TJCE - 3003064-19.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3003064-19.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ESTADO DO CEARA e outros RECORRIDO: FERNANDA MARIA ROLA FERREIRA EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos presentes Embargos de Declaração, para DAR-LHE ACOLHIMENTO, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3003064-19.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA, FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV RECORRIDO: FERNANDA MARIA ROLA FERREIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ACÓRDÃO DESTA TURMA RECURSAL QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO ESTADO DO CEARÁ.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS.
EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. ÊXITO PARCIAL DA PARTE RECORRENTE EM SUA IRRESIGNAÇÃO.
SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 55, CAPUT, DA LEI Nº 9.099/1995.
RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO.
ACÓRDÃO MODIFICADO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos presentes Embargos de Declaração, para DAR-LHE ACOLHIMENTO, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator RELATÓRIO Relatório formal dispensado, com fulcro no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Tratam-se de embargos de declaração (ID 12388493) apresentados pelo Estado do Ceará, alegando contradição no acórdão (ID 12328946) que deu provimento parcial ao recurso interposto pelo ente demandado, entretanto, considerou a parte recorrente como vencida, ao arbitrar a condenação em honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a serem pagos ao recorrido, conforme disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 13245481), requerendo o não acolhimento do recurso, argumentando que seria cabível a condenação em honorários da recorrente, não havendo assim qualquer vício no acórdão vergastado.
VOTO Recurso tempestivamente interposto.
Atendidos os demais requisitos legalmente exigidos, admito os embargos. Inicialmente, cumpre anotar que o Art. 1.022 do Código de Processo Civil e o Art. 48 da Lei dos Juizados Especiais dispõem que: CPC, Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Lei nº 9.099/95, Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015).
Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
Ressalta-se que os embargos de declaração não constituem via adequada para a reformulação de julgados ou a introdução de novos argumentos.
Sua finalidade é esclarecer eventuais obscuridades, corrigir contradições, suprir omissões ou sanar erros materiais, não servindo como instrumento para rediscussão do mérito ou apresentação de teses não aventadas anteriormente.
Caracteriza-se a obscuridade da decisão quando o magistrado ou o órgão julgador, ao prolatar sentença ou acórdão, não se expressa de maneira clara, causando dúvidas.
A contradição ocorre quando a decisão contém informações incongruentes, entre a fundamentação e o dispositivo.
A omissão, por sua vez, se dá quando o magistrado ou o órgão julgador não analisa todas as argumentações e questões levantadas, que sejam relevantes ao deslinde da causa.
Por fim, o erro material ocorre quando existe equívoco ou inexatidão relacionados a aspectos objetivos, como erro de cálculo, ausência de palavras, erros de digitação.
Da análise do decisum e dos argumentos trazidos no recurso, compreendo que merece prosperar a alegação de contradição do embargante, pois a condenação em honorários foi erroneamente aplicada, visto que a parte recorrente obteve êxito parcial em seu recurso. No que tange aos honorários sucumbenciais, a Lei 9.099/95 estabeleceu o seguinte regramento no art. 55: a) em primeiro grau, o vencido não será condenado ao pagamento de honorários, salvo nos casos de litigância de má-fé; b) em segundo grau (Turmas Recursais), o recorrente, vencido, pagará honorários advocatícios de sucumbência.
Assim, em sede recursal, o pagamento de honorários sucumbenciais no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis só é cabível quando a parte for recorrente e vencida.
Portanto, nos casos em que o recorrente obtém parcial provimento do recurso, ele não deve ser considerado como parte vencida.
Ou seja, compreende-se que logrou êxito, ainda que parcial, de modo que a previsão da lei mais específica, supracitada, não determina a condenação do recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
No mesmo sentido: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO DE PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO INSTITUTO DR.
JOSÉ FROTA.
SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95.
INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU DÚVIDA NO JULGADO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. (TJ/CE, ED nº 0202782-87.2019.8.06.0001/50000, 3ª Turma Recursal, Relator: ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, julgamento e publicação: 23/03/2022). EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO DE PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO ESTADO DO CEARÁ.
SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95.
INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU DÚVIDA NO JULGADO.
FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
ELEMENTOS SUSCITADOS SÃO CONSIDERADOS INCLUÍDOS.
ART. 1.025 DO CPC.
EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. (TJ/CE, ED nº 0142550-12.2019.8.06.0001/50000, 3ª Turma Recursal, Relator: ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, julgamento e publicação: 06/11/2021). EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO EM RELAÇÃO À CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ACÓRDÃO QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE RECURSO INOMINADO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
APLICAÇÃO DO ART. 55 DA LEI Nº 9099/95.
INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU DÚVIDA NO JULGADO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. (TJ/CE, ED nº 0112520- 91.2019.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Juíza Relatora: MÔNICA LIMA CHAVES, data do julgamento: 15/09/2021, data da publicação: 15/09/2021).
Dessa forma, verifica-se que o acórdão vergastado merece reforma, visto que, em sede recursal, o pagamento de honorários sucumbenciais no microssistema dos Juizados Especiais só é cabível quando a parte for recorrente e vencida.
Como pode-se observar nos autos, o Estado do Ceará logrou êxito parcial em seu recurso.
Assim, não são cabíveis honorários sucumbenciais. DISPOSITIVO Diante do exposto, voto por conhecer dos embargos de declaração, por serem tempestivos, e dar-lhes acolhimento, para modificar o acórdão no que tange à condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, a fim de não condenar o recorrente. É como voto. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator -
31/07/2024 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 3003064-19.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA, FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: FERNANDA MARIA ROLA FERREIRA DESPACHO Inclua-se o presente recurso de Embargos de Declaração na próxima pauta de julgamento virtual.
Conforme dispõe o art. 937 do CPC não há previsão para a realização de sustentação oral na referida espécie recursal.
Intimação às partes.
Publique-se.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator -
25/06/2024 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 3003064-19.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA, FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: FERNANDA MARIA ROLA FERREIRA DESPACHO De forma a garantir o contraditório, intime-se a parte adversa para, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação contra os embargos opostos. Posteriormente, inclua-se o presente processo na próxima pauta de julgamento virtual. Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 03/2019 do Tribunal Pleno do TJCE (Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública), manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Ficam as partes advertidas de que, conforme dispõe o art. 937 do CPC e art. 47, §4º da Resolução nº 03/2019, não há previsão para a realização de sustentação oral na referida espécie recursal. Intimem-se.
Publique-se. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator -
16/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3003064-19.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ESTADO DO CEARA e outros RECORRIDO: FERNANDA MARIA ROLA FERREIRA EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ ALISSON DO VALLE SIMEÃO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3003064-19.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA, FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: FERNANDA MARIA ROLA FERREIRA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E DE FAMÍLIA.
PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL.
CERTIDÃO LAVRADA NO CARTÓRIO.
RECONHECIMENTO DE DEPENDENTE NA CONDIÇÃO DE COMPANHEIRA.
TERMO INICIAL DE PAGAMENTO DO BENEFÍCIO.
PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, (data da assinatura digital).
ALISSON DO VALLE SIMEÃO Juiz Relator RELATÓRIO Relatório formal dispensado, com fulcro no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação em que, em resumo, alega a parte autora que requereu, junto à promovida, pedido de habilitação para recebimento de pensão por morte, em função do falecimento do instituidor do benefício, e seu companheiro, MURILO WALDERK MENEZES SERPA, uma vez que em vida, foi servidor público estadual da extinta FEBEMCE. Aduz que, conforme já consta nos autos, cerca de mais de 10 (dez) anos antes do falecimento do varão, que se deu em 03/11/2021, o casal constituiu união-estável de fato, que sempre se enquadrou com todos os requisitos legais constantes do art. 1.723 e seguintes do CC/02.
Defende que, mesmo não sendo imprescindível tal formalidade para a configuração da união-estável, o casal resolveu obter a chancela de tabelião, eis que foi lavrada a escritura pública de UNIÃO ESTÁVEL, no competente Cartório Albuquerque, no dia 25 de março de 2011, cuja cópia segue anexada à exordial.
