TJCE - 3003307-47.2023.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO: 3003307-47.2023.8.06.0167 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: MUNICIPIO DE SOBRAL RECORRIDO: JEAN CARLOS SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE SOBRAL (Id 13674537), adversando acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Público, que desproveu o apelo ajuizado por si, confirmando a sentença que reconheceu o direito de JEAN CARLOS SILVA a receber o abono familiar previsto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Sobral (Id 12497609).
Esta irresignação tem fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal, mas deixando de indicar a alínea embasadora, sustentando que "o abono familiar é um valor em dinheiro pago mensalmente ao funcionário ativo ou inativo com o intuito de auxiliá-lo no custeio das despesas da família em razão de seus dependentes não terem renda própria.
A Lei Municipal n° 038/1992 que rege o Regime Jurídico Único, regulamenta os direitos e deveres dos servidores do Município de Sobral, em seu artigo 78".
Menciona dispositivos da Constituição Federal e da legislação local, bem como portaria ministerial atinente à segurados pelo RGPS e enumera os direitos dos servidores públicos, constantes do art. 39, § 3º da CF/1988 e no §2º do art. 81 da Lei Orgânica do Município de Sobral/CE, bem como no art. 2º, da Lei Complementar nº 083, de 30 de março de 2022.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o que importa relatar. DECIDO.
Premente reconhecer a tempestividade e a dispensa do preparo.
Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no artigo 1.030, I, II, III, e IV do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (artigo 1.030, V, CPC).
O recorrente fundamenta seu pleito no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, no entanto deixou de indicar a complementação da regra, ou seja, deixou de indicar a(s) alínea(s) a que se refere e sequer mencionou o dispositivo de lei federal contrariado ou que recebera interpretação divergente.
Sobre casos como esse, destaco o entendimento do STJ no ponto: "A falta de indicação expressa da norma constitucional que autoriza a interposição do recurso especial (alíneas a, b e c do inciso III do art. 105) implica o seu não conhecimento pela incidência da Súmula n. 284 do STF, salvo, em caráter excepcional, se as razões recursais conseguem demonstrar, de forma inequívoca, a hipótese de seu cabimento." (EAREsp n. 1.672.966/MG, relatora a Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 20/4/2022, DJe de 11/5/2022).
As razões recursais aduzem que o Regime Jurídico Único, instituído pela Lei Municipal nº 038/1992, criou o abono familiar em seu art. 78, mas que o benefício passou a ser restrito aos trabalhadores de baixa renda, a teor do disposto pelo art. 7º, XII da CRFB e, ainda, que o salário-família é concedido ao àquele que se enquadra no limite de renda estabelecido pelo governo federal com filhos menores de 14 (quatorze) anos de idade, motivo pelo qual os servidores do Município de Sobral, regidos pelo RGPS, não fazem jus ao abono familiar.
No caso, o recorrente referiu-se a dispositivos da Constituição Federal, da legislação local e de portaria ministerial, atinente à segurados pelo RGPS.
Nessa realidade, assinalo que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) não detém competência para analisar contrariedade a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (STF) prevista no art. 102, III, "a", do texto constitucional.
De igual modo, não se debate em sede de REsp, eventual ofensa a ato administrativo, tal como portaria ministerial, conforme já decidiu o STJ, no AgInt no AREsp n. 1.748.329/RS.
Conforme constou do aresto recorrido, há lei específica que rege a matéria em relação a tais servidores: "Ao contrário do que alegou o recorrente, o simples fato de serem os servidores públicos, agora, regidos pelo RGPS não afasta o direito de obter o benefício do abono familiar, uma vez que constitui vantagem assegurada pela Lei Municipal nº 038/1992, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Sobral, ou seja, trata-se de vantagem pessoal de natureza jurídico-administrativa, diversa do benefício previdenciário denominado salário-família".
Logo, a alteração das premissas de que partiu o colegiado pressupõe nova incursão no acervo fático-probatório dos autos, além da interpretação de lei local, o que esbarra no óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" e da Súmula nº 280 do STF, aplicada por analogia: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Colho da jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça o precedente exemplificativo: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 182/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
REGIME DE DIREITO PÚBLICO.
