TJCE - 3002366-37.2023.8.06.0090
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3002366-37.2023.8.06.0090 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II RECORRIDO: VICENTE PEREIRA DE ALENCAR EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES RECURSO INOMINADO Nº 3002366-37.2023.8.06.0090 RECORRENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II RECORRIDO: VICENTE PEREIRA DE ALENCAR ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ICÓ RELATORA: JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO (SERASA).
CESSÃO DE CRÉDITO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DA DÍVIDA. ÔNUS PROCESSUAL QUE CABIA À INSTITUIÇÃO PROMOVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA CARACTERIZADO.
VALOR INDENIZATÓRIO ARBITRADO PELO JUÍZO DE ORIGEM EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) MANTIDO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Acórdão assinado pela Juíza Relatora, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada por VICENTE PEREIRA DE ALENCAR contra o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II.
Na exordial (Id 12110045), o autor narrou que foi negativado indevidamente pela empresa promovida por um suposto débito no valor de R$ 8.389,67 (oito mil trezentos e oitenta e nove reais e sessenta e sete centavos), referente ao contrato de nº 0000569374903720, com data de inclusão: "1º de janeiro de 2023" e data de vencimento: "28 de maio de 2019".
Afirmou que não recebeu notificação do SPC/Serasa sobre a negativação, que nunca recebeu ligação da empresa requerida para ser informada sobre o débito em comento e que não contratou com a empresa promovida.
Por fim, requereu a declaração de inexistência da relação jurídica entre as partes, a inexigibilidade do referido débito e a condenação da instituição ré ao pagamento de indenização pelos danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Juntou relatório de consulta ao banco de dados da Serasa e do SPC Brasil (Id 12110049).
Em contestação (Id 12110070), o Fundo de investimentos controverteu os fatos, alegando que o autor possui relação contratual com o Banco Bradesco, cujo crédito oriundo da dívida de cartão de crédito lhe foi cedida pelo banco em 31 de outubro de 2022.
Arguiu preliminar de inexistência de pretensão resistida.
Afirmou que o advogado do autor pratica a advocacia predatória.
No mérito defendeu a regularidade da negativação, em razão da cessão de crédito devidamente registrada no cartório do 4º Ofício de Registro de Títulos e documentos da Comarca de São Paulo sob o nº 5.439.858, em que consta como cedente o Banco Bradesco e o Fundo como cessionário.
Aduziu que não cometeu ato ilícito, pois as cobranças estão previstas em contrato; e que não há dano moral passível de indenização, pois o autor possui histórico de negativações.
Em caso de negativação, defendeu que ela deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e que o termo inicial dos juros de mora seja a data do arbitramento.
Aduziu ainda que o ônus da prova não se inverte automaticamente.
Audiência de conciliação realizada por videoconferência no dia 27 de fevereiro de 2024, porém as partes não transigiram (Id 12110077).
Na réplica (Id 12110083), o autor afirmou que os documentos acostados aos autos pela requerida são insuficientes para a comprovação do débito e de qualquer inadimplemento por não haver contrato assinado ou documento válido que demonstre a relação jurídica entre as partes.
Por fim, defendeu que a questão em lide se configura como dano moral presumido e reiterou os pedidos da inicial.
Sobreveio sentença (Id 12110087) que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial com fundamento de que a empresa ré não comprovou a a existência da relação jurídica havida entre o devedor e o credor originários, razão pela qual declarou nulo o contrato de número 0000569374903720, com a consequente condenação do Fundo a excluir o apontamento negativo em nome da parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da ciência da decisão; sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), com base no art. 537 do CPC.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, o juízo monocrático entendeu que, comprovada a negativação indevida, a contatação do dano moral independe de prova, pois o dano é presumido, condenando, assim, a requerida na reparação pelos danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização reparatória, o qual deverá ser corrigido monetariamente pelo IGP-M a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, com juros de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
O Fundo de investimentos apresentou embargos de declaração alegando a existência de contradição no julgado (Id 12110090), que foram rejeitados sob o fundamento de a embargante pretendia rediscutir o mérito da sentença embargada.
