TJCE - 3002681-28.2023.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3002681-28.2023.8.06.0167 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Salário-Família] Requerente: DANIRLEY DE SABOIA SOARES Requerido: MUNICIPIO DE SOBRAL Após o trânsito em julgado da sentença vieram aos autos os cálculos da dívida realizados pela parte autora, id 127879785. Intimado para impugnação, o executado silenciou. É o relatório. Decido. Ausentes quaisquer causas impeditivas, a homologação dos cálculos apresentados é medida que se impõe. À luz do exposto e tudo o mais que dos autos consta, HOMOLOGO os cálculos de id 127879785 no valor de R$ 2.225,95. Honorários referentes às fases de conhecimento e recursal arbitrados de forma equitativa no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), id 135381882.
Certifique-se o trânsito em julgado e expeçam-se precatório/RPV em favor dos beneficiários, arquivando-se os autos após intimação para pagamento. Efetuado o depósito judicial da RPV, expeça-se alvará para levantamento da quantia. Intime-se para declinar dados bancários. Sobral (CE), 14 de maio de 2025. Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
15/07/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES 3002681-28.2023.8.06.0167APELAÇÃO CÍVEL (198) Interposição de Recurso Especial Recorrente: MUNICIPIO DE SOBRAL Recorrido: DANIRLEY DE SABOIA SOARES Relator: Des Heráclito Vieira de Sousa Neto, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Especial Tendo em vista a interposição de Recurso Especial a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal. Fortaleza, 12 de julho de 2024 Coordenador(a)/CORTSUP Assinado por Certificação Digital -
10/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO 3002681-28.2023.8.06.0167 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICÍPIO DE SOBRAL E DANIRLEY DE SABOIA SOARES APELADO: MUNICÍPIO DE SOBRAL E DANIRLEY DE SABOIA SOARES EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE SOBRAL.
ABONO FAMILIAR.
LEI MUNICIPAL Nº 38/1992.
PLEITO ADMINISTRATIVO INDEFERIDO. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS.
DISTINÇÃO DO SALÁRIO FAMÍLIA.
PRECEDENTES DO TJCE.
VANTAGEM DEVIDA.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS POR OCASIÃO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
ART. 85, §4º, DO CPC.
APELAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA.
APELAÇÃO ADESIVA CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
De pronto, consigna-se que o argumento concernente à base de cálculo da vantagem - no sentido de que o valor de referência a ser utilizado seja o vencimento base do respectivo servidor - não merece ser conhecido por ausência de interesse recursal, uma vez que a sentença expressamente assim determinou. 2.
O cerne da questão jurídica em exame consiste na análise do alegado direito do autor, ora apelado, ao recebimento do abono familiar previsto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Sobral. 3.
A Lei Municipal nº 38/1992, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Sobral, em seus arts. 78 a 82, assegura o direito ao abono familiar para o funcionário que possua filho menor de 14 (quatorze) anos que não exerça atividade remunerada e nem tenha renda própria. 4.
O abono familiar é vantagem paga em decorrência do vínculo jurídico-administrativo existente entre o servidor público e o Município de Sobral, distinto do salário-família previsto no art. 7º, XII, da CF/88, parcela de caráter previdenciário.
Precedentes do TJCE. 5.
Dentro dessa perspectiva, o promovente demonstrou que, à época do requerimento administrativo, preenchia os requisitos estabelecidos na Lei Municipal, razão pela qual faz jus ao recebimento do abono familiar.
O ente municipal, por sua vez, não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. 6.
Por fim, no tocante à fixação da verba honorária de sucumbência, tratando-se de sentença ilíquida imposta à Fazenda Pública, o percentual dos honorários, deverá ser definido por ocasião da liquidação do julgado, a teor do previsto no art. 85, §4º, inciso II, do CPC, conforme fixado pelo magistrado sentenciante. 7. Apelação Cível do Município de Sobral parcialmente conhecida e desprovida.
