TJCE - 3002287-24.2023.8.06.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL - GABINETE 2 Processo n° 3002287-24.2023.8.06.0069 Recorrente BANCO BRADESCO S/A Recorrido LÚCIA PEREIRA DO NASCIMENTO Juiz Relator FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES EMENTA RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO ENVOLVENDO PESSOA ANALFABETA.
CONTRATO DECLARADO NULO.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO PARCIAL NÃO ACOLHIDA.
CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO.
VALOR DEPOSITADO EM BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA A SER, COM O MONTANTE DA CONDENAÇÃO, ATUALIZADO.
VERBA QUE DEVERÁ SER CORRIGIDA MONETARIAMENTE PELO INPC DESDE A DATA DO EFETIVO DEPÓSITO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por LÚCIA PEREIRA DO NASCIMENTO em face de BANCO BRADESCO S/A.
A autora é beneficiária do INSS e afirma que ao retirar seu histórico de consignação, foi surpreendida ao perceber a existência de um empréstimo consignado n° 805209276, junto ao banco promovido no valor de R$ 3.303,36 (três mil e trezentos e três reais e trinta e seis centavos) e com 72 parcelas no valor de R$ 45,88 (quarenta e cinco reais e oitenta e oito centavos).
Acontece que, a parte autora afirma não ter conhecimento do referido empréstimo e que foi vítima de um empréstimo fraudulento. Em sentença (id 17326154), o juízo de origem julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, declarando nulo o contrato discutido, condenando o banco a devolução na forma dobrada, a compensação do valor de R$ 1.605,32 (mil seiscentos e cinco reais e trinta e dois centavos) e ao pagamento no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. Embargos de declaração opostos pelo banco promovido, acolhidos (id 17326155). Inconformado, a banco réu interpôs recurso inominado (id 17326165), requerendo o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral.
No mérito, sustentando a validade do contrato e, subsidiariamente, a restituição na forma simples e a redução da indenização por danos morais.
Ainda, requer a compensação de valores. Contrarrazões apresentadas. (id 17326169). É o relatório.
Decido. Conheço do recurso, presente os pressupostos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade. Trata-se de recurso inominado interposto pelo banco demandado, requerendo tão somente a atualização monetária sobre o valor a ser compensado, bem como o reconhecimento da prescrição parcial das parcelas que foram descontadas há mais de 5 anos, estando os demais capítulos da sentença acobertados pela coisa julgada. Verifica-se que o juízo sentenciante determinou a compensação do valor de R$ 1.605,32 (mil seiscentos e cinco e trinta e dois centavo), creditado na conta bancária do autor, contudo não determinou a atualização monetária do montante a ser compensado, sendo este ponto motivo de irresignação do banco recorrente. Pois bem. Esta Turma Julgadora, vem entendendo que o valor a ser compensado com o montante da condenação imposta à instituição financeira deve ser atualizado monetariamente pelo INPC, desde a data do efetivo depósito na conta bancária da parte autora. No mesmo sentido, colho jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
QUANTO AOS DANOS MATERIAIS CORREÇÃO MONETÁRIA PELO ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS DO CONSUMIDOR (INPC) DEVE OCORRER A PARTIR DA DATA DO EVENTO DANOSO, INCIDINDO JUROS MORATÓRIOS DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS A PARTIR DA CITAÇÃO.
OMISSÃO QUANTO À COMPENSAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO COM A QUANTIA COMPROVADAMENTE DEPOSITADA EM FAVOR DA PARTE PROMOVENTE.
ATRIBUIÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA AO VALOR COMPENSADO.
VÍCIO SANADO.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator (Embargos de Declaração Cível - 0200064-96.2024.8.06.0113, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/11/2024, data da publicação: 07/11/2024). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
VÍCIO CONFIGURADO.
COMPENSAÇÃO COM O CRÉDITO DISPONIBILIZADO EM FAVOR DO AUTOR.
QUANTIA CORRIGIDA MONETARIAMENTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 01.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO PAN S/A, em face da decisão monocrática (fls. 519/530), que conheceu do recurso de apelação interposto pela embargada, para dar-lhe parcial provimento nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, movida por MARIA LOURENÇO DA SILVA FILHA. 02.
No caso em tela, o embargante busca discutir questões relacionadas à compensação dos valores creditados em favor da parte autora com o montante a ser pago a título de condenação. 03.
