TJCE - 3003577-50.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:39
Decorrido prazo de JOSE CAVALCANTE CARDOSO NETO em 15/09/2025 23:59.
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09/09/2025 01:41
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 08/09/2025 23:59.
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04/09/2025 11:26
Conclusos para julgamento
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04/09/2025 11:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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03/09/2025 16:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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02/09/2025 01:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/08/2025 10:23
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 09:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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28/08/2025 01:20
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 01:20
Decorrido prazo de JOSE CAVALCANTE CARDOSO NETO em 27/08/2025 23:59.
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26/08/2025 08:32
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2025. Documento: 27343225
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22/08/2025 18:34
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 27343225
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 3003577-50.2024.8.06.0001 RECORRENTE: ADALBERTO VIEIRA DIAS FILHO RECORRIDO: ESTADO DO CEARA DESPACHO Intime-se a parte recorrida para, no prazo legal de 15 (quinze) dias do art. 1.021, §2º, do CPC, apresentar contrarrazões ao agravo interno interposto. Por oportuno, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Após intimação/publicação, a Secretaria Judiciária deverá remeter o processo para a fila "[Gab] - Julgamento Colegiado - ELABORAR RELATÓRIO - VOTO - EMENDA" da Presidência da 3ª Turma Recursal. Intime-se.
Publique-se Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). PRESIDENTE 3ª TR Relator(a) -
21/08/2025 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27343225
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21/08/2025 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/08/2025 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/08/2025 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/08/2025 12:52
Conclusos para despacho
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14/08/2025 06:47
Juntada de Petição de agravo interno
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 3003577-50.2024.8.06.0001 RECORRENTE: ADALBERTO VIEIRA DIAS FILHO RECORRIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso extraordinário, interposto por Estado do Ceará, em face do acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal, com fundamento no art. 102, III, a da Constituição Federal de 1988. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por ADALBERTO VIEIRA DIAS FILHO em face do ESTADO DO CEARÁ, objetivando, em síntese, dever de nomeação e posse da parte autora, tendo em vista sua aprovação dentro do número de cadastro de reserva ofertadas em edital para o cargo de MÉDICO - CIRURGIA TORÁCICA - 24H, organizado pela Fundação Getúlio Vargas e regido pelo Edital nº 03, de 24 de junho de 2021, da Fundação Regional de Saúde - Governo do Estado do Ceará bem como que edital do certame previa inicialmente nove vagas para o cargo em questão.
A parte autora entende que com a desistência do 9º lugar, passou a integrar as vagas estabelecidas no edital, gerando direito subjetivo à nomeação.
A controvérsia recursal repousa em identificar se a parte autora possui direito subjetivo à nomeação em razão de suposta preterição ocorrida.
Sentença improcedente, a qual foi reformada por acordão proferido pela 3ª Turma Recursal Fazendária para "JULGAR PROCEDENTE para determinar que o recorrido proceda, de forma imediata, com a nomeação e posse do recorrente para a lotação em que restou aprovada, já que alcançou classificação dentro do número de vagas estabelecido no edital a partir da desistência do respectivo candidato mais bem classificados" (ID: 18064165).
Pelo recorrente foi interposto recurso extraordinário alegando violação do art. 2º, 5º, caput, 37, I, II da CF.
Não obstante as razões esposadas, o presente recurso extraordinário merece ter seu seguimento negado. Ab Initio, cumpre asseverar o entendimento consolidado pelo Supremo Federal, a respeito do Tema n. 784 - RE 837.311, sendo fixada a seguinte tese: "O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima". Não é despiciendo apresentar a ementa do leading case: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL.
CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988.
ARBÍTRIO.
PRETERIÇÃO.
CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA.
FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO.
INTERESSE DA SOCIEDADE.
RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade a diversos princípios constitucionais, corolários do merit system, dentre eles o de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (CRFB/88, art. 5º, caput). 2.
O edital do concurso com número específico de vagas, uma vez publicado, faz exsurgir um dever de nomeação para a própria Administração e um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas.
Precedente do Plenário: RE 598.099 - RG, Relator Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 03-10-2011. 3.