Narra que protocolou junto à Douta Procuradoria Geral do Estado do Ceará - PGE/CE, requerimento administrativo, tombado sob o nº: 04234316/2022, para que viesse a ser habilitada ao recebimento da pensão por morte instituída por seu falecido companheiro, porém o pedido foi negado. Pelo juízo primevo, sobreveio sentença de procedência (Id 7261687).
Agora, por meio de Recurso Inominado (Id nº 10621505), buscam o Estado do Ceará e a Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará - CEARAPREV, reverter o resultado do decisum impugnado.
Contrarrazões acostadas Id 7261708.
VOTO Inicialmente, conheço do Recurso Inominado, por preencher os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. É sabido que a lei previdenciária a ser aplicada é aquela vigente na época do falecimento do servidor público, e que, é pacífico o entendimento segundo o qual o fato gerador da pensão por morte é o óbito do segurado, cuja data determinará a incidência da legislação que estiver em vigor para o cálculo, segundo o princípio tempus regit actum.
Nesse diapasão, devido ao óbito do ex-servidor ter ocorrido em 2021, deve ser aplicada a LC 19/1999, que instituiu o Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, do Agentes Públicos e dos Membros Poder do Estado do Ceará - SUPSEC.
Referida legislação, dispõe em seu art. 6º: Art. 6º O Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará - SUPSEC, de que trata esta Lei Complementar, de caráter contributivo, proporcionará cobertura exclusiva aos segurados, contribuintes do Sistema, e seus respectivos dependentes, vedado o pagamento de benefícios mediante convênios entre o Estado e seus Municípios. § 1º Os dependentes previdenciários, de que trata o caput deste artigo, são: I - o cônjuge supérstite, o companheiro ou a companheira que vivam em união estável como entidade familiar, inclusive por relação homoafetiva, e o ex-cônjuge separado, inclusive de fato, ou divorciado, desde que, nos 2 (dois) últimos casos, na data do falecimento do segurado, esteja percebendo pensão alimentícia devidamente comprovada, observado o percentual fixado, que incidirá sobre a cota que couber ao cônjuge ou companheiro no rateio da pensão com os dependentes indicados nos incisos II e III deste artigo; (...) § 2ºA dependência econômica é requisito para o reconhecimento do direito dos dependentes indicados no § 1º, deste artigo, ao benefício de pensão, sendo presumida, de forma absoluta, em relação ao cônjuge supérstite, companheiro, companheira e ao filho de até 21 (vinte e um) anos de idade, ressalvado o disposto nesta Lei Complementar.
In casu, verifico que ficou comprovado nos autos que a autora convivia em união estável com o servidor falecido instituidor da pensão, pois é inconteste a escritura pública de UNIÃO ESTÁVEL lavrada pelo competente cartório, a qual reconheceu tal união, conforme Ids 7261655 e 7261656, fato esse incontroverso nos autos.
Ademais, como bem ressaltou o juízo a quo: "Como se constata nos autos, destaca-se que o próprio de cujus reconhecia a autora como sua companheira, tal fato ensejou a escritura pública declaratória de união estável (Id 53272749/53272750).
Nesse afã, a parte autora comprovou a condição de dependente do de cujus.
Assim, para afastar a presunção de veracidade inerente ao documento público incumbe ao requerido o ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, incisos I e II, CPC), o que não se evidenciou nos autos, visto que a ausência de coabitação e a incomunicabilidade dos bens em respeito ao regime de separação obrigatória (art.1641, II do CC) não tem força de descaracterizar a união estável.".
Nesse sentido, em que pese o ente requerido alegar que não restou comprovada coabitação entre os companheiros, tal fato, por si só, não é impeditivo para o reconhecimento da união estável, nesse sentido caminha a jurisprudência pátria: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
TUTELA DE URGÊNCIA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA.
CONCESSÃO.
POSSIBILIDADE.
PENSÃO POR MORTE.
COMPANHEIRA.
UNIÃO ESTÁVEL.
COMPROVAÇÃO.
TERMO INICIAL E FINAL DO BENEFÍCIO. [...] IV - O fato de a autora não ter comprovado residir na mesma casa que o finado não descaracteriza a união estável, de vez que esta se fundamenta na estabilidade, devendo demonstrar aparência de casamento.