No que tange à controvérsia, constata-se que o acórdão incorreu em omissão ao não se manifestar sobre os valores depositados pelo embargante na conta da autora.
Deste modo, passo a suprir essa omissão. 04.
A instituição bancária promovida, ora embargada, cumpriu adequadamente o ônus de provar o depósito da quantia de R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais ), referente ao contrato em litígio, em uma conta de titularidade da parte promovente.
Assim, conclui-se que é devida a compensação da referida verba, acrescida de correção monetária. 05.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO para DAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DES.
PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator (Embargos de Declaração Cível - 0138159-14.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/10/2024, data da publicação: 09/10/2024). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
VÍCIO CONFIGURADO.
COMPENSAÇÃO COM O CRÉDITO DISPONIBILIZADO EM FAVOR DO AUTOR.
QUANTIA CORRIGIDA MONETARIAMENTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 01.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S/A, em face do acórdão (fls. 148/177), que conheceu do recurso de apelação interposto pelo embargante, para negar-lhe provimento nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais movida por ANTONIA ROBERTO RODRIGUES. 02.
No caso em tela, o embargante busca discutir questões relacionadas à compensação dos valores creditados em favor da parte autora com o montante a ser pago a título de condenação, bem como ao termo inicial dos juros de mora nos danos morais, defendendo a incidência da Súmula 362 do STJ.
Além disso, pleiteia a majoração dos honorários sucumbenciais. 03.
Acerca da controvérsia, é de reconhecer que o acórdão incorreu em omissão, pois, de fato, não se manifestou sobre os valores depositados pelo embargante na conta do autor, razão pela qual passo a suprir tal omissão nesse ponto. 04.
A instituição bancária promovida, ora embargada, se desincumbiu a contento do ônus de comprovar o depósito da quantia de R$ 678,95 (seiscentos e setenta e oito reais e noventa e cinco centavos) oriunda do contrato em uma conta de titularidade da parte promovente, razão pela qual depreende-se que é devida a compensação da referida verba corrigida monetariamente. 05.
Quanto à insurgência recursal referente aos juros de mora dos danos morais, não tendo havido prova da contratação regular defendida pela parte requerida, entendo que o caso retrata responsabilidade de cunho extracontratual, decorrendo daí a contagem de juros moratórios dos danos morais a partir do evento danoso, nos termos da súmula 54,do STJ, considerando a data aquela do efetivo primeiro desconto indevido de seu benefício previdenciário, conforme acertadamente sentenciou o magistrado primevo. 06.
Nesse cenário, constata-se que a evidente finalidade dos presentes aclaratórios, nesse ponto, é de reexaminar a controvérsia jurídica já apreciada, incabível em sede de embargos. 07.
Em relação ao pedido de minoração dos honorários sucumbenciais fixados no acordão vergastado, nos termos do art. 85, § 11 do CPC/2015, deve haver majoração dos honorários advocatícios quando o recurso é desprovido ou não conhecido. 08.
Portanto, verifica-se que a manifestação do embargante sobre este ponto não é pertinente, visto que consubstancia mero inconformismo com a solução da lide, evidenciando uma pretensão de adequação do julgado ao seu entendimento, o que não descaracteriza a suficiente fundamentação do ato decisório combatido. 09.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DES.
PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator (Embargos de Declaração Cível - 0050520-04.2021.8.06.0157, Rel.
Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/07/2024, data da publicação: 31/07/2024) Assim, determino que o valor creditado na conta bancária da parte autora de R$ 1.605,32 (mil seiscentos e cinco e trinta e dois centavos) seja atualizado pelo INPC, desde a data do efeito depósito. No que tange à prescrição da pretensão, deve ser aplicado o art. 27 do mesmo Código, segundo o qual "Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria." Compulsando aos autos, verifico que os descontos no benefício previdenciário da parte autora, referente ao contrato de empréstimo nº 805209276 id 17325876, teve o último desconto em setembro de 2021 (09/2021) e a presente ação foi protocolada no dia novembro de 2023 (16.11.2023), ou seja, antes da fluência do prazo de 5 anos, tendo sido, portanto, ajuizada dentro do prazo da prescrição quinquenal para pretensão de reparação de danos, conforme o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. De acordo com o preceito legal acima mencionado, o prazo prescricional de cinco anos inicia-se a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Ainda, considera-se que a contagem do prazo prescricional tem início a partir do último desconto efetuado no benefício previdenciário.
