TJCE - 3003544-81.2023.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 3003544-81.2023.8.06.0167 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: MUNICIPIO DE SOBRAL RECORRIDO: ROMARIO VICENTE PAIVA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE SOBRAL (Id 14000374), adversando acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público, que desproveu seu apelo e acolheu aquele de ROMÁRIO VICENTE PAIVA, (Id 12709085).
Versam os autos acerca do abono familiar previsto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Sobral.
Esta irresignação tem fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal, deixando, contudo, de indicar a alínea correspondente.
Afirma o recorrente que "o abono familiar é um valor em dinheiro pago mensalmente ao funcionário ativo ou inativo com o intuito de auxiliá-lo no custeio das despesas da família em razão de seus dependentes não terem renda própria.
A Lei Municipal n° 038/1992 que rege o Regime Jurídico Único, regulamenta os direitos e deveres dos servidores do Município de Sobral, em seu artigo 78".
Pretende a necessária observância ao que dispõe a Constituição Federal e a legislação local, sem indicar qualquer dispositivo de lei federal que, eventualmente, tivesse sido contrariado.
Enumera os direitos dos servidores públicos, constantes do art. 39, § 3º da CF/1988 e no §2º do art. 81 da Lei Orgânica do Município de Sobral/CE, bem como no art. 2º, da Lei Complementar nº 083, de 30 de março de 2022.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o que importa relatar. DECIDO.
Premente ressaltar a tempestividade e a dispensa do preparo.
Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no artigo 1.030, I, II, III, e IV do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (artigo 1.030, V, CPC).
O recorrente fundamenta seu pleito no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, no entanto deixou de indicar a complementação da regra que deu ensejo à presente irresignação, tampouco especificou os dispositivos de lei federal que entende violados e/ou interpretados de maneira divergente, o que inibe a ascensão da insurgência ante a aplicação, por analogia, da Súmula 284 do STF.
Nesse contexto, entendimento do STJ determina: "A falta de indicação expressa da norma constitucional que autoriza a interposição do recurso especial (alíneas a, b e c do inciso III do art. 105) implica o seu não conhecimento pela incidência da Súmula n. 284 do STF, salvo, em caráter excepcional, se as razões recursais conseguem demonstrar, de forma inequívoca, a hipótese de seu cabimento." (EAREsp n. 1.672.966/MG, relatora a Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 20/4/2022, DJe de 11/5/2022).
No caso, o recorrente mencionou dispositivos da Constituição Federal, bem como da legislação local e de portaria Interministerial atinente à segurados pelo RGPS.
Porém, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) não detém competência para analisar violação a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (STF) prevista no art. 102, III, "a", do texto constitucional.
Igualmente, não se conhece de REsp por ofensa a norma local ou à normativo administrativo, ante os óbices da Súmula 280/STF e do quanto decidido no AgInt no AREsp n. 1.748.329/RS.
Conforme assentado no aresto recorrido, há lei local específica que rege a matéria litigiosa.
Logo, inconformado com a solução dada ao processo, o ente público pretende que a Corte Superior reanalise o caso e dê conclusão diversa daquela haurida pela instância ordinária, a pressupor reexame de fatos e provas e da legislação local.
Contudo, o que vai de encontro aos impedimentos das Súmulas 280 do STF, aplicada por analogia ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário") e 7 do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
Ante todo o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmito o recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente -
03/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3003544-81.2023.8.06.0167 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ROMARIO VICENTE PAIVA e outros APELADO: MUNICIPIO DE SOBRAL e outros EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer dos recursos para negar provimento ao do município e dar provimento ao dos autores, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 3003544-81.2023.8.06.0167 [Salário-Família] APELAÇÕES CÍVEIS Apelante/Apelado: ROMARIO VICENTE PAIVA Apelante/Apelado: MUNICIPIO DE SOBRAL EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
ABONO FAMILIAR.
PLEITO ADMINISTRATIVO.
NÃO CONCESSÃO PELO PODER PÚBLICO.
BENEFÍCIO DEVIDO.
COMPROVAÇÃO DE TER O SERVIDOR, FILHA MENOR DE 14 ANOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VALOR ÍNFIMO.