Apelação adesiva conhecida e desprovida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer parcialmente da Apelação do Município de Sobral e conhecer da Apelação Adesiva interposta pelo autor, para negar-lhes provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Cuidam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo MUNICÍPIO DE SOBRAL e por DANIRLEY DE SABOIA SOARES, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral que, nos autos de Ação de Ordinária de Cobrança com Pedido de Tutela de Urgência, julgou procedente o pedido formulado na petição inicial, nos termos do seguinte dispositivo (id. 11588642): Assim, considerando os fundamentos fáticos e jurídicos acima expostos e tudo mais que consta dos autos, julgo procedente o pedido formulado na petição inicial, com fulcro no inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, para determinar que o promovido implante na folha de pagamento do autor o abono familiar (5% do seu salário-base) ora deferido em relação ao filho André Luis Mesquita de Saboia, devendo tal benefício se estender até que esse complete 14 (quatorze) anos de idade.
Condeno, também, a autarquia promovida a pagar as parcelas dos abonos familiares atinentes ao filho do autor, cujas importâncias deveriam ter sido pagas desde a data em que foi protocolado o requerimento administrativo (art. 80 da Lei municipal nº 38 de 1992), ou seja, desde 24/11/2022, cujos valores deverão ser corrigidos monetariamente com base SELIC, a partir da data em que passaram a ser devidos.
Atentando-se para os critérios e para a ordem prevista no § 2º do art. 85 do CPC (Lei nº 13.105/2015), condeno a parte promovida (sucumbente) a pagar os honorários do advogado da parte vencedora com base no valor da condenação, cujo porcentagem postergo para fixação em se de cumprimento de sentença, quando liquidado o valor (art. 85, §4, II, do CPC).
Por fim, considerando que incidem neste caso as hipóteses previstas nos parágrafos 3º e 4º do art. 496 do Código de Processo Civil, deixo de ordenar a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para o reexame necessário desta decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Desde já, ficam as partes alertadas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente de caráter infringente ou protelatória poderá acarretar-lhes a imposição de penalidade prevista na legislação processual civil (art. 1.026, § 2º, do CPC), visto que existe recurso adequado para o caso de mero inconformismo.
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os vertentes autos, com as cautelas de praxe.
Se houve pedido de cumprimento de sentença, intimar o Município para impugnar.
Caso haja recurso, intime-se a parte apelada para contrarrazões e após remetam-se ao E.
TJCE. Em suas razões recursais (id. 11588646), o Município de Sobral alega que o abono familiar não pode ser concedido, haja vista o vínculo do autor com o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, dada a extinção do Regime Próprio de Previdência do Município de Sobral e do abono familiar, previsto no art. 78 do Regime Jurídico Único, que passou a ser denominado salário-família.
Argumenta, ainda, que o benefício previdenciário regido pela Lei n.° 8.213/91 (salário-família) só poderá ser concedido ao segurado com remuneração mensal não superior a R$ 1.754,18 (mil setecentos e cinquenta e quatro reais e dezoito centavos), conforme disposto na Portaria Interministerial MPS/MF n.º 26/2023, do Ministério da Previdência Social e Ministério da Fazenda, o que não é o caso do autor.
Subsidiariamente, requer que o valor de referência a ser utilizado para fins de cálculos seja o de 5% (cinco por cento) do vencimento base do respectivo servidor, qual seja, R$ 1.247,30 (mil duzentos e quarenta e sete reais e trinta centavos) ou o valor da remuneração mínima dos servidores municipais, atualmente no montante de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), nos termos do art. 2º, da Lei Complementar n.º 83/22.
Ao final, pede pelo provimento da apelação, para reformar a sentença e julgar a ação improcedente.
Em contrarrazões (id. 11588651), o autor refuta as teses recursais e roga pela manutenção da sentença em todos os seus termos, por seus próprios fundamentos.
