TJCE - 3003102-36.2023.8.06.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 kma e-mail: [email protected] Processo nº 3003102-36.2023.8.06.0064 REQUERENTE: DEBORA YASMIM DE OLIVEIRA REQUERIDO: PIPES COMPLEXO TURISTICO PEDRA CAIDA LTDA - ME SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por DEBORA YASMIM DE OLIVEIRA, em face de PIPES COMPLEXO TURISTICO PEDRA CAIDA LTDA - ME, já tendo sido as partes qualificadas nos autos.
Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença.
Passo a decidir.
No caso dos autos, a parte exequente apresentou planilha de débito no valor de R$ 2.512,92 (dois mil e quinhentos e doze reais e noventa e dois centavos), conforme se vê do ID 89464418.
Realizada penhora eletrônica, foi bloqueado nos ativos financeiros da empresa executada a quantia supracitada, cujo valor foi transferido para a conta judicial - ID 106031627.
Ato contínuo, a parte executada foi intimada para, querendo, oferecer embargos à execução, deixando decorrer o prazo legal sem qualquer manifestação, conforme certidão de ID 125736108.
Considerando que a parte executada não manifestou interesse em apresentar embargos à execução converto a penhora eletrônica em pagamento.
Dessa forma, não havendo mais o que se discutir nos autos, e para que surta os seus efeitos jurídicos e legais, julgo extinta a presente execução, por sentença, com fundamento nos arts. 924, inciso II e 925, todos do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, fica autorizada a expedição do alvará judicial em favor da parte exequente, conforme dados bancários apresentados na petição de ID 112082343, a saber: Dr.
THIAGO LOBO LARA, OAB/CE 35.036, CPF: *00.***.*17-66: Banco: Nu bank, Agência: 001, conta corrente: 58005515-3, Chave PIX/CPF: *00.***.*17-66, posto que o mesmo possui poderes para "receber quitação e alvarás", de acordo com a procuração anexada ao ID 67675377.
Sem condenação em custas, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caucaia, data da assinatura digital.
Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
07/06/2024 00:00
Intimação
1º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.sma Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3003102-36.2023.8.06.0064 AUTORA: DEBORA YASMIM DE OLIVEIRA RÉU: PIPES COMPLEXO TURISTICO PEDRA CAIDA LTDA - ME DESPACHO Vistos, etc.
Antes de ser dado início ao cumprimento de sentença, intime-se a parte demandante para em 05 (cinco) dias, informar o valor executado atualizado, bem como apresentar, planilha atualizada do aludido débito, devendo nela conter o índice de correção monetária adotado, a taxa de juros aplicada, o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados e o somatório de todos os valores, uma vez que a mesma é indispensável para tanto, tudo em conformidade com o Acórdão prolatado pela 1ª Turma Recursal, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo, cumprida ou não a diligência, voltem-me os autos conclusos. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
08/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3003102-36.2023.8.06.0064 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: DEBORA YASMIM DE OLIVEIRA RECORRIDO: PIPES COMPLEXO TURISTICO PEDRA CAIDA LTDA - ME ACÓRDÃO: Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por MAIORIA de votos, CONHECER DO RECURSO para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONSUMIDORA QUE TEVE NEGADO DIREITO À MEIA-ENTRADA PARA ACESSO A COMPLEXO TURÍSTICO.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTESTAÇÃO QUE JUSTIFICOU A NEGATIVA TENDO POR BASE A FALTA DE PADRONIZAÇÃO DA CARTEIRA ESTUDANTIL APRESENTADA.
SENTENÇA QUE JULGOU O FEITO IMPROCEDENTE.
RECURSO QUE VISA A REFORMA DA SENTENÇA, PARA RECONHECIMENTO DO DANO MORAL PLEITEADO.
APRESENTAÇÃO DE PROVAS QUE ATENDE AO DISPOSTO NO ART. 373, I, DO CPC.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
ART. 6º, VIII, DO CDC.
TESE DEFENSIVA QUE NÃO SE AMOLDA ESTRITAMENTE NA LEI Nº 12.933/2013.
PERMISSIVO LEGAL DE ATÉ 50% (CINQUENTA POR CENTO) DE CARACTERÍSTICAS LOCAIS NA CARTEIRA ESTUDANTIL.