ARBITRAMENTO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.365/2022, QUE INTRODUZIU O § 8º-A AO ART. 85 DO CPC.
UTILIZAÇÃO DA TABELA DA OAB SECÇÃO CEARÁ.
MAJORAÇÃO DO VALOR.
APELAÇÕES CONHECIDAS, DESPROVIDA A INTERPOSTA PELO ENTE POLÍTICO E PROVIDA A AUTORAL. 1.
Cinge-se a controvérsia jurídica em analisar e definir se o demandante, servidor público do Município de Sobral, tem direito a receber a vantagem denominada abono familiar, prevista Lei Municipal nº 038/1992 - Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Sobral. 2.
Não merece acolhimento o argumento trazido pelo Município apelante de que o abono requerido teria sido revogado quando os servidores passaram a ser regidos pelo RGPS, onde existe a previsão de pagamento do salário-família.
O simples fato de serem os servidores, agora, regidos pelo RGPS, não afasta o direito do apelado de obter o benefício perseguido, tendo em vista que a vantagem não apresenta natureza previdenciária, inserida que está no Estatuto dos Servidores do Município de Sobral. 3.
Na hipótese, o interessado comprova sua condição de servidor efetivo, bem como possuir 1 (uma) filha menor de 14 (quatorze) anos, e a negativa administrativa da Administração em conceder o benefício, devendo ser pago o abono familiar, como disposto na sentença. 4.
Insurge-se o autor exclusivamente contra a fixação dos honorários sucumbenciais em seu favor, no montante de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, que resulta no valor aproximado de R$ 56,12 (cinquenta e seis reais e doze centavos), razão pela qual requer a aplicação do § 8º do art. 85 do CPC/2015, visto o caráter irrisório do proveito econômico obtido.
A sentença foi prolatada sob a vigência da Lei 14.365/2022, que introduziu o citado § 8º-A ao artigo 85 do CPC, sendo aplicável à espécie. 5.
Apelações conhecidas, desprovida a interposta pelo Município de sobral e provida a autoral. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer dos recursos de apelação, para negar provimento ao interposto pela municipalidade e dar provimento ao autoral, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR RELATÓRIO Têm-se Apelações Cíveis interpostas contra sentença de procedência proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral em Ação Ordinária. Petição inicial: narra o Promovente, servidor público municipal efetivo (Guarda Municipal), ter protocolado requerimento administrativo junto à municipalidade a fim de que lhe fosse concedido o abono familiar previsto no art. 78 do Regime Jurídico Único Municipal, mas o pleito foi indeferido sob a justificativa de que deve ser pago pelo INSS e não pelo Município.
Requer a implantação do abono familiar em sua remuneração e o pagamento dos valores retroativos, desde a data do protocolo do requerimento administrativo. Contestação: alega que os servidores municipais estão vinculados ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, dada a extinção do Regime Próprio de Previdência do Município de Sobral, e por se tratar de um benefício previdenciário deve o autor pleiteá-lo junto ao INSS.
Acrescenta que a remuneração do promovente é superior ao teto estabelecido pela Portaria Interministerial MPS/MF Nº 26/2023, não possuindo ele direito ao salário-família, vez que não preenche os requisitos jurídico-administrativos. Sentença: julgou procedente o pleito autoral, para condenar o réu a: i) implantar na folha de pagamento do autor o abono familiar em 5% do seu vencimento-base, deferido em relação à filha Maria Raelle de Sousa Paiva, nascida em 10/05/2023, devendo o benefício se estender até que esta complete 14 (quatorze) anos de idade; e ii) a pagar as parcelas dos abonos familiares atinentes à filha do autor, cujas importâncias deveriam ter sido pagas desde a data em que foi protocolado o requerimento administrativo (14/06/2023), atualizadas. Sentença não remetida para reexame (CPC, art. 496, §§ 3º e 4º). Recurso (autor): se insurge contra o valor da condenação a título de honorários advocatícios sucumbenciais (10% sobre o proveito econômico obtido) em seu favor, pugnando pela fixação equitativa.
