TJCE - 3002701-27.2023.8.06.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Dr(a).
LIVIO MARTINS ALVES - Fica V.
Sa. intimado(a) do inteiro teor do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA proferido(a) por este juízo (Id 160859228):##:.
Robotic Process Automation .:### ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Cel.
Alexandrino, 1244, Centro - Aracati/CE.
Tel. (88) 3421-4150.
E-mail: [email protected] Proc. n. 3002701-27.2023.8.06.0035 PARTE EMBARGANTE: BANCO PAN S/A; PARTE EMBARGADA: MARIA JOSE SANTOS DA SILVA.
SENTENÇA.
Fundamentação: A embargante sustenta, em síntese, a existência de excesso de execução.
Isso porque a credora teria atualizado o valor a ser repetido a partir de cada evento em descompasso com a sentença que fixou outro momento.
Intima-se, a credora quedou-se inerte.
Preliminarmente recebo os embargos à execução com efeito suspensivo na medida em que garantido o Juízo e observado o prazo respectivo, tudo conforme ENUNCIADO 117 e ENUNCIADO 142 (Substitui o Enunciado 104), ambos do FONAJE.
MÉRITO.
Quanto ao alegado excesso de execução assiste razão à embargante; Com efeito, a repetição simples de valores deveria ter sido atualizada a partir da citação.
Porém, a credora o fez desde cada exigência.
Portanto, considerando que há manifesto excesso de execução (Lei n. 9.099/95, artigo 52, IX, b) reputo correto os cálculos apresentados pela embargante e fixo o valor remanescente devido em R$3.991,16.
Dispositivo.
Diante do exposto, recebo os embargos à execução com efeito suspensivo e os JULGO PROCEDENTES para fixar o valor final devido pela embargante em R$ 3.991,16 (três mil novecentos e noventa e um reais e dezesseis centavos); e assim o faço com fundamento no artigo 487, I do CPC.
Intime-se a parte embargante para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar as respectivas guias referentes aos depósitos noticiados nos eventos 144369682 e 144369683 de forma a viabilizar a expedição de alvarás, sob pena de constrição.
Após o trânsito em julgado desta decisão, observando-se o disposto na Portaria 557/2020 do TJCE, o comprovante de depósito de ID 144369682 - Pág. 1 e os dados bancários de ID136230066 - Pág. 3, expeça-se alvará em favor da embargada/credora/exequente a fim de permitir o levantamento de R$ 3.991,16 (três mil novecentos e noventa e um reais e dezesseis centavos).
Após o trânsito em julgado desta decisão, observando-se o disposto na Portaria 557/2020 do TJCE e considerando o depósito de ID 144369683 - Pág. 1 além dos dados bancários informados pela embargante no ID 142682525 - Pág. 5, expeça-se alvará judicial em seu favor no valor de R$5.448,50 (cinco mil quatrocentos e quarenta e oito reais e cinquenta centavos).
PRI.
Aracati/CE, data da assinatura Tony Aluísio Viana Nogueira Juiz de Direito Titular : -
04/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3002701-27.2023.8.06.0035 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BANCO PAN S.A.
RECORRIDO: MARIA JOSE SANTOS DA SILVA EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECEREM dos embargos para LHES NEGAREM PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno. RELATÓRIO: VOTO: VISTOS EM INSPEÇÃO, CONFORME PORTARIA N° 02/2024 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 3002701-27.2023.8.06.0035 EMBARGANTE: BANCO PAN S.A EMBARGADA: MARIA JOSÉ SANTOS DA SILVA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO INOMINADO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
INSURGÊNCIA SOBRE O INSTITUTO DA DECADÊNCIA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
PEDIDO DE REVISÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA SOBRE O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 54 DO STJ QUE SE IMPÕE.
COMPENSAÇÃO DO VALOR DEPOSITADO.
NÃO SE APLICA.
EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS ACÓRDÃO Acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECEREM dos embargos para LHES NEGAREM PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno.