ART. 1º, § 2º, DA REFERIDA LEI.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR E ENTIDADE ESTUDANTIL RECONHECIDAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ART. 14, DO CDC.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
SEM CUSTAS E HONORÁRIOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. VALÉRIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL JUÍZA RELATORA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais c/c Danos Morais, ajuizada por Débora Yasmim de Oliveira em face de PIPES Complexo Turístico Pedra Caída LTDA.
Na peça inicial (ID 10937900), a autora aduziu ser estudante do curso de psicologia, com acesso ao ensino superior pelo PROUNI; acrescentando que, nas férias da faculdade, fez excursão para a cidade de Carolina/MA, por meio de agência de turismo, com saída em 14/07/2023 e retorno em 16/07/2023, pelo valor de R$ 799,00 (setecentos e noventa e nove reais), incluso transporte ida e volta, bem como hospedagem com café da manhã para duas pessoas.
Aduz que, no dia 15/07/2023, ao chegar no Complexo Pedra Caída, por meio de ônibus fretado pela agência, fora informada que sua carteira estudantil não havia sido reconhecida no computador, pelo que não seria liberada a meia entrada.
Alega que conversou com funcionários do estabelecimento, inclusive uma supervisora, e mesmo assim não obteve acesso ao local para visitar as cachoeiras.
Afirma que teve de aguardar na estrada, pedindo carona para retornar ao local de hospedagem, posto que não havia sinal de celular e nem aplicativo de carro (Uber/99); sendo a distância entre local e a pousada de 37,4 km.
Sustenta que conseguiu retornar para a pousada através da corrida de um taxista, que lhe cobrou R$ 100,00 (cem reais).
Afirma que, no dia seguinte, 16/07/2023, conseguiu acesso em outro estabelecimento, que reconheceu sua carteira estudantil, bem como o direito à meia entrada.
Pediu pela condenação da demandada em indenização por danos morais e materiais.
A fim de comprovar o alegado, juntou à inicial: documentos pessoais (ID 10937902/10937903); fotos comprobatórias (ID 10937905 e 10937912); solicitação de carteira estudantil (ID 10937907); recibo de traslado (ID 10937908); carteira de estudante (ID 10937909); declaração da faculdade (ID 10937910); folheto turístico (ID 10937911); definição institucional de entidade estudantil (ID 10937913); jurisprudência (ID 10937915).
Despacho (ID 10937918), cientificando as partes a respeito da possibilidade de inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC.
Contestação (ID 10937925), onde a promovida impugnou, preliminarmente, o pedido pelo benefício da justiça gratuita; como também arguiu sua ilegitimidade passiva ad causam.
No mérito, aduziu que a recusa se deu pela confecção de carteira estudantil apresentada se encontrar fora dos padrões estabelecidos pelas entidades estudantis nacionais (UNE, Ubes e ANPG), conforme disposto na Lei nº 12.933/2013.
Alega que a informação acerca dos padrões encontra-se ostensivamente indicada nas dependências da empresa e que a não apresentação de carteira estudantil válida é motivo para a não concessão da meia-entrada.
Sustenta que a conduta da empresa foi legalmente legítima, não cabendo indenização por danos morais ou materiais; pelo que pediu a improcedência da ação.
Juntou aos autos: procuração (ID 10937926) e atos constitutivos (ID 10937932).
Audiência realizada (ID 10937929), não havendo acordo entre as partes.
Réplica (ID 10937934), onde a autora rechaçou as preliminares suscitadas, bem como a impugnação ao pedido de justiça gratuita.
No mérito, reiterou os termos da inicial, salientando a inexistência de informação ostensiva quanto ao padrão da carteira estudantil, além de ter passado horas na estrada pedindo carona, em situação vexatória; acrescentando que, no dia seguinte, em outro estabelecimento, pôde utilizar normalmente sua carteira de estudante, sendo aceito o pagamento de meia entrada.
Empós, sobreveio Sentença (ID 10937935), na qual o douto Magistrado rechaçou as preliminares de mérito e suscitadas e, quanto ao deslinde do feito, julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial.
