TJCE - 3002813-26.2022.8.06.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3108-2449 / e-mail: [email protected] Processo n.º 3002813-26.2022.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Análise de Crédito]PROMOVENTE(S): JOSE HENRIQUE BRUZONPROMOVIDO(A)(S): COPART DO BRASIL ORGANIZACAO DE LEILOES LTDA e outros D E C I S Ã O Trata-se de Cumprimento de Sentença de Obrigação de Entregar Coisa Certa.
A parte promovente interpôs embargos de declaração (id 157192692), argumentando obscuridade em despacho de id 154911701, sustentando que a entrega do documento do veículo objeto da ação seria inócua, haja vista a restrição judicial pendente sob o carro. É o breve relato.
Decido.
De início, compete esclarecer que, de acordo com o art. 48 da Lei nº 9.099/95, apenas são cabíveis os embargos de declaração no microssistema dos juizados de sentença ou acórdão.
Ademais, impera na sistemática dos Juizados Especiais, o princípio da unirrecorribilidade, não havendo previsão de recurso contra as decisões interlocutórias.
Dessa forma, não se mostra cabível a interposição de embargos de declaração no presente caso, posto que foi interposto em face de decisão interlocutória.
Com efeito, evidencia-se que a determinação proferida em sentença no tocante à obrigação aborda, exclusivamente, o reconhecimento de obrigação de fazer, para entrega da documentação do veículo objeto da ação, portanto, é insignificante a alegação de inocuidade à respeito da impossibilidade de transferência, posto que se trata de matéria alheia ao provimento, não configurando impossibilidade à execução de determinação judicial. Sob esse viés, o cumprimento de sentença deve se ater aos limites impostos pelo título executivo judicial, sob pena de afronta à coisa julgada, nos termos do art. 502 do CPC, além do art. 5º, inciso XXXVI, da CF.
Portanto, compete ao magistrado zelar pelo exato cumprimento do título judicial exequendo, decotando os excessos que violam a coisa julgada material.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXECUTIVO.
CORREÇÃO DE ERRO DE CÁLCULO.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. À luz do princípio da fidelidade da execução ao título, o julgador deve verificar a adequação do cálculo do credor ao título sob cumprimento, corrigindo eventuais discrepâncias, desde que não se trate de questão preclusa.
Precedentes. 2.
De acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, o erro de cálculo evidente, decorrente de simples equívoco aritmético ou inexatidão material, é passível de correção pelo magistrado, de ofício e a qualquer tempo.
Precedentes. 3.
Na hipótese, uma vez constatada a existência de erro de cálculo, este decorrente da aplicação de valor diverso daquele estabelecido na coisa julgada, deve ser corrigido, não havendo que se falar em preclusão. 4.
Agravo interno provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.930.477/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 20/10/2022.) Nesse contexto, a fim de se evitar tumulto processual, repetição de diligência e futura arguição de nulidade, RENOVE-SE a intimação à parte promovida BANCO GM S.A. para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se esclarecendo e justificando a impossibilidade do cumprimento da obrigação de fazer imposta em sentença, inclusive acerca de conversão em perdas e danos.
Intimações, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei n. 11.419/06 e Portaria n. 569/2025 do TJCE.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
28/10/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3002813-26.2022.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, que conforme autoriza o PROVIMENTO Nº 02/2021/CGJCE, publicado no DJe de 16/02/2021, pág. 33 a 199, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) para ciência e manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o retorno dos autos da egrégia Turma Recursal.
Fortaleza, 25 de outubro de 2024.
CAROLINI BERTINI ROCHA Diretora de Secretaria Assinado por certificação digital -
05/09/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3002813-26.2022.8.06.0004 Despacho: VISTOS EM INSPEÇÃO INTERNA Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 17 de setembro de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 24 de setembro de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 06 de novembro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º). Fortaleza, data de registro no sistema.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3002843-23.2023.8.06.0167
Werdson Bruno Barros da Silva
Francisco Laecio de Aguiar Filho
Advogado: Francisco Laecio de Aguiar Filho
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/11/2024 11:58
Processo nº 3002985-06.2024.8.06.0001
Ailton Moreira Gomes
Municipio de Fortaleza
Advogado: Roni Furtado Borgo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/01/2025 17:50
Processo nº 3002965-44.2023.8.06.0035
Larissa Romao da Conceicao
Comercial Turismo LTDA
Advogado: Guilherme Galdino de Sousa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/01/2025 09:56
Processo nº 3002747-61.2023.8.06.0117
Municipio de Maracanau
Jose Sinval de Sousa
Advogado: Fabiola Pedrosa Pontes
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/06/2024 14:27
Processo nº 3002897-26.2023.8.06.0090
Romeu Tavares Bandeira
Grupo Casas Bahia S.A.
Advogado: Yanna Myrtes Alves de Souza
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/06/2024 14:16