Recurso (Município): repete o teor da contestação.
Contrarrazões do ente político no Id. 12280555 e do autor no Id. 12655468. A Procuradoria Geral de Justiça opina pelo conhecimento de ambos os recursos, com desprovimento da apelação interposta pela municipalidade e sem manifestação meritória quanto ao apelo autoral. É o relatório no essencial. VOTO Inicialmente, no que se refere ao juízo de admissibilidade, analisando os pressupostos processuais recursais necessários, tenho que os requisitos intrínsecos (cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva) e extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer) estão devidamente preenchidos, como também, os específicos, descritos no art. 1.010 do CPC/2015[1], motivo pelo qual conheço dos apelos e passo a examiná-los separadamente. 1. RECURSO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE SOBRAL Cinge-se a controvérsia jurídica em analisar e definir se o demandante, servidor público municipal, tem direito a receber a vantagem denominada abono familiar, prevista na Lei Municipal nº 038/1992 - Estatuto dos Servidores Públicos de Sobral, que ao referir-se às vantagens devidas aos servidores públicos, dispõe: CAPÍTULO III DAS VANTAGENS SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 56.
Além do vencimento e da remuneração, poderá ser pagas aos funcionários as seguintes vantagens: (…) IV abono família. Art. 78.
Será concedido abono familiar ao funcionário ativo e inativo: (…) II - por filho menor de 14 (quatorze) anos que não exerça atividade remunerada e nem tenha, renda própria; Art. 80.
O valor do abono familiar será igual a 5% (cinco por cento) do valor de referência vigente no Município, devendo ser pago a partir da data em que for protocolado o requerimento. Nesses termos, não restam dúvidas de que os servidores públicos do Município de Sobral que comprovarem ter filhos que não exerçam atividade remunerada, farão jus a um ganho percentual sobre seus vencimentos até que seus filhos completem a idade de 14 (quatorze) anos.
Na hipótese dos autos, o autor comprova sua condição de servidor efetivo do Município de Sobral no Id. 12280476, bem como ter uma filha menor de 14 (quatorze) anos, conforme Id. 12280473, contando, atualmente, com 1 (um) ano de idade.
Por sua vez, a administração municipal não traz documento de prova acerca do pagamento do benefício pleiteado, ônus que lhe assistia, nos termos estabelecidos pelo art. 373, inciso II, do CPC.
Com esse contexto, não merece acolhimento o argumento trazido pelo apelante de que o abono requerido teria sido revogado quando os servidores passaram a ser regidos pelo RGPS, onde existe a previsão de pagamento do salário-família.
O simples fato de serem os servidores, agora, regidos pelo RGPS não afasta o direito do apelado de obter o benefício perseguido, tendo em vista que a vantagem não apresenta natureza previdenciária, inserida que está no Estatuto dos Servidores do Município de Sobral.
Assim, tenho por devido o pagamento das verbas atrasadas do abono familiar ao recorrido, referente à sua filha, desde a data do pleito administrativo (14/06/2023, Id. 12280474), até que complete 14 (quatorze) anos de idade.
Sobre a questão, cito julgados deste Sodalício em casos idênticos: RECURSO APELATÓRIO EM AÇÃO DE COBRANÇA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ABONO FAMILIAR.
PLEITO ADMINISTRATIVO.
NÃO CONCESSÃO PELO PODER PÚBLICO.
BENEFÍCIO DEVIDO.
COMPROVAÇÃO DE TER O SERVIDOR UMA FILHA.
RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Cinge-se a controvérsia jurídica em analisar e definir se o demandante, servidor público civil do Município de Sobral, tem direito a receber a vantagem denominada abono familiar, prevista no Estatuto dos Servidores Públicos Civis de Sobral.
II.
O direito pleiteado tem fundamento no que dispõe a Lei Municipal nº 038/1992 (Estatuto dos Servidores Públicos de Sobral) ao referir-se às vantagens devidas aos servidores públicos municipais.
III.
Não merece acolhimento o argumento trazido pelo apelante de que o abono requerido teria sido revogado quando os servidores passaram a ser regidos pelo RGPS, onde existe a previsão de pagamento do salário-família.
