TJCE - 3002584-94.2022.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Publicado Despacho em 04/09/2025. Documento: 169787388
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03/09/2025 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/09/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3002584-94.2022.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIEGO PEREIRA MENDONCA EXECUTADO: OUTSIDER TURISMO LTDA e outros DESPACHO Em análise dos autos, verifica-se que o AR de ID nº 161313550 apesar de ter seu resultado como "Entregue", nota-se que a citação/intimação do Sr. FERNANDO SAMPAIO DE SOUZA E SILVA não se deu de forma pessoal, tendo sido o referido documento recebido por pessoa estranha ao processo. Desta forma, determino a renovação dos expedientes para que a citação/intimação do Sr.
Fernando se dê por "mão própria". Quanto à renúncia ao mandato que lhe foi outorgado manifestada pelo causídico da Executada e com ciência ao constituinte, conforme prova no ID nº 130958674 - Pág. 1, não se trata de requerimento a ser apreciado, por deferimento ou indeferimento, por este juízo e com intimação para constituição de novo causídico.
Todavia, como já decorrera o prazo legal estabelecido no art. 112, § 1º, do CPC, proceda-se à exclusão do patrono renunciante do vínculo com o ex-cliente junto ao respectivo cadastro no PJe.
Exp.
Nec. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 169787388
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02/09/2025 23:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169787388
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02/09/2025 23:48
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 13:29
Conclusos para despacho
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04/07/2025 04:32
Decorrido prazo de FERNANDO SAMPAIO DE SOUZA E SILVA em 03/07/2025 23:59.
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23/06/2025 08:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 03:52
Juntada de entregue (ecarta)
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03/06/2025 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3002584-94.2022.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (MANDADO DE PENHORA SEM ÊXITO) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), considerando que o mandado de penhora SISBAJUD expedido nestes autos eletrônicos não logrou êxito - ID n. 111670863, bem como, a rigor do ato judicial praticado no ID n. 98688886, que procedo a INTIMAÇÃO da parte exequente, por seu advogado habilitado nestes autos eletrônicos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome da mesma parte executada, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. Dou fé. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
19/08/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3002584-94.2022.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE / EXEQUENTE: DIEGO PEREIRA MENDONCA PROMOVIDO / EXECUTADO: OUTSIDER TURISMO LTDA DESPACHO Já foram feitas as tentativas de busca viáveis dentro dos princípios do Sistema do Juizado Especial Cível, todas em vão.
Diante da manifestação do ID n. 87921333, tenho como deferida a reiteração de tentativa de penhora on line, via teimosinha, com prazo máximo da ferramenta.
Caso reste infrutífera, a parte exequente deve ser intimada mais uma vez para indicar bens passíveis de penhora em nome da parte executada, no prazo de quinze dias, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
10/06/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3002584-94.2022.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (MANDADO DE PENHORA SEM ÊXITO) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), considerando que o mandado de penhora expedido nestes autos eletrônicos não logrou êxito -ID n. 84369455, que procedo a INTIMAÇÃO da parte autora, por seu advogado habilitado nestes autos eletrônicos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome da mesma parte executada, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. Dou fé. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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