TJCE - 3003379-34.2023.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N°: 3003309-80.2024.8.06.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] REQUERENTE: CLAUDILENE ALDIMAR DE SOUZA REQUERIDO: MUNICIPIO DE SOBRAL ATO ORDINATÓRIO Considerando os termos do Provimento nº 01/2019, da Corregedoria Geral da Justiça do Ceará, que trata dos atos ordinatórios, intime-se a parte recorrida (Claudilene Aldimar de Souza) para apresentar suas contrarrazões no prazo legal. Em caso de interposição de apelação na forma adesiva, intime-se a parte recorrente (Município de Sobral) para responder no prazo legal. Apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos eletronicamente ao Tribunal de Justiça do Ceará. Sobral, 26 de junho de 2025.
Elaíne Furtado de Oliveira DIRETORA DE SECRETARIA -
23/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 3003379-34.2023.8.06.0167 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE SOBRAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SOBRAL APELADO: RAIMUNDA GOMES DUARTE. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
PROLAÇÃO DA SENTENÇA ANTES DE DECORRIDO O PRAZO DESTINADO À OFERTA DA CONTESTAÇÃO PELO ENTE MUNICIPAL.
ERROR IN PROCEDENDO.
PRAZO EM DOBRO.
PRERROGATIVA DA FAZENDA PÚBLICA.
ART. 183, CPC/15.
INOBSERVÂNCIA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA ACOLHIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Tratam os autos de Apelação Cível interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral, que decidiu pela parcial procedência do pleito exordial. 2.
Os entes da administração pública direta e indireta (União, Estados, Municípios, Distrito Federal, suas autarquias e fundações de direito público) gozam de prazo em dobro para todas as manifestações processuais, nos termos do art. 183 do CPC. 3.
O prazo para o ente público apresentar contestação nos autos iniciou a partir da sua citação eletrônica municipal, a qual ocorreu em 09/10/2023 (ID 11532805 - fl. 06), sendo evidente que o escoamento do prazo ocorreria, única e tão somente, em 23/11/2023, eis que goza de prazo em dobro. 4.
Evidencia-se o erro in procedendo do Juízo de primeiro grau ao sentenciar o feito em 07/11/2023, antes mesmo de decorrido o prazo de resposta do ente municipal, o que impõe, de per si, a imediata anulação da sentença, por ofensa aos princípios do devido processo legal e do contraditório. 5.
Considerando que o prazo em dobro para a manifestação processual conferida por lei ao ente público não foi observado, implicando, assim, na anulação da sentença e o consequente retorno dos autos à origem. - Precedentes desta egrégia Corte de Justiça. - Apelação conhecida e provida. - Sentença anulada. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 3003379-34.2023.8.06.0167, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso, para lhe dar provimento, anulando a sentença recorrida, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Juíza Convocada Dra.
FÁTIMA MARIA ROSA MENDONÇA Portaria 913/2024 RELATÓRIO Em evidência, Apelação Cível interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral, que decidiu pela parcial procedência dos pedidos exordiais. O caso/a ação originária: Raimunda Gomes Duarte promoveu ação ordinária de cobrança contra o Município de Sobral, aduzindo, em suma, ter sido contratada, no ano de 2017, para função de auxiliar de serviços gerais, na rede municipal, tendo cessado a prestação de serviços em meados de 2021, por decorrência da sua aposentadoria.
Revelou, todavia, que jamais percebeu remuneração referente às suas férias, com o acréscimo de 1/3 (um terço) constitucional, e ao seu décimo terceiro salário, em malferimento das normas constitucionais, razão pela qual ajuizou a presente ação.
Em decisão interlocutória (ID 11532793), o Juízo primevo determinou a citação do Município de Sobral, para, querendo, apresentar contestação nos autos, bem como concedeu os benefícios da gratuidade judiciária à autora.
Empós, sobreveio sentença (ID 11532794), na qual o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral julgou parcialmente procedente o pleito autoral.
Transcrevo o dispositivo da sentença: "Assim, diante da fundamentação legal antes reportada, bem como da documentação carreada ao processo, à luz do art. 485, I, do CPC, resolvo o mérito desta demanda da seguinte forma: 1) Condeno o promovido a pagar à promovente a quantia equivalente às suas FERIAS no interstício de 28/8/2018 a 31/12/202, considerando a sua remuneração desse período; 2) Em relação à verba trabalhista acima reportada, incidirá juros de mora com base no índice de remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir da citação, e correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data em que a parcela deveria ter sido paga, tudo conforme entendimento dos Tribunais Superiores, em sede de recursos repetitivos (STF, RE 870947, TEMA 810; e STJ, REsp 1495146/MG, TEMA 905).
A partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 (DOU 09/12/2021), haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, vedada a cumulação com outros índices de juros ou correção." Outrossim, o Município interpôs Apelação Cível (ID 11532802), alegando, em preliminar, a indevida concessão da justiça gratuita e a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa.
No mérito, informou que as verbas remuneratórias foram, de fato, adimplidas pelo erário.
Por fim, postulou a reforma da r. decisão exarada pelo MM.
Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral em todos seus termos, ou, a anulação da sentença, com o consequente retorno dos autos ao juízo a quo. Sem Contrarrazões, consoante se depreende dos autos.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (ID 11737765), opinando pelo conhecimento e provimento do recurso, para anular a sentença a quo. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos legais pertinentes, conheço do recurso, passando, a seguir, ao exame das razões recursais.
Como relatado, trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral, que decidiu pela parcial procedência dos pedidos, que incluía o pagamento de verbas remuneratórias, alusivo às férias, com o acréscimo de 1/3 (um terço) constitucional, e ao décimo terceiro salário, de todo o período laborado.
O Município de Sobral sustentou, preliminarmente, a nulidade da sentença, prima facie, por ter sido prolatado decisum, pelo Juízo de origem, antes do decurso do prazo para a apresentação da sua contestação, em manifesta violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, Analisando os autos, observa-se que merece acolhida a preliminar suscitada pela edilidade, pois o Juízo originário não observou, de fato, o prazo conferido pela norma processual ao ente público para oferecer contestação, disposta nos seus arts. 183, caput e §1º, e 335, caput e inciso III, do CPC, in verbis: "Art. 183.
A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico. § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público." (destacado) ***** "Art. 335.
O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: [...] III - prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos." (destacado) In casu, o ente federativo foi citado da decisão interlocutória (ID 11532793) para apresentação da contestação em 09/10/2023 (ID 11532805 - fl. 06), sendo evidente que o escoamento do prazo ocorreria, única e tão somente, em 23/11/2023, eis que goza de prazo em dobro.
Ora, observado o prazo final da edilidade para apresentar resposta ao pleito autoral, evidencia-se o erro in procedendo do Juízo de primeiro grau ao sentenciar em 07/11/2023, antes mesmo de decorrido o prazo de resposta do ente municipal, o que impõe, de per si, a imediata anulação da sentença, por ofensa aos princípios do devido processo legal e do contraditório. Bem por isso, na hipótese dos autos, ante a inobservância da contagem de prazo processual em dobro para a Fazenda Pública se manifestar nos autos, sobressai induvidosa conclusão no sentido de que não foi aplicado o procedimento previsto no Código de Processo Civil, impondo-se, por decorrência lógica, a anulação da sentença e o consequente retorno dos autos à origem, em atenção às disposições legais aplicáveis à espécie.
Por entender oportuno, transcrevo os ensinamentos do Prof.
Alexandre Freitas Câmara sobre a matéria, in verbis: "As pessoas jurídicas de direito público têm prazo em dobro para se manifestar no processo, tendo início o prazo de sua intimação pessoal (art. 183), que se fará por carga, remessa ou meio eletrônico (art. 183, § 1o).
Não se aplica, porém, o benefício de prazo para a Fazenda Pública naqueles casos em que haja expressa previsão legal de um prazo para sua manifestação (art. 183, § 2o). " (in O Novo Processo Civil Brasileiro, 7ª edição; São Paulo: Atlas, 2021; pág. 136) (destacado) Não é outro o entendimento esposado por esta egrégia Corte de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA EXTINTITVA EM DECORRÊNCIA DE SUPOSTO DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL.
MALFERIMENTO À REGRA DO ART. 183 DO CPC CONFIGURADA.
NULIDADE DA SENTENÇA EVIDENCIADA. 1.
A sentença, ao extinguir o feito sem resolução de mérito por suposto descumprimento à determinação de emenda à inicial, malferiu o preconizado no art. 183, porquanto não concedeu prazo em dobro para a Fazenda Pública Municipal se manifestar. 2.
No caso sob julgamento, como bem assentado no parecer lavrado pela douta Procuradoria Geral de Justiça (fls. 41/45), "o Juízo de primeiro grau olvidou o disposto no art. 183, caput, do CPC para conceder o prazo de apenas 15 dias previsto no art. 321 do CPC, quando deveria ter aplicado o prazo de 30 dias ao conjugar as normas processuais citadas para efeito de se conferir prazo em dobro para a Fazenda Pública Municipal". 3.