O Estado Democrático de Direito republicano impõe à Administração Pública que exerça sua discricionariedade entrincheirada não, apenas, pela sua avaliação unilateral a respeito da conveniência e oportunidade de um ato, mas, sobretudo, pelos direitos fundamentais e demais normas constitucionais em um ambiente de perene diálogo com a sociedade. 4.
O Poder Judiciário não deve atuar como "Administrador Positivo", de modo a aniquilar o espaço decisório de titularidade do administrador para decidir sobre o que é melhor para a Administração: se a convocação dos últimos colocados de concurso público na validade ou a dos primeiros aprovados em um novo concurso.
Essa escolha é legítima e, ressalvadas as hipóteses de abuso, não encontra obstáculo em qualquer preceito constitucional. 5.
Consectariamente, é cediço que a Administração Pública possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade, como verbi gratia, ocorre quando, em função de razões orçamentárias, os cargos vagos só possam ser providos em um futuro distante, ou, até mesmo, que sejam extintos, na hipótese de restar caracterizado que não mais serão necessários. 6.
A publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos. É que, a despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo edital durante a validade do concurso, podem surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justifiquem a inocorrência da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do número de vagas.
Nesse contexto, a Administração Pública detém a prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação de um concurso público que esteja na validade ou a realização de novo certame. 7.
A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 8.
In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado. 9.
Recurso Extraordinário a que se nega provimento. (RE 837311, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09-12-2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016) Infere-se absoluta compatibilidade do r. acórdão com a tese vinculante consolidada pelo Pretório Excelso, já que o acordão manifestou-se pela existência de direito subjetivo à nomeação em razão do autor ter sido aprovado dentro das vagas constantes no edital, configurando-se hipótese constantes no Tema n. 784-RG.
Faz-se necessário colacionar o trecho do acórdão (ID: 18064165): "[...] Na hipótese, constata-se que o recorrente foi aprovado em 10º lugar para o cargo de MÉDICO -CIRURGIA TORACICA - 24H, cuja a totalidade eram de 09 vagas (fl.
ID 15964988), nos termos do Edital nº 03/2021, como bem demonstra o documento de fl. 03.
Ainda, constata-se que para o cargo citado (documento de id 15964983, fl. 12), foram convocados para tomar posse no cargo em questão os 09 candidatos.
Ocorreu que, conforme se extra do id 15964987, houve a desistência do candidato de colocação 9ª.
Desta forma, a partir da 10ª colocação da ampla concorrência, deverá ser chamado mais 01 candidato, o que alcança a 10ª colocação, contemplando o recorrente, em plena consonância como entendimento da Suprema Corte e deste Órgão Especial". No caso em tela, há que se falar em direito subjetivo à nomeação, sobretudo porque o autor comprovou existência de vagas suficientes para atingir sua classificação, bem como demonstrou comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, caracterizado pela convocação de 9 candidatos para assumir o cargo e, ao haver um desistente, há necessidade de convocação um candidato adicional, atingindo a posição do autor (10ª colocação).
Lembre-se que nos termos da norma processual civil vigente, cabe à Presidência desta Turma Recursal realizar prévio juízo de admissibilidade do recurso e negar seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal, exarado em regime de repercussão geral.
CPC, Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I - negar seguimento: (...) a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; (...).
A posição exarada no acórdão combatido está, portanto, de acordo com o julgamento do Tema n. 784 - RE 837.311, pelo Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral.
De acordo com o Art. 1.030 do CPC, cabe ao Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal recorrido realizar o prévio juízo de admissibilidade recursal, e, sendo este negativo, negar-lhe seguimento.
Ante o exposto, em completa compatibilidade do julgado recorrido com a Sistemática da Repercussão Geral, observado o Tema n. 784 - RE 837.311 do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO ao apelo extremo, na forma do art. 1.030, I, "a" do diploma instrumental.
Expedientes necessários.
Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo os autos ao juízo de origem. (Local e data da assinatura digital). PRESIDENTE 3ª TR Relator(a) -
05/08/2025 11:28
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/08/2025 08:53
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/08/2025 08:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26595004
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05/08/2025 08:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/08/2025 08:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/08/2025 21:50
Negado seguimento a Recurso
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24/07/2025 07:07
Conclusos para despacho
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18/07/2025 10:42
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
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16/07/2025 01:09
Decorrido prazo de JOSE CAVALCANTE CARDOSO NETO em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 01:08
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 15/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DEMÉTRIO SAKER NETO - PORTARIA Nº 334/2023 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3003577-50.2024.8.06.0001 Recorrente: ADALBERTO VIEIRA DIAS FILHO Recorrido(a): ESTADO DO CEARA Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA.