Assim, sendo a ação ajuizada em novembro/2023, encontra-se a presente lide dentro do prazo prescricional.
No mesmo sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA. [...] 2.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
SÚMULA 83/STJ.
REVER O JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 3.
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. […]&  (STJ- AREsp 1451675 - Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 01/04/2019). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E RECURSO ESPECIAL MANEJADOS SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO A QUO.
OCORRÊNCIA DA LESÃO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O DESTA CORTE.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA.
REFORMA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
OFENSA AO ART. 373 DO NCPC.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA Nº 282 DO STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL APOIADO EM FATOS.
AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (STJ - AREsp 1449965 - Ministro Moura Ribeirot - julgado em 21/03/2019). Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL.
A PARTIR DO DESCONTO DA ÚLTIMA PARCELA.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Tratam os autos de Apelação Cível, em face da Sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Acopiara/CE que, proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização ajuizada contra BV Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento, extinguiu o feito com resolução de mérito, em face da prescrição. 2.
Sabe-se que o vínculo estabelecido entre as partes é regido pelas normas da Lei Consumerista, e que o prazo prescricional a ser aplicado é o quinquenal, consoante disposto no artigo 27, do Código de Defesa do Consumidor, a contar da ciência do ato danoso. 3.
Verifica-se que, de acordo com o disposto no retromencionado artigo, a Jurisprudência tem adotado como critério para verificar o termo inicial da contagem do mencionado prazo, a ultima parcela descontada indevidamente, ou seja, quando se dá a quitação do suposto contrato. 4.
Ressalta-se precedentes do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no Resp 1717561/MS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 15/06/2018/ AgInt no AREsp 1130505/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 13/11/2017/ AgInt no AREsp 1056534/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 03/05/2017. 5.
Conforme documentação de fl. 27, observa-se que a ultima parcela descontada, referente ao instrumento contratual de nº 197530118, se deu em novembro de 2015.
Assim, tem-se que a ação, ajuizada em outubro de 2017, foi proposta bem antes do termo final do prazo prescricional, que seria somente em novembro de 2020. 6.
Assim, haja vista que não houve a prescritibilidade, a anulação da sentença e o retorno dos autos ao Juízo de primeira instância é a medida que se impõe. 7.
Recurso provido.
ACÓRDÃO ACORDA a Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Apelo interposto, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. (TJCE- 2ª Câmara Direito Privado- 0021871-64.2017.8.06.0029- Relator(a): MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO - j. 13/02/2019) Nesse caso, não há que se falar em prescrição parcial, uma vez que não se trata de relação de trato sucessivo, sendo certo que com a disponibilização do empréstimo pelo banco o contrato tornou-se perfeito e acabado, apenas ficando para o consumidor o pagamento em parcelas consignadas.
Assim, a prescrição é única e tem como termo inicial a data do último desconto, conforme acima mencionado. Isto posto, é o presente para tomar conhecimento do recurso interposto, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para determinar que o valor a ser compensado seja atualizado monetariamente pelo INPC, de acordo com o acima expendido. Sem condenação em honorários advocatícios. É como voto. Fortaleza-CE, data da assinatura digital.
FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator -
25/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL - GABINETE 2 Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, que se realizará pelo sistema PJESG, com início previsto para 11:00 (onze horas) do dia 7 de abril de 2025 e término às 23:59h (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 11 de abril de 2025, onde será julgado o recurso em epígrafe. O(a)s Advogado(a)s, Defensoria Pública e Ministério Público que desejarem realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderão peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual. Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Flávio Luiz Peixoto Marques Juiz Membro e Relator -
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE COREAÚ Proc nº 3002287-24.2023.8.06.0069 SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Relatório Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S/A, já qualificado nos autos, em face da sentença proferida. Alega o embargante que a sentença proferida incorreu em omissão uma vez que não analisou as preliminares alegadas na contestação, notadamente a de prescrição.
Além disso, sustenta o embargante que a sentença também não observou a taxa de juros e correção monetária que incidirá no caso em apreço, bem como nada tratou sobre a modulação dos efeitos da decisão proferida no julgamento do STJ acerca da repetição do indébito. A parte contrária apresentou manifestação, em Id 88264039. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Fundamento e decido. Fundamentos Os embargos de declaração são adequados para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material de sentença ou acórdão, nos termos do art. 1.022, do CPC. Sem maiores delongas, assiste razão, em parte, ao embargante uma vez que houve omissão na sentença proferida. Inicialmente, indefiro pedido de aplicação de multa formulado pelo embargado, uma vez que os embargos não são meramente protelatórios, conforme se verá a seguir. A sentença de Id 85625956 foi omissa quanto à aplicação da taxa de juros e correção monetária e sobre a modulação dos efeitos da repetição do indébito, em conformidade com a jurisprudência do STJ.