Por outro lado, nos dias atuais, não é raro nos depararmos com relações duradouras e estáveis, muitas vezes acobertadas pelos laços do matrimônio, entretanto vivenciadas em lares separados. [...] (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5175054-11.2021.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 19/04/2023, DJEN DATA: 24/04/2023) Desse modo, a recorrida se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC,
por outro lado, à recorrente não se desincumbiu de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ônus processual que lhe compete, à luz do art. 373, inciso II, do CPC.
Tais fatos, a meu ver, denotam a aparente existência da qualidade da autora de dependente do de cujus à época do seu falecimento, perfazendo exigências legais.
Referidos requisitos são comprovados pela conjugação das provas materiais, as quais demonstram a publicidade do relacionamento havido entre as partes. Dessa forma, pelo cotejo dos autos, vislumbro preenchidos todos os requisitos pela parte recorrida para fazer jus ao benefício de pensão por morte, a saber, a) condição de segurado do falecido, servidor do Estado do Ceará, à data do óbito; b) existência da qualidade legal de dependente do requerente; c) inexistência de dependentes preferenciais; d) comprovação da dependência econômica para com o segurado falecido.
Nesse sentido é o entendimento do E.
TJ/CE, o qual transcrevo, in verbis: NECESSÁRIO.
CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
PENSÃO POR MORTE.
APLICAÇÃO DA LEI INCIDENTE À ÉPOCA DO FALECIMENTO.
SÚMULA Nº 340 DO STJ E SÚMULA Nº 35 DO TJCE.
RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL.
PROVAS SUFICIENTES.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA DA COMPANHEIRA DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL NO ÂMBITO PREVIDENCIÁRIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
DECISÃO ILÍQUIDA.
FIXAÇÃO SOMENTE NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. [...] 3.
Sobre a alegada ausência de comprovação da dependência econômica arguida pelo réu, deve-se ressaltar que a Lei Complementar Estadual nº 12 de 1999, alterada pela LC nº 159/2016, presume a dependência econômica para o cônjuge ou companheiro, exigindo prova da dependência somente para o cônjuge separado judicialmente ou divorciado. 4.
No tocante à prova da união estável, analisando o conjunto probatório carreado aos autos, verifica-se que a autora e o segurado tinham um relacionamento público, notório e duradouro, com o objetivo de constituir família, tendo, inclusive, 07 (sete) filhos em comum, residindo, até o óbito, no mesmo endereço.
No mais, as testemunhas ouvidas em Juízo confirmaram a existência da união entre o casal. 5.
Sendo assim, a parte autora comprovou ter preenchido os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte, de modo que o Juízo a quo agiu acertadamente em sua decisão. (Remessa Necessária Cível - 0006160-95.2018.8.06.0057, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 16/05/2022, data da publicação: 16/05/2022) (destacou-se) A aparência de casamento, por meio dos indícios presentes nos autos que apontam para a intenção do de cujus e da recorrente de construírem um núcleo familiar estável, firmado na convivência pública e duradoura, convergem para o preenchimento dos elementos essenciais à configuração da união estável.
Note-se, nesse ponto, que a dependência econômica da companheira é presumida, a teor Art. 6.º, §2º, da Lei Complementar n.º 12/1999, in verbis: [...] §2º A dependência econômica é requisito para o reconhecimento do direito dos dependentes indicados no §1º, deste artigo, ao benefício de pensão, sendo presumida, de forma absoluta, em relação ao cônjuge supérstite, companheiro, companheira e ao filho de até 21 (vinte e um) anos de idade, ressalvado o disposto nesta Lei Complementar. [...] No que tange a data inicial para o início da percepção do benefício de pensão por morte, a sentença a quo merece ser reparada.
Vejamos.