CONTROVÉRSIA SOLUCIONADA COM BASE EM INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL.
SÚMULA 280/STF. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO AFASTADA PELA CORTE A QUO. (...) 3. In casu, a questão controvertida nos autos foi solucionada, pela Corte de origem, com fundamento na interpretação da legislação local (Lei Estadual 10.245/1990).
Logo, a revisão do aresto, na via eleita, encontra óbice na Súmula 280 do STF. 4.
Ademais, o Tribunal a quo, soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos, conclui pela ausência de comprovação da nulidade da contratação temporária, razão pela qual não são devidos depósitos de FGTS. 5. Desse modo, à margem do alegado pelo recorrente, rever o entendimento da Corte local quanto à validade do contrato temporário firmado entre as partes somente seria possível por meio do reexame do acervo fático-probatório existente nos autos, o que não se permite em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 6.
Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese sustentada esbarrar em óbice sumular quando do exame do Recurso Especial pela alínea "a"' do permissivo constitucional. 7.
Agravo Interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. (AgInt no AREsp n. 1.554.436/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 19/5/2020) GN.
Ante todo o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmito o recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente -
07/08/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES 3003307-47.2023.8.06.0167APELAÇÃO CÍVEL (198) Interposição de Recurso Especial Recorrente: MUNICIPIO DE SOBRAL Recorrido: JEAN CARLOS SILVA Relator: Des Heráclito Vieira de Sousa Neto, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Especial Tendo em vista a interposição de Recurso Especial a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal. Fortaleza, 6 de agosto de 2024 Coordenador(a)/CORTSUP Assinado por Certificação Digital -
12/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3003307-47.2023.8.06.0167 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE SOBRAL APELADO: JEAN CARLOS SILVA EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SOBRAL.
ABONO FAMILIAR.
LEI MUNICIPAL Nº 038/1992.
PLEITO ADMINISTRATIVO NEGADO.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
BENEFÍCIO DEVIDO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1. O cerne da controvérsia jurídica ora em discussão consiste em analisar se o autor, servidor público do Município de Sobral, tem o direito a receber a vantagem denominada "abono familiar" prevista no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Sobral (Lei Municipal nº 038/1992). 2. O direito pleiteado tem fundamento no que dispõe a Lei Municipal nº 038/1992 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Sobral) ao referir-se às vantagens devidas aos servidores públicos, não restando dúvidas de que os servidores públicos do Município de Sobral que comprovarem ter filhos que não exerçam atividade remunerada, farão jus a um ganho percentual sobre seus vencimentos até que seus filhos completem a idade de 14 (quatorze) anos. 3. Ao contrário do que alegou o recorrente, o simples fato de serem os servidores públicos, agora, regidos pelo RGPS não afasta o direito de obter o benefício do abono familiar, uma vez que constitui vantagem assegurada pela Lei Municipal nº 038/1992, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Sobral, ou seja, trata-se de vantagem pessoal de natureza jurídico-administrativa, diversa do benefício previdenciário denominado salário-família. 4. Destarte, comprovado que o promovente é servidor público e que possui filho menor, conclui-se fazer jus ao benefício denominado abono familiar, nos termos da legislação municipal, bem como ao pagamento das verbas atrasadas referentes ao referido benefício, desde a data do pleito administrativo.
Por fim, cumpre ressaltar que o ente público promovido não logrou êxito em comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do promovente, ônus este que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. 5. Apelação conhecida e não provida.
Sentença confirmada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação, para negar-lhe provimento, confirmando a sentença, nos termos do voto do relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data e hora fornecidas pelo sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator ACÓRDÃO: O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: RELATÓRIO Trata-se de Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE SOBRAL em face de sentença proferida pelo Juízo 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral que, nos autos de Ação Ordinária promovida por JEAN CARLOS SILVA, julgou procedente o pedido autoral, para determinar que o município promovido implante na folha de pagamento do autor o abono familiar, devendo tal benefício se estender até que o filho do autor complete 14 (quatorze) anos de idade, devendo a base de cálculo ser o vencimento base do servidor até a data da vigência da lei municipal que regule o menor valor a ser pago aos servidores do Município de Sobral a título de remuneração mínima, desde que não seja valor inferior ao salário-mínimo, bem como condenar o promovido a pagar as parcelas dos abono familiares atinentes aos filhos do autor, cuja importâncias deveriam ter sido pagas desde a data em que foi protocolizado o requerimento administrativo. Sobre os valores restituídos devem incidir juros de mora com base no índice de remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir da citação, e correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data em que a parcela deveria ter sido paga, tudo conforme entendimento dos Tribunais Superiores, em sede de recursos repetitivos (STF, RE 870947, TEMA 810; e STJ, REsp 1495146/MG, TEMA 905).
A partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, vedada a cumulação com outros índices de juros ou correção. O Município de Sobral apresentou recurso de apelação (ID 12178282), aduzindo, em suas razões recursais, que o "abono familiar" foi criado à época em que o Município de Sobral era regido por regime próprio denominado Fundo Municipal de Seguridade Social - FMSS, o qual foi extinto em 24 de abril de 2002 pela Lei n° 346/02, onde todos os servidores foram vinculados ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS gerido pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Alegou que o direito ao "abono família", instituído pela mencionada lei, foi recepcionado pela Emenda Constitucional n° 20/1998, a qual instituiu um novo tratamento a respeito do salário-família, restringindo o benefício aos trabalhadores de baixa renda, previsto no art. 7°, inciso XII da Constituição Federal, razão pela qual o pleito do apelado não pode ser atendido, haja vista o seu vínculo com o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, tratando-se de um benefício previdenciário, o qual deve ser pleiteado junto ao INSS. Argumentou, ainda, que, conforme dados do contracheque do autor, verifica-se que sua remuneração é superior ao teto estabelecido pela Portaria Interministerial MPS/MF Nº 26, de 10 janeiro de 2023, do Ministério da Previdência Social e Ministério da Fazenda, portanto, não possuí o direito ao salário-família, uma vez que não preenche os requisitos jurídico-administrativos para tanto. Por fim, defendeu a reserva do possível, que seria uma cláusula condicional que preceitua pela submissão de determinado direito fundamental aos recursos públicos disponíveis, sustentando que a efetividade de direitos fundamentais somente se garantiria nos casos em que o Poder Público possuir recursos suficientes, não tendo o Estado ônus de sempre os garantir, mas apenas quando munido de recursos suficientes para tanto. Requereu, ao final, o provimento do recurso de apelação, para reformar a sentença recorrida em todos os seus termos. Contrarrazões recursais apresentadas pelo autor (ID 12178286). Considerando tratar-se de demanda com interesse meramente patrimonial, deixo de remeter os autos à Procuradoria de Justiça, nos termos da Resolução nº 047/2018, do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça do Estado do Ceará. É o breve relatório. VOTO: VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação interposta, passando à análise da insurgência. O cerne da controvérsia jurídica ora em discussão consiste em analisar se o autor, servidor público do Município de Sobral, tem o direito a receber a vantagem denominada "abono familiar" prevista no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Sobral (Lei Municipal nº 038/1992). O direito pleiteado tem fundamento no que dispõe a Lei Municipal nº 038/1992 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Sobral) ao referir-se às vantagens devidas aos servidores públicos, verbis: CAPÍTULO III DAS VANTAGENS SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS "Art. 56.
Além do vencimento e da remuneração, poderá ser pagas aos funcionários as seguintes vantagens: (…) IV - abono família." (…) "Art. 78.
Será concedido abono familiar ao funcionário ativo e inativo: (…) II - por filho menor de 14 (quatorze) anos que não exerça atividade remunerada e nem tenha, renda própria;" "Art. 80.
O valor do abono familiar será igual a 5% (cinco por cento) do valor de referência vigente no Município, devendo ser pago a partir da data em que for protocolado o requerimento." Nesse contexto, não restam dúvidas de que os servidores públicos do Município de Sobral que comprovarem ter filhos que não exerçam atividade remunerada, farão jus a um ganho percentual sobre seus vencimentos até que seus filhos completem a idade de 14 (quatorze) anos. Na hipótese dos autos, restou comprovado pelo autor a sua condição de servidor efetivo do Município de Sobral (ID 12178274), exercendo o cargo efetivo de "Guarda 2ª Classe", bem como possuir um filho com idade de 10 (dez) anos, à época do ajuizamento da presente demanda (ID 112178274).