Fortaleza, data da assinatura digital. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA JUÍZA RELATORA RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO PAN S.A, em face de acórdão proferido por esta Turma Recursal, que conheceu do recurso inominado interposto pelo Banco e lhe negou provimento, mantendo a sentença que declarou nulo o contrato de empréstimo nº 306866260-4, questionado nos autos, bem como manteve a condenação do requerido ao pagamento de indenização, por danos materiais e morais, em favor da parte autora, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de compensação por danos morais, em valores atualizados monetariamente pelo INPC, desde a prolação da sentença (Súmula nº. 362, STJ), e de juros de mora simples, no percentual de 1% ao mês, a contar da citação.
Inicialmente, o Embargante (ID 14391576) arguiu vício quanto ao reconhecimento da prescrição quinquenal dos débitos descontados, uma vez que os descontos se iniciaram em 08/09/2015 e a ação fora interposta em 20/10/2023, logo, entende que o termo inicial, para o cálculo da prescrição, seria a data do primeiro desconto realizado no benefício da parte autora.
Insurge-se, ainda, sobre o instituto da decadência, no prazo de quatro anos, em relação à pretensão de reparação civil, decorrente de responsabilidade extracontratual.
Assim, requer a sua análise.
Ademais, arguiu que a decisão embargada incorreu em omissão ao aplicar a Súmula 54 do STJ, referente à responsabilidade extracontratual, porém entende que o termo inicial dos juros moratórios deva ser a data da citação, conforme o artigo 405 do código civil.
Por fim, aduz, ainda, omissão quanto ao pedido de compensação do valor disponibilizado em favor da autora embargada a título do empréstimo reputado nulo. É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO.
Em um juízo antecedente de admissibilidade, verifico presente a tempestividade dos Aclaratórios, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, razão por que os conheço.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão. É cediço que o recurso de embargos declaratórios é um instrumento de perfectibilização dos provimentos jurisdicionais, e que este é apto a vencer sobre os casos de omissão, contradição e obscuridade que, eventualmente, acometam o decisório.
Existem pressupostos certos para a oposição dos embargos de declaração, todavia a decisão sobre o mérito dos aclaratórios deve ultrapassar o exame preliminar das condições para o seu prosseguimento, na forma do art. 1.022, consoante o qual: "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material", sendo igualmente cabíveis para o prequestionamento de matéria constitucional e legal para fins de interposição de Recursos Especial e Extraordinário.
Nesse sentido, ao analisar o recurso oposto pela instituição financeira, entendo que o mesmo não merece acolhimento.
O embargante arguiu os seguintes pontos, em seu recurso: a) o reconhecimento da prescrição quinquenal; b) o reconhecimento do instituto da decadência; c) a necessidade de revisão do termo inicial dos juros de mora sobre o valor dos danos morais; e d) requereu a análise do pedido de compensação dos valores disponibilizados pelo Banco em conta da embargada.
A princípio, o embargante sustenta a ocorrência de prescrição quinquenal. É importante mencionar que o caso em tela deve ser apreciado sob os ditames do Código de Defesa do Consumidor (CDC), por versar sobre relação de consumo com instituição financeira, e conforme a Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Quanto à questão prejudicial, esta não merece prosperar, pois não há o que se falar em prescrição, visto que os descontos se iniciaram em 07/09/2015, percorrendo todo o período até 07/08/2021 (ID 13771040 - demonstrativo/comprovante), e a ação fora interposta na data de 20/10/2023.
No caso da pretensão de reparação de danos materiais e morais procedentes da má prestação de serviço, nas quais se aplica o CDC, incide a norma do art. 27 do diploma citado, que estabelece prazo prescricional de cinco anos às demandas por ele abrangidas.
Logo, não há o que se falar em prescrição, visto que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional, em casos semelhantes, é a data do último desconto ocorrido no salário ou proventos do usuário/consumidor.
