TJCE - 3003031-16.2023.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 11:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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24/07/2025 10:27
Juntada de Certidão
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24/07/2025 10:27
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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24/07/2025 01:14
Decorrido prazo de RAFAELLY ALBUQUERQUE SOARES PINHEIRO em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 01:14
Decorrido prazo de RENATO ALBUQUERQUE SOARES em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 01:14
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 23/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº 3003031-16.2023.8.06.0167 Origem: 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Sobral Recorrente: Banco do Brasil S.A. Recorrido: Francisco Audisio Simao da Silva Juiz de Direito Relator: Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO POR TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO.
CONTRATAÇÃO MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL.
ASSINATURA DIGITAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO POR LONGO PERÍODO. ÔNUS DA PROVA SATISFEITO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
NÃO CABIMENTO DE EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE IMAGENS DE CÂMERA DE SEGURANÇA DECORRIDOS TRÊS ANOS DA CONTRATAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. VOTO 1.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995. 2.
Anoto, no entanto, que se trata de recurso inominado interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra sentença prolatada pelo juízo de 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Sobral, que julgou procedente os pedidos formulados pela parte autora, nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, nos termos do art. 487, I, do CPC, para i) declarar a nulidade do contrato de empréstimo em comento, cessando os descontos/cobranças; ii) com a devolução em dobro de eventuais valores descontados, corrigidos desde o desembolso e com juros de 1% ao mês desde a citação, valores que deverão ser demonstrados por ocasião do cumprimento de sentença, iii) bem como para condenar o banco réu ao pagamento indenização por danos morais, em benefício da parte autora, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta data, e acrescido de juros de 1% ao mês, devidos da citação." (ID 13319093) 3. Presentes os requisitos de admissibilidade, pressupostos objetivos e subjetivos, conheço do recurso e passo à sua análise. 4.
No caso em apreço, o juízo sentenciante julgou procedente a demanda, sob o fundamento de que a instituição financeira não comprovou que o autor efetivamente contratou o empréstimo consignado objeto da demanda, como se observa do seguinte trecho da fundamentação: "Embora a requerida [Banco do Brasil S.A.] aponte que a contratação e o saque foram realizados por meio de senha pessoal, era seu dever demonstrar se foi mesmo o requerente o autor do saque ou não, mas não o fez". 5.
A parte recorrente, por sua vez, argumenta que o contrato de empréstimo foi realizado por meio de autoatendimento, consoante observância do comprovante de ID 13319080, sendo um contrato existente, válido e eficaz, razão pela qual deve a sentença ser reformada. 7.
Na hipótese, da leitura das provas anexadas aos autos, verifico que assiste razão à parte recorrente. 8.
Consta nos autos que a contratação impugnada ocorreu em maio de 2020, sendo apenas em 2023 - mais de três anos depois - que o autor veio a questionar sua existência.
Durante todo esse intervalo, os valores correspondentes ao contrato foram regularmente descontados do salário do consumidor, sem que houvesse qualquer oposição, contestação ou questionamento quanto à origem das parcelas (ID 13319081). 9.
O Banco do Brasil comprovou que a operação se deu por meio de Terminal de Autoatendimento (TAA), mediante a utilização de cartão magnético e senha eletrônica de uso pessoal e intransferível, com assinatura digital eletrônica validamente registrada no sistema.
Não há nos autos alegação de perda, furto, roubo, golpe ou fraude envolvendo o cartão e a senha do autor no período da contratação. 10.
Ressalte-se que a operação de crédito em questão refere-se a empréstimo consignado, com desconto direto em folha de pagamento, firmado mediante convênio entre a instituição financeira e o empregador do consumidor (Insttale Logística e Construções), nos termos do art. 1º da Lei nº 10.820/2003.
Não se mostra crível a alegação de que, por aproximadamente três anos, o autor não tenha percebido os descontos mensais de R$ 326,13 em seu salário, tampouco apresentado qualquer reclamação contra seu empregador a respeito. 11.
Ademais, cumpre frisar que a validade jurídica da contratação digital, bem como da assinatura eletrônica, é amplamente reconhecida pelo ordenamento jurídico, não sendo exigível a juntada de filmagens da operação realizada em caixa eletrônico ou prova equivalente para fins de comprovação da manifestação de vontade do consumidor. 12.
Aliás, o fundamento de que o banco deveria apresentar imagens do circuito de segurança do caixa eletrônico não se sustenta no presente caso.
Trata-se de exigência irrazoável e desproporcional, sobretudo considerando que a contratação ocorreu em maio de 2020 e a reclamação apenas foi formalizada três anos depois.
Como se sabe, não é prática operacional dos bancos manter arquivos de videomonitoramento por período tão extenso, até porque não há obrigação legal que assim o determine. 13.
De mais a mais, destaco que, nos termos do art. 225 do Código Civil, as reproduções eletrônicas de fatos gozam de presunção de veracidade quando não impugnadas de forma específica, como ocorre no presente caso. 14.
Diante do conjunto probatório, conclui-se que a contratação efetivamente ocorreu com a participação do autor ou, no mínimo, com a utilização regular de seus dados bancários, cartão e senha pessoal, não havendo prova de qualquer vício de consentimento, falha na prestação do serviço ou ilicitude por parte da instituição financeira. 15.
Inexistindo irregularidade na contratação, não há que se falar em devolução de valores ou em indenização por danos morais. 16.
Assim, impõe-se a reforma da sentença de primeiro grau para julgar improcedentes os pedidos iniciais. 17.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos veiculados na ação. 18.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. É como voto. Local e data da assinatura eletrônica. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito Relator -
28/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3003031-16.2023.8.06.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] PARTE AUTORA: RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA PARTE RÉ: RECORRIDO: FRANCISCO AUDISIO SIMAO DA SILVA ORGÃO JULGADOR: 3º Gabinete da 5ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO NA PAUTA DA 62ª SESSÃO VIRTUAL DURANTE OS DIAS 18/06/2025 (QUARTA-FEIRA) A 25/06/2025 (QUARTA-FEIRA), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019.
Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação.
Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, conforme o Enunciado 85 do FONAJE.
Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019.
Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência.
Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 27 de maio de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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