TJCE - 3002892-43.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Movimentações
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3002892-43.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / [Promoção] REQUERENTE: ATILA ALVES GOIS REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO R.h.
Revogo o despacho de ID:160096789.
Considerando que não houve impugnação, homologo o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) como sendo efetivamente devido pelo ente público executado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, a ser quitado via RPV, com as devidas atualizações a cargo do ente público executado até o efetivo pagamento (§12º do art. 100, da CFRB/88).
Intimem-se, devendo a SEJUD expedir minuta de ROPV, via sistema SAPRE, com observação de que o crédito é isento de imposto de renda e contribuição previdenciária, atentando para os dados pessoais e bancários do advogado credor informados no ID:153192413, conforme exigências da Resolução nº 14/2023-OETJCE.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 3002892-43.2024.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: ÁTILA ALVES GÓIS ORIGEM: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PROMOÇÃO DE POLICIAL MILITAR.
PONTUAÇÃO POR LESÃO FUNCIONAL.
ACIDENTE NO TRAJETO CASA-TRABALHO.
ENQUADRAMENTO COMO LESÃO DECORRENTE DO EXERCÍCIO FUNCIONAL.
PREVISÃO LEGAL.
ART. 5º, INCISO XVII, DO DECRETO Nº 31.804/2015.
JURISPRUDÊNCIA DO TJCE.
PONTUAÇÃO POR TITULAÇÃO.
GRADUAÇÃO EM DIREITO.
POSSIBILIDADE.
DECRETO Nº 31.804/2015.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/95 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
Conheço o recurso inominado, na forma do juízo de admissibilidade anteriormente exercido.
Trata-se de recurso inominado (ID 16067505) interposto pelo Estado do Ceará contra a sentença (ID 16067502) que julgou parcialmente procedente o pleito autoral para determinar ao promovido que proceda à anotação dos pontos referentes a lesão decorrente do exercício funcional (200 pontos) e dos pontos referentes a titulação acadêmica da parte autora, devendo tal pontuação ser levada em consideração para os fins de ingresso no quadro de acesso e posterior promoção, caso preencha os demais requisitos para tanto. 2.
Nas razões recursais, o recorrente alega, em síntese, que a parte autora não possui o direito à pontuação postulada, em razão da lesão sofrida não ser decorrente de exercício funcional e que a titulação de nível superior ocorreu em momento anterior ao seu ingresso na carreira.
Pede a reforma da sentença e a improcedência dos pedidos. 3.
Inicialmente, cumpre destacar que o art. 5º, XVII, do Decreto Estadual nº 31.804/2015 estabelece que o militar estadual será pontuado com 200 pontos por lesão decorrente do exercício funcional, devidamente atestada em laudo médico oficial e em procedimento interno próprio, que resulte em afastamento das atividades por mais de 30 dias. 4.
No caso em análise, o recorrido comprova nos autos, por meio do Atestado de Origem (ID's 16067428 e 16067429), ter sofrido lesões decorrentes de acidente ocorrido no trajeto casa-trabalho, em 25 de abril de 2022, que resultou em afastamento de suas atividades laborais inicialmente por 37 dias. 5.
Dessa forma, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará tem se posicionado no sentido de que o acidente ocorrido no trajeto casa-trabalho-casa deve ser considerado como acidente em serviço, equiparando-se, para todos os efeitos, ao acidente ocorrido no exercício das atividades funcionais. 6.
Nesse sentido, cito como precedentes os acórdãos proferidos no Recurso Inominado Cível nº 0218885-38.2020.8.06.0001, da 3ª Turma Recursal do Estado do Ceará, de minha relatoria, julgado em 10/12/2020 e o Mandado de Segurança Cível nº 0641725-09.2022.8.06.0000, da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, de relatoria do Desembargador Teodoro Silva Santos, julgado em 11/09/2023, que reconheceram a lesão decorrente de acidente no trajeto casa-trabalho-casa como lesão decorrente do exercício funcional, para fins de pontuação e promoção na carreira militar. 7.
Ademais, o art. 190, §10, da Lei nº 13.729/2006, que dispõe sobre o Estatuto dos Militares Estaduais do Ceará, expressamente considera como acidente em objeto de serviço aquele ocorrido no trajeto casa-trabalho-casa. 8.
Em relação a pontuação por titulação de nível superior, entendo que merece ser atribuída, em razão de não haver nenhuma vedação legal ao seu implemento prevista no art. 5º, do Decreto Estadual nº 31.804/2015. 9.
Recurso conhecido e não provido, com a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n° 9.099/95). 10.
Custas de lei, ficando o recorrente vencido condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 1.500,00, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95 cumulado com o art. 85, §8º do CPC. SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/95 c/c Art. 27 da Lei nº 12.153/2009) Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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