TJCE - 3000202-70.2022.8.06.0111
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jijoca de Jericoacoara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/07/2023 01:25
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 03/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 01:25
Decorrido prazo de DAIANE ROCHA BRANDAO em 03/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 09:51
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2023 09:51
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 09:51
Transitado em Julgado em 29/06/2023
-
28/06/2023 04:26
Decorrido prazo de Enel em 26/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 04:26
Decorrido prazo de ANTONIA AURICELIA SILVA NASCIMENTO FERREIRA em 26/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/06/2023.
-
16/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
16/06/2023 00:00
Intimação
Comarca de Jijoca de Jericoacoara Vara Única da Comarca de Jijoca de Jericoacoara PROCESSO: 3000202-70.2022.8.06.0111 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIA AURICELIA SILVA NASCIMENTO FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAIANE ROCHA BRANDAO - CE45740 POLO PASSIVO:Enel REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO CLETO GOMES - CE5864-A SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por Antônia Auricélia Silva Nascimento Ferreira em face da Companhia Energética do Ceará - Coelce, ambos qualificados nos autos, com pedidos de reparação por danos materiais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e por danos morais no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Assevera que, no dia 11.05.2022, a concessionária Ré cortou a energia elétrica fornecida na sua residência, sem qualquer justificativa, pois o pagamento das faturas não estava em atraso.
Acrescenta, ainda, que o restabelecimento da energia elétrica ocorreu tão somente na data de 17.05.2022, após diversas solicitações feitas junto ao prestador do serviço, acompanhados pelos comprovantes de pagamento das faturas.
Enfatiza que, por conta da falta de energia elétrica, sofreu prejuízos materiais de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
No mais, afirma ter sido comunicada por funcionários da empresa a respeito da execução de nova suspensão no fornecimento de energia elétrica e da aplicação de multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), sob a justificativa de que haveria ligação clandestina na unidade consumidora.
Ressalta que a situação relatada nos autos vem se prolongando ao longo dos meses, correndo o risco de sofrer nova paralisação no fornecimento de energia elétrica a qualquer momento.
Com a petição inicial vieram os protocolos de atendimento de ID 49322017 datados de 12.05.2022 e 16.05.2022.
A parte Ré, em sede de contestação, pugnou pela improcedência total dos pedidos.
Alegou, em resumo, que o corte de energia da unidade ocorreu por inadimplência do usuário e que o retorno do fornecimento ocorreu após o repasse do pagamento do débito em atraso pelo agente arrecadador.
Refuta o pedido de reparação de danos da peça inicial, argumentando que não incorreu em falha na prestação do serviço.
Destaca que a instituição financeira pode ter demorado para repassar o valor da fatura adimplida pela usuária, porém, que a referida hipótese é causa excludente de responsabilidade civil do fornecedor por culpa exclusiva de terceiro. É o breve relato.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Sabe-se que a inadimplência do usuário é prevista como causa legal de interrupção do fornecimento do serviço público prestado pelo concessionário, a teor do que dispõe a regra do art. 6º, § 3º, II, da Lei 8.987/95.
No caso dos autos, observa-se que a parte Autora traz alegações do fato constitutivo de seu direito, entretanto, não apresenta elementos probatórios para corroborar a versão apresentada.
Afirma que estava adimplente no momento que sofreu o corte de energia, porém, não anexa aos autos os comprovantes de pagamento que corroboram tais alegações.
Sustenta a situação de risco de nova paralisação do serviço e/ou de aplicação de multa, decorrente de falsa atribuição pela Enel de ligação clandestina, porém, não apresenta qualquer registro da visita técnica feita no local da unidade consumidora pela concessionária.
Sabe-se que o corte de energia elétrica ou a aplicação de multa pela concessionária, com fundamento na constatação de ligação clandestina existente na unidade consumidora, deve ser precedida de visita técnica por equipe especializada, enviada pela Enel, no local do fornecimento, com posterior notificação do usuário.
Não tendo sido notificada pela Enel, tampouco sofrido novo corte de energia ou aplicação de multa, por conta de suposta ligação clandestina, sequer é possível falar em falha na prestação dos serviços. É certo que a responsabilidade civil nas relações entre concessionária e usuário do serviço público prestado possui natureza objetiva (artigos 14 e 22 do CDC), isto é, independe da apuração de dolo/culpa do fornecedor.