No que se refere à questão da aplicação da decadência quanto à análise da suposta contratação de empréstimo consignado pela recorrida, que busca a reparação por vício na prestação do serviço bancário, é patente a aplicação do Código de Defesa do Consumidor - CDC, por se tratar de lei específica que aborda o caso.
Sabe-se que a prescrição e a decadência são institutos diferentes.
A prescrição atinge a pretensão que surge com a violação do direito, já a decadência faz perecer o próprio direito, e, por consequência, seu exercício perante aquele que se entende violador.
Assim, inexiste decadência no caso concreto, pois incidente o art. 27 do CDC, que trata da prescrição quinquenal para pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, e não o prazo decadencial.
O embargante, arguiu omissão quanto ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por dano moral.
Ocorre que, o acórdão, ao discorrer sobre o termo inicial dos juros de mora sobre o valor da indenização por danos morais a partir do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ, deixou de observar que manteve, em seu dispositivo, a decisão da sentença, a qual havia fixado, como termo inicial dos juros de mora, a citação, conforme o artigo 405 do Código Civil.
Relatada essa falha, retifico-a de ofício, para que conste, em seu dispositivo, o termo inicial dos juros de mora, a contar do evento danoso, conforme explicação a seguir: O acórdão ora embargado julgou pela nulidade do negócio jurídico, uma vez que o Banco não acostou documento contratual hábil a demonstrar o consentimento da parte autora que legitimasse os descontos efetuados.
Dito isso, a responsabilidade da qual decorre o ato praticado é extracontratual, sendo assim, os juros de mora sobre o montante arbitrado, a título de indenização por dano moral, fluem a partir da data do primeiro dos descontos que causaram prejuízo financeiro, conforme o entendimento 54 sumulado pelo STJ.
Destaco que, quanto à responsabilidade civil extracontratual, que envolve o dano moral, é pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a mora se dá no momento da prática do ato ilícito, isto é, desde a data do fato, com a incidência dos juros previstos na Lei.
O fato de a quantificação do valor da indenização por dano moral, objeto de condenação, só se dar em sede de sentença judicial, ou acórdão, em nada altera a existência da mora daquele que deve, pois configurada desde o evento ensejador do dano.
No presente caso, a parte lesada já suporta as consequências do ato ilícito desde aquela data, logo, é justo que, desde lá, o devedor arque com os reajustes legais, não se devendo, pois, alterar o termo inicial dos juros de mora sobre o valor da indenização por danos morais, arbitrado por ocasião do acórdão.
Por fim, no que tange à compensação do valor depositado em favor do embargado, quando da suposta contratação reputada nula, entendo que não assiste razão ao embargante, pois, nos autos, não restou comprovada documentalmente a transferência de valores em favor da requerente.
Logo, não há o que se falar acerca de vício no acórdão nesse particular, se o acordão já analisou o caso, conforme o (ID 14157907).
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS E LHES NEGO PROVIMENTO, retifico, de ofício, o acórdão apenas para que passe a vigorar, em seu dispositivo, a seguinte alteração: Devem incidir os juros moratórios sobre a indenização por danos morais a partir da data do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça - STJ e não conforme a Súmula 362 do STJ. É como voto.
Sem custas e honorários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA JUÍZA RELATORA -
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS Despacho: Vistos em inspeção, conforme PORTARIA Nº 02/2024.
Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021, da Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 15 de outubro de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 22 de outubro de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 11 de dezembro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA JUÍZA RELATORA -
03/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3002701-27.2023.8.06.0035 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MARIA JOSE SANTOS DA SILVA RECORRIDO: BANCO PAN S.A. EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado e lhe negar provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO:RECURSO INOMINADO Nº 3002701-27.2023.8.06.0035 RECORRENTE: BANCO PAN S/A RECORRIDO: MARIA JOSÉ SANTOS DA SILVA ORIGEM: JECC DA COMARCA DE ARACATI/CE RELATORA: JUÍZA MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Vistos em inspeção, conforme PORTARIA Nº 02/2024. EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO (CDC).
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTROVÉRSIA QUE NÃO SE AMOLDA AO IRDR DO TJCE.
