TJCE - 3002877-95.2023.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 02:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRAL em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 02:01
Decorrido prazo de FRANCISCO KENNEDY VASCONCELOS LIMA em 05/08/2025 23:59.
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23/07/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2025. Documento: 21001338
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14/07/2025 11:34
Juntada de Petição de parecer
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14/07/2025 11:33
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 21001338
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14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 21001338
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 3002877-95.2023.8.06.0167 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: FRANCISCO KENNEDY VASCONCELOS LIMA RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SOBRAL DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto pelo FRANCISCO KENNEDY VASCONCELOS LIMA, insurgindo-se contra o acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Público (Id 19349691), desprovendo o apelo por este manejado, nos termos assim resumidos: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA.
PROMOÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MÉRITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REQUISITO LEGAL INDISPENSÁVEL À PROMOÇÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. Nas suas razões (Id 18435963), o recorrente fundamenta sua pretensão no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, apontando violação dos arts. 7º, 278, parágrafo único, e 355, I, do CPC. Contrarrazões apresentadas - Id 19349691. É o relatório, no essencial. DECIDO. Gratuidade deferida no primeiro grau (Id 14738453). Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). No acórdão de Id 19349691 restou decidido que: "(...) I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta por guarda civil municipal contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança, em que se pleiteava promoção funcional retroativa e pagamento de diferenças salariais decorrentes. 2.
Pretensão fundamentada na nomeação de novos servidores como fato gerador de vagas para ascensão funcional.
Decisão de improcedência em primeira instância baseada na ausência de comprovação da existência de vagas para a promoção.
II.
Questão em discussão 3.
As questões em análise consistem em averiguar: (i) se houve cerceamento de defesa, por ausência de intimação da parte autora para produzir provas adicionais, necessárias à comprovação de seu pleito. (ii) se a nomeação de novos servidores implica automaticamente a existência de vagas para promoções dos servidores em exercício. (iii) se o autor comprovou o cumprimento dos requisitos legais para a promoção pretendida.
III.
Razões de decidir 4.
Preliminar: Não houve cerceamento de defesa, tendo em vista a decisão do juiz determinando às partes que se pronunciassem sobre o interesse de produzir novas provas e, posteriormente, a apresentação de réplica pela parte autora, que permaneceu silente sobre a questão. 5.
No mérito: a promoção funcional depende de comprovação cumulativa dos requisitos subjetivos e objetivos, incluindo a existência de vagas, conforme a legislação municipal aplicável (Lei nº 818/2008 e Lei nº 1.643/2017). 6.
A mera nomeação de novos servidores não comprova a desocupação ou a disponibilidade de cargos necessários para ascensão funcional. 7.
Encargo probatório atribuído ao autor que não foi satisfeito, em conformidade com o art. 373, I, do CPC/2015. 8.
Decisões precedentes das câmaras de direito público do tribunal reforçam o entendimento de que a ausência de prova dos requisitos impede o deferimento de promoções.
IV.
Dispositivo 9.
Apelação cível conhecida e desprovida.".
G.N. O insurgente aponta ofensa aos artigos 7º, 278, parágrafo único, e 355, I, do CPC.
Todavia, compulsando os autos, são desnecessárias maiores digressões para se constatar que as normas invocadas e seus respectivos conteúdos não foram objeto de apreciação ou debate no aresto infirmado, o que enseja a aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF: "Súmula 282/STF - É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". "Súmula 356/STF - O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento". A teor da jurisprudência do STJ, "para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto".
REsp n. 1.874.545/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 29/6/2020.) Na mesma toada: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N. 182 DO STJ.
RECONSIDERAÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
NÃO COMPROVAÇÃO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento.
Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2.
A comprovação do dissídio jurisprudencial não se dá, de regra, pela simples transcrição de ementas.
Além disso, os julgados comparados devem ser provenientes de cortes distintas (Súmula n. 13/STJ). 3.
Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos.( STJ - AgInt no AREsp 1742994/RS - Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial, Relator o Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 08/02/2021, DJe 11/02/2021.
G.N. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282 E 356 DO STF. ÔNUS DA PROVA.
SÚMULA 7/STJ.
CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA.
INCLUSÃO DO §2º DO ART. 17-C DA LIA.