O simples fato de serem os servidores, agora, regidos pelo RGPS, não afasta o direito do apelo de obter o benefício perseguido, tendo em vista que o mesmo não apresenta natureza previdenciária, inserido que está do Estatuto dos Servidores do Município de Sobral.
IV.
Na hipótese, o interessado comprova sua condição de servidor efetivo, bem como possuir um filho, devendo ser pago o abono familiar, como disposto na sentença.
V.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso Apelatório, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data registrada no sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (Apelação Cível - 0054197-12.2021.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/06/2023, data da publicação: 07/06/2023) - negritei DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. preliminar de IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Rejeição.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. mérito.
SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE DO CARGO DE GUARDA MUNICIPAL.
ABONO FAMILIAR.
REQUISITOS DA LEI MUNICIPAL Nº 038/1992 PREENCHIDOS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
DESCABIMENTO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia em aferir o direito do autor ao recebimento da gratificação denominada abono familiar, prevista no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Sobral (Lei Municipal nº 038/1992). 2. preliminar de IMPUGNAÇÃO À justiça gratuita 2.1.
O ente público municipal aduz que inexiste fundamento hábil a respaldar o deferimento da gratuidade judiciária à parte adversa, pois, segundo entende, o simples requerimento não se mostra suficiente para a sua concessão, sendo imprescindível a comprovação documental. 2.2.
O Código de Processo Civil de 2015 preconiza em seu artigo 99, parágrafo 2º, que o julgador apenas poderá indeferir o benefício da gratuidade judiciária se houver elementos nos autos, hábeis a desconstituir a presunção de hipossuficiência.
Precedentes. 2.3.
Na hipótese, diante dos documentos colacionados aos autos, não há razões para afastar a alegada hipossuficiência financeira do autor, considerando, ainda, que a parte requerida nada apresentou a fim de desconstituir o declarado estado de miserabilidade. 2.4.
Preliminar rejeitada. 3.
DO MÉRITO. 3.1.
In casu, verifica-se que restou comprovado, através dos documentos acostados que o promovente é servidor público do Município de Sobral, ocupante do cargo de guarda municipal e possui um filho com idade de 02 anos e seis meses.
Ademais, o seu pleito administrativo requerendo o abono familiar foi negado. 3.2.
O recorrente afirma que os servidores públicos não fazem jus ao abono familiar, tendo em vista que estes são vinculados ao regime geral da previdência social e a autarquia previdenciária federal não prevê tal benefício, apenas o salário-família aos segurados considerados de baixa-renda, nos termos do que preconiza o artigo 7°, XII da Constituição Federal de 1.988. 3.3.
Todavia, ao contrário do que entende o recorrente, o abono familiar constitui vantagem assegurada aos servidores públicos do Município de Sobral pela Lei Municipal nº 038/1992 que dispõe sobre o Estatuto desses agentes públicos, ou seja, vantagem pessoal de natureza jurídico-administrativa.
Portanto, possui natureza jurídica diversa do benefício previdenciário denominado salário-família.
Precedentes. 3.4.
Não há que falar em sucumbência recíproca na espécie, devendo o recorrente arcar com tal ônus de forma isolada. 3.5.
Em se tratando de determinação de pagamento de verbas ao servidor, os valores devem ser acrescidos de juros e correção monetária, nos termos determinados na sentença.
Todavia, cumpre fazer um pequeno acréscimo na decisão, de ofício, para determinar que, a partir da data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/21(09/12/21), tendo em vista o disposto no seu art. 3º, deverá incidir a taxa SELIC, uma única vez, para atualização monetária e compensação pelos juros de mora. 4.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de apelação para rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, negar-lhe provimento, acrescentando, ex officio, a necessidade de observância ao artigo 3º da EC nº 113/2021, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (Apelação Cível - 0057009-27.2021.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 01/03/2023, data da publicação: 01/03/2023). - negritei Por fim, destaco que o princípio da reserva do possível não pode ser invocado para afastar a obrigação da Administração em face de direito de servidores, previsto em lei. 2. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA Insurge-se o autor exclusivamente contra a fixação dos honorários sucumbenciais em seu favor, no montante de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, que não levou em consideração o baixo valor da condenação, razão pela qual requer a aplicação do § 8º do art. 85 do CPC/2015, visto o caráter irrisório do proveito econômico obtido.