Ademais, o seu pleito administrativo requerendo o abono familiar foi negado (ID 12178274). Desse modo, não merece acolhimento o argumento trazido pelo apelante de que os servidores públicos não fazem jus ao abono familiar, tendo em vista que estes são vinculados ao regime geral da previdência social e a autarquia previdenciária não prevê tal benefício, apenas o salário-família aos segurados considerados de baixa-renda, nos termos do art. 7°, XII da Constituição Federal. Ao contrário do que alegou o recorrente, o simples fato de serem os servidores públicos, agora, regidos pelo RGPS não afasta o direito de obter o benefício do abono familiar, uma vez que constitui vantagem assegurada pela Lei Municipal nº 038/1992, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Sobral, ou seja, trata-se de vantagem pessoal de natureza jurídico-administrativa, diversa do benefício previdenciário denominado salário-família. No mesmo sentido, é a jurisprudência desse egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
GUARDA MUNICIPAL.
ABONO FAMILIAR.
NASCIMENTO DE FILHO.
PLEITO ADMINISTRATIVO.
NÃO CONCESSÃO PELA ADMINISTRAÇÃO.
ABONO DEVIDO.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
JUSTIÇA GRATUITA DEVIDA.
AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
ART. 86 CPC.
SENTENÇA ILÍQUIDA QUE ENSEJA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA CONSOANTE ART. 85, §4°, II DO CPC. 1.
Cuida-se de Recurso de Apelação Cível que visa a reforma da sentença que condenou a edilidade ré a implantar no salário do autor do abono familiar, no percentual de 5% relativo ao nascimento de seu filho, bem como efetuar o pagamento dos valores retroativos, desde a data do pleito administrativo formulado pelo autor.
Inconformada a edilidade irresigna-se arguindo não ser devido o abono familiar pleiteado, tendo em vista que os servidores municipais são regidos pelo Regime Geral de Previdência Social, devendo o pagamento observar os requisitos para a concessão do salário-família. 2.
O autor comprova sua condição de servidor efetivo do Município de Sobral, bem como o nascimento de seu filho e o pleito administrativo do referido abono familiar. 3.
O simples fato de serem os servidores, agora, regidos pelo RGPS não afasta o direito do autor de obter o abono pleiteado, tendo em vista que o mesmo não apresenta natureza previdenciária, estando inserido no Estatuto dos Servidores Municipais no capítulo referente às vantagens devidas. 4.
Inexistem óbices ao pagamento do abono familiar pleiteado pelo autor, sendo devido o valor indevidamente retido desde o pleito administrativo formulado pelo autor (fl. 12) até o 14º aniversário de nascimento de seu filho. 5.
A administração municipal não apresenta qualquer documento de prova acerca do pagamento do abono familiar pleiteado, ônus este que lhe assistia (art. 373, II, do CPC). 6.
Justiça Gratuita devida, ante à ausência de comprovação por parte do Apelante de capacidade da parte autora de arcar com as custas processuais. 7.
O feito fora julgado procedente, tendo a parte autora sucumbido em parte mínima dos seus pedidos o que requer a observância da regra descrita no parágrafo único do art. 86, do CPC, não havendo, portanto, que referir-se a sucumbência recíproca. 8.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela edilidade que deverão ser fixados somente por ocasião da liquidação do feito, na forma do art. 85, §4°, II do CPC. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em em conhecer a Apelação Cível, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. (Apelação Cível - 0200287-52.2022.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 21/11/2022, data da publicação: 22/11/2022) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. preliminar de IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Rejeição.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. mérito.
SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE DO CARGO DE GUARDA MUNICIPAL.
ABONO FAMILIAR.
REQUISITOS DA LEI MUNICIPAL Nº 038/1992 PREENCHIDOS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
DESCABIMENTO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia em aferir o direito do autor ao recebimento da gratificação denominada abono familiar, prevista no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Sobral (Lei Municipal nº 038/1992). 2. preliminar de IMPUGNAÇÃO À justiça gratuita 2.1.
