e) a gravidade e a repercussão da ofensa; f) as peculiaridades de circunstâncias que envolveram o caso, atendendo-se para o caráter anti-social da conduta lesiva (Responsabilidade Civil. 1ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2005. p. 270).
Desta forma, embora, a parte autora preencha os requisitos acima, corroboro com a condenação a título de danos morais, ao valor de R$ 670,00 (seiscentos e setenta reais), levando em consideração o montante de ações movidas contra o mesmo promovido, o qual afigura-se razoável, pois sopesa a extensão e repercussão do dano, considerando que a parte promovente fora negativada.
E, considerando que o Requerido não apresentou nenhuma prova da inadimplência das contratações arguidas, mostra-se razoável, estando adequado ao caso em cotejo e ao entendimento dessa turma recursal.
Nesse sentido: SÚMULA DE JULGAMENTO.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES COM BASE EM DÍVIDAS INEXISTENTES.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INCUMBIA A RECORRENTE COMPROVAR O ESTADO DE INADIMPLÊNCIA QUE ENSEJOU A NEGATIVAÇÃO.
NÃO DESINCUMBÊNCIA (ART. 373, INCISO II, DO CPCB).
AUSÊNCIA DE CONTRATO OU OUTRA PROVA QUE PUDESSE DAR ENSEJO A ANOTAÇÃO.
PRÁTICA DE ATO ILÍCITO E ABUSIVO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. (ART. 14, DO CDC).
OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE OBSERVADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.
ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, para manter a sentença de origem por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Juiz Relator.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, CE., 07 de julho de 2020.
Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator (TJ-CE - RI: 00078934020168060066 Cedro, Relator: IRANDES BASTOS SALES, Data de Julgamento: 07/07/2020, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 13/07/2020).
No que tange ao dano material considerando a ausência de comprovação de pagamento, não há que se falar em devolução em dobro.
DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando a legislação vigente e a jurisprudência a respeito da matéria, CONHEÇO do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os termos da sentença recorrida.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% do valor da condenação, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
No caso, suspendo tal condenação por deferimento da justiça gratuita. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES JUÍZA RELATORA -
28/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3003648-73.2023.8.06.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] PARTE AUTORA: RECORRENTE: FRANCISCO BENILDO DE MELOS PARTE RÉ: RECORRIDO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA ORGÃO JULGADOR: 3º Gabinete da 6ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO NA PAUTA DA 61ª SESSÃO VIRTUAL, no período de 11/03/2025 (TERÇA-FEIRA) A 18/03/2025 (TERÇA-FEIRA), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019.
Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação.
Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, em conformidade com o Enunciado 85 do FONAJE.
Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019.
Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência.
Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 27 de fevereiro de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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