O art. 9º, inciso II, da LC Nº 12/1999, é cristalino ao assegurar que o termo inicial é a partir da data do requerimento administrativo, no caso de inclusão post mortem, in verbis: Art. 9º A pensão por morte será calculada com base na totalidade do subsídio, vencimentos ou proventos do servidor, observado o disposto no art. 40, § 7º, da Constituição Federal e respeitado o teto remuneratório aplicável, sendo devida a partir: I - da data do óbito, se requerido o benefício em até 90 (noventa) dias do falecimento do segurado; II - da data do requerimento, no caso de inclusão post mortem, qualquer que seja a condição do dependente; III - da data do requerimento, se requerido o benefício de pensão, por qualquer motivo, após 90 (noventa) dias da data do falecimento do segurado; Dessa forma, deve ser reconhecida como data inicial para percepção do benefício de pensão por morte, 29/04/2022, data do primeiro requerimento administrativo, conforme documento de Id 7261672.
Diante dessas razões, voto pelo conhecimento e parcial provimento do Recurso Inominado interposto, para reconhecer o pagamento da pensão por morte desde a data do primeiro requerimento administrativo (processo de n.º 04234316/2022), a partir de 29/04/2022, mantendo-se incólume o julgado a quo nos demais termos.
Sem condenação em custas judiciais.
Condeno a parte recorrente vencida em honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a serem pagos ao recorrido, conforme dispõe o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95, já que logrou êxito em parte mínima do pedido. É como voto. (Local e data da assinatura digital). ALISSON DO VALLE SIMEÃO Juiz Relator -
15/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3003064-19.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ESTADO DO CEARA e outros RECORRIDO: FERNANDA MARIA ROLA FERREIRA EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ ALISSON DO VALLE SIMEÃO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3003064-19.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA, FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: FERNANDA MARIA ROLA FERREIRA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E DE FAMÍLIA.
PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL.
CERTIDÃO LAVRADA NO CARTÓRIO.
RECONHECIMENTO DE DEPENDENTE NA CONDIÇÃO DE COMPANHEIRA.
TERMO INICIAL DE PAGAMENTO DO BENEFÍCIO.
PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, (data da assinatura digital).
ALISSON DO VALLE SIMEÃO Juiz Relator RELATÓRIO Relatório formal dispensado, com fulcro no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação em que, em resumo, alega a parte autora que requereu, junto à promovida, pedido de habilitação para recebimento de pensão por morte, em função do falecimento do instituidor do benefício, e seu companheiro, MURILO WALDERK MENEZES SERPA, uma vez que em vida, foi servidor público estadual da extinta FEBEMCE. Aduz que, conforme já consta nos autos, cerca de mais de 10 (dez) anos antes do falecimento do varão, que se deu em 03/11/2021, o casal constituiu união-estável de fato, que sempre se enquadrou com todos os requisitos legais constantes do art. 1.723 e seguintes do CC/02.
Defende que, mesmo não sendo imprescindível tal formalidade para a configuração da união-estável, o casal resolveu obter a chancela de tabelião, eis que foi lavrada a escritura pública de UNIÃO ESTÁVEL, no competente Cartório Albuquerque, no dia 25 de março de 2011, cuja cópia segue anexada à exordial.
Narra que protocolou junto à Douta Procuradoria Geral do Estado do Ceará - PGE/CE, requerimento administrativo, tombado sob o nº: 04234316/2022, para que viesse a ser habilitada ao recebimento da pensão por morte instituída por seu falecido companheiro, porém o pedido foi negado. Pelo juízo primevo, sobreveio sentença de procedência (Id 7261687).
Agora, por meio de Recurso Inominado (Id nº 10621505), buscam o Estado do Ceará e a Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará - CEARAPREV, reverter o resultado do decisum impugnado.
Contrarrazões acostadas Id 7261708.
VOTO Inicialmente, conheço do Recurso Inominado, por preencher os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. É sabido que a lei previdenciária a ser aplicada é aquela vigente na época do falecimento do servidor público, e que, é pacífico o entendimento segundo o qual o fato gerador da pensão por morte é o óbito do segurado, cuja data determinará a incidência da legislação que estiver em vigor para o cálculo, segundo o princípio tempus regit actum.
Nesse diapasão, devido ao óbito do ex-servidor ter ocorrido em 2021, deve ser aplicada a LC 19/1999, que instituiu o Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, do Agentes Públicos e dos Membros Poder do Estado do Ceará - SUPSEC.
