TJCE - 3003710-92.2024.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3003710-92.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Gestante / Adotante / Paternidade] REQUERENTE: RAY LEONARDO OLIVEIRA DO NASCIMENTO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA R.h. Às partes, para se manifestarem, no prazo de 02 (dois) dias, sobre a regularidade da minuta provisória do requisitório de pagamento.
Intimem-se.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
10/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3003710-92.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Gestante / Adotante / Paternidade] REQUERENTE: RAY LEONARDO OLIVEIRA DO NASCIMENTO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA R.h.
Sobre as informações de Id 131717018, manifeste-se a parte autora no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-se.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
05/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3003710-92.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Gestante / Adotante / Paternidade] REQUERENTE: RAY LEONARDO OLIVEIRA DO NASCIMENTO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA R.H. Vistos e examinados. Considerando o recurso inominado interposto (Id 876542219), determino a intimação da parte recorrida, através de seu representante judicial, para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 10 (dez) dias, consoante o disposto no art. 42 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Cumpre salientar, que ante a sua condição de pessoa jurídica de direito público (art. 1º-A da Lei nº 9.494/1997), fica dispensado a parte recorrente do preparo. Intime-se. Expediente necessário. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
04/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3003710-92.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Gestante / Adotante / Paternidade] REQUERENTE: RAY LEONARDO OLIVEIRA DO NASCIMENTO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA Vistos e examinados.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, pelo rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, em que litigam as partes acima identificadas e qualificadas nos autos, cujo objetivo é declarar o direito do promovente à prorrogação da licença-paternidade de 05 (cinco) por mais 15 (quinze) dias, totalizando 20 (vinte) dias, bem como se abstenha de realizar qualquer suspensão ou diminuição/desconto de qualquer natureza na remuneração do promovente em razão do afastamento do servidor, nos termos da exordial e documentos que a acompanham.
Como descrito na inicial, o autor é servidor público estadual, integrante dos quadros da Polícia Civil, ocupando o cargo de Escrivão de Polícia Civil.
Alega que buscou de todas as formas conseguir essa extensão da licença de forma administrativa, porém não logrou êxito.
Ademais, é de notório conhecimento de todos da sua profissão que a administração pública responsável jamais concedeu esse direito, somente sendo possível na via judicial, razão pela qual ingressa com a presente demanda.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Cumpre registrar, no entanto, o regular processamento do feito com decisão concessiva de tutela de urgência ID no 80001548; contestação ID no 80211169; instado a apresentar parecer nos autos, o digno representante ministerial apresentou parecer pela procedência da ação, conforme ID no 87313562.
Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 355, I, do CPC/2015, nada havendo a sanear no feito.
O cerne da demanda reside na análise quanto ao direito à prorrogação da licença-maternidade de 05 (cinco) por mais 15 (quinze) dias, totalizando 20 (vinte) dias, bem como se abstenha de realizar qualquer suspensão ou diminuição/desconto de qualquer natureza na remuneração do promovente em razão do afastamento do servidor. Sobre o assunto, decorre da previsão no art. 39, inciso I, alínea "e", da Lei Estadual nº 12.124/1993 (Estatuto da Polícia Civil), a possibilidade de afastamento do integrante da Polícia Civil para fins de licença paternidade, a qual se dará pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Contudo, ao se analisar o nosso ordenamento jurídico vigente como um todo, podemos concluir que a legislação pertinente e inerente a matéria, por um outro viés, ou seja, dando enfoque o direito da criança, traz consigo a previsão, em sua totalidade de 20 (vinte) dias, para o gozo da licença paternidade, conforme passo a analisar.
Neste sentido, a Constituição Federal de 1988, no capítulo VII, que trata "Da família, da criança, do adolescente, do jovem e do idoso", prevê em seu artigo 227, caput, o seguinte: Art. 227 - É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta propriedade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, de discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (grifo nosso) Assim, consubstanciado nessa previsão constitucional, foi promulgada a Lei nº 13.257/2016, a qual dispõe sobre políticas públicas para a primeira infância; cuja finalidade é instituir as regras de proteção à criança, implicando, assim, no dever inarredável e indeclinável do Poder Público de garantir o desenvolvimento e o bem-estar integral da criança em primeira infância, (0 à 6 anos de idade).
Desta forma, os entes da Federação, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, deverão trabalhar em regime de colaboração, ressalvadas e observadas as suas respectivas competências constitucionais e legais, para a consolidação e atendimento pleno dos direitos da criança, a exemplo, do fortalecimento de seus vínculos familiares, prorrogando por 15 (quinze) dias a duração da licença paternidade, além dos 05 (cinco) dias estabelecidos no § 1º do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT.
Diga-se de passagem, que a legislação federal já está seguindo tais ditames e editou o Decreto Federal nº 8.737, de 03 de maio de 2016, o qual instituiu o Programa de Prorrogação da Licença Paternidade, prevendo a concessão de 20 (vinte) dias de licença-paternidade para os servidores regidos pela Lei Federal nº 8.112, de dezembro de 1990.
No âmbito estadual cearense, o Tribunal de Justiça, reconheceu o referido direito e editou a Resolução nº 28/2016, assegurando aos seus servidores, sejam eles os efetivos, os comissionados e os cedidos de outros órgãos, o direito ao benefício de 05 (cinco) dias, prorrogados por mais 15 (quinze), a contar da data do nascimento, da guarda judicial para adoção ou da adoção, conforme os documentos que comprovem a paternidade.