A responsabilidade objetiva do fornecedor, todavia, não afasta o ônus da vítima em demonstrar o dano por ela supostamente experimentado, cabendo apresentar elementos probatórios mínimos de seu direito de ser reparada, o que não ocorreu no caso em comento (art. 373, I, CPC).
A legislação consumerista, ao estabelecer como direito básico do consumidor a inversão do ônus da prova, em contrapartida, exige a verossimilhança das alegações ou, alternativamente, a hipossuficiência processual que o impede de demonstrar os fatos constitutivos do direito que afirma possuir (art. 6º, VIII, do CDC).
Nesse sentido, não havendo verossimilhança das alegações apresentadas pela exordial, sobretudo porque a falha na prestação do serviço poderia ter sido comprovada com a simples apresentação do comprovante de pagamento da fatura no vencimento, referente ao período em que ocorreu o corte da energia, afasto a pretensão de condenação da Enel ao pagamento de indenização pelos alegados danos materiais e/ou morais que teriam sido suportados pela parte Autora.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos formulados pela parte Autora, extinguindo o feito com análise do mérito.
Não há custas processuais e honorários advocatícios, consoante redação dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Intimem-se as partes da decisão.
Expedientes necessários.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas no sistema.
Jijoca de Jericoacoara, 14 de maio de 2023.
Marco Aurélio Monteiro Juiz Substituto -
15/06/2023 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/06/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 13:10
Julgado improcedente o pedido
-
14/06/2023 13:06
Conclusos para julgamento
-
14/06/2023 13:05
Juntada de ata da audiência
-
01/06/2023 00:00
Publicado Despacho em 01/06/2023.
-
31/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
31/05/2023 00:00
Intimação
Comarca de Jijoca de Jericoacoara Vara Única da Comarca de Jijoca de Jericoacoara PROCESSO: 3000202-70.2022.8.06.0111 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIA AURICELIA SILVA NASCIMENTO FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAIANE ROCHA BRANDAO - CE45740 POLO PASSIVO:Enel REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO CLETO GOMES - CE5864-A D E S P A C H O
Vistos.
Faculto às partes e seus respectivos advogados a audiência UNA - Conciliação, Instrução e Julgamento, na forma HÍBRIDA.
Na oportunidade, informo que, quanto à modalidade virtual, o ato será realizado por meio da Plataforma "Microsoft Teams", cujos dados de acesso seguem abaixo: LINK LINK REDUZIDO E QR CODE https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YmZmMDY4ODItZTU4ZS00MmU5LTg2MjgtODk5ZGY0NjAzYjky%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%225e97dfee-0968-4948-b7f1-298605fa0c92%22%7d https://link.tjce.jus.br/a6ea9d JIJOCA DE JERICOACOARA, 30 de maio de 2023.
Marco Aurélio Monteiro Juiz de Direito Substituto -
30/05/2023 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/05/2023 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 12:53
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 08:00
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 19:39
Decorrido prazo de DAIANE ROCHA BRANDAO em 27/02/2023 23:59.
-
16/03/2023 19:25
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 27/02/2023 23:59.
-
16/03/2023 03:22
Decorrido prazo de ANTONIA AURICELIA SILVA NASCIMENTO FERREIRA em 13/02/2023 23:59.
-
16/03/2023 03:22
Decorrido prazo de Enel em 13/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 02:27
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 13/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 02:27
Decorrido prazo de DAIANE ROCHA BRANDAO em 13/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 02:23
Decorrido prazo de ANTONIA AURICELIA SILVA NASCIMENTO FERREIRA em 13/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 00:51
Decorrido prazo de Enel em 10/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/02/2023.
-
31/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
31/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JIJOCA DE JERICOACOARA Rua Minas Gerais, Nº 418, Centro- Jijoca de Jericoacoara/CE- CEP: 62598-000 Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/d9736b | Telefone: (85) 3108-1626 ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 33/199 do DJ-e que circulou em 16/02/2021, Capítulo IV, Seção III, artigo 129 a 133, pág. 75/83, emanado da Corregedoria Geral de Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, em cumprimento ao Despacho de ID. 53518825, fica designada Audiência UNA - Conciliação, Instrução e Julgamento Cível, para o dia 14 de JUNHO de 2023, às 10:00 horas.