O ente público municipal aduz que inexiste fundamento hábil a respaldar o deferimento da gratuidade judiciária à parte adversa, pois, segundo entende, o simples requerimento não se mostra suficiente para a sua concessão, sendo imprescindível a comprovação documental. 2.2.
O Código de Processo Civil de 2015 preconiza em seu artigo 99, parágrafo 2º, que o julgador apenas poderá indeferir o benefício da gratuidade judiciária se houver elementos nos autos, hábeis a desconstituir a presunção de hipossuficiência.
Precedentes. 2.3.
Na hipótese, diante dos documentos colacionados aos autos, não há razões para afastar a alegada hipossuficiência financeira do autor, considerando, ainda, que a parte requerida nada apresentou a fim de desconstituir o declarado estado de miserabilidade. 2.4.
Preliminar rejeitada. 3.
DO MÉRITO. 3.1.
In casu, verifica-se que restou comprovado, através dos documentos acostados que o promovente é servidor público do Município de Sobral, ocupante do cargo de guarda municipal e possui um filho com idade de 02 anos e seis meses.
Ademais, o seu pleito administrativo requerendo o abono familiar foi negado. 3.2.
O recorrente afirma que os servidores públicos não fazem jus ao abono familiar, tendo em vista que estes são vinculados ao regime geral da previdência social e a autarquia previdenciária federal não prevê tal benefício, apenas o salário-família aos segurados considerados de baixa-renda, nos termos do que preconiza o artigo 7°, XII da Constituição Federal de 1.988. 3.3.
Todavia, ao contrário do que entende o recorrente, o abono familiar constitui vantagem assegurada aos servidores públicos do Município de Sobral pela Lei Municipal nº 038/1992 que dispõe sobre o Estatuto desses agentes públicos, ou seja, vantagem pessoal de natureza jurídico-administrativa.
Portanto, possui natureza jurídica diversa do benefício previdenciário denominado salário-família.
Precedentes. 3.4.
Não há que falar em sucumbência recíproca na espécie, devendo o recorrente arcar com tal ônus de forma isolada. 3.5.
Em se tratando de determinação de pagamento de verbas ao servidor, os valores devem ser acrescidos de juros e correção monetária, nos termos determinados na sentença.
Todavia, cumpre fazer um pequeno acréscimo na decisão, de ofício, para determinar que, a partir da data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/21(09/12/21), tendo em vista o disposto no seu art. 3º, deverá incidir a taxa SELIC, uma única vez, para atualização monetária e compensação pelos juros de mora. 4.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de apelação para rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, negar-lhe provimento, acrescentando, ex officio, a necessidade de observância ao artigo 3º da EC nº 113/2021, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. (Apelação Cível - 0057009-27.2021.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 01/03/2023, data da publicação: 01/03/2023) ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SOBRAL.
ABONO FAMILIAR.
VERBA PREVISTA NA LEI MUNICIPAL Nº 38/1992.
COMPROVAÇÃO DE POSSUIR FILHOS MENORES DE 14 (QUATORZE ANOS).
PLEITO ADMINISTRATIVO NÃO CONCEDIDO.
ABONO DEVIDO.
DISTINÇÃO DO SALÁRIO-FAMÍLIA.
PRECEDENTES DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO APENAS PARA POSTERGAR A FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO (ART. 85, §4º, II, CPC).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. (Apelação Cível - 0005461-31.2019.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/09/2022, data da publicação: 20/09/2022) Destarte, comprovado que o promovente é servidor público e que possui filho menor, conclui-se fazer jus ao benefício denominado abono familiar, nos termos da legislação municipal, bem como ao pagamento das verbas atrasadas referentes ao referido benefício, desde a data do pleito administrativo. Por fim, cumpre ressaltar que o ente público promovido não logrou êxito em comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do promovente, ônus este que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a sentença recorrida em todos os seus termos. Por consequência, determino a majoração dos honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC, em percentual a ser definido por ocasião da liquidação do julgado. É como voto. Fortaleza, data e hora fornecidas pelo sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator A-5 -
13/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 22/05/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3003307-47.2023.8.06.0167 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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