Em seguida, o Fundo interpôs recurso inominado (Id 12110096) no qual defendeu que a condenação por danos morais no valor é exorbitante, primeiro porque o autor não demonstrou abalo a sua honra, segundo porque não houve restrição de seu nome, terceiro porque a dívida é oriunda de contrato de cartão de crédito firmado pelo autor e o Banco Bradesco posteriormente cedida ao recorrente.
Afirmou que o algumas faturas foram pagas e as transações realizadas foram por meio de cartão com chip e senha pessoal.
Aduziu ainda que as cobranças realizadas possuem previsão contratual, de modo que não constitui ato ilícito, pois realizado no exercício regular de direito.
Além disso, afirmou que o autor possui diversas negativações, o que afasta a possibilidade de indenização pelo recorrente (súmula 385 do STJ).
Na hipótese de manutenção da condenação, requereu que o arbitramento favoreça mais aquele que procura evitar um dano em detrimento daquele que busca realizar um ganho, de maneira que o quantum seja minorado.
Quanto ao termo de início dos juros e correção monetária, requereu a aplicação da súmula 362 do STJ.
Prequestionou o art. 5º, inciso X, da Constituição Federal, e os arts. 186, 927 e 944 do Código Civil.
Nas contrarrazões (Id 12110103), o autor destacou que o Fundo não demonstrou a existência da dívida, de maneira que a negativação foi indevida. É o relatório.
Conheço do recurso inominado e adianto que não merece provimento, devendo a sentença ser mantida, na íntegra. No caso concreto, a ação indenizatória por danos morais foi motivada pela inclusão indevida do nome da parte autora em cadastro de inadimplentes, sendo a exordial instruída com extrato do Serviço de Proteção ao Crédito, segundo o qual a promovida teria imposto negativação ao nome da parte consumidora, a ela imputando débito no valor de R$ 8.389,67 (oito mil trezentos e oitenta e nove reais e sessenta e sete centavos), referente a negócio jurídico jamais pactuado com o Fundo de investimentos, ora recorrente.
Por sua vez, a empresa recorrente argumento que teria agido segundo o exercício regular de seu direito de credor, sustentando que o débito apontado tem origem em direito creditório adquirido por meio de cessão de crédito proveniente do Banco Bradesco, conforme certidão de cessão de crédito lavrada pelo 4º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São Paulo acostadas aos autos sob Id 12110073. De acordo com a tese da contestação, a dívida se originou do inadimplemento de diversas faturas de cartão de crédito, referente ao contrato nº 06504859969361325 (Id 12110070 - pág. 2).
Posteriormente tal dívida foi cedida pelo Banco Bradesco para o Fundo de Investimentos por meio de cessão de crédito em 31 de outubro de 2022 (Id 12110073).
A questão controvertida, então, envolve a própria existência da dívida, da cessão de crédito e, por fim, a legitimidade da providência tomada pelo Fundo a partir da sua condição de cessionário do crédito, especialmente no que diz respeito à ausência de notificação da cessão.
A cessão de crédito, prevista nos artigos 286 a 298 do Código Civil, constitui negócio jurídico bilateral, gratuito ou oneroso, pelo qual o credor transfere a outrem, no todo ou em parte, a sua posição na relação negocial.
A relação obrigacional, portanto, é mantida e todos os elementos são transferidos, inclusive acessórios e garantias, ressalvada a hipótese de o contrato estipular o contrário.
De acordo com o que dispõe o artigo 290 do CC, a cessão de crédito não se realiza necessariamente com a participação do devedor, é dizer, não há que se ter a concordância do devedor para que a cessão, modo de transmissão de obrigações, seja válida.