Referida legislação, dispõe em seu art. 6º: Art. 6º O Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará - SUPSEC, de que trata esta Lei Complementar, de caráter contributivo, proporcionará cobertura exclusiva aos segurados, contribuintes do Sistema, e seus respectivos dependentes, vedado o pagamento de benefícios mediante convênios entre o Estado e seus Municípios. § 1º Os dependentes previdenciários, de que trata o caput deste artigo, são: I - o cônjuge supérstite, o companheiro ou a companheira que vivam em união estável como entidade familiar, inclusive por relação homoafetiva, e o ex-cônjuge separado, inclusive de fato, ou divorciado, desde que, nos 2 (dois) últimos casos, na data do falecimento do segurado, esteja percebendo pensão alimentícia devidamente comprovada, observado o percentual fixado, que incidirá sobre a cota que couber ao cônjuge ou companheiro no rateio da pensão com os dependentes indicados nos incisos II e III deste artigo; (...) § 2ºA dependência econômica é requisito para o reconhecimento do direito dos dependentes indicados no § 1º, deste artigo, ao benefício de pensão, sendo presumida, de forma absoluta, em relação ao cônjuge supérstite, companheiro, companheira e ao filho de até 21 (vinte e um) anos de idade, ressalvado o disposto nesta Lei Complementar.
In casu, verifico que ficou comprovado nos autos que a autora convivia em união estável com o servidor falecido instituidor da pensão, pois é inconteste a escritura pública de UNIÃO ESTÁVEL lavrada pelo competente cartório, a qual reconheceu tal união, conforme Ids 7261655 e 7261656, fato esse incontroverso nos autos.
Ademais, como bem ressaltou o juízo a quo: "Como se constata nos autos, destaca-se que o próprio de cujus reconhecia a autora como sua companheira, tal fato ensejou a escritura pública declaratória de união estável (Id 53272749/53272750).
Nesse afã, a parte autora comprovou a condição de dependente do de cujus.
Assim, para afastar a presunção de veracidade inerente ao documento público incumbe ao requerido o ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, incisos I e II, CPC), o que não se evidenciou nos autos, visto que a ausência de coabitação e a incomunicabilidade dos bens em respeito ao regime de separação obrigatória (art.1641, II do CC) não tem força de descaracterizar a união estável.".
Nesse sentido, em que pese o ente requerido alegar que não restou comprovada coabitação entre os companheiros, tal fato, por si só, não é impeditivo para o reconhecimento da união estável, nesse sentido caminha a jurisprudência pátria: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
TUTELA DE URGÊNCIA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA.
CONCESSÃO.
POSSIBILIDADE.
PENSÃO POR MORTE.
COMPANHEIRA.
UNIÃO ESTÁVEL.
COMPROVAÇÃO.
TERMO INICIAL E FINAL DO BENEFÍCIO. [...] IV - O fato de a autora não ter comprovado residir na mesma casa que o finado não descaracteriza a união estável, de vez que esta se fundamenta na estabilidade, devendo demonstrar aparência de casamento.
Por outro lado, nos dias atuais, não é raro nos depararmos com relações duradouras e estáveis, muitas vezes acobertadas pelos laços do matrimônio, entretanto vivenciadas em lares separados. [...] (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5175054-11.2021.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 19/04/2023, DJEN DATA: 24/04/2023) Desse modo, a recorrida se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC,
por outro lado, à recorrente não se desincumbiu de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ônus processual que lhe compete, à luz do art. 373, inciso II, do CPC.
Tais fatos, a meu ver, denotam a aparente existência da qualidade da autora de dependente do de cujus à época do seu falecimento, perfazendo exigências legais.
Referidos requisitos são comprovados pela conjugação das provas materiais, as quais demonstram a publicidade do relacionamento havido entre as partes. Dessa forma, pelo cotejo dos autos, vislumbro preenchidos todos os requisitos pela parte recorrida para fazer jus ao benefício de pensão por morte, a saber, a) condição de segurado do falecido, servidor do Estado do Ceará, à data do óbito; b) existência da qualidade legal de dependente do requerente; c) inexistência de dependentes preferenciais; d) comprovação da dependência econômica para com o segurado falecido.