CONCURSO.
APROVAÇÃO NO CADASTRO DE RESERVA.
DESISTÊNCIA DE CANDIDATO MELHOR CLASSIFICADO.
DIREITO A NOMEAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE ERRO, OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NA DECISÃO COLEGIADA.
MERA REDISCUSSÃO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE.
CONTROVÉRSIA JULGADA.
SÚMULA N. 18 DO TJ/CE.
CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO DESTES EMBARGOS.
APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.026, §2º, DO CPC.
FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer destes embargos de declaração, mas para negar-lhes acolhimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital).
DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Port. 334/2023 RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos Pelo Estado do Ceará, impugnando acórdão proferido por esta Turma Recursal, que conheceu e deu provimento ao recurso inominado interposto pela parte autora.
O ente Publico alega omissão por não ter sido analisando expressamente a interpretação e aplicação dos artigos 2º, 37, caput e inciso II, e 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
O embargado, em Contrarrazões, alega que a decisão colegiada não possui qualquer vicio a ser sanado, pugnando pela sua manutenção. É o relatório.
VOTO Inicialmente, cumpre anotar que o art. 1.022 do Código de Processo Civil e o art. 48 da Lei dos Juizados Especiais dispõem que: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015).
Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
Caracteriza-se a obscuridade quando o magistrado ou o órgão julgador, ao prolatar decisão, não se expressa de maneira clara, causando dúvida.
A contradição ocorre quando a sentença ou o acórdão contém informações incongruentes entre a fundamentação e o dispositivo.
A omissão, por sua vez, se dá quando o magistrado ou o órgão julgador não analisa as argumentações e questões que sejam relevantes ao deslinde da causa ou sobre as quais deveria se manifestar de ofício.
Por fim, o erro material ocorre quando existe equívoco ou inexatidão relacionados a aspectos objetivos, como erro de cálculo, ausência de palavras, erros de digitação.
Da análise dos argumentos trazidos, todavia, compreendo que não merecem prosperar estes embargos declaratórios, uma vez que a parte embargante pretende, por esta via, rediscutir a matéria de direito já analisada, o que contraria os fundamentos do rito processual pátrio: (...) a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração (STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.970.028/SC, relatora Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/8/2023).
Note-se, em princípio, que a jurisprudência dos Tribunais Superiores reconhece que não precisa o órgão julgador se manifestar exaustivamente sobre todos os pontos levantados pelas partes litigantes nem se ater aos fundamentos indicados por elas ou responder, um a um, a todos os seus argumentos, sendo suficiente que se fundamente a sentença / acórdão explicando de forma coerente e coesa os motivos que o conduziram à decisão prolatada.
Senão vejamos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO QUE APRECIOU TODAS AS QUESTÕES ATINENTES À LIDE E DECIDIU COM APOIO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/ STJ.
RENOVAÇÃO DE CONTRATO.
ILICITUDE CONTRATUAL.
AÇÃO CABÍVEL.
AÇÃO REVOCATÓRIA.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Não se viabiliza o recurso especial pela violação do art 1.022, II e do CPC quando, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2.
O magistrado, para corretamente motivar suas decisões, não precisa se manifestar exaustivamente sobre todos os pontos arguidos pelas partes, ou documentos apresentados por elas, caso entenda sejam irrelevantes à formação de sua convicção, na medida em que incapazes de determinar o julgamento da causa em sentido diverso. (...) 5.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.044.897/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
RESTABELECIMENTO DE PENSÃO. (...) VIII - É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu.
IX - Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto.
X - Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
XI - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.936.810/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022.) Vejamos como constou no acórdão embargado: In casu, a hipótese vertente, no entanto, decorre da seguinte situação: caso ocorram desistências de candidatos nomeados dentro das vagas, os candidatos subsequentes, em número equivalente, passam a ser considerados como estando dentro do número de vagas? Trata-se de questão que também foi enfrentada pela Suprema Corte, que firmou o seu entendimento no sentido de o direito à nomeação de candidato se estende ao aprovado fora do número de vagas previstas no edital, mas que passe a figurar entre as vagas em decorrência da desistência de candidatos classificados em colocação superior, veja-se: (...) Na hipótese, constata-se que o recorrente foi aprovado em 10º lugar para o cargo de MÉDICO -CIRURGIA TORACICA - 24H, cuja a totalidade eram de 09 vagas (fl.