Nesse sentido, passo a análise dos pontos omissos. Da prescrição O contrato impugnado diz respeito à relação de trato sucessivo, sendo o caso da aplicação da prescrição quinquenal, que será contada a partir do último desconto indevido.
Assim, observando a documentação dos autos, vê-se que os descontos do empréstimo perduraram até o ano de 2021, restando clara a não ocorrência de prescrição.
Contudo, verifica-se que o demandado não arguiu a prescrição do pedido autoral em sede de contestação, não havendo omissão neste ponto. Da repetição do indébito Na contestação o promovido alegou que no julgamento dos Embargos de Divergência EREsp 1413542 RS, 600663 RS e 622897 RS, o STJ fixou a tese de que a má-fé, antes exigida para que fosse determinada a devolução em dobro, passaria a ser substituída para ausência de boa-fé objetiva, mas, através da modulação dos efeitos da decisão, concluiu que essa tese só deveria ser utilizada para cobranças posteriores à publicação dessas decisões.
Havendo omissão quanto ao ponto mencionado, de rigor que haja seu suprimento.
Quanto à restituição em dobro do indébito, é imperioso ressaltar o entendimento firmado pela Corte Especial do STJ no julgamento dos embargos de divergência no EREsp1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 664.888 e EAREsp 600.663, em que se firmaram as seguintes teses na forma do art. 927, V, do CPC: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
Convém sublinhar ainda que a mencionada tese foi objeto de modulação temporal nos seguintes termos: PARCIAL MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DA PRESENTE DECISÃO25.
O art. 927, § 3º, do CPC/2015 prevê a possibilidade de modulação de efeitos não somente quando alterada a orientação firmada em julgamento de recursos repetitivos, mas também quando modificada jurisprudência dominante no STF e nos tribunais superiores.26.
Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos estritamente privados, seguiu compreensão (critério volitivo doloso da cobrança indevida) que, com o presente julgamento, passa a ser completamente superada, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados.27.
Parece prudente e justo, portanto, que se deva modular os efeitos da presente decisão, de maneira que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação deste acórdão [...] 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão [destaque nosso] Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão -somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. Considerando o exposto acima, restou fixado a modulação dos efeitos da decisão, aplicando-se a repetição em dobro somente em relação às cobranças realizadas após a publicação do acórdão em referência, ou seja, após 30/03/2021.
In casu, os descontos tiveram início, segundo as provas apresentadas pelo autor, no ano de 2015, ou seja, antes da decisão retrotranscrita.
Nesta senda, incabível a repetição do indébito em dobro, quanto aos débitos realizados entre o período de 2015 ao dia 30/03/2021.
Já no que se refere aos descontos ocorrido a partir de 31 março de 2021, é cabível a restituição em dobro. Da taxa de juros e correção monetária Estas serão esclarecidas logo abaixo.
Dispositivo "Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração opostos, porquanto tempestivos, e, no mérito, ACOLHO-O, para sanar as omissões e aclarar a sentença de ID 85625956, fazendo constar na parte dispositiva o que se segue, mantendo inalterada a condenação por danos morais e seu valor: Do que foi exposto, julgo procedente o pedido contido na exordial para: a) declarar a inexistência do contrato de cobrança de empréstimo questionado, que enseja os descontos na conta-corrente do autor; b) condenar o requerido a devolver, de maneira simples, a quantia indevidamente descontada dos proventos do reclamante ocorridas entre o ano de 2015 a 30 de março de 2021, com correção monetária, pelo índice INPC/IBGE, a partir da data do desconto (CC, art. 398) e juros de mora de um por cento ao mês a contar da citação (CC, art. 405); c) condenar o requerido a devolver, em dobro, a quantia indevidamente descontada dos proventos da reclamante, a partir de 30 março de 2021, com correção monetária, pelo índice INPC/IBGE, a partir da data do desconto (CC, art. 398) e juros de mora de um por cento ao mês a contar da citação (CC, art. 405); Processo extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso, I, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
P.
R.
I." Coreaú-CE, 22 de outubro de 2024.
Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Fundamentação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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