Nesse sentido é o entendimento do E.
TJ/CE, o qual transcrevo, in verbis: NECESSÁRIO.
CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
PENSÃO POR MORTE.
APLICAÇÃO DA LEI INCIDENTE À ÉPOCA DO FALECIMENTO.
SÚMULA Nº 340 DO STJ E SÚMULA Nº 35 DO TJCE.
RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL.
PROVAS SUFICIENTES.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA DA COMPANHEIRA DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL NO ÂMBITO PREVIDENCIÁRIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
DECISÃO ILÍQUIDA.
FIXAÇÃO SOMENTE NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. [...] 3.
Sobre a alegada ausência de comprovação da dependência econômica arguida pelo réu, deve-se ressaltar que a Lei Complementar Estadual nº 12 de 1999, alterada pela LC nº 159/2016, presume a dependência econômica para o cônjuge ou companheiro, exigindo prova da dependência somente para o cônjuge separado judicialmente ou divorciado. 4.
No tocante à prova da união estável, analisando o conjunto probatório carreado aos autos, verifica-se que a autora e o segurado tinham um relacionamento público, notório e duradouro, com o objetivo de constituir família, tendo, inclusive, 07 (sete) filhos em comum, residindo, até o óbito, no mesmo endereço.
No mais, as testemunhas ouvidas em Juízo confirmaram a existência da união entre o casal. 5.
Sendo assim, a parte autora comprovou ter preenchido os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte, de modo que o Juízo a quo agiu acertadamente em sua decisão. (Remessa Necessária Cível - 0006160-95.2018.8.06.0057, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 16/05/2022, data da publicação: 16/05/2022) (destacou-se) A aparência de casamento, por meio dos indícios presentes nos autos que apontam para a intenção do de cujus e da recorrente de construírem um núcleo familiar estável, firmado na convivência pública e duradoura, convergem para o preenchimento dos elementos essenciais à configuração da união estável.
Note-se, nesse ponto, que a dependência econômica da companheira é presumida, a teor Art. 6.º, §2º, da Lei Complementar n.º 12/1999, in verbis: [...] §2º A dependência econômica é requisito para o reconhecimento do direito dos dependentes indicados no §1º, deste artigo, ao benefício de pensão, sendo presumida, de forma absoluta, em relação ao cônjuge supérstite, companheiro, companheira e ao filho de até 21 (vinte e um) anos de idade, ressalvado o disposto nesta Lei Complementar. [...] No que tange a data inicial para o início da percepção do benefício de pensão por morte, a sentença a quo merece ser reparada.
Vejamos.
O art. 9º, inciso II, da LC Nº 12/1999, é cristalino ao assegurar que o termo inicial é a partir da data do requerimento administrativo, no caso de inclusão post mortem, in verbis: Art. 9º A pensão por morte será calculada com base na totalidade do subsídio, vencimentos ou proventos do servidor, observado o disposto no art. 40, § 7º, da Constituição Federal e respeitado o teto remuneratório aplicável, sendo devida a partir: I - da data do óbito, se requerido o benefício em até 90 (noventa) dias do falecimento do segurado; II - da data do requerimento, no caso de inclusão post mortem, qualquer que seja a condição do dependente; III - da data do requerimento, se requerido o benefício de pensão, por qualquer motivo, após 90 (noventa) dias da data do falecimento do segurado; Dessa forma, deve ser reconhecida como data inicial para percepção do benefício de pensão por morte, 29/04/2022, data do primeiro requerimento administrativo, conforme documento de Id 7261672.
Diante dessas razões, voto pelo conhecimento e parcial provimento do Recurso Inominado interposto, para reconhecer o pagamento da pensão por morte desde a data do primeiro requerimento administrativo (processo de n.º 04234316/2022), a partir de 29/04/2022, mantendo-se incólume o julgado a quo nos demais termos.
Sem condenação em custas judiciais.
Condeno a parte recorrente vencida em honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a serem pagos ao recorrido, conforme dispõe o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95, já que logrou êxito em parte mínima do pedido. É como voto. (Local e data da assinatura digital). ALISSON DO VALLE SIMEÃO Juiz Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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