ID 15964988), nos termos do Edital nº 03/2021, como bem demonstra o documento de fl. 03.
Ainda, constata-se que para o cargo citado (documento de id 15964983, fl. 12), foram convocados para tomar posse no cargo em questão os 09 candidatos.
Ocorreu que, conforme se extra do id 15964987, houve a desistência do candidato de colocação 9ª.
Desta forma, a partir da 10ª colocação da ampla concorrência, deverá ser chamado mais 01 candidato, o que alcança a 10ª colocação, contemplando o recorrente, em plena consonância como entendimento da Suprema Corte e deste Órgão Especial.
Portanto, inexistem vícios a serem sanados, sendo a decisão harmônica em sua integralidade, havendo a concatenação lógica de todas as suas partes e o enfrentamento do que foi alegado, na medida da formação do convencimento do órgão julgador, que fundamentou a sua posição.
Assim, se a parte embargante discorda dos fundamentos explicitados, deve buscar a reforma da decisão pelos meios recursais cabíveis, não sendo este sucedâneo recursal um deles, posto que não se presta à insurgência reiterada da controvérsia jurídica já analisada em ocasião anterior.
Resta, então, evidente que a pretensão da parte embargante é apenas a de obter a modificação da decisão e a improcedência da ação, situação que se contrapõe à Súmula nº 18 do TJ/CE: Súmula nº 18 do TJ/CE: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada.
Não pode a parte embargante, portanto, a pretexto de esclarecer dúvida ou obscuridade, e/ou sanar omissão ou contradição, utilizar dos embargos declaratórios com o objetivo de infringir o julgado e viabilizar um indevido reexame de questão já apreciada, o que se caracteriza como abuso do direito de recorrer.
Cabível, portanto, diante do caráter procrastinatório destes embargos, a aplicação da multa prevista no Art. 1.026, § 2º, do CPC, que dispõe que "quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa".
Registre-se que os elementos suscitados pela parte embargante se consideram incluídos no acórdão, para fins de prequestionamento, ainda que os aclaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados por esta Turma Recursal, caso Tribunal Superior venha a considerar existente erro, omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do que dispõe o art. 1.025 do CPC.
Diante do exposto, voto por CONHECER destes embargos, mas para NEGAR-LHES ACOLHIMENTO, mantendo inalterada a decisão embargada, e voto por CONDENAR a parte embargante ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, a qual fixo no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Sem custas e honorários, face ao julgamento destes embargos, por ausência de previsão legal. (Local e data da assinatura digital).
DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Port. 334/2023 -
27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 3003577-50.2024.8.06.0001 Recorrente: ADALBERTO VIEIRA DIAS FILHO Recorrido: ESTADO DO CEARA Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Intime-se a parte embargada para que apresente, se quiser, contrarrazões aos embargos opostos, no prazo legal de 5 (cinco) dias previsto ao §2º do Art. 1.023 do Código de Processo Civil. Empós, faculto, aos interessados, por celeridade e economia processual, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Portaria nº 334/2023 -
27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3003577-50.2024.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ADALBERTO VIEIRA DIAS FILHO RECORRIDO: ESTADO DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DEMÉTRIO SAKER NETO - PORTARIA Nº 334/2023 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3003577-50.2024.8.06.0001 Recorrente: ADALBERTO VIEIRA DIAS FILHO Recorrido(a): ESTADO DO CEARA Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONCURSO PÚBLICO.
CONCURSO PÚBLICO.
DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS CLASSIFICADOS EM MELHORES POSIÇÕES.
RECLASSIFICAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
DIREITO À NOMEAÇÃO.
PRECEDENTES DO STF, RATIFICADOS PELOS DO TJ - CE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Port. 334/2023 RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária proposta por ADALBERTO VIEIRA DIAS FILHO, contra o ESTADO DO CEARÁ, pugnando pela imediata nomeação ao cargo de médico - cirurgia torácica - 24.