A audiência será realizada EXCLUSIVAMENTE na forma PRESENCIAL, na sede do Fórum, na Rua Minas Gerais, Nº 418, Centro- Jijoca de Jericoacoara.
Realizado o pregão, a tolerância será em 5 MINUTOS para o comparecimento das partes.
A presença de advogado(a) é obrigatória nas causas nas quais o valor exceda a 20 salários mínimos vigentes no momento da distribuição.
A ausência injustificada das partes em qualquer das audiências importará: para o autor: extinção do processo sem apreciação do mérito e condenação em custas, conforme art. 51, I, e §2º da Lei 9.099/95. para o réu: revelia, na forma do art. 20 da Lei 9.099/95, ainda que apresentada contestação escrita.
Se pessoa jurídica, fica a parte ré ciente de que deverá peticionar por meio do sistema de petição eletrônica disponível no sítio do TJCE.
Assim, deverão ser juntados eletronicamente, os atos constitutivos, carta de preposto e instrumentos procuratórios até o início da audiência de conciliação.
A contestação poderá ser escrita ou verbal.
Se escrita, deverá ser apresentada até a audiência de instrução e julgamento.
Se verbal, durante a audiência.
Caso sejam arroladas testemunhas deverão ser observadas as regras do art. 34 da Lei 9.099/95. “Art. 34.
As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido. § 1º O requerimento para intimação das testemunhas será apresentado à Secretaria no mínimo cinco dias antes da audiência de instrução e julgamento. § 2º Não comparecendo a testemunha intimada, o Juiz poderá determinar sua imediata condução, valendo-se, se necessário, do concurso da força pública.” CONSIDERAÇÕES FINAIS Caso persista alguma dúvida, entre em contato conosco, nos dias de segunda-feira à sexta-feira, das 08:00h às 15:00h, COM ANTECEDÊNCIA DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS da data da audiência.
Angela Marcela Muniz Matrícula nº 44724 Assinada Conforme Provimento nº 02/2021 Servidora Geral -
30/01/2023 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
30/01/2023 11:49
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 11:40
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una redesignada para 14/06/2023 10:00 Vara Única da Comarca de Jijoca de Jericoacoara.
-
27/01/2023 13:40
Decorrido prazo de Enel em 26/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 21:54
Juntada de Petição de rol de testemunhas
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
23/01/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2023.
-
19/01/2023 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 21:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 15:31
Conclusos para despacho
-
10/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
10/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
10/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JIJOCA DE JERICOACOARA Rua Minas Gerais, Nº 418, Centro- Jijoca de Jericoacoara/CE- CEP: 62598-000 Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/d9736b | Telefone: (85) 3108-1626 ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 33/199 do DJ-e que circulou em 16/02/2021, Capítulo IV, Seção III, artigo 129 a 133, pág. 75/83, emanado da Corregedoria Geral de Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, em cumprimento da Decisão de ID. 49352163, observando o Art. 334 do CPC, fica designada Audiência UNA - Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 01/02/2023, às 10:00 horas.
A audiência será realizada EXCLUSIVAMENTE na forma PRESENCIAL, na sede do Fórum, na Rua Minas Gerais, Nº 418, Centro- Jijoca de Jericoacoara/CE.
Realizado o pregão, a tolerância será em 5 MINUTOS para o comparecimento das partes.
Ficam as partes advertidas que: a) para entrar no Fórum é necessário estar com o esquema vacinal em dia, conforme determinações dos órgãos de Saúde Pública e do TJCE, vigentes no dia da audiência, além do uso de máscara; b) Deverão apresentar documento de identidade válido e com foto; c) não serão admitidas alegações de problemas técnicos para ingresso na sala virtual.
A garantia de participação no ato se dá com a presença da parte na sede do Fórum; d) O Juízo ou a Secretaria não têm acesso a documentos fora dos autos, ainda que referidos por hiperlinks e hospedados na nuvem de grandes provedores.
Dessa forma, deve a parte diligenciar para juntar todos documentos e arquivos aos autos, antes da audiência de instrução e julgamento.