Em sequência, o autor apresenta recurso adesivo à apelação (id. 11588653), requerendo a reforma da sentença no capítulo que trata dos honorários sucumbenciais, para que sejam arbitrados, de forma equitativa, no valor de R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais), em favor do advogado constituído pelo autor, considerando o baixo proveito econômico da demanda. Em contrarrazões ao recurso adesivo (id. 11588659), o ente municipal rebate as razões do autor, e pleiteia pela manutenção da sentença, no que tange à fixação dos honorários sucumbenciais.
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento dos recursos e pelo desprovimento do apelo do ente municipal, deixando de opinar acerca dos honorários sucumbenciais, por entender não haver interesse público a justificar a intervenção (id. 11728459). É o relatório, no essencial. VOTO De pronto, consigno que o argumento concernente à base de cálculo da vantagem - no sentido de que o valor de referência a ser utilizado seja o vencimento base do respectivo servidor - não merece ser conhecido por ausência de interesse recursal, uma vez que a sentença expressamente assim determinou.
No que remanesce, presentes os requisitos de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, conheço dos apelos e passo a analisá-los em conjunto.
O cerne da questão jurídica em exame consiste na análise do alegado direito do autor, ora apelado, ao recebimento do abono familiar previsto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Sobral. De início, é importante destacar que a Lei Municipal nº 38/92, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Sobral, em seus arts. 56, 78 a 82, assegura aos servidores o direito ao abono familiar.
Confira-se: Art. 56 - Além do vencimento e da remuneração, poderá ser pagas aos funcionários as seguintes vantagens: [...] IV - abono família. [...] Art. 78 - Será concedido abono familiar ao funcionário ativo ou inativo: I - Pelo cônjuge ou companheira do funcionário que viva comprovadamente em sua companhia e que não exerça atividade e nem tenha renda própria; II - por filho menor de 14 (quatorze) anos que não exerça atividade remunerada e nem tenha renda própria; III - por filho inválido ou mentalmente incapaz, sem renda própria. [...] Art. 80 - O valor do abono familiar será igual a 5% (cinco por cento) do valor de referência vigente no município, devendo ser pago a partir da data em que for protocolado o requerimento. Parágrafo Único.
O responsável pelo recebimento do abono familiar deverá apresentar, no mês de julho de cada ano, declaração de vida e residência dos dependentes, sob pena de ter suspenso o pagamento da vantagem. (Destacou-se) Vislumbra-se, assim, que a norma estabelece de forma clara os critérios para a concessão da referida parcela, cuja previsão se encontra dentro do capítulo III, "DAS VANTAGENS". Inconformada, a edilidade irresigna-se arguindo que, com a vinculação dos servidores municipais ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), estes não fazem jus ao pagamento de abono familiar, uma vez que passaram a ser geridos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Partindo dessa premissa, afirma que os servidores teriam direito apenas ao salário-família e desde que preenchidos os requisitos previstos na legislação previdenciária, o que afirma que não ocorreu no caso, mormente por perceber o servidor remuneração superior àquela estabelecida pelo Ministério da Economia para tanto. Já adianto que a tese recursal não merece prosperar. Com efeito, a Constituição Federal, em seus arts. 39, §3º, e 7º, inciso XII, assegura aos servidores ocupantes de cargo público o direito ao percebimento de salário-família.
Senão, vejamos: Art. 39. § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei; A Lei nº 8.213/1991, ao dispor sobre os benefícios da Previdência Social, estabelece, dentre os arts. 65 e 70, as regras para a concessão do salário-família, dentre elas: Art. 66.
O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade ou inválido de qualquer idade é de: I - Cr$ 1.360,00 (um mil trezentos e sessenta cruzeiros) , para o segurado com remuneração mensal não superior a Cr$ 51.000,00 (cinquenta e um mil cruzeiros); II - Cr$ 170,00 (cento e setenta cruzeiros), para o segurado com remuneração mensal superior a Cr$ 51.000,00 (cinquenta e um mil cruzeiros). Art. 67.