Para tanto, aduziu que foi classificado em 10º lugar para o cargo de MÉDICO CIRURGIA TORÁCICA (24 HORAS), no Concurso Púbico do Governo do Estado do Ceará EDITAL N° 03, DE 24 DE JUNHO DE 2021.
Acrescentou que para o cargo citado, previa 09 vagas, sendo 06 para ampla concorrência, 1 para candidatos PCD (Pessoa com Deficiência), e 2 vagas para candidatos negros.
Ressaltou a previsão editalícia, mais precisamente em seu item 6.,8, ao registrar que ""[se], quando da convocação, não existirem candidatos na condição de pessoas com deficiência aprovados, serão convocados os demais candidatos aprovados, observada a listagem de classificação de todos os candidatos ao cargo", além do que "referente às vagas destinadas aos candidatos negros, o Edital, em seu item 8.9, prescrevia que, in verbis: '[a]s vagas reservadas a negros que não forem providas por falta de candidatos, por reprovação no Concurso ou por não enquadramento no programa de reserva de vagas serão preenchidas pelos demais candidatos habilitados, com estrita observância à ordem geral de classificação' ".
E para o caso de desistência, ressaltou o texto do item 16.5 e 16.11, assim transcritos: 16.5 O candidato convocado para admissão que não se apresentar no local e nos prazos estabelecidos será considerado desistente, implicando sua eliminação definitiva e a convocação do candidato subsequente imediatamente classificado. 16.11 O candidato que não atender, no ato da admissão, aos requisitos dos subitens 3.3, 16.3 e 16.4 deste Edital será considerado desistente, excluído automaticamente do Concurso Público, perdendo seu direito à vaga e ensejando a convocação do próximo candidato na lista de classificação. Acrescentou que no dia 29/12/2023, a organizadora do certame, procedeu à convocação dos 9 candidatos para o cargo em destaque, e que no dia 06 DE FEVEREIRO DE 2024, houve desistência de 01 dos candidatos já nomeados, restando, portanto, preenchidas apenas 08 vagas (09 nomeados menos 01 desistente) das 09 previstas no edital.
Defende que ante a desistência do candidato, ficaria dentro das vagas, avançando 01 posição no rank de aprovados, ficando, portanto, em 09º lugar, em vez de 10º, portanto, dentro das vagas do certame.
Citado, o requerido apresentou contestação ao id 15964996, sustentando a um, a inexistência do direito à nomeação, a dois, que o prazo de validade do certame ainda não se exauriu, de modo que a Administração tem discricionariedade para decidir quando realizará a nomeação dos candidatos aprovados.
Parecer do Ministério Público pela improcedência (id 15965001).
Sentença de improcedência pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública ao id 15965002.
Irresignado o autor interpôs recurso inominado (15965007), reiterando os termos da inicial e pugnando pela reforma da sentença recorrida.
O recorrido, por sua vez, apresentou contrarrazões ao id 15965012, rogando pela manutenção da sentença. É o relatório. VOTO Inicialmente, cumpre reiterar que estão presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal, conforme verificado ao ID 14273721, razão pela qual este recurso deve ser conhecido e apreciado por esta Turma Recursal Fazendária.
A controvérsia gira em torno se o recorrente, aprovada fora do número original de vagas, possui direito subjetivo à nomeação em razão da desistência de candidatos mais bem classificados.
Pois bem. É entendimento consagrado no âmbito de nossos Tribunais que a aprovação em concurso público dentro do número das vagas previstas no instrumento convocatório que rege o certame se caracteriza como ato vinculado da Administração Pública, gerando direito subjetivo à nomeação após a expiração do prazo de validade do certame.
In casu, a hipótese vertente, no entanto, decorre da seguinte situação: caso ocorram desistências de candidatos nomeados dentro das vagas, os candidatos subsequentes, em número equivalente, passam a ser considerados como estando dentro do número de vagas? Trata-se de questão que também foi enfrentada pela Suprema Corte, que firmou o seu entendimento no sentido de o direito à nomeação de candidato se estende ao aprovado fora do número de vagas previstas no edital, mas que passe a figurar entre as vagas em decorrência da desistência de candidatos classificados em colocação superior, veja-se: Ementa: Direito administrativo.
Agravo interno em recurso extraordinário com agravo.