CONTRATO APRESENTADO EM JUÍZO.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
INOBSERVÂNCIA DA IMPOSIÇÃO LEGAL PREVISTA NO ARTIGO 595 DO CC.
VÍCIO DE FORMA INSANÁVEL.
NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO DECLARADA NA ORIGEM (ARTIGOS 166, INCISOS IV E V E 169 DO CÓDIGO CIVIL).
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR DO SERVIÇO (ARTIGO 14 CDC E SÚMULA 479 DO STJ).
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (ARTIGO 42, §Ú, CDC).
DANOS MORAIS ARBITRADOS NO JUÍZO A QUO EM R$ 3.000,00.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado e lhe negar provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto pelo Banco PAN S.A. objetivando a reforma de sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati/CE/CE, nos autos da Ação Anulatória, c/c Repetição de Indébito, c/c Reparação de Danos Morais e Materiais, ajuizada em seu desfavor por Francisco Nonato Bezerra.
Insurge-se a parte recorrente em face da sentença que resolveu o mérito e julgou "PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: (i) declarar nulo o contrato de empréstimo nº 306866260-4, realizado entre as partes, bem como de qualquer valor relacionado ao mencionado contrato; (ii) condenar a empresa demandada no pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de compensação por danos morais, em valores atualizados monetariamente pelo INPC, desde a prolação desta sentença (Súmula n. 362, STJ), e de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; (iii) condenar a empresa na devolução simples dos valores debitados do benefício previdenciário da parte autora em razão do contrato acima declarado inválido, em valores corrigidos monetariamente e acrescidos de juros no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação; e assim o faço, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil." Nas razões do inominado (Id. 13771063), a instituição financeira argui preliminar de cerceamento de defesa ante a necessidade de expedição de ofício para confirmação de recebimento de valores.
No mérito, defende que não cometeu ato ilícito, vez que a avença foi pactuada de livre e espontânea vontade através da apresentação dos documentos pessoais da parte autora, com a assinatura de duas testemunhas, não apresentando, pois, qualquer resquício de fraude.
Sustenta que o valor do contrato foi transferido para a conta da recorrida, sem que o tenha restituído.
Argui, também, que agiu em regular exercício do direito de cobrança e que são incabíveis os danos morais (subsidiariamente pede que o montante seja reduzido), ao final, pugna pelo provimento de recurso para que as condenações sejam afastadas ou compensado o valor recebido pela aposentada, bem como a aplicação da Súmula 54 do STJ, tendo em vista tratar-se de relação contratual.
Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões, no Id. 13771067, requerendo a manutenção da sentença em sua totalidade.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §Ú., da Lei nº 9.099/95, conheço do inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADA Em sede de preliminar, o banco recorrente alega cerceamento de defesa, uma vez que não teve acatado seu pedido em relação à expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para confirmar a transferência de valores em favor da parte autora.
Não há como reconhecer tal pedido em função de que caberia ao réu esclarecer os termos da confirmação do crédito de numerário na conta corrente de titularidade da litigante.
Se negada a contratação que origina descontos na aposentadoria, incumbe ao réu demonstrar a existência do fato que legitima sua conduta, não tendo o mesmo acostado qualquer documento comprobatório de que houve efetiva transferência de valores em favor da requerente. Preliminar rechaçada.
MÉRITO De início, importa salientar que os presentes autos não se amoldam aos estreitos limites da decisão paradigma do IRDR do TJCE (nº 0630366-67.2019.8.06.0000), conforme adiante explicado. À relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90, e porque o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a incidência do diploma em relação às instituições financeiras (Súmula 297).
A autora ajuizou ação para impugnar a existência e validade do contrato do empréstimo consignado nº 306866260-4, no valor de R$ 5.665,28, a ser adimplido mediante parcelas mensais no valor de R$ 163,20, em 07 de julho de 2015; e sustenta ato ilícito passível de restituição material e indenização por dano moral.