Nesse sentido, o Código de Processo Civil determina: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: [...] § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: [...] § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. § 8º-A.
Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022) - negritei Como aduzido pelo apelante, o resultado obtido como valor devido se aproxima de R$ 561,28 (quinhentos e sessenta reais e vinte e oito centavos) e calculando os 10% (dez por cento) arbitrados pelo magistrado sentenciante, resulta no valor de apenas R$ 56,12 (cinquenta e seis reais e doze centavos).
Diante disto, levando em consideração o valor irrisório da demanda, o conteúdo da matéria litigiosa, grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (incisos I a IV do § 2º), bem como o disposto nos §§ 8º e 8º-A, todos do art. 85 do CPC, devem os honorários ser ajustados.
Ademais, a sentença foi prolatada sob a vigência da Lei 14.365/2022, que introduziu o citado § 8º-A ao artigo 85 do CPC, sendo aplicável à espécie, consoante já decidiu o Tribunal da Cidadania, "É assente na jurisprudência do STJ, inclusive de sua Corte Especial, já sob a égide do CPC de 2015, o reconhecimento de que, com relação aos honorários de sucumbência, a sentença deve ser considerada como marco temporal para fins de definição da norma de regência" (EAREsp 1.255.986-PR, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 02.03.2019).
Em consulta à tabela de honorários da OAB, Secção Ceará, observa-se como devido ao trabalho desenvolvido (Procedimento ordinário: proposição), a indicação de cobrança de 60 UAD's, sendo a unidade correspondente a R$ 159,21 (cento e cinquenta e nove reais e vinte e um centavos), que totalizam os honorários em R$ 9.552,60 (nove mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e sessenta centavos), os quais se reduz para 2 salários-mínimos vigentes, no valor de total de R$ 2.824,00 (dois mil oitocentos e vinte e quatro reais), como requerido pelo apelante.
Isto posto, conheço das apelações cíveis, para negar provimento a interposta pelo Município de Sobral e dar provimento à autoral, fixando os honorários advocatícios nos termos do art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC, já com acréscimo da fase recursal (art. 85, § 11, do CPC), reduzindo-os para R$ 2.824,00 (dois mil oitocentos e vinte e quatro reais), como requerido pelo apelante. É o voto que submeto à consideração de meus pares.
Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator [1] Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão. -
06/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 17/06/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3003544-81.2023.8.06.0167 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
16/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 3003544-81.2023.8.06.0167 [Salário-Família] APELAÇÕES CÍVEIS Apelante/Apelado: ROMARIO VICENTE PAIVA Apelante/Apelado: MUNICIPIO DE SOBRAL DESPACHO Têm-se Apelações Cíveis interpostas contra a sentença de procedência proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral em Ação Ordinária. A parte autora não foi intimada para apresentação das contrarrazões ao recurso do Município de Sobral, o que deve ser realizado nesta segunda instância, sem prejuízo ao trâmite processual, assim, determino a intimação do promovente, para, querendo, apresentar contrarrazões à apelação do ente político, no prazo legal, retornando, em seguida os autos para julgamento dos recursos.
Expediente necessário.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator -
15/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 3003544-81.2023.8.06.0167 [Salário-Família] APELAÇÕES CÍVEIS Apelante/Apelado: ROMARIO VICENTE PAIVA Apelante/Apelado: MUNICIPIO DE SOBRAL DESPACHO Têm-se Apelações Cíveis interpostas contra a sentença de procedência proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral em Ação Ordinária. A parte autora não foi intimada para apresentação das contrarrazões ao recurso do Município de Sobral, o que deve ser realizado nesta segunda instância, sem prejuízo ao trâmite processual, assim, determino a intimação do promovente, para, querendo, apresentar contrarrazões à apelação do ente político, no prazo legal, retornando, em seguida os autos para julgamento dos recursos.
Expediente necessário.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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