TJCE - 3003316-17.2023.8.06.0035
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Aracati
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 173733453
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10/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Cel.
Alexandrino, 1224, Centro - Aracati/CE.
Tel. (88) 3421-4150.
E-mail: [email protected] AUTOS N.º 3003316-17.2023.8.06.0035 Ilmo.(a) Sr(a) Advogado(a) Fica V.
Sa. intimada para se manifestar sobre a penhora online realizada. -
09/09/2025 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2025 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173733453
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09/09/2025 15:58
Juntada de Petição de certidão
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09/09/2025 04:12
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 08/09/2025 23:59.
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18/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2025. Documento: 168900569
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15/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 Documento: 168900569
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14/08/2025 20:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168900569
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14/08/2025 19:59
Juntada de Outros documentos
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08/08/2025 16:42
Juntada de Outros documentos
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06/08/2025 11:15
Juntada de Outros documentos
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04/08/2025 16:05
Juntada de Outros documentos
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31/07/2025 09:54
Juntada de Certidão
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26/07/2025 02:05
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/07/2025 23:59.
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25/07/2025 13:16
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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19/07/2025 02:02
Decorrido prazo de ANA PAULA DA COSTA DE CARVALHO LIMA em 18/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Cel.
Alexandrino, 1224, Centro - Aracati/CE.
Tel. (88) 3421-4150.
E-mail: [email protected] 0035R2 Autos nº 3003316-17.2023.8.06.0035 DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Trata-se de exceção de pré-executividade por meio da qual o excipiente sustenta erro material nos cálculos apresentados pela credora, ora excepta, bem como, excesso de execução. A excepta,
por outro lado, esgrime a higidez da obrigação e o acerto dos seus cálculos. Decido.
Recebo a exceção de pré-executividade na medida em que os argumentos alegados podem ser verificados independentemente de dilação probatória.
Contudo, não assiste razão à parte excipiente.
Com efeito, percebe-se ambas as partes divergem apenas quanto ao valor devido a título de repetição de indébito.
A divergência decorre da forma de cálculo adotada por cada uma das partes.
A excepta atualizou os valores com juros e correção e, após, duplicou o valor encontrado.
A excipiente, por sua vez, dobrou o valor inicialmente e após atualizou com juros e correção o valor encontrado.
Daí a diferença de R$3.764,87 apontada como excesso.
Contudo, a forma de cálculo adotado pela devedora está equivocada.
A decisão exequenda determinou que os valores fossem atualizados a partir de cada dedução.
Após atualizada a parcela é que se terá o valor a ser repetido.
A parte credora observou essa lógica, consoante explicitado acima, e, por isso, reputo seus cálculos adequados e os adoto a fim de fixar o valor final devido em R$56.204,83 (cinquenta e seis mil, duzentos e quatro reais e oitenta e três centavos), sem prejuízo da incidência na espécie a multa do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
O pagamento foi realizado no dia 15 de abril de 2025 (v. autenticação da guia de ID 155611985), embora o prazo tenha terminado no dia 10 de abril de 2025.
Tivesse a devedora efetuado o recolhimento no prazo que consta da guia a multa seria indevida mesmo que comprovado o cumprimento da obrigação em momento posterior.
Não sendo essa a hipótese concreta, a execução deverá ter prosseguimento a fim de obter a quitação de R$5.620,48.
Conclusão.
Diante do exposto: (a) rejeito a exceção de pré-executividade; (b) fixo em R$56.204,83 (cinquenta e seis mil, duzentos e quatro reais e oitenta e três centavos) o valor devido, adotando os cálculos apresentados pela credora, sem prejuízo da incidência na espécie a multa do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil e do prosseguimento da execução a fim de obter a quitação de R$5.620,48 sob essa rubrica; (c) determino a intimação do excipiente para pagamento da quantia acima (R$5.620,48 - cinco mil seiscentos e vinte reais e quarenta e oito centavos) no prazo de 15 dias, contados da intimação, sob pena de penhora e avaliação de bens e valores até plena satisfação da obrigação, conforme requerido pela exequente. (d) expeça-se alvará em favor da credora a fim de permitir o levantamento do valor incontroverso R$ 52.439,96, observando-se a guia de depósito de ID 155611985, bem como os dados bancários de ID 160452433. (e) após o decurso do prazo, expeça-se alvará em favor da credora a fim de permitir o levantamento do remanescente depositado R$ 3.764,87, observando-se a guia de depósito de ID 155611985, bem como os dados bancários de ID 160452433. (e) dê-se prosseguimento à execução pelo valor residual (R$5.620,48) observando-se também o disposto na decisão de ID 138415254.
Intimações e expedientes necessários. Aracati-CE, data eletrônica registrada no sistema. Tony Aluísio Viana Nogueira Juiz de Direito Titular
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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