IRRETROATIVIDADE.
REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 1.199/STF.
PRESENÇA DE DOLO ESPECÍFICO, ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E DANO.
TIPICIDADE DAS CONDUTAS.
PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
Inexiste a alegada violação ao art. 489 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido.
O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.
Julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2.
A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial por faltar o requisito constitucional do prequestionamento.
Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). 3.
A verificação do alegado desatendimento ao ônus da prova exigiria apenas o reexame do contexto fático-probatório dos autos.
Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 4.
Irretroatividade do art. 17-C, § 2º, da LIA, introduzido pela Lei 14.230/2021, que veda a condenação solidária em caso de litisconsortes passivos, aplicável às ações ajuizadas após o início da sua vigência.
Não é essa a hipótese dos autos. 5.
Consoante o quanto pacificado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), as normas benéficas da Lei 14.230/2021 se aplicam a processos sem trânsito em julgado da decisão condenatória.
Expansão da aplicação do Tema 1.199/STF para além da revogação da modalidade culposa, alcançando as condenações com base no art. 11 da 8.429/1992. 6.
Caso concreto em que as condutas imputadas ao agravante enquadram-se nos arts. 9°, 10 e art. 11, V, da LIA, incidindo o princípio da continuidade típico-normativa. 7.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.001.404/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025.) G.N. Ademais, como visto, a conclusão do órgão julgador foi baseada na interpretação das Leis Municipais nº 818/2008 e 1.643/2017.
Desse modo, a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 280 do STF, aplicada por analogia: Súmula 280/STF: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. Ante o exposto, inadmito o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente -
06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Processo: 3002877-95.2023.8.06.0167 - Apelação Cível.
Apelante: Francisco Kennedy Vasconcelos Lima.
Apelado: Município de Sobral.
Relator: Desembargador Luiz Evaldo Gonçalves Leite Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Público Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA.
PROMOÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MÉRITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REQUISITO LEGAL INDISPENSÁVEL À PROMOÇÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta por guarda civil municipal contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança, em que se pleiteava promoção funcional retroativa e pagamento de diferenças salariais decorrentes. 2.
Pretensão fundamentada na nomeação de novos servidores como fato gerador de vagas para ascensão funcional.
Decisão de improcedência em primeira instância baseada na ausência de comprovação da existência de vagas para a promoção.
II.
Questão em discussão 3.
As questões em análise consistem em averiguar: (i) se houve cerceamento de defesa, por ausência de intimação da parte autora para produzir provas adicionais, necessárias à comprovação de seu pleito. (ii) se a nomeação de novos servidores implica automaticamente a existência de vagas para promoções dos servidores em exercício. (iii) se o autor comprovou o cumprimento dos requisitos legais para a promoção pretendida.
III.
Razões de decidir 4.
Preliminar: Não houve cerceamento de defesa, tendo em vista a decisão do juiz determinando às partes que se pronunciassem sobre o interesse de produzir novas provas e, posteriormente, a apresentação de réplica pela parte autora, que permaneceu silente sobre a questão. 5.
No mérito: a promoção funcional depende de comprovação cumulativa dos requisitos subjetivos e objetivos, incluindo a existência de vagas, conforme a legislação municipal aplicável (Lei nº 818/2008 e Lei nº 1.643/2017). 6.
A mera nomeação de novos servidores não comprova a desocupação ou a disponibilidade de cargos necessários para ascensão funcional. 7.
Encargo probatório atribuído ao autor que não foi satisfeito, em conformidade com o art. 373, I, do CPC/2015. 8.
Decisões precedentes das câmaras de direito público do tribunal reforçam o entendimento de que a ausência de prova dos requisitos impede o deferimento de promoções.
IV.
Dispositivo 9.
Apelação cível conhecida e desprovida. _______________________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 9º, 245 e 373, I.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, AP nº 0050660-52.2014.8.06.0167, Rel.
Des.
Rosilene Ferreira Facundo, 3ª Câmara de Direito Público, j. 19.10.2020; TJCE, AP nº 0050619-85.2014.8.06.0167, Rel.
Des.