Não conformada, a promovente apresentou Recurso Inominado (ID 10937940), pedindo, liminarmente, pela concessão do benefício da Justiça Gratuita e, quanto ao mérito, pediu pela reforma da sentença, aduzindo ser a parte mais fraca na relação de consumo.
Aduz que a negativa ao acesso da recorrente às instalações da recorrida se deu de forma indevida, não tendo a autora como retornar à hospedagem até as 16hs; afirmando que havia levado quantia contada para usufruir das instalações, sendo estimada a despesa com base nos preços de meia-entrada.
Juntou: sentenças paradigma (ID 10938342/10938343).
Despacho (ID 10938345), ordenando que a recorrente comprove seu estado de hipossuficiência dentro do prazo legal de 05 (cinco) dias ou, em igual prazo, recolha as custas do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso.
Manifestação da recorrente (ID 10938347), juntando contracheques (ID 10938348) e declaração de isenção do Imposto de Renda de 2020 a 2023 (ID 10938349) para fins de provar sua hipossuficiência financeira. É o relatório. VOTO Conheço do presente recurso, eis que presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
O caso em tela encontra-se albergado pelos ditames do Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078/90 -, porquanto as partes estão nitidamente caracterizadas como consumidora e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º do referido microssistema legal.
Em sucinta resposta à pretensão revisora da parte recorrente, a irresignação apresentada merece êxito parcial. É que, diante das alegações apresentadas em sede de inicial, bem como do confronto daquelas com a tese de defesa, há de se inferir que os argumentos trazidos pela recorrente se sobressaem aos da recorrida.
Ao contrário da fundamentação carreada na Sentença, data vênia o reconhecido conhecimento jurídico do Magistrado sentenciante, as provas arroladas junto à peça vestibular são capazes, sim, de demonstrar os fatos narrados.
Primeiramente, o fato incontroverso da demanda diz respeito à negativa da recorrida em aceitar o ingresso da recorrente em suas instalações, sendo tal fato justificado, segundo a tese de defesa, por estar a carteira estudantil fora dos padrões estabelecidos pelas entidades estudantis nacionais (UNE, Ubes e ANPG), conforme disposto na Lei nº 12.933/2013.
Ocorre que, analisando a carteira de estudante presente ao ID 10937909, esta se coaduna com o disposto na referida legislação, conforme artigo 1º, §§ 2º e 4º, abaixo: Art. 1º É assegurado aos estudantes o acesso a salas de cinema, cineclubes, teatros, espetáculos musicais e circenses e eventos educativos, esportivos, de lazer e de entretenimento, em todo o território nacional, promovidos por quaisquer entidades e realizados em estabelecimentos públicos ou particulares, mediante pagamento da metade do preço do ingresso efetivamente cobrado do público em geral. (...) § 2º Terão direito ao benefício os estudantes regularmente matriculados nos níveis e modalidades de educação e ensino previstos no Título V da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que comprovem sua condição de discente, mediante a apresentação, no momento da aquisição do ingresso e na portaria do local de realização do evento, da Carteira de Identificação Estudantil (CIE), emitida pela Associação Nacional de Pós-Graduandos (ANPG), pela União Nacional dos Estudantes (UNE), pela União Brasileira dos Estudantes Secundaristas (Ubes), pelas entidades estaduais e municipais filiadas àquelas, pelos Diretórios Centrais dos Estudantes (DCEs) e pelos Centros e Diretórios Acadêmicos, com prazo de validade renovável a cada ano, conforme modelo único nacionalmente padronizado e publicamente disponibilizado pelas entidades nacionais antes referidas e pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI), com certificação digital deste, podendo a carteira de identificação estudantil ter 50% (cinquenta por cento) de características locais. (...) § 4º A Associação Nacional de Pós-Graduandos, a União Nacional dos Estudantes, a União Brasileira dos Estudantes Secundaristas e as entidades estudantis estaduais e municipais filiadas àquelas deverão disponibilizar um banco de dados contendo o nome e o número de registro dos estudantes portadores da Carteira de Identificação Estudantil (CIE), expedida nos termos desta Lei, aos estabelecimentos referidos no caput deste artigo e ao Poder Público.
Ou seja, a mera distinção de alguns padrões não é capaz de se fazer negar a meia-entrada, desde que se respeite até o limite de 50% (cinquenta por cento) das características locais.