Devem os(as) advogados(as) observarem o disposto na Resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ.
As partes ficam advertidas de que “o não comparecimento (…) à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado” (art. 334, §8º, CPC).
CONSIDERAÇÕES FINAIS Caso persista alguma dúvida, não hesite em entrar em contato conosco, nos dias de segunda-feira à sexta-feira, das 08:00h às 15:00h, com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas da data da audiência.
Angela Marcela Muniz À Disposição Assinado conforme Provimento nº 02/2021 Servidora Geral -
09/01/2023 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
09/01/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
09/01/2023 15:04
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 00:00
Publicado Decisão em 16/12/2022.
-
15/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JIJOCA DE JERICOACOARA Rua Minas Gerais, Nº 418, Centro- Jijoca de Jericoacoara/CE- CEP: 62598-000 Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/d9736b | Telefone: (85) 3108-1626 DECISÃO Trate-se de demanda ajuizada por Antônia Auricélia Silva Nascimento Ferreira em face da Enel.
Aduz a parte autora, em síntese, que teve seu fornecimento de energia cortado pela requerida, mesmo estando adimplente com todas as cobranças.
Posteriormente, alega ter feito vários pedidos de religação e, após o retorno do seu fornecimento, vieram novamente realizar o corte sob a alegação de ligação clandestina, razão pela qual a requerente pleiteia a tutela antecipada.
Eis o breve relatório.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo tais requisitos cumulativos.
Com relação à probabilidade do direito, é necessária a constatação de um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidos pelo requerente (verossimilhança fática).
Junto a isto, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos (DIDIER JR., Fredie.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela – 10. ed. – Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2015, pg. 596).
No caso em comento, não entendo que houve a configuração do requisito da probabilidade do direito, uma vez que a parte requerente não juntou aos autos evidências suficientes que denotem, num exame superficial, os fatos constitutivos do seu direito, devendo ser aguardado o contraditório para análise do pedido antecipatório.
Ademais, não foi também demonstrado o perigo da demora, uma vez que o mero prejuízo não implica na concessão da tutela provisória.
Assim, indefiro o pedido de tutela liminar.
Cite(m)-se.
Intime(m)-se.
Aguarde-se realização da audiência UNA, conforme intimação de ID 49322494.
Realizado o pregão, a tolerância será em 5 MINUTOS para o comparecimento das partes.
A presença de advogado(a) é obrigatória nas causas nas quais o valor exceda a 20 salários mínimos vigentes no momento da distribuição.
A audiência de conciliação poderá ser convolada em audiência de instrução e julgamento presidida por juiz togado que colherá as provas em audiência.
A ausência injustificada das partes em qualquer das audiências importará: para o autor: extinção do processo sem apreciação do mérito e condenação em custas, conforme art. 51, I, e §2º da Lei 9.099/95. para o réu: revelia, na forma do art. 20 da Lei 9.099/95, ainda que apresentada contestação escrita.
Se pessoa jurídica, fica a parte ré ciente de que deverá peticionar por meio do sistema de petição eletrônica disponível no sítio do TJCE.
Assim, deverão ser juntados eletronicamente, os atos constitutivos, carta de preposto e instrumentos procuratórios até o início da audiência de conciliação.
A contestação poderá ser escrita ou verbal.
Se escrita, deverá ser apresentada até a audiência de instrução e julgamento.
Se verbal, durante a audiência.
Caso sejam arroladas testemunhas deverão ser observadas as regras do art. 34 da Lei 9.099/95. “Art. 34.
As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido. § 1º O requerimento para intimação das testemunhas será apresentado à Secretaria no mínimo cinco dias antes da audiência de instrução e julgamento. § 2º Não comparecendo a testemunha intimada, o Juiz poderá determinar sua imediata condução, valendo-se, se necessário, do concurso da força pública.” Expedientes necessários.
Frederico Augusto Costa Juiz Auxiliar Respondendo -
15/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
14/12/2022 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/12/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 13:44
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/12/2022 12:17
Conclusos para decisão
-
06/12/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 12:17
Audiência Conciliação designada para 01/02/2023 10:00 Vara Única da Comarca de Jijoca de Jericoacoara.
-
06/12/2022 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
16/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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