Francisco Gladyson Pontes, 2ª Câmara de Direito Público, j. 23.09.2020.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer da apelação para rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator RELATÓRIO Cuida-se de apelação cível interposta por Francisco Kennedy Vasconcelos Lima, com o objetivo de reformar sentença (ID 14738479), proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral, em sede de ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança, ajuizada pelo ora recorrente em face do município de Sobral.
Os pedidos autorais de promoção para o cargo de Inspetor de 2ª Classe, com data retroativa a 03/04/2018, e de pagamento de todas as verbas decorrentes da referida promoção, foram julgados improcedentes nos seguintes termos: Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, este juízo resolve o mérito da demanda para JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Honorários sucumbenciais devidos à Procuradoria do Município na importância de 10% (dez por cento) do valor da causa segundo o art. 85, § 2º, do CPC e custas processuais a serem recolhidas pela parte autora.
Todavia, em razão do deferimento da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Por meio do presente recurso apelatório (ID 14738482), a parte insurgente sustenta, preliminarmente, que houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem a intimação das partes para indicar novas provas que desejariam produzir.
Aduz que, desde 20/12/2017, a parte autora possui preenchidos todos os requisitos subjetivos para a ascensão funcional e que a administração estaria em mora injustificável em razão da não criação de vagas para o círculo funcional pretendido.
Defende que, pela interpretação legal (art. 5º, §1º da Lei 1.643/2017), o requisito objetivo - a existência de vagas para o círculo almejado pelo autor - foi atendido com a nomeação de 88 novos guardas municipais em 03/04/2018, devendo ser observada a distribuição dos percentuais mínimos dos cargos na corporação.
Por essas razões, a parte argumenta que não há justificativa para que sua promoção tenha ocorrido apenas em 12/11/2019.
Isso porque a promoção do servidor público não é um ato discricionário da administração pública, mas sim um direito subjetivo do interessado e, consequentemente, um ato vinculado.
Pede, ao final, o reconhecimento de que houve cerceamento de defesa e, no mérito, o provimento do seu recurso, com a consequente reforma da sentença, julgando-se procedentes os pedidos autorais.
Regularmente intimada para apresentar contrarrazões, a parte recorrida defende que a promoção seria uma possibilidade aos servidores que cumprirem os requisitos legais e, ainda, que é indispensável a existência de vagas para o cargo pretendido.
Pleiteia, portanto, a manutenção integral da sentença (ID 14738486).
O representante do Ministério Público apresenta parecer (ID 15813540) registrando a ausência de interesse público que justifique a análise de mérito pelo Parquet. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Conforme relatado, tratam os autos de apelação cível interposta pela parte autora, pleiteando a reforma de sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança, almejando compelir o município de Sobral ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de alegado atraso na promoção do autor, para círculo de Inspetor de 2ª Classe, devendo a promoção ser registrada com data retroativa a 03/04/2018.
Havendo questão preliminar, mister analisá-la em primeiro plano.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA Em sede de razões recursais, o recorrente argumenta, preliminarmente, que houve cerceamento de defesa, alegando a ausência de intimação das partes para indicar novas provas que gostariam de produzir.
Razão, porém, não lhe assiste.
Como pode ser observado por despacho anterior à citação do réu (ID 14738469), foi determinado que as partes deveriam especificar se pretendiam produzir novas provas para o esclarecimento do direito em suas manifestações.
Posteriormente, a parte insurgente apresentou réplica (ID 14738477), não mencionando nenhuma nova prova a ser produzida, apesar de ter ampla oportunidade para fazê-lo, pois possui acesso integral ao conteúdo dos autos.
Ademais, qualquer insurgência relativa à ausência de intimação do mencionado despacho deveria ser alegada na primeira oportunidade em que lhe coube falar nos autos, em obediência ao artigo 245 do CPC.
Constata-se, portanto, que o magistrado sentenciante satisfatoriamente atendeu aos preceitos do Código de Processo Civil que vedam a prolatação de decisão surpresa (art. 9º) e, dessa forma, é inafastável o reconhecimento de que a preliminar suscitada não merece acolhimento.
MÉRITO A improcedência do pedido inaugural deveu-se ao entendimento do magistrado de que a parte apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar o preenchimento de requisito necessário à reclamada ascensão funcional ao tempo alegado, notadamente a existência de vaga para a almejada função de Subinspetor de 2ª Classe.