Outrossim, a nota fiscal apresentada, referente à compra de água mineral (ID10937905) vem datada do dia 15/07/2023, em horário condizente com o roteiro indicado na inicial, qual seja, às 09h51m, quando a recorrente já havia saído da pousada para o passeio no complexo turístico recorrido; sendo possível verificar que fora expedida pela própria recorrida, além da pulseira que identifica o complexo.
Assim, também é incontroverso que a recorrente esteve no local.
Não há qualquer sentido, tendo em vista a distância do local onde se situa o complexo turístico recorrido, que a recorrente tenha se deslocado de seu domicílio tão somente para ir àquela localidade, não gozar do acesso às atrações insertas dentro do parque e posteriormente, sem sequer ter se hospedado em local algum, postular reparação em juízo.
A prova de que sua carteira estudantil é válida se dá pelo acesso a outro complexo ("Cachoeiras do Itapecuru"), no dia seguinte, sendo que somente naquela instalação também havia expressa menção, em folder, do padrão da carteira estudantil (ID 10937912 - Pág. 2), e mesmo com essa previsão, não foi negada a entrada da recorrente, conforme fotos juntadas (ID 10937912 - Págs. 3 e 4).
A carteira estudantil apresentada na demanda, com efeito, possui foto da recorrente, identificação de nome, instituição de ensino, curso, matrícula, data de nascimento, CPF, RG, identificação da IES que presta o serviço educacional e da Entidade Estudantil, bem como QR Code, e datada do ano da ocorrência do fato.
Dos referidos documentos acostados se extrai a verossimilhança das alegações, conforme disposto no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pelo que se comprova o dano experimentado.
Note-se pelo roteiro do passeio, o qual não foi impugnado pela recorrida: · 08h - Saída da pousada para o passeio ao Complexo Pedra Caída; · 12h - Almoço no local (Não incluso).
Self servisse / à la carte; · 16h - Saída do Complexo Pedra Caída para Portal da Chapada; · 16h30m - Entrada para o Portal da Chapada; · 18h - Retorno a pousada em Carolina.
Noite livre.
Assim, verossímil que a autora, ora recorrente, não tendo tido acesso ao Complexo Pedra Caída, teria de esperar, do período da manhã até, no mínimo, as 16h; percebe-se que poucas - ou nenhuma - eram as opções disponíveis, senão se dirigir em retorno à pousada onde estava hospedada.
Dessa forma, não fica excluída a responsabilidade da fornecedora recorrida quanto ao dano sofrido pela recorrente, vez que demonstrada por prova: 1) a presença da recorrente nas instalações da ré na data e hora alegada, conforme nota fiscal e pulseira do local; 2) o recebimento de identificação sem o benefício da meia-entrada estudantil; 3) a distância do local para a cidade de Carolina/MA; 4) a confirmação do status de estudante universitária; 5) o acesso da recorrente em outro complexo turístico, o qual também requeria carteira estudantil válida para acesso com meia-entrada.
O liame causal do dano se opera na medida em que, tendo o complexo turístico negado acesso com meia-entrada à recorrente, esta teve de suportar, injustificadamente, a passagem de veículo que lhe pudesse ofertar retorno à hospedagem, distante mais de 35 (trinta e cinco) kms do local, porquanto o transporte só retornaria ao complexo às 16hs.
Pelo que dispõe o art. 14, do CDC, a recorrida responde pelo dano causado.
Em assim sendo, arbitro o quantum indenizatório referente ao dano moral experimentado no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser atualizado pelo INPC, a partir do arbitramento, conforme Súmula nº 362, do STJ, além de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso, conforme Súmula nº 54, do STJ.
No recurso inominado interposto, inexiste pedido referente a danos materiais.
Entendo, assim, que tal pedido não foi objeto de irresignação, pelo que não é passível de apreciação.
Diante de todo o exposto, CONHEÇO DO RECURSO para DAR-LHE PROVIMENTO, modificando a Sentença de primeira instância, para fins de condenar a parte recorrida em danos morais, os quais ficam arbitrados no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a serem corrigidos pelo INPC, a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), além da incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da época do dano (Súmula nº 54/STJ).
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. VALÉRIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL JUÍZA RELATORA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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