TJCE - 3002793-31.2022.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
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                                            05/08/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3002793-31.2022.8.06.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: W2W E-COMMERCE DE VINHOS S/A RECORRIDO: FELIPE FONTELES DE SOUSA EMENTA: ACÓRDÃO: Acordam os Juí-zes da 4ª Turma Recursal dos Jui-zados Especiais Cí-veis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de -votos, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do -voto do Relator. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA 3º GABINETE 4ª TURMA RECURSAL JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO: nº 3002793-31.2022.8.06.0167 RECORRENTE: W2W E-COMMERCE DE VINHOS S/A RECORRIDO: FELIPE FONTENELES DE SOUSA JUÍZO DE ORIGEM: JUIZADO CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL RELATOR: YURI CAVALCANTE MAGALHÃES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
 
 AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
 
 CONTRATO CANCELADO.
 
 AUSÊNCIA DE ESTORNO.
 
 NECESSIDADE DE INGRESSO DE AÇÃO JUDICIAL PARA FINS DE GARANTIA DE DIREITO.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
 
 INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
 
 DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
 
 VALOR ESTIPULADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE E ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
 
 RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Juí-zes da 4ª Turma Recursal dos Jui-zados Especiais Cí-veis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de -votos, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do -voto do Relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO Aduz a parte autora que contratou junto a ré plano de assinatura de vinhos, entretanto, após o fim do contrato, a mesma procedeu a renovação automática, o que gerou o pedido de cancelamento do serviço, inclusive já debitado em seu cartão de crédito. Entretanto, não só não recebeu o estorno do valor como continuou recebendo lançamento da dívida em seu cartão de crédito, sofrendo grande aborrecimento causado pela situação.
 
 Pede que seja devolvido o valor de forma dobrada e fixada indenização por danos morais. Contestação: a ré aduz que é previsão contratual a renovação automática do contrato, bem como que realizou o estorno após o cancelamento do contrato, o que impede a fixação de danos materiais e morais.
 
 Sentença: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo Autor e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, para: CONDENAR o Promovido na repetição de indébito em dobro, no valor de 2.968,20 (dois mil novecentos e sessenta e oito reais e vinte centavos), a título de danos materiais, o que faço na forma do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, devidamente atualizado pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do pagamento (artigo 388 do Código Civil e súmula n.º 54, do STJ) e correção monetária pelo INPC, desde a data do evento (Súmula n.º 43, STJ); CONDENAR a Promovida, ao pagamento da importância de R$2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, devidamente atualizado pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação (artigo 405, do Código Civil) e correção monetária pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor - INPC, desde a data da sentença (Súmula n.º 362, STJ), com fulcro no artigo 186 combinado com o artigo 927, ambos do Código Civil Brasileiro, bem como no artigo 18, caput, da Lei n.º 8.078/1990. Recurso Inominado: A parte ré alega cerceamento de defesa em razão de não abertura de prazo para manifestação sobre prova nova juntada em réplica, bem como reforça os argumentos da contestação. Contrarrazões: a parte recorrida, defende a manutenção da sentença com os argumentos semelhantes a inicial, além de argumentar a não existência de provas novas. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42, caput e §1º (tempestividade e preparo) da Lei nº 9.099/95, conheço do presente Recurso Inominado.
 
 Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Entendo que o presente recurso inominado não merece prosperar, devendo ser mantida a sentença. Inicialmente, não há que se falar em cerceamento de defesa em razão da não abertura de prazo de manifestação sobre prova nova, pois as provas apresentadas pelo autor em réplica já haviam sido apresentadas em sede de réplica e já eram de conhecimento do autor, não fazendo sentido abrir prazo para tréplica diante dos fatos, ainda mais no sistema de juizados especiais que se prima pelo princípio da celeridade processual. Tratando-se de relação de consumo, há a inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, do CDC, quando da hipossuficiência do consumidor ou da verossimilhança das suas alegações, segundo as regras ordinárias de experiência, o que foi verificado na presente ação. No entanto, ainda que se trate de relação de consumo e de responsabilidade objetiva da ré, não isenta o consumidor de produzir a prova mínima do fato constitutivo de seu direito, consoante art. 373, I do CPC, comprovando, pois, os elementos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, a conduta, o dano e o nexo de causalidade. Evidenciado o direito da parte autora, cabe a parte promovida provar a existência de fato extintivo desse direito, consoante disposto no art. 373, II, do CPC. A parte autora provou o fato constitutivo de seu direito, qual seja a permanência da cobrança de valores em seu cartão de crédito, não sendo também estornado do valor pago até aqui.
 