O pagamento do salário-família é condicionado à apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de frequência à escola do filho ou equiparado, nos termos do regulamento. Parágrafo único. O empregado doméstico deve apresentar apenas a certidão de nascimento referida no caput. Nesse ínterim, verifica-se que o salário-família é um benefício conferido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao segurado que se enquadra no limite máximo de renda estipulado pela legislação federal de acordo com o número de filhos ou equiparados menores de 14 (quatorze) anos.
Ou seja, o recebimento do salário-família pelo empregado está condicionado à sua condição de baixa renda, nos termos da previsão constitucional. Trata-se, portanto, de verba de caráter previdenciário, cuja natureza jurídica e requisitos para percebimento são notadamente distintos do abono familiar previsto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Sobral, já que este se caracteriza como vantagem pessoal paga em decorrência do vínculo jurídico-administrativo existente entre o servidor público e a Municipalidade, em que o único pressuposto é o enquadramento a uma das situações fáticas dispostas nos seus incisos, dentre as quais, possuir filho menor de 14 (quatorze) anos que não exerça atividade remunerada e nem tenha renda própria, circunstância verificada no presente caso. Nesses termos, diverso do arguido em sede recursal, a legislação municipal não estabelece qualquer limite de renda como circunstância necessária ao seu recebimento, não sendo facultado ao administrador condicionar a sua concessão a qualquer requisito não expresso em lei, sob pena de malferimento ao princípio da legalidade.
Constata-se, portanto, que o abono familiar regulado pela legislação municipal em testilha não se confunde com o salário-família estabelecido no art. 7º, inciso XII, da CF/1988.
No caso, restou demonstrado pela documentação acostada aos autos, que o autor, integrante do serviço público do ente promovido, demonstrou que, à época do requerimento administrativo, possuía um filho com idade inferior a 14 (quatorze) anos de idade, conforme documentos de id. 11588527/11588530. Por sua vez, o ente municipal não colaciona prova alguma capaz de infirmar a documentação coligida, não se desincumbindo do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. Dentro dessa perspectiva, tem-se que, uma vez preenchidas as condições para o recebimento da vantagem, exsurge o direito subjetivo do servidor público, razão pela qual o promovente faz jus ao recebimento do abono familiar.
Nesse sentido é o entendimento desta Colenda Câmara Julgadora, a qual se pronunciou em situação análoga em desfavor do Município de Sobral, in verbis: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
ABONO FAMILIAR.
LEI MUNICIPAL Nº 38/92.
PLEITO ADMINISTRATIVO INDEFERIDO. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS.
SENTENÇA PROCEDENTE.
RAZÕES RECURSAIS.
TESES NÃO APRECIADAS PELO JUÍZO A QUO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO CONHECIMENTO DO APELO NO PONTO.
CONHECIMENTO DAS TESES REMANESCENTES.
ABONO FAMILIAR.
DISTINÇÃO DO SALÁRIO-FAMÍLIA.
PRECEDENTES DO TJCE.
VANTAGEM DEVIDA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NO PONTO, DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Do cotejo entre as teses aduzidas nas razões recursais e em sede de defesa, constata-se que o apelante ventilou argumentos que não foram objeto de apreciação no primeiro grau de jurisdição, configurando evidente inovação recursal, o que obsta sua análise nesse momento processual, sob pena de supressão de instância. 2.
A controvérsia jurídica consiste em verificar se o demandante, servidor público do Município de Sobral, tem direito a receber a vantagem denominada abono familiar, prevista no Estatuto dos Servidores Públicos de Sobral. 3.
A Lei Municipal nº 38/1992, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Sobral, em seus arts. 78 a 82, assegura o direito ao abono familiar para o funcionário que possua filho menor de 14 (quatorze) anos que não exerça atividade remunerada e nem tenha renda própria, bem como, que coabite com conjuge ou companheira que não exerça atividade e nem tenha renda própria. 4.
O abono familiar é vantagem paga em decorrência do vínculo jurídicoadministrativo existente entre o servidor público e o Município de Sobral, distinto do salário-família previsto no art. 7º, XII, da CF/88, parcela de caráter previdenciário.