O apelante alega que, em razão da nomeação de 88 novos guardas municipais em 03/04/2018, somado ao fato de que já cumpria os requisitos subjetivos para o pleito desde 20/12/2017, teria surgido automaticamente a vaga necessária para a ascensão funcional requerida.
Da análise cuidadosa dos autos, verifica-se que o autor/recorrente fora admitido ao serviço público municipal em 01/03/2002 (ID 14738447), sendo promovido para Subinspetor de 1ª Classe em 21/12/2017 (ID, 14738448, pág. 03).
Alega o requerente que já estavam preenchidos os requisitos subjetivos e objetivos para a promoção para Inspetor de 2ª Classe desde abril de 2018.
Com efeito, necessário analisar a legislação local pertinente ao pleito do recorrente, neste caso as leis do município de Sobral de nº 818/2008 e 1643/2017.
Assim, atente-se para o teor dos dispositivos relevantes dos diplomas legais supracitados: Art. 25.
A progressão na carreira se dará pela Progressão Vertical e Horizontal, dentro de cada círculo e de um círculo para outro, e constitui-se na passagem do servidor efetivo do Quadro de Pessoal da Guarda Municipal de uma graduação para outra, imediatamente superior, incorrendo na elevação dos vencimentos do cargo anterior, cumpridas as normas deste Capítulo.
Parágrafo Único.
O profissional que não ascender ao cargo pretendido, atendendo aos percentuais descritos no § 1° do artigo 5° desta Lei, receberá o vencimento base do cargo pretendido, aguardando sua promoção ao referido cargo, exceto para o círculo de inspetor.
Art. 30 A progressão do Subinspetor da Guarda Municipal se dará mediante: (….) § 5° O Subinspetor de ia Classe, cumprindo os requisitos constantes no art. 26 da Lei 818/2008, bem como tendo concluído, com aprovação, uma carga horária mínima de 300 (trezentas) horas em cursos de aperfeiçoamento, regulados na forma do art. 32 da mesma lei, poderá ser promovido para Inspetor de 2a Classe, desde que exista vaga disponível.
Na espécie, não se verifica dos autos prova de que se mostravam atendidos, em abril de 2018, todos os requisitos legais à almejada ascensão funcional, notadamente a existência de vaga.
Como deve ser observado, ao contrário do alegado pelo apelante, a mera nomeação de novos guardas pelo Ato Administrativo nº. 201/2018, publicado em 03/04/2018, não é suficiente para comprovar a existência de vagas para promoção que alcançasse o autor/apelante, tampouco para concluir que, ao tempo da promoção almejada, estariam desocupados os cargos criados.
Desse modo, tem-se que o ora apelante não se desincumbiu do ônus probatório imposto pelo art. 373, I, do CPC/2015, o qual determina ser encargo do autor a produção de prova "quanto ao fato constitutivo do seu direito", não sendo possível, assim, a procedência do pleito autoral.
Em idêntico sentido, as decisões que seguem, proferidas pelas três Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça, em recursos envolvendo o mesmo objeto da presente demanda (negritou-se): APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
ADMINISTRATIVO.
PROMOÇÃO DE GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE 1ª CLASSE PARA SUBINSPETOR DE 3ª CLASSE.
COBRANÇA DAS DIFERENÇAS SALARIAIS.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELA LEI Nº 818/2008.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE CURSOS DE APERFEIÇOAMENTO E DE CAPACITAÇÃO, BEM COMODA EXISTÊNCIA DE VAGAS DISPONÍVEIS PARA O CARGO.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. 1.
Trata-se, no presente caso, de apelação cível interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral que decidiu pela improcedência de ação ordinária de cobrança movida por Guarda Municipal, deixando de reconhecer seu direito à percepção das diferenças salariais inerentes ao cargo de Subinspetor de 3ª Classe, entre o período de 31/07/2008 a 23/12/2013. 2.
Compulsando os autos, nota-se não foi colacionado nenhum documento que comprove ter o autor concluído carga horária mínima em cursos de aperfeiçoamento, ou sido aprovado na capacitação para subinspetor, ambos requisitos necessários à promoção na carreira, de acordo com o art. 29, § 4º, da Lei nº 818/2008, vigente à época. 3.
