TJCE - 3003152-23.2024.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Fazendaria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2025. Documento: 164088691
-
04/08/2025 12:35
Confirmada a comunicação eletrônica
-
04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 164088691
-
04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO N°: 3003152-23.2024.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] REQUERENTE: FRANCISCA ERISMEIDA FONTENELE OLIVEIRA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO Cuida-se de Cumprimento de Sentença deflagrado por Francisca Erismeida Fontenele Oliveira, representada por Sávio Fontenele da Silva Maia, em face do Estado do Ceará.
Considerando que o executado não apresentou nenhuma oposição no prazo legal (id. 162999168), procedo com a HOMOLOGAÇÃO dos valores devidos indicados na planilha de cálculo de id. 150912548, no valor de R$ 125.142,18 (cento e vinte e cinco mil, cento e quarenta e dois reais e dezoito centavos).
Considerando que o pedido de cumprimento de sentença em apreço fora protocolado no ano de 2025, portanto durante a vigência da lei estadual n.º 16.382/17, norma a qual fixou o limite para pagamento mediante ROPV na quantia de 2500 UFIRCE (o equivalente a quantia de R$ 15.074,22), o crédito principal (R$ 111.734,09) e os honorários sucumbenciais (R$ 13.408,09) devem ser adimplidos mediante expedição de Precatório e RPV, respectivamente.
Por fim, considerando as recentes alterações trazidas pela Resolução nº 14/2023 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará sobre os documentos necessários para expedição das ordens de pagamento requeridas ao Juízo de Execução e com o intuito de viabilizar, a confecção da ordem de pagamento, informo ser imprescindível que a parte exequente acoste nestes autos, no prazo de 15 dias, as seguintes informações: Nome do beneficiário principal, RG, CPF ou CNPJ, dados bancários (foto do cartão, print dos dados da conta etc), se os valores estão submetidos a tributação na forma de rendimento recebido acumuladamente e a quantidade meses (caso aplicável, RRA).
Após, fica de logo autorizada a expedição da respectiva ordem de pagamento.
Sem condenação em custas ou honorários, haja vista a ausência de impugnação.
Intimem-se as partes.
Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Lia Sammia Souza Moreira Juíza de Direito -
01/08/2025 07:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164088691
-
01/08/2025 07:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/07/2025 15:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/07/2025 21:50
Conclusos para despacho
-
19/06/2025 03:03
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 18/06/2025 23:59.
-
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO N°: 3003152-23.2024.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] REQUERENTE: FRANCISCA ERISMEIDA FONTENELE OLIVEIRA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DESPACHO Conclusos. Núcleo de Justiça 4.0 Cumprimento de Sentenças Fazendárias Intimar os litigantes, informando e advertindo que, caso discordem do envio do presente Cumprimento de Sentença a este Núcleo 4.0, devem interpor sua oposição na primeira oportunidade que lhes couber falar nos autos.
Tudo de conformidade com o artigo 24, da Resolução nº 0013/2024 do TJCe e artigo 2º da Resolução nº 385/2021 do CNJ. Na forma do artigo 535 do CPC, intime-se a Fazenda Pública para, querendo, impugnar a presente execução.
Prazo: 30 (trinta) dias. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Lia Sammia Souza Moreira Juíza de Direito Núcleo 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3003086-78.2022.8.06.0012
Antonio Guilherme Rodrigues de Oliveira
Luzia Simone Vasconcelos Mazza
Advogado: Maria Josenire Vitorino Dantas
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/12/2022 15:53
Processo nº 3003157-03.2022.8.06.0167
Municipio de Sobral
Camara de Comercializacao de Energia Ele...
Advogado: Carlos Augusto Tortoro Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/11/2022 17:15
Processo nº 3003392-33.2023.8.06.0167
Francisca Rocha Carneiro Liberato
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/01/2024 13:52
Processo nº 3003100-27.2024.8.06.0001
Departamento Estadual de Transito
Clemente Pimentel dos Passos
Advogado: Thiago Manuel Magalhaes Ferreira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/05/2025 17:38
Processo nº 3003239-97.2023.8.06.0167
Edilene Maria Valentim Santos
Banco do Brasil S.A.
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/01/2024 17:24