Precedentes do TJCE. 5.
Dentro dessa perspectiva, o promovente demonstrou que, à época do requerimento administrativo preenchia os requisitos estabelecidos na Lei Municipal, razão pela qual faz jus ao recebimento do abono familiar. 6.
Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - 02038210420228060167, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 18/12/2023) (Destaque nosso) ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SOBRAL.
ABONO FAMILIAR.
VERBA PREVISTA NA LEI MUNICIPAL Nº 38/1992.
COMPROVAÇÃO DE POSSUIR FILHOS MENORES DE 14 (QUATORZE ANOS).
PLEITO ADMINISTRATIVO NÃO CONCEDIDO.
ABONO DEVIDO.
DISTINÇÃO DO SALÁRIO-FAMÍLIA.
PRECEDENTES DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO APENAS PARA POSTERGAR A FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO (ART. 85, §4º, II, CPC).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Cível - 0005461-31.2019.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/09/2022, data da publicação: 20/09/2022) (Destaque nosso) REEXAME AVOCADO.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ABONO FAMILIAR.
DOIS FILHOS.
PLEITO ADMINISTRATIVO.
NÃO CONCESSÃO PELA ADMINISTRAÇÃO.
ABONO DEVIDO.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS.
FASE DE LIQUIDAÇÃO.
ART. 85, §4°, II DO CPC. 1.
Tratam-se, no presente caso, de reexame necessário e apelação cível interposta em face de sentença que decidiu pela procedência do pedido autoral, consubstanciado no pleito de determinar o pagamento de abono salarial a servidor público. 2.
O fato de não existir regime próprio de previdência dos servidores públicos municipais não afasta o direito de obter o abono pleiteado, tendo em vista que o mesmo não apresenta natureza previdenciária, bem como é inserido no Estatuto dos Servidores Municipais, no capítulo referente às vantagens devidas. 3.
Inexistem óbices ao pagamento do abono familiar pleiteado pelo autor, sendo devido o valor indevidamente retido desde o pleito administrativo formulado até o 14º aniversário de nascimento dos seus filhos. 4.
Em se tratando de decisão ilíquida na hipótese dos autos, mostra-se descabida a fixação do percentual de honorários nesta fase processual, o qual deverá ser definido, a posteriori, na fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. - Reexame necessário avocado. - Sentença parcialmente reformada. - Apelação conhecida e desprovida. (Apelação Cível - 0098503-76.2015.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/04/2021, data da publicação: 05/04/2021) (Destaque nosso) E ainda, nas outras Câmaras de Direito Público deste Tribunal: Apelação Cível - 0054197-12.2021.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/06/2023, data da publicação: 07/06/2023; Apelação Cível - 0053221-05.2021.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 14/12/2022, data da publicação: 14/12/2022; Apelação Cível - 0200287-52.2022.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 21/11/2022, data da publicação: 22/11/2022. Por fim, no tocante à fixação da verba honorária de sucumbência, tratando-se de sentença ilíquida imposta à Fazenda Pública, o percentual dos honorários, deverá ser definido por ocasião da liquidação do julgado, conforme previsto no art. 85, §4º, inciso II, do CPC, expressis litteris: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º : [...] II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado; [...] § 6º-A.
Quando o valor da condenação ou do proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa for líquido ou liquidável, para fins de fixação dos honorários advocatícios, nos termos dos §§ 2º e 3º, é proibida a apreciação equitativa, salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º deste artigo. [...] § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. (Destaque nosso) Logo, não sendo a sentença líquida, mas liquidável, a verba honorária, bem como seu critério de fixação, deverá ser definido por ocasião da liquidação do julgado, conforme determinado pelo magistrado sentenciante. Pelo exposto, conheço parcialmente da Apelação do Município de Sobral e conheço da Apelação Adesiva interposta pelo autor, para negar-lhes provimento. Mostra-se indevida, no caso concreto, a aplicação do §11 do Art. 85 do CPC/11. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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