Além disso, também não restou evidenciada, in casu, a existência de vagas disponíveis, que igualmente era um dos pressupostos necessários para a referida ascensão funcional, a teor do art. 50, da Lei Municipal 818/2008. 4.
Nessa toada, não tendo o autor se desincumbido oportunamente do ônus probatório (art. 373, I, do CPC/2015), procedeu com acerto o Juízo a quo ao decidir pela improcedência da sua demanda. 5.
Permanecem, pois, inabalados os fundamentos da sentença, impondo-se sua confirmação neste azo. - Precedentes - Apelação conhecida e desprovida. - Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº, em que figuram as partes acima indicadas. (TJCE, AP nº 0050660-52.2014.8.06.0167, Relator (a): ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 1253/2020; Comarca: Sobral; Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 19/10/2020; Data de registro: 19/10/2020); CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ASCENSÃO NA CARREIRA.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO NA OBRIGAÇÃO DE PAGAR DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO EM TESE DEVIDAS EM RAZÃO DO ATRASO NA PROMOÇÃO.
PROVA DA SITUAÇÃO FUNCIONAL REVELADORA DO DIREITO SUBJETIVO AFIRMADO NA PETIÇÃO INICIAL.
REQUISITOS PARA A PROMOÇÃO DEFINIDOS NA LEI DE REGÊNCIA.
AUSÊNCIA. ÔNUS DA PARTE AUTORA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO AFIRMADO NA PETIÇÃO INICIAL.
APELAÇÃO.
DESPROVIMENTO. (TJCE, AP nº 0050619-85.2014.8.06.0167, Relator (a): FRANCISCO GLADYSON PONTES; Comarca: Sobral; Órgão julgador: Segunda Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 23/09/2020; Data de registro: 23/09/2020); ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROMOÇÃO DE GUARDA CIVIL AO CARGO DE SUBINSPETOR.
PAGAMENTO DE DIFERENÇA SALARIAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS.
APROVAÇÃO NO CURSO DE CAPACITAÇÃO E EXISTÊNCIA DE VAGA DISPONÍVEL À FUNÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
HONORÁRIOS MAJORADOS. 1.
Trata-se de apelação onde o autor é servidor público da Guarda Municipal de Sobral, admitido em 04.07.1997, pleiteando, com base na Lei nº 818/2008 do Município de Sobral, a qual dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Guarda Civil local, cobrança das diferenças salariais ante enquadramento no cargo de Subinspetor de 3ª Classe. 2.
A análise da prova nos autos demonstra que o apelante não comprovou a presença de todos os requisitos do art. 26 da Lei nº 818/2008, não sendo juntada a sua ficha funcional.
Embora demonstrado que o servidor realizou cursos de aperfeiçoamento que atenderam à carga de 320 horas exigida no art. 29, §4º da mencionada lei, não há comprovação de que concluiu o Curso de Capacitação ou que os treinamentos realizados pudessem suprir aquele, não cuidando também de comprovar a existência e disponibilidade de vagas a serem preenchidas. 3.
A tese suscitada quanto à desídia do Município em promover o Curso de Capacitação não prospera, tendo em vista ser ato que se enquadra na esfera discricionária da Administração Pública, cabendo tão somente interferência do Judiciário quando houver violação aos parâmetros de legalidade. 4.
In casu, incumbe ao autor o ônus de comprovar o preenchimento de todos requisitos obrigatórios para a promoção almejada, não se podendo falar em ascenção pela via judicial quando não exercitado o ônus previsto no art. 373 II, do CPC, sob pena de violação ao princípio fundamental da separação de poderes. 5.
O não provimento do recurso enseja a majoração dos honorários arbitrados na origem em 50%, totalizando 15% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 11, do CPC), obrigação que continua sob condição suspensiva de exigibilidade em razão da concessão da gratuidade judiciária. 5.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJCE, AP nº 0050618-03.2014.8.06.0167, Relator (a): PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO; Comarca: Sobral; Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 02/09/2019; Data de registro: 04/09/2019).
Dessarte, de rigor a manutenção da sentença recorrida, com o consequente desprovimento do apelo autoral.
Por todo o exposto, conhece-se do recurso apelatório para rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, negar-lhe provimento, majorando a verba honorária sucumbencial para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.