Contudo, para que tenha eficácia em relação ao devedor, faz-se necessária a notificação da cessão.
Essa providência tem como finalidade resguardar o devedor do pagamento a quem não detenha mais poderes para dar a quitação, mas a sua ausência não o exonera do adimplemento da obrigação ao cessionário.
Na esteira desse raciocínio, esta Turma assim já decidiu: RECURSO INOMINADO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROMOVIDA QUE ANEXOU AOS AUTOS DOCUMENTAÇÃO DE CESSÃO DE CRÉDITO.
FATO EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL (ART. 373, II, DO CPC).
CONTRATO COMPRA E VENDA FORMALIZADO COM A EMPRESA CEDENTE.
DEMANDANTE QUE NÃO CONTROVERTEU A ORIGEM DO DÉBITO.
POSSIBILIDADE DO CESSIONÁRIO EXERCER A COBRANÇA OU OS ATOS DE CONSERVAÇÃO DO DIREITO CEDIDO, INCLUSIVE O REGISTRO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, EM CASO DE INADIMPLÊNCIA, INDEPENDENTE DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR.
ART. 293 DO CÓDIGO CIVIL.
PRECEDENTES DO STJ.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO.
ART. 188, I, DO CÓDIGO CIVIL.
SENTENÇA MANTIDA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno.
Fortaleza, data do julgamento virtual.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA (Recurso Inominado Cível - 0050321-52.2021.8.06.0069, Rel.
Desembargador(a) Geritsa Sampaio Fernandes, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 24/02/2022, data da publicação: 24/02/2022) - Grifou-se Portanto, fica obrigado o cessionário a demonstrar a existência da dívida e, o fazendo, a ausência de notificação não invalida o crédito.
Assim, eventual desconhecimento da operação por parte do autor não gera, por si só, direito à reparação por eventual inscrição em cadastro de proteção ao crédito que nada mais é do que exercício regular de um direito.
Com efeito, no presente caso, a notificação de Id 12110072 não pode ser considerada válida, pois foi enviada apenas para o seguinte correio eletrônico , não havendo prova de que pertença ao autor, ora recorrido.
Muito embora tenha sido demostrada a cessão de crédito, o documento de Id 12110073 demonstra a cessão do crédito de R$ 4.491,26, ocorrida em 22 de novembro de 2022, porém o autor foi negativado pelo suposto débito de R$ 8.389,67 (oito mil trezentos e oitenta e nove reais e sessenta e sete centavos) - Id 12110049.
Além disso, não foi apresentada documentação capaz de comprovar, de fato, a origem da dívida, qual seja, o contrato de cartão de crédito avençado entre o autor e o banco Bradesco, a fim de legitimar o Fundo de Investimentos a efetuar a sua cobrança.
Isso porque ausentes contrato assinado pelo autor ou qualquer outro elemento que possa indicar que ele firmou a relação jurídica com o credor original.
Ademais, a certidão de cessão de crédito é insuficiente para demonstrar a origem da dívida em questão, logo concluo que a recorrente não se desincumbiu do encargo que lhe é imposto pelo art. 373, II, do CPC, de forma que o débito deve ser declarado inexistente.
No que concerne ao dano moral, é evidente sua ocorrência ante a inclusão do nome/CPF do autor em cadastro de proteção ao crédito, o que configura dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do ato ilícito, cujos resultados são presumidos.
Em que pese o argumento do recorrente de que o autor possuía outras inscrições anteriores, observo que o documento de Id 12110074 não pode ser considerado como válido, pois não é verossímil que uma dívida vencida em 25/05/2019, incluída em cadastro de inadimplentes em 01/06/2020, só fosse ser exibida em 2 de março de 2026! Veja-se o fragmento retirado do recurso (Id 12110096 - pág. 7): Além disso, o documento acostado pelo recorrente na contestação não possui o timbre da entidade emissora, nem qualquer tipo de assinatura.
