TJCE - 3002676-06.2023.8.06.0167
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 04:25
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 00:00
Publicado Decisão em 24/07/2025. Documento: 165944200
-
23/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 Documento: 165944200
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22/07/2025 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165944200
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22/07/2025 08:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3002676-06.2023.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Auxílio-Doença Acidentário, Restabelecimento, Conversão, Defensores Dativos ou Ad Hoc] Requerente: FRANCISCO THIALLE DE SOUSA Requerido: INSS Intime-se a parte autora para trazer aos autos planilha de cálculo da execução, em 15 dias, posto que é ônus do exequente.
Arbitro honorários em 17% sobre a execução.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Intime-se.
Sobral (CE), 14 de maio de 2025. Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito - respondendo -
24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 3002676-06.2023.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Auxílio-Doença Acidentário, Restabelecimento, Conversão, Defensores Dativos ou Ad Hoc] Requerente: FRANCISCO THIALLE DE SOUSA Requerido: Intime-se o autor para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
O presente documento atende disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Ceará.
Sobral/CE, 21 de junho de 2024.
Valnete Lopes Ferreira Dias Analista Judiciário -
12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3002676-06.2023.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Auxílio-Doença Acidentário, Restabelecimento, Conversão, Defensores Dativos ou Ad Hoc] Requerente: FRANCISCO THIALLE DE SOUSA Requerido: INSS
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Previdenciária com pedido de Restabelecimento de Auxílio por Incapacidade Temporária por Acidente de Trabalho c/c Auxílio-Acidente c/c Aposentadoria por Invalidez proposta por Francisco Thialle de Sousa em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ambos devidamente qualificados. Alega a parte autora, em breve síntese, que sofreu um acidente de trabalho em 23/08/2021, notadamente no momento em que realizava uma entrega a serviço de sua empregadora, sendo atropelado por uma moto.
Indica que recebeu o benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária NB 636.603.290-8 entre 27/09/2021 até 22/02/2022, ocasião em que continuou incapacitado para o trabalho, razão pela qual pugnou administrativamente pela concessão de novo benefício sob o nº 638.660.241-6, com DER em 30/03/2022, sendo este indeferido tão somente em 18/05/2023, requerendo, assim, o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária desde a cessação em 22/02/2022.
Subsdiariamente pugnou pela concessão de aposentadoria por invalidez.
Aduz que sofre com comprometimento físico de movimentos, situação que lhe causa redução de seu potencial laboral, motivo pelo qual entende fazer jus à concessão do benefício de auxílio-acidente.
Juntou documentação aos IDs 64077205-64077217 dentre as quais destaco o instrumento procuratório, documentos de identificação pessoal, atestado médico e indeferimento dos benefícios NBs 636.603.290-8 e 638.660.241-6 com cópia do procedimento administrativo. Laudo pericial ao ID 83428693 com a respectiva intimação das partes, conforme despacho ao ID 83520699. Contestação ofertada ao ID 84399129 ocasião em que a parte ré pugnou pela improcedência total dos pedidos, afirmando que o laudo pericial concluiu pela ausência de nexo causal entre o trabalho e o evento/acidente, não estando a parte postulante acometida de incapacidade laborativa.
Intimada, a parte autora se quedou inerte, conforme certidão ao ID 84880227. É o relatório sucinto.
Passo à decisão. II - FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais de constituição válida e regular do processo, passo o exame de mérito da demanda.
Reconheço e defiro o benefício da gratuidade judiciária em favor da parte autora, tendo em vista a mesma ser pobre na forma da lei.
II.1 Do regramento dos benefícios previdenciários de Auxílio por Incapacidade Temporária, de Aposentadoria por Invalidez e de Auxílio-Acidente Dispõe o art. 201, inc.
I, da Constituição Federal estabelece o seguinte: "Art. 201.
A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que prescrevem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada." Nesse viés, os artigos 26, 42, § 1º e 2º, 43, § 1º, 59, 62 e 86 da Lei nº 8.213/91 dispõem que: "Art. 26.
