TJCE - 3003506-25.2023.8.06.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2025. Documento: 27632817
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01/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3003506-25.2023.8.06.0117 RECORRENTE: CARILA FEREIRA LIMA RECORRIDO: F.
E.
ARRUDA BATISTA ME JUIZ RELATOR: IRANDES BASTOS SALES EMENTA: SÚMULA DE JULGAMENTO.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
INADIMPLEMENTO.
INSCRIÇÃO REGULAR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
CONTRATO ASSINADO PELA AUTORA CARREADO AOS AUTOS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
EMPRESA DEMANDADA SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROCESSUAL DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL (ARTIGO 373, II, DO CPCB).
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
LEGITIMIDADE NO APONTAMENTO.
DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO.
DANO MORAL NÃO RECONHECIDO.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.
ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do Juiz Relator.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 55 da Lei 9.099/95, mas com exigibilidade suspensa nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Fortaleza, CE., 25 de agosto de 2025.
Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Na petição inicial (Id 17733926), a autora relatou, em síntese, que tomou conhecimento que seu nome estava inscrito nos órgãos de proteção ao crédito em decorrência de um débito no valor de R$ 630,00 (seiscentos e trinta reais), referente ao contrato de nº 8727 com o F.
E.
ARRUDA BATISTA ME (COMERCIAL SUPERCRÉDITO), o qual não reconhece.
Desta feita, ajuizou a demanda em epígrafe requerendo a inversão do ônus da prova, declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Sobreveio sentença judicial (Id 17734027), na qual o Magistrado sentenciante concluiu pela regularidade da contratação e, consequentemente, dos débitos e da inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito.
Em decorrência, julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Julgou procedente o pedido contraposto feito pela empresa demanda para condenar a parte autora ao pagamento dos débitos contraídos junto à empresa promovida, no valor de R$ 630,00 (seiscentos e trinta reais), com correção monetária pelo INPC, a contar da data do débito (15/03/2020), e juros de mora, de 1% a contar da citação.
Inconformada, a promovente interpôs recurso inominado (Id 17734029) pugnando pela reforma da sentença no sentido de julgar totalmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Contrarrazões recursais apresentadas pela manutenção da sentença (Id 17734031). É o relatório.
Passo aos fundamentos da súmula de julgamento.
Preparo dispensado pela incidência da justiça gratuita.
Desse modo, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do RI.
Induvidosamente, a questão posta em lide envolve relação jurídica de natureza consumerista, impondo-se a observância e aplicação das regras e princípios dispostos no CDC (Lei nº 8.078/90). Nesse diapasão, incide, na espécie, em linha de princípio, a inversão do ônus da prova a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC, o qual, se não aplicado na oportunidade própria, atrai a aplicação da distribuição equitativa do ônus da prova previsto no art. 373, II, do CPCB.
Como a autora alegou desconhecer o débito alegado na inicial, competia a empresa demandada comprovar a existência de relação jurídica válida entre as partes e, consequentemente, a legitimidade das dívidas, por se tratar de fato impeditivo do direito autoral, ônus do qual, desincumbiu-se satisfatoriamente. A autora alega que desconhecia a origem do débito.
Compulsando a documentação coligida aos autos pela empresa demandada recorrida, em sede de contestação, verifica-se que o débito ensejador do apontamento do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito, é legítimo e válido, pois restou demonstrado que a inscrição se referia ao contrato de compra e venda de um sofá registrado sob o nº 8727 (Id 17734007), no valor de R$ 900,00 (novecentos reais). Cumpre observar que a assinatura presente no contrato se mostra compatível com a assinatura da autora.
Ademais, em seu depoimento pessoal (Id 17734023), a autora reconhece que a assinatura se assemelha a sua, mas nega se recordar do contrato.
A autora também reconhece o endereço presente no contrato como sendo de sua sogra. Importante salientar que a autora se contradiz em seu depoimento, visto que alega que teve seus documentos furtados no ano de 2019, que registrou boletim de ocorrência do fato e que não recuperou os documentos, no entanto, o documento acostado em conjunto com a petição inicial foi expedido em 03/02/2017, data anterior ao ano em que a autora alega ter perdido os documentos pessoais. Diante dos documentos apresentados e das contradições apresentadas no depoimento da autora, deve-se concluir pela regularidade da dívida. Nesse sentido, as alegações da parte demandada se encontram dotadas de verossimilhança no que diz respeito ao fato de a parte autora estar inadimplente em relação ao contrato realizado entre as partes litigantes, sendo esta a causa direta da inscrição do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Não havendo ato ilícito a ensejar a cobrança de danos morais, reputo-os incabíveis, uma vez que a empresa recorrida agiu no exercício regular do seu direito ao inserir o nome da parte autora no rol dos inadimplentes. Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado, para manter incólume a sentença judicial vergastada.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 55 da Lei 9.099/95, mas com exigibilidade suspensa nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Em caso de oposição embargos manifestamente protelatórios, poderá ser aplicada a multa prevista no §2º do art. 1.026 do Código Processo Civil. É como voto.
Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator -
01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 27632817
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29/08/2025 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27632817
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28/08/2025 17:29
Conhecido o recurso de CARILA FERREIRA LIMA - CPF: *73.***.*48-51 (RECORRENTE) e não-provido
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28/08/2025 10:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/08/2025 10:19
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/08/2025 15:18
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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31/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2025. Documento: 25850577
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30/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 Documento: 25850577
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29/07/2025 15:00
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25850577
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29/07/2025 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 09:35
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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