Concurso público.
Desistência de candidatos melhores classificados.
Alcance de candidatos fora do número de vagas.
Direito à nomeação.
Súmulas 279 e 454 do STF.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo interposto para impugnar acórdão o qual manteve sentença de parcial procedência do pedido.
II.
Questão em discussão 2.
Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo.
III.
Razão de decidir 3.
A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4.
O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido que o direito à nomeação de candidato se estende ao aprovado fora do número de vagas previstas no edital, mas que passe a figurar entre as vagas em decorrência da desistência de candidatos classificados em colocação superior.
Precedentes. 5.
Para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário reexaminar fatos e provas constantes dos autos e as cláusulas do edital do concurso público, o que é vedado neste momento processual (Súmulas 279 e 454/STF).
IV.
Dispositivo 6.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 e a eventual concessão de justiça gratuita. 7.
Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (STF - ARE: 1495047 AM, Relator: LUÍS ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 19/08/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSOELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-08-2024 PUBLIC 27-08-2024). EMENTA: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONCURSOPÚBLICO.
CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS ORIGINARIAMENTE PREVISTAS NO EDITAL.
SURGIMENTO DE VAGADURANTE A VALIDADE DO CONCURSO, DECORRENTE DE DESISTÊNCIADE CANDIDATO MAIS BEM CLASSIFICADO.
DIREITO À NOMEAÇÃO.
TEMA 784 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1.
O Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento do RE 837.311-RG, Rel.
Min.
LUIZ FUX, DJe de 18/4/2016, julgado sob o rito da repercussão geral, fixou a seguinte tese ao Tema 784/RG: "O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1 - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima." 2.
No caso concreto, o Tribunal de origem assentou que a parte ora recorrida, aprovada na 29ª posição para cargo em que oferecidas 28 vagas, tem direito subjetivo à nomeação, haja vista que 3 dos candidatos aprovados dentro do número de vagas desistiram do concurso. 3.
Esse entendimento está em conformidade com a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no sentido de que tem direito subjetivo à nomeação o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, mas que passe a figurar entre as vagas existentes em decorrência da desistência de candidatos classificados em colocação superior. 4.
Agravo Interno a que se nega provimento. (STF - RE: 1462264 AM, Relator: Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 19/12/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJes/n DIVULG 22-01-2024 PUBLIC 23-01-2024). Ementa: Direito administrativo.
Agravo interno em recurso extraordinário com agravo.
Concurso público.
Desistência de candidatos melhores classificados.
Alcance de candidatos fora do número de vagas.
Direito à nomeação.
Precedentes.
Incidência das Súmulas nº 279 e 454 do STF. 1.
Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que concedeu a segurança. 2.
O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido que o direito à nomeação de candidato se estende ao aprovado fora do número de vagas previstas no edital, mas que passe a figurar entre as vagas em decorrência da desistência de candidatos classificados em colocação superior.
Precedentes. 3.
Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar as cláusulas do edital do certame, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual (Súmulas nº 279 e 454/STF). 4.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios (art. 25, Lei nº 12.016/2009 e Súmula nº 512/STF). 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STF - ARE: 1470783 RJ, Relator: LUÍS ROBERTOBARROSO, Data de Julgamento: 09/04/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-04-2024 PUBLIC 22-04-2024) No mesmo sentido, já decidiu o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, senão vejamos: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
NOMEAÇÃO E POSSE DE CANDIDATO NO CARGO DE MOTORISTA CATEGORIA "D" DO MUNICÍPIO DE GUARACIABA DONORTE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS LISTADOS ENTRE AS VAGAS OFERTADAS.
DIREITO SUBJETIVO ÀNOMEAÇÃO DAQUELE QUE, ANTERIORMENTE RELACIONADO NOCADASTRO DE RESERVA, PASSA A CONSTAR ENTRE O QUANTITATIVODE VAGAS PREVISTO NO EDITAL.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL, DOSTJ E DO STF.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CONHECIDAS E DESPROVIDAS. 1.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, "havendo desistência de candidatos melhor classificados, fazendo com que os seguintes passem a constar dentro do número de vagas, a expectativa de direito se convola em direito líquido e certo, garantindo o direito a vaga disputada" (RMS n. 55.667/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 19/12/2017). 2.