Independe de carência a concessão das seguintes prestações: I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente; II- auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (Redação dada pela Lei nº 13.135 de 2015). [...] "Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão." "Art. 43.
A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo. § 1º Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida:(Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995). […]" "Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos." "Art. 62.
O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.
Não cessará o beneficio até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez. Parágrafo único.
O benefício a que se refere o caput será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez. (Incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017)." "Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997). § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997). § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997). § 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997)." Ademais, o art. 104 do Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/99), preconiza que: "Art. 104.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique: (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003). I- redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam; (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003) II- redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou III- impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício que deu origem ao auxílio-doença do segurado, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente e será devido até a véspera de início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. § 3ºO recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. § 4º Não dará ensejo ao benefício a que se refere este artigo o caso: I - que apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa; e II - de mudança de função, mediante readaptação profissional promovida pela empresa, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho." […] Percebe-se que os benefícios previdenciários têm como principal objetivo amparar o trabalhador incapaz de exercer suas atividades profissionais. II.2 Da Prova Produzida Referente à Incapacidade A lei não distinguiu a incapacidade total (para qualquer trabalho) da incapacidade parcial (apenas para algumas atividades), dizendo somente que o auxílio-doença é devido quando o trabalhador segurado ficar "incapacitado". Por sua vez, em relação ao auxílio acidentário, são exigidas duas condições para que se conceda o benefício.
A primeira, que haja uma relação de causalidade entre o trabalho e a moléstia.
A segunda, que a doença tenha gerado redução ou perda da capacidade para o trabalho que se exercia anteriormente.
No presente caso, o exame pericial (vide laudo de ID nº 83428693) revelou que a parte autora possui condromalácia patelar (CID-10: M22.4), a qual se trata de processo de amolecimento anormal e desgaste da cartilagem patelar do joelho, não estando atualmente incapacitada para o trabalho, em virtude de a patologia se apresentar em grau incipiente de sua evolução, com possibilidade de controle dos sintomas por tratamento médico.
Com base no exposto, conquanto a documentação médica que carreia os autos tenha sido levada em consideração, não apta a configurar a existência de incapacidade para o trabalho.
Friso, ainda, que o Sr.
Perito tomou por base para sua conclusão exames de ressonância magnética apresentados pela parte autora, bem como laudo médico, além de realizar anamnese pericial, exame físico ortopédico, dentre outras diligências, nos termos das respostas apresentadas aos quesitos 16 e 17 do Laudo Pericial.
II.3 Do Auxílio-Acidente Com efeito, a minuciosa análise da perícia médica (laudo pericial ID 83428693), prova com maior aptidão para esclarecer as questões debatidas, autoriza concluir pela existência de nexo causal, uma vez que o Sr.
Perito Judicial indica que a referida patologia foi decorrente de acidente de trabalho, posto que o promovente sofreu acidente de trânsito enquanto realizava uma entrega em seu horário de trabalho, conforme resposta ao quesito 14 do Laudo Pericial, bem como aponta que houve uma redução da capacidade laboral da parte demandante, notadamente em atenção à resposta ao item 13, sendo tal redução de ordem de aproximadamente 20%. Em verdade, o acidente de trabalho, conforme preceitua o artigo 19 da Lei 8.213/91, "é o que decorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho". Acerca da redução da capacidade, colaciono a posição dos tribunais: REEXAME NECESSÁRIO.
PREVIDENCIÁRIO.
ACIDENTE DE TRABALHO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
SEQUELA DE FRATURA DO 2] DEDO DA MÃO DIREITA.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. 1.
Caracterizada a diminuição da capacidade laboral, bem como configurado o liame entre o trabalho e a lesão, faz jus o autor ao benefício de auxílio-acidente mensal, o qual deverá corresponder a 50% do salário de benefício, em virtude de previsão legal expressa, art. 86, parágrafo único, da Lei n.º 8.213 /91, alterado pela Lei n.º 9.032 /95 e com redação dada pela Lei n.º 9.528 /97. 2.