Na instrução probatória, o banco recorrente apresentou tão somente "recortes" do referido contrato de empréstimo consignado - "Empréstimo Pessoal Consignado em Folha de Pagamento ou em Benefício Previdenciário", no qual constam a aposição de uma digital e a rubrica de duas supostas testemunhas (ID. 13771039 / Fl.8), acompanhado de documento pessoal da autora.
Logo, o mencionado negócio jurídico, conquanto existente, encontra-se eivado de vício, haja vista não constar do instrumento contratual a assinatura a rogo em nome da parte autora, tampouco de duas testemunhas identificáveis, constando apenas a aposição de uma digital e duas rubricas, em desacordo ao que determina o artigo 595 do Código Civil: "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas".
Embora a pessoa analfabeta seja capaz, o legislador ordinário adotou a prudência de exigir certos requisitos, quais sejam, assinatura a rogo por terceiro e a subscrição de duas testemunhas, como forma de garantir a lisura da declaração de vontade.
Sendo assim, na ausência de quaisquer dos requisitos, não se pode reconhecer a legitimidade do pacto ajustado.
Ainda, a assinatura a rogo consiste na confirmação do documento por outra pessoa (terceiro), a pedido do contratante analfabeto, diante da situação de não saber, ou poder, assinar.
Porquanto, a inobservância de quaisquer requisitos legais, viola, por consequência, os direitos básicos do consumidor à informação, clara, precisa, e de boa-fé (artigo 6º, incisos III e IV do CDC).
A configuração da responsabilidade pelo dano ocasionado, na qualidade de fornecedor do produto ou serviço e responsável pelos descontos indevidos, é de natureza objetiva.
Trata-se da teoria do risco da atividade.
Posto isto, salientam-se os preceitos normativos que embasam a cláusula geral de responsabilidade civil, ao que se aplica, no presente caso, o artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal; o artigo 186, c/c 927, do Código Civil; e o artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
Em relação aos danos morais, o prejuízo sofrido é presumido face à intangibilidade do patrimônio da recorrida, que consiste em verba de natureza alimentar.
Assim, o dano moral pleiteado, no caso, é in re ipsa.
O dano moral, portanto, pode ser compreendido como a lesão ocasionada no âmbito psicológico do indivíduo, que não se configura como mero dissabor, mas como uma violação a direitos fundamentais do ofendido, capaz de abalar o equilíbrio mental deste.
Embora não se possa evitar, afastar, substituir, ou quantificar o desgaste subjetivo sofrido pelas vítimas em valores monetários, certo é que o dinheiro representa efetivamente uma compensação que objetiva levar ao prejudicado uma sensação de justiça e, ainda, represente uma utilidade concreta.
Ao lado da compensação, prepondera o caráter punitivo da reparação, prevenindo que a prática lesiva se repita.
Logo, deve ser fixado um valor que cumpra sua dupla finalidade, sob pena de se entender, em caso contrário, como estímulo à negligência e ao abuso do poder econômico em detrimento dos consumidores.
Sendo assim, reputo que o quantum indenizatório arbitrado no juízo de origem, qual seja, R$ 3.000,00 (três mil reais), já é por demais módico, encontrando-se aquém dos valores rotineiramente fixados por esta Quarta Turma Recursal em semelhantes julgados.
No que se refere à fixação do marco inicial dos juros sobre a indenização por danos morais, arbitrado desde o evento danoso, a insurgência da parte embargante não merece acolhimento, pois a sua condenação em reparação por danos morais teve como supedâneo a declaração de nulidade contratual, tratando-se, portanto, de relação extracontratual, sobre a qual devem incidir os juros moratórios a partir da data do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça - STJ e não conforme a Súmula 362 do STJ.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA LHE NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada nos termos em que proferida.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação, conforme disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora -
12/08/2024 00:00
Intimação
Despacho Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 20 de agosto de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 27 de agosto de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 09 de outubro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º). Fortaleza, data de registro no sistema. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA JUÍZA RELATORA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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