Por sua vez o documento de Id 12110049, emitido pelo Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), por meio da Câmara de Dirigentes Lojistas de Icó, após a consulta aos bancos de dados do SPC, Serasa e de protestos, retornou apenas um único apontamento negativo em nome do autor, que é aquele discutido nos presentes autos.
Assim sendo, não merece prosperar o argumento defendido pelo recorrente de que o autor possuía outras negativações anteriores.
Declarada inexistente a dívida e não havendo prévia inscrição legítima em cadastro de inadimplentes, está caracterizado o dano moral in re ipsa.
Para o arbitramento da sanção indenizatória deverão ser analisadas as particularidades do caso concreto e os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Convém ponderar, outrossim, que a indenização deverá ser fixada tendo em mira não apenas a conduta ilícita, mas especialmente a capacidade financeira do responsável pelo dano, de modo a desestimulá-lo de prosseguir adotando práticas lesivas aos consumidores.
Com efeito, é de se reconhecer que indenizações irrisórias servirão apenas como estímulo ao prosseguimento de práticas comerciais negligentes e abusivas em detrimento dos consumidores, como se estes pudessem ser desrespeitados, molestados e coagidos impunemente.
Na situação em análise, o juízo de primeiro grau, arbitrou em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a indenização moral ante as circunstâncias fáticas e peculiaridades do presente caso, em que não foi demonstrada a contratação de cartão de crédito pelo autor junto ao Banco Bradesco, nem a notificação da cessão.
No caso, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a ser corrigido monetariamente pelo INPC a contar da data do arbitramento, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados da data do evento danoso (súmula 54 do STJ), arbitrado pelo Juízo de origem não merece reproche, uma vez que se encontra dentro dos parâmetros de fixação condizentes para combater e ressarcir o ato ilícito praticado.
Além disso, é um valor que não extrapola a razoabilidade e proporcionalidade diante da situação narrada.
Não há justificativa, portanto, para a intervenção excepcional desta Casa Revisora, na modificação do quantum fixado pelo Juízo Singular (STJ, REsp 932.334/RS, 3ª Turma, DJe de 04/08/2009).
Nesse sentido, o STJ: Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do óbice da Súmula n. 7 do STJ para possibilitar sua revisão.
No caso, a quantia arbitrada na origem é razoável, não ensejando a intervenção desta Corte. (STJ, AgInt no AREsp 1.214.839/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 8/3/2019).
No tocante ao pedido de que os juros moratórios incidentes sobre o valor da condenação por danos morais tenham como termo inicial a data do arbitramento, imperioso rememorar que o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que o termo inicial dos juros de mora, nas indenizações por danos morais decorrentes de ilícito extracontratual, é a data do evento danoso, conforme enunciado da Súmula 54: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual" Quanto ao pedido de prequestionamento para viabilizar eventual acesso à via extraordinária, considera-se prequestionada toda matéria, observado o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (STJ - EDcl no RMS: 18205 SP 2004/0067745-6, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 18/04/2006, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 08/05/2006 p. 240).
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, MANTENHO a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, com a condenação do recorrente ao pagamento de custas e honorários, esses fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 55, caput, Lei Nº 9.099/95). É como voto.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA -
28/05/2024 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)nº 3002366-37.2023.8.06.0090 DESPACHO Vistos em inspeção, nos termos da Portaria nº 01/2024 da 1ª Turma Recursal do Estado do Ceará, disponibilizada no DJE em 29/04/2024.
Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi convocada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início aprazado para o dia 17/06/24, às 09h30, e término dia 21/06/2024, às 23h59.
Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: I) Os senhores advogados(as) que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos próprios autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (artigo 44, incisos III, IV e §1º); II) Os processos retirados do julgamento virtual serão adiados para a sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 15/07/2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º).
III) Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução n. 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020.
IV) O julgamento de embargos de declaração não comporta sustentação oral.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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