O março inicial do benefício deve ser o dia da cessação do auxílio-doença, na forma do art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91. 3.
Quanto à correção monetária das parcelas vencidas, deverá obedecer à variação do INPC (art. 41-A da Lei nº 8.213/91 c/c art. 4º da Lei 11.430/06). 4.
Os juros de mora devem ser fixados à razão de 12% ao ano, desde a citação, conforme o entendimento do STJ. 5.
Com o advento da Lei nº 11.960, de 2009, a partir de 29-06-2009, a correção monetária e os juros moratórios deverão corresponder aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 5º). 6.
Em relação as custas processuais, em face da nova redação do art. 11 do Regimento de Custas (Lei 8.121/85), dada pela Lei 13.471/10, está isento o INSS de seu pagamento. 7.
Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor da condenação, incidindo apenas sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença, de acordo com o teor da Súmula 111 do STJ.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJ-RS - Reexame Necessário REEX *00.***.*11-40 RS (TJ-RS) Data de publicação: 12/06/2012) Dessa forma, caracterizada a diminuição da capacidade laboral, bem como configurado o liame entre o trabalho e a lesão, pois a parte autora sofreu acidente no desempenho de suas funções, faz jus a parte demandante ao benefício de auxílio-acidente mensal. Reitere-se que o auxílio-acidente é benefício concedido sem necessidade de carência (art. 26, I da Lei nº 8.213/91). Assim, há liame entre a atividade que habitualmente desempenhava e o acidente de trabalho sofrido.
Verificados, pois, os pressupostos legais, há de ser concedido mensalmente o auxílio-acidente ao autor, no percentual de 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício. II. 4 Da Qualidade de Segurado(a) No tocante ao requisito da qualidade de segurado, o art. 15 da Lei 8.213/91 elenca os prazos durante os quais se mantém a qualidade de segurado, senão vejamos: Art. 15.
Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos. A parte autora prova sua condição de segurada em virtude de possuir vínculo de emprego à época do acidente de trabalho, qual seja o vinculo com a empresa GIS MIUDEZAS LTDA, com início em 01/02/2021 e última remuneração em 09/2021, ocasião em que o acidente ocorreu em 23/08/2021, informação essa extraída pelo Dossiê Previdenciário juntado pelo INSS ao ID 84399130.
Já em relação à conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, conforme vem decidindo nossa Jurisprudência, não se faz justo observar somente o preenchimento dos requisitos constantes no art. 42, da lei 8.213/91, para a concessão de aposentadoria por invalidez, mas também as condições socioeconômicas, profissionais e culturais da parte demandante. No presente caso, tenho que tal pedido não deve prosperar, pois, considerando que o Sr.
Perito, após análise acurada dos documentos médicos do autor e do seu estado de saúde concluiu pela capacidade atual para o trabalho, a qual reflete a sua real condição, impedindo a concessão de aposentadoria por invalidez, pois não configurada a incapacidade total e definitiva exigida pela lei. Assim, indefiro o pedido de conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, mas defiro a concessão de auxílio-acidente.
II. 5 Da Concessão da Tutela de Urgência Reconhecida a probabilidade da fundamentação do pedido na própria sentença, a legislação processual e a lógica não obstam a concessão da Tutela Provisória nesta fase processual.
A prudência, aliás, recomenda a sua prática, uma vez que nos casos como o presente, em que o perigo de dano e a ausência de irreversibilidade também se evidenciam à vista do caráter alimentar do benefício vindicado, a medida se mostra imprescindível para a garantia da efetividade da tutela jurisdicional, nos termos do art. 300 e seguintes do novo Código de Processo Civil. Revendo agora os requisitos autorizadores da antecipação de tutela, verifico já demonstrada a boa aparência do direito nas alegações.