 Por outro lado, não trouxe a ré qualquer prova da devolução dos valores pagos a época, não sendo print interno de cancelamento capaz de provar o estorno, ainda mais diante da prova de que os valores continuam a ser cobrados. Avançando na apreciação da matéria, resta analisar se é caso de devolução em dobro, conforme determina o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor e seu parágrafo único, o qual tem a seguinte redação: "Art. 42.
 
 Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único.
 
 O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". Havia entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de se exigir a comprovação da má-fé do fornecedor para aplicação do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Ou seja, deveria ser demonstrado o dolo do fornecedor em cobrar indevidamente determinado valor. Em mudança de posicionamento, a Corte Especial do STJ sedimentou que a restituição de valores pagos indevidamente pelo consumidor independe da motivação do agente que fez a cobrança, bastando a configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp 676608/RS).
 
 Assim, determino que a ré promova a devolução dos valores descontados a parte autora, relativos aos valores ora em discussão, de forma dobrada, considerando que os valores foram efetivamente cobrados irregularmente. Ressalta-se que o fato de ser necessário ingressar judicialmente para obtenção do ressarcimento do valor por compra parcelada gera inegável desgaste a aborrecimento, passando da esfera do mero dissabor. Quanto à indenização por danos morais, reconheço que tais fatos são suficientes para causar danos de ordem moral a qualquer homem médio, não sendo diferente com a parte autora que está tendo que buscar o ressarcimento dos direitos em juízo, demandando tempo e causando desgaste ao consumidor por um erro na prestação de serviços. Seguem os critérios de valor de danos morais: EMENTA DANO MORAL.
 
 QUANTUM INDENIZATÓRIO.
 
 Na fixação do dano moral, devem ser observados os seguintes critérios: 1) extensão do dano; 2) o porte econômico do agente; 3) o porte econômico da vítima; 4) o grau de reprovabilidade da conduta e 5) o grau de culpabilidade do agente.
 
 A conjugação dessas diretrizes deve ater-se ao princípio da razoabilidade. (TRT-17-RO00194304201551170010, Relator: JAILSON PEREIRA DA SILVA, Data de Julgamento:01/10/2018, Data de Publicação:19/10/2018). Ademais, a valoração da compensação moral deve ser motivada pelo princípio da razoabilidade, observando-se ainda a gravidade e repercussão do dano, bem como a intensidade e os seus efeitos.
 
 A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático-pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestimulo à conduta lesiva. Por fim, a indenização por dano moral deve, ainda, obedecer aos princípios da proporcionalidade (intensidade do dano, da culpa, dos transtornos), da exemplaridade (desestimulo à conduta) e da razoabilidade (adequação e modicidade). Para a fixação do quantum, o juiz não pode perder de vista os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, evitando enriquecimento ilícito da recorrente, como também, tornar inócua a condenação.
 
 Neste ponto, entendo que o valor fixado em sentença se mostra adequado. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença inalterada.
 
 Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
 
 Fortaleza, data do julgamento virtual. YURI CAVALCANTE MAGALHÃES JUIZ DE DIREITO RELATOR
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                                            11/07/2024 00:00 Intimação Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3002793-31.2022.8.06.0167 Despacho: Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 23 de julho de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 29 de julho de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
 
 Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 08 de outubro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
 
 Fortaleza, data de registro no sistema.
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/12/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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