TJCE - 3002299-72.2023.8.06.0090
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3002299-72.2023.8.06.0090 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MARIA ZILAR DE OLIVEIRA BRASIL RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, negando-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA AV.
SANTOS DUMONT, 1400 - ALDEOTA - CEP 60.150-160 RECURSO INOMINADO Nº 3002299-72.2023.8.06.0090 RECORRENTE MARIA ZILAR OLIVEIRA BRASIL RECORRIDO BANCO BRADESCO S/A JUIZ RELATOR Juiz WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA SÚMULA DE JULGAMENTO (ART. 46 DA LEI Nº. 9.099/95) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA PARTE AUTORA À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO E CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS, NOS TERMOS DO ART. 51, I, §2º, DA LEI 9.099/95.
INSURGÊNCIA RECURSAL EXCLUSIVAMENTE PARA EXCLUIR O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
CONDENAÇÃO MANTIDA EM FUNÇÃO DO SEU CARÁTER PUNITIVO E POR NÃO SE ENCONTRAR ABRANGIDA PELO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, negando-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA Juiz em respondência Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO proposta por MARIA ZILAR DE OLIVEIRA BRASIL em face de ZS SEGUROS E SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA.
Em inicial, alega a promovente ter sido surpreendida com descontos em sua conta bancária, oriundos de um contrato de seguro, que alega não haver contratado.
Nesse sentido, ingressou em juízo, requerendo a declaração de inexistência do contrato impugnado, a restituição dos valores indevidamente descontados na forma dobrada, além de indenização pelos danos morais sofridos. Em emenda à petição inicial (id. 17606465), a parte autora solicitou a substituição do polo passivo, para figurar o Banco Bradesco S.A. Em despacho (id. 17606466), o Juízo primevo determinou a retificação do polo passivo, redesignando a audiência de conciliação. Sobreveio sentença monocrática (id. 17606488), em que o Juízo de origem extinguiu o feito, ante a ausência injustificada da promovente na audiência de conciliação, atribuindo-lhe a obrigação de efetuar o recolhimento das custas processuais, nos termos o art. 51, § 2º, da Lei 9.099/95. Irresignada, a promovente interpôs Recurso Inominado (id. 17606490), em que se insurge contra a determinação de pagamento de custas processuais, ao que pleiteia a exclusão das verbas em razão da sua hipossuficiência. Não foram ofertadas contrarrazões. É o que importa relatar.
Decido. Conheço do recurso, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade. Após acurada análise aos autos, verifico que houve a ausência da parte autora em audiência de conciliação, sem, contudo, haver sido apresentada qualquer justificativa. Verifico que não houve sequer um pedido de redesignação da audiência, tampouco restou comprovado o desprovimento de meios tecnológicos ou impedimento da presença da promovente. Diante disso, o Douto Magistrado primevo proferiu sentença de extinção do feito sem julgamento do mérito, condenando a demandante ao pagamento das custas e despesas processuais, com fundamento no art. 51, § 2º, da Lei 9.099/95, in verbis: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; (...) § 2º No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas. No caso vertente, observo que a parte autora, ora recorrente, insurge-se exclusivamente contra a condenação ao pagamento de custas e despesas processuais, não impugnando a própria extinção do processo pelo não comparecimento à audiência, nem apresentando justificativa para a sua ausência ao ato processual. Nesse aspecto, afirma que é pessoa idosa, aposentada, auferindo por mês apenas os proventos de aposentadoria por idade rural, de modo que alega não possuir condições para arcar com custas e despesas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família. Ocorre, contudo, que fato de ser a recorrente pessoa hipossuficiente não a isenta da penalidade de pagamento das custas, em caso de repropositura da ação; a isenção somente ocorreria se houvesse sido demonstrado que sua ausência ao ato judicial decorrera de força maior, o que, como se viu, sequer foi objeto das razões recursais. Ademais, já é pacífico que a condenação no pagamento das custas processuais, previstas no art. 51, §2º da Lei nº 9.099/95, têm caráter punitivo e, portanto, não estão abrangidas pelo benefício da gratuidade judiciária. Neste sentido a jurisprudência: Ementa: RECURSO INOMINADO.
AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
INTELIGÊNCIA DA REGRA CONTIDA NO ART. 51, I, DA LEI 9.099/95.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
JULGAMENTO DE MÉRITO AFASTADO.
REATIVAÇÃO DO FEITO QUE ENSEJA INCIDÊNCIA DE CUSTAS NÃO ISENTÁVEIS PELA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível, Nº *10.***.*40-30, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em: 29-08-2019) Desta feita, reputo cabível a manutenção da condenação da parte autora em custas judiciais, em atenção ao enunciado n. 28 do FONAJE, o qual dispõe: ENUNCIADO 28, FONAJE: Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS, COM SÚMULA DE JULGAMENTO SERVINDO DE ACÓRDÃO, NA FORMA DO ARTIGO 46, DA LEI Nº 9.099/95. Condenação da recorrente vencida em honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95, obrigação cuja exigibilidade fica suspensa por até 5 (cinco) anos, em virtude do atual estado de hipossuficiência econômico-financeira da parte recorrente, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA Juiz em respondência -
28/02/2025 00:00
Intimação
DESPACHO INCLUO O PRESENTE PROCESSO NA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, COM INÍCIO PREVISTO NO DIA 17/03/2025, FINALIZANDO EM 21/03/2025, ONDE SERÁ JULGADO O RECURSO EM EPÍGRAFE.
O(A)S ADVOGADO(A)S, DEFENSORIA PÚBLICA E MINISTÉRIO PÚBLICO QUE DESEJAREM REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL OU ACOMPANHAMENTO PRESENCIAL DO JULGAMENTO, PODERÃO PETICIONAR NOS AUTOS, SOLICITANDO A EXCLUSÃO DO FEITO DA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, ATÉ 2 DIAS ÚTEIS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO (CONFORME INC.
IV § 1º do art. 44 DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS - RESOLUÇÃO Nº 04/2021 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA).
OS PROCESSOS RETIRADOS DO JULGAMENTO VIRTUAL SERÃO INCLUÍDOS EM SESSÃO TELEPRESENCIAL.
EXPEDIENTES NECESSÁRIOS. FORTALEZA-CE, DATA DA ASSINATURA ELETRÔNICA.
ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator .
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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