Tal fato ocorre porque a licença paternidade visa possibilitar ao genitor que possa prestar a devida assistência aos seus dependentes em seus primeiros dias de vida, de modo a viabilizar a presença do pai junto ao neonato e, assim, garantir o melhor desenvolvimento da criança e o convívio familiar.
Neste sentido, colhemos jurisprudência oriunda da eminente Turma Recursal e do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, senão vejamos: DIREITO CONSTITUCIONAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PRORROGAÇÃO DE LICENÇA PATERNIDADE DE 5 (CINCO) PARA 20 (VINTE) DIAS.
AUSÊNCIA DE NORMA LOCAL DISPONDO ACERCA DA MATÉRIA.
UTILIZAÇÃO, POR ANALOGIA, DE LEGISLAÇÃO FEDERAL.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E TJCE.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. (Relator (a): ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 6ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 31/01/2021; Data de registro: 31/01/2021) (grifo nosso) DIREITO CONSTITUCIONAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PRORROGAÇÃO DE LICENÇA PATERNIDADE DE 5 (CINCO) PARA 20 (VINTE) DIAS.
AUSÊNCIA DE NORMA LOCAL DISPONDO ACERCA DA MATÉRIA.
UTILIZAÇÃO, POR ANALOGIA, DE LEGISLAÇÃO FEDERAL.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E TJCE.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. (Relator (a): ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 6ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 31/01/2021; Data de registro: 31/01/2021) (grifo nosso) DIREITO CONSTITUCIONAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PRORROGAÇÃO DE LICENÇA PATERNIDADE.
AUSÊNCIA DE NORMA LOCAL DISPONDO ACERCA DA MATÉRIA.
UTILIZAÇÃO, POR ANALOGIA, DE LEGISLAÇÃO FEDERAL.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
A prorrogação da licença paternidade não se insere na hipótese prevista no art. 7º §§ 2º e 5º da Lei do Mandado de Segurança, porquanto não implica em reclassificação, equiparação de servidores públicos, concessão de aumento, extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza, sendo possível, inclusive, em parte, que o objeto da pretensão de urgência seja irreversível.
A inexistência de lei local, ou seja, do Estado do Ceará, para regulamentar o direito postulado não pode servir de empecilho para que se assegure a extensão da licença paternidade no caso concreto, posto que o caput do art. 7º da Constituição Federal admite que os direitos previstos nos seus incisos não são taxativos, podendo ser estendidos quando prevê que "são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social".
Possível, portanto, o acréscimo do prazo da licença paternidade concedida à luz do art. 10, § 1º, do ADCT da CF/1988.
Em outra oportunidade, o Tribunal da Cidadania pontuou ser "incontroverso que não existe previsão legal na legislação estadual aplicável ao recorrente (Lei Complementar n. 59/2001 e Lei n. 869/1952)" e que a "analogia das legislações estaduais e municipais com a Lei n. 8.112/90 somente é possível se houver omissão no tocante a direito de cunho constitucional, que seja autoaplicável, bem como que a situação não dê azo ao aumento de gastos; em suma, ela precisa ser avaliada caso a caso e com parcimônia", reconhecendo que se tem "situação muito diversa do caso do art. 226 da Constituição Federal, tal como mobilizado no precedente indicado (RMS 34.630/AC, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 26.10.2011)" (RMS 46.438/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em16/12/2014, DJe 19/12/2014).
As hipóteses expressas no precedente acima listado estão presentes no caso concreto, molde a concluir pela evidência de probabilidade do direito invocado, requisitos dos arts. 300 e 995, § único, do CPC para consentir com a aplicação analógica da legislação federal para complementar o tempo da licença paternidade a que faz jus o autor de cinco para vinte dias no total, com a adição de 15 dias à previsão do art. 10, § 1º, do ADCT da Carta Magna.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, emconhecer do Agravo de Instrumento, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do e.
Relator. (TJ-CE - AI: 06266379620208060000 CE 0626637-96.2020.8.06.0000, Relator: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 09/11/2020, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 09/11/2020) (grifo nosso) In casu, a Constituição Federal confere especial proteção à família, com assento na dignidade da pessoa humana e na paternidade responsável, voltada a proteção absoluta à criança e adolescente, devendo a aplicação do direito voltar-se ao implemento efetivo de princípios que referendem os anseios constitucionais.
Por conseguinte, tendo o autor, conforme documentos constantes nos autos, comprovada a paternidade, conforme certidão de nascimento do filho (ID no 79948848), portanto, possui o direito de gozar 20 (vinte) dias de licença paternidade, nos termos requeridos na exordial.
Por todo o exposto, atento a tudo mais que dos presentes autos consta, JULGO, por sentença, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, confirmando a tutela de urgência concedida, para prorrogar a licença-paternidade de 05 (cinco) dias por mais 15 (quinze), totalizando 20 (vinte) dias, a contar 05 DIAS APÓS a da data do nascimento do filho (a), bem como se abstenha de realizar qualquer suspensão ou diminuição/desconto de qualquer natureza na remuneração do promovente em razão do afastamento do servidor.
Sem custas e honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Ana Nathália Sousa Juíza Leiga.
Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, CUMPRA-SE, e, a seguir, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, observadas as formalidades legais, caso nada seja requestado. FORTALEZA, data e hora na assinatura digital. Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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