TJCE - 3002319-44.2023.8.06.0064
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu - CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607, Caucaia-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO nº. 3002319-44.2023.8.06.0064 CLASSE - ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Contrato Temporário de Mão de Obra L 8.745/1993] PROCESSO(S) EM APENSO: [] AUTOR: MARCIANO PEREIRA DA SILVA, VICENTINA PEREIRA DA SILVA, DIANA PEREIRA DA SILVA, ROSALIA PEREIRA BAIA, ANTONIA TATIANA PEREIRA DA SILVA LIMA, ANTONIO EDILSON PEREIRA DA SILVA REU: MUNICIPIO DE CAUCAIA SENTENÇA Cuida-se de ação ordinária de cobrança movida por Edson Barbosa da Silva e outros em face do Município de Caucaia.
Os autores afirmam que são filhos do Sr.
Edson Barbosa da Silva, já falecido, e que este possuía um histórico de prestação de serviços à Prefeitura de Caucaia, compreendido entre os anos de 2009 e 2014.
Apontam que o de cujus foi contratado em 15 de setembro de 2009 pela empresa terceirizada Certa Serviços Empresariais e Representações, para exercer a função de porteiro no CRAS CAIC PE JULIO MARIA, em benefício do Município de Caucaia.
Indicam que o seu contrato foi devidamente registrado na CTPS, e foi demitido em 30 de junho de 2010, recebendo as verbas rescisórias devidas à época, com baixa na CTPS.
Indicam que, apesar da formalização de sua demissão, o Sr.
Edson Barbosa da Silva continuou a laborar em prol do Município de Caucaia, sendo que foi firmado um novo contrato de trabalho diretamente com o trabalhador no mesmo mês em que foi demitido pela terceirizada, sob a natureza de um "Contrato por prazo determinado".
Discorre que este contrato foi prorrogado diversas vezes por meio de aditivos, sem interrupção na prestação dos serviços, e que, durante todo o período de vigência do contrato, o Sr.
Edson cumpria uma jornada de trabalho das 6h00 às 17h00, com uma hora de intervalo para alimentação e repouso, desempenhando suas funções sob a subordinação direta do Município de Caucaia, e que, por esse trabalho, recebia um salário mensal de R$ 790,00.
Narram que o Sr.
Edson jamais recebeu ou gozou férias, nem teve acesso ao 13º salário durante os anos em que prestou serviços ao Município, e que, em 30 de novembro de 2014, foi demitido sem justa causa, sem aviso prévio e sem receber as verbas rescisórias a que fazia jus.
Defendem que essas verbas incluem, mas não se limitam a: aviso prévio, saldo de salários, férias dobradas, férias integrais e proporcionais acrescidas de 1/3, FGTS mais multa de 40%, 13º salário integral e proporcional, além da multa prevista no art. 477 da CLT.
Declaram que o Município de Caucaia não realizou o recolhimento do FGTS referente ao período trabalhado, privando o trabalhador dos direitos assegurados, e que o Sr.
Edson não usufruiu das férias correspondentes aos períodos aquisitivos de 2009/2010, 2010/2011, 2011/2012, 2012/2013 e 2013/2014, nem recebeu as compensações financeiras referentes a esses períodos.
Argumentam que o Sr.
Edson Barbosa da Silva foi contratado sob a falsa denominação de "Contrato Temporário", embora suas funções fossem de caráter contínuo