Tal entendimento se aplica inclusive quando surgem novas vagas além daquelas previstas no edital do concurso público e a Administração Pública manifesta, por ato inequívoco, a necessidade do preenchimento dessas vagas.
No caso, restou comprovado que os 10 candidatos foram nomeados, porém, três deles desistiram, momento em que exsurge o direito do apelado, aprovado em 11º lugar, a ser nomeado e empossado no cargo de motorista do Município de Guaraciaba do Norte, na medida em que a mera expectativa de direito convolou-se em direito líquido e certo, pois passou a ocupar uma dentre as 10 vagas efetivas ofertadas pelo Município de Guaraciaba do Norte. 3.
Imperioso destacar que não há que se falar em discricionariedade da Administração Pública no caso, pois a convocação de todos os candidatos aprovados dentro do número de vagas para provimento imediato denota o interesse e a necessidade da Administração Pública, o que afasta a possibilidade de postergação da convocação do impetrante, ficando caracterizada a ofensa ao direito líquido e certo à nomeação da parte impetrante. 4.
Remessa Necessária e Apelação conhecidas e desprovidas.
ACÓRDÃO ACORDA a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária e da Apelação Cível, para desprovê-las, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 15 de maio de 2024.
TEREZE NEUMANNDUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador (Apelação / Remessa Necessária - 0009652-48.2017.8.06.0084, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 15/05/2024, data da publicação: 16/05/2024) Na hipótese, constata-se que o recorrente foi aprovado em 10º lugar para o cargo de MÉDICO -CIRURGIA TORACICA - 24H, cuja a totalidade eram de 09 vagas (fl.
ID 15964988), nos termos do Edital nº 03/2021, como bem demonstra o documento de fl. 03.
Ainda, constata-se que para o cargo citado (documento de id 15964983, fl. 12), foram convocados para tomar posse no cargo em questão os 09 candidatos.
Ocorreu que, conforme se extra do id 15964987, houve a desistência do candidato de colocação 9ª.
Desta forma, a partir da 10ª colocação da ampla concorrência, deverá ser chamado mais 01 candidato, o que alcança a 10ª colocação, contemplando o recorrente, em plena consonância como entendimento da Suprema Corte e deste Órgão Especial. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto por CONHECER do recurso inominado interposto, para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença de origem no sentido de JULGAR PROCEDENTE para determinar que o recorrido proceda, de forma imediata, com a nomeação e posse do recorrente para a lotação em que restou aprovada, já que alcançou classificação dentro do número de vagas estabelecido no edital a partir da desistência do respectivo candidato mais bem classificados.
Sem custas, face à gratuidade da justiça, concedida.
Deixo de condenar a parte recorrente, à luz do Art. 55, caput, da Lei nº9.099/95, ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que logrou êxito em sua irresignação. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito Relator- Portaria nº 334/2023 -
12/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 3003577-50.2024.8.06.0001 Recorrente: ADALBERTO VIEIRA DIAS FILHO Recorrido(a): ESTADO DO CEARA Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Compulsando os autos, verifico que da sentença de improcedência dos pedidos autorais (ID 15965002), proferida pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 17/10/2024 (quinta-feira), sendo considerada publicada em 18/10/2024 (sexta-feira).
O prazo recursal de 10 (dez) dias previstos ao Art. 42 da Lei nº 9.099/95 teve seu início em 21/10/2024 (segunda-feira) e, excluindo-se da contagem o ponto facultativo do Dia do Servidor, findaria em 04/11/2024 (quarta-feira).
Tendo o recurso inominado (ID 15965007) sido protocolado em 21/10/2024, o recorrente o fez tempestivamente.
Em vistas da declaração de hipossuficiência carreada nos autos (ID 15964980), hei por bem DEFERIR o benefício da gratuidade da justiça, o que faço com esteio no Art. 99 e ss. do CPC. Feito sucinto juízo de admissibilidade, RECEBO este recurso inominado, em seu efeito devolutivo, nos termos do Art. 43 da Lei nº 9.099/95.
Registro que foram apresentadas contrarrazões (ID 15965012) pelo Estado do Ceará, tempestivamente.
Dê-se vista dos autos ao Ilustre Representante do Ministério Público.
Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Portaria nº 334/2023
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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