Já no que pertine ao perigo de dano irreparável, estou em que este também resta presente, em face da natureza alimentar da verba. Em verdade, restou demonstrado pela prova pericial produzida que a parte autora é acometida pela redução de sua capacidade laboral em aproximadamente 20%, sendo a concessão do auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da Lei n.º 8.213/91, medida impositiva. Feitas essas considerações e tendo por presentes os requisitos legais, desde já devem ser antecipados ao menos em parte (implantação do benefício) os efeitos da tutela nos termos expostos no dispositivo desta sentença. No que se refere ao marco inicial do benefício de Auxílio-Acidente, observo que o evento acidentário ocorreu em 23/08/2021 Todavia, o requerido cessou administrativamente o benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária NB 636.603.290-8 em 22/02/2022, sem promover a conversão do benefício em auxílio-acidente, mesmo a parte promovente já se encontrando com a capacidade para o trabalho reduzida.
Assim, o termo inicial do benefício deve ser o dia seguinte à data em que cessou o benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária NB 636.603.290-8 a saber: o dia 23/02/2022.
Quanto ao termo final do auxílio-acidente, este se dá quando do eventual recebimento, por parte da parte demandante, de Aposentadoria, sendo este o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
DIREITO AO RECEBIMENTO ATÉ A DATA DA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA.
CUMULAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - "A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho" - Súmula n. 507/STJ.
III - A impossibilidade de cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria não obsta o recebimento do benefício acidentário desde a cessação do auxílio-doença, conforme reconhecido e fixado pelo tribunal de origem, até a data do jubilamento.
IV - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
VI - Agravo Regimental improvido. (STJ - AGRAVO REGIMENTAL, NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL AgRg nos EDcl no REsp 1564284 SP 2015/0266865-6 (STJ) Data de publicação: 03/08/2017) Observa-se, deste modo, a impossibilidade de acumulação de auxílio-acidente e de aposentadoria, motivo pelo qual fixa-se como termo final do benefício ora pleiteado a eventual percepção de aposentadoria por parte da parte autora.
III - DISPOSITIVO Ante todo o exposto e de tudo que dos autos consta, RESOLVO o mérito da presente demanda na forma prevista no art. 487, I, do Código de Processo Civil, acolhendo o pedido inicial, pelo que CONDENO o INSS a conceder o benefício de auxílio-acidente em favor da parte autora até que o(a) segurado(a) obtenha sua aposentadoria ou até a data do óbito do(a) segurado(a), bem como ao pagamento das parcelas vencidas desde o dia seguinte à data da cessação administrativa do benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária, isto é, 23/02/2022, na proporção de 50% do salário de benefício, podendo ser pago mesmo que o segurado continue exercendo atividades laborativas (art. 86, § 2º da lei 8.213/91), devidamente corrigidas e acrescidas de juros de mora.
Antecipo os efeitos da tutela e determino ao INSS que implante o benefício de auxílio-acidente partir do 1º dia útil do mês seguinte ao da intimação do promovido acerca desta decisão (DIP), sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), independentemente do trânsito em julgado da sentença. Em relação as parcelas vencidas, considerando que o pagamento é devido a partir de 23/02/2022, data posterior ao dia 09/12/2021, a correção monetária e os juros de mora deverão ser aplicados segundo a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), conforme art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Os honorários advocatícios devidos ao patrono do autor serão fixados sobre as parcelas vencidas até a sentença, segundo a súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, em percentual a ser fixado na fase de cumprimento de sentença. Quanto às custas processuais a Fazenda Pública goza de isenção. Deixo de determinar a remessa necessária ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, caso não haja recurso voluntário das partes, ante o valor da condenação, que certamente calculada conforme índices acima, não atingirá os parâmetros indicados no art. 496 do CPC (mil salários-mínimos). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Desde já, ficam as partes alertadas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente de caráter infringente ou protelatória poderá acarretar-lhes a imposição de penalidade prevista na legislação processual civil (art. 1.026, § 2º, do CPC), visto que existe recurso adequado para o caso de mero inconformismo. Se houver recurso, intime-se a parte apelada para contrarrazões e, decorrido o prazo, remetam-se ao E.
TJCE. Transitando em julgado e nada sendo requerido, arquive-se. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Intimação da Sentença • Arquivo
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