Atente-se para a decisão proferida no agravo de instrumento de nº 3001260-19.2023.8.06.0000, que revogou a concessão da gratuidade da justiça do autor, devendo ser regularizada eventual pendência de custas judiciais antes da baixa dos autos. É como voto.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE RELATOR S1/A1 -
07/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 3002877-95.2023.8.06.0167 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCO KENNEDY VASCONCELOS LIMA APELADO: MUNICIPIO DE SOBRAL A5 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
HIPÓTESE DE REDISTRIBUIÇÃO POR DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.
PREVENÇÃO EM FAVOR DO DESEMBARGADOR QUE PROCESSOU E JULGOU O AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIORMENTE INTERPOSTO.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E REGIMENTO INTERNO DO TJCE. Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisco Kennedy Vasconcelos Lima contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 3002877-95.2023.8.06.0167, proposta pelo ora recorrente em desfavor do Município de Sobral.
Ocorre que, em consulta aos sistemas processuais, constatei a existência do Agravo de Instrumento nº 3001260-19.2023.8.06.0000, interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos da referida Ação Ordinária e distribuído por sorteio à relatoria do Exmo.
Des.
Luiz Evaldo Gonçalves Leite.
Sendo assim, com fundamento no art. 930 do CPC, entendo que o Desembargador relator do sobredito Agravo de Instrumento é prevento para o processamento deste Recurso de Apelação, in verbis: Art. 930.
Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. Outrossim, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará prevê: Art. 68.
A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. § 1º. A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. Nesse contexto, resta patente a prevenção do Exmo.
Des.
Luiz Evaldo Gonçalves Leite, integrante da 2ª Câmara de Direito Público.
Tal entendimento está diretamente ligado à coerência ao sistema dos precedentes judiciais vinculantes, adotado pelo art. 926 do CPC, de modo que a estabilidade e a integridade das decisões judiciais sejam preservadas.
Inclusive, destaco julgado do Órgão Especial deste Tribunal, que se assemelha ao presente caso no tocante à prevenção configurada pelo processamento e julgamento de recurso previamente distribuído: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSO CIVIL.
ALTERAÇÃO DA SEXTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL PARA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.
ARTIGO 930 DO CPC/2015. REGIMENTO INTERNO TJ/CE.
PREVENÇÃO.
OCORRÊNCIA.
PORTARIA Nº 1.554/2016.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. (...) 2.
Convém registrar que o presente processo fora distribuído por sorteio à relatoria do em.
Desembargador Emanuel Leite Albuquerque no dia 14/06/2017 (fl. 1.730), o qual, em despacho de fl. 1.731, declarou-se suspeito para processar e julgar o feito. 3.
Após redistribuição (por sucessão legal), a presente insurgência recursal passou a ser da relatoria do em.
Des.
Heráclito Vieira de Sousa Neto (01/08/2017), o qual determinou a redistribuição do caderno digital à relatoria do em.
Des.
Jucid Peixoto do Amaral, em face do instituto da prevenção, como dito, firmada pelo julgamento do Agravo de Instrumento nº. 9687-76.2011.8.06.0000, quando o em.
Des. suscitante era integrante da 6ª Câmara Cível, tudo em conformidade com o decisório de fls. 1.739/1.742. (...) 5.
Não obstante a transformação da 6ª Câmara Cível isolada em 3ª Câmara de Direito Privado, o parágrafo único do artigo 930, do CPC, estabelece que "o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo". 6.
O Regimento Interno desta Corte de Justiça autoriza a redistribuição de feitos para os órgãos doravante competentes para o processamento e julgamento da causa, que se tornarão preventos, a serem redistribuídos diretamente pela Secretaria Judiciária, mediante portaria da Presidência deste Sodalício (§ 1º, artigo 321) (...) (Conflito de competência cível- 0000338-05.2018.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO DE ASSIS FILGUEIRA MENDES, Órgão Especial, data do julgamento: 22/11/2018, data da publicação: 26/11/2018) (destacou-se) Isso posto, DECLINO da competência em favor da do Exmo.
Des.
Luiz Evaldo Gonçalves Leite, devendo os presentes autos serem remetidos ao setor competente para o encaminhamento devido, com a respectiva baixa no acervo deste gabinete.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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