TJCE - 3003448-66.2023.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 14:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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17/07/2025 13:55
Juntada de Certidão
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17/07/2025 13:55
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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17/07/2025 01:12
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:12
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:12
Decorrido prazo de JOAO SIMPLICIO LINHARES BRAGA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:12
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA MELO em 16/07/2025 23:59.
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEXTA TURMA RECURSAL GABINETE DRA.
JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES AGRAVO INTERNO: nº 3003448-66.2023.8.06.0167 AGRAVANTE: ANTONIA PINTO DOS SANTOS AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL /CE AGRAVO INTERNO EM RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSUMIDOR.
DESCONTOS INDEVIDOS DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno em decisão monocrática objetivando a reforma da decisão que desacolheu o recurso inominado da parte autora, referente a dano moral relativo aos descontos indevidos de anuidade de cartão de crédito.
Caso concreto; dois descontos no valor de R$ 19,95, cada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se há dano moral decorrente dos fatos iniciais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Dissabor que não se traduz em dano moral presumido. 4.
Constrangimento ou vexame a macular sua honra, não detectado. 5.
Mero pedido de reapreciação pela turma.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso do autor conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "Não se traduz em abalo moral os descontos ínfimos." RELATÓRIO E VOTO Tratam-se os presentes autos de Agravo Interno manejado por ANTONIA PINTO DOS SANTOS, em face de Decisão Monocrática proferida nos presentes autos de ação de Obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais.
Pugnou pelo recebimento do presente Agravo, com o intuito de reformar-se a decisão de Recurso Inominado interposto.
Alega que o referido Inominado deixou de apreciar detidamente os autos.
Insurge-se pela fixação de danos morais decorrentes de descontos indevidos. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO AO VOTO.
Conheço do recurso em face da obediência aos seus pressupostos de admissibilidade.
Contudo, os argumentos postos no agravo interno em análise não têm o condão de modificar o entendimento outrora esposado através de Decisão Monocrática, eis que o decisum ora agravado está devidamente fundamentado, não cabendo aqui qualquer alteração.
Trata-se de agravo interno (id. 18071255) contra decisão monocrática que negou seguimento a pretensão do autor.
O recurso intenta a revisão total daquele julgado.
Nego provimento ao recurso analisado que confronta decisão pessoal desta relatora.
A hipótese - razoabilidade e proporcionalidade na aquilatação dos danos - já foi devidamente analisada.
A decisão guerreada em sua fundamentação: "Em se tratando dos danos morais, para quantificar a indenização por danos morais deve se levar em conta, dentre outros fatores, a extensão do dano, as condições socioeconômicas dos envolvidos e o sofrimento da vítima.
Desse modo, a indenização deve se dar de forma equânime e atentar à razoabilidade, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte autora, mas sem deixar de punir a parte ré pelo cometimento do ato ilegal. [...] Nessa ordem de ideias, atento ao cotejo desses fatores: nível econômico da empresa recorrente, sofrimento da vítima e o porte econômico da recorrente, considero desnecessário o arbitramento de indenização por danos morais." Colho decisões que corroboram com a fundamentação da decisão: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMPRA REALIZADA NO CPF DO AUTOR POR ERRO DE TERCEIRO.
ALEGAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO.
LEGÍTIMA NEGATIVAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.(RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30002675720228060049, Relator(a): RAIMUNDO RAMONILSON CARNEIRO BEZERRA, 5ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 23/05/2025) O presente recurso não controverteu os fundamentos da decisão, obrigatoriedade legal.
Pelo teor do recurso, e a higidez do decisum atacado, entendo que o agravante somente almeja reapreciação pelo colegiado.
Isso posto, CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO, para NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Decisão mantida por seus próprios fundamentos. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES JUIZA RELATORA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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