Referida contagem diferenciada de prazo não implica em privilégio à Fazenda Pública, mas sim de prerrogativa processual justificada pela supremacia do interesse público e em pleno respeito ao princípio da isonomia insculpido na Constituição Federal.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA ANULADA COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO." (TJ-CE - AC: 04029235920188060001 CE 0402923-59.2018.8.06.0001, Relator: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 05/10/2020, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 06/10/2020) (destacado) * * * * * "EXECUÇÃO FISCAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM DECORRÊNCIA DE SUPOSTO DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS.
NÃO UTILIZAÇÃO DA REGRA DO ART. 183 DO CPC/15.
FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL.
PRAZO EM DOBRO PARA OS ATOS PROCESSUAIS.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA NULA. 01.
A sentença recorrida, ao extinguir o feito sem resolução de mérito após o transcurso do prazo de 15 (quinze) dias para a emenda ou substituição do título executivo, malferiu a prerrogativa processual de prazo em dobro que ostenta o Poder Público, consoante disposto no art. 183 do CPC/15. 02.
No caso em análise, consoante se depreende do despacho de fls. 11/12 e da certidão de fl. 16, a prerrogativa de prazo em dobro não foi observada, na medida em que foi concedido prazo de apenas 15 (quinze) dias para a emenda da inicial. 03.
Importante ressaltar que referida contagem diferenciada de prazo não implica em privilégio à Fazenda Pública, mas sim de prerrogativa processual justificada pela supremacia do interesse público e em pleno respeito ao princípio da isonomia insculpido na Constituição Federal. 04.
Recurso de Apelação conhecido e provido, declarando a nulidade da sentença, devendo os autos retornarem ao Juízo de primeiro grau para o regular processamento do feito, possibilitando-se a reabertura do prazo para a emenda da petição inicial, desta feita observando a regra do art. 183 do CPC." (TJ-CE - AC: 02000980420228060158 Russas, Relator: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 05/09/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 05/09/2022) (destacado) * * * * * "PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 485, INCISO IV, CPC/15.
ERROR IN PROCEDENDO.
PRAZO EM DOBRO.
PRERROGATIVA DA FAZENDA PÚBLICA.
ART. 183, CPC/15.
INOBSERVÂNCIA.
SENTENÇA ANULADA.
PROCESSO QUE NÃO SE ENCONTRA EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO.
ART. 1.013, § 3º, DO CPC/15.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. 1.
A controvérsia posta em discussão cinge-se em perquirir se o juízo a quo, tendo extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do Art. 485, inciso IV, do CPC/15 c/c Art. 1º, § 8º, da LEF, incorreu ou não em error in procedendo. 2.
Emerge do processado que o Juiz sentenciante assim decidiu, tendo em vista que a parte autora, ora apelante, não atendeu ao despacho que determinou a emenda à inicial, com o fim de substituir o título executivo, para atender aos requisitos formais contidos no Art. 2º, § 5º da Lei nº 6.830/80, bem como no Art. 202, do CTN, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. 3.
Ocorre que, ao extinguir o feito sem resolução do mérito, o juízo a quo haveria considerado tão somente o prazo de 15 (quinze) dias para a emenda a inicial, incorrendo, portanto, em error in procedendo, visto que desconsiderou o prazo em dobro que dispõe a Fazenda Pública para todas as suas manifestações processuais, nos termos do Art. 183, do CPC/15. 4.
Por conta de tais fundamentos, a anulação do julgado é medida que se impõe. 5.
Observa-se que o processo não se encontra em condições de imediato julgamento, conforme disposto no § 3º do Art. 1.013, do CPC/15. 6.
Apelação Cível conhecida e provida.
Sentença anulada.
Retorno dos autos à origem." (TJ-CE - AC: 02000833520228060158 Russas, Relator: JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, Data de Julgamento: 05/09/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 06/09/2022) (destacado) Sendo assim, diante da tal nulidade processual insanável, a anulação da sentença, para que o feito prossiga regularmente em primeiro grau de jurisdição, é medida que se impõe. DISPOSITIVO Isto posto, conheço da apelação cível, para lhe dar provimento, anulando a sentença e determinando a devolução dos autos ao Juízo de primeiro grau para prosseguimento do feito, oportunizando o oferecimento de contestação da edilidade. É como voto.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Juíza Convocada Dra.
FÁTIMA MARIA ROSA MENDONÇA Portaria 913/2024 -
09/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 20/05/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3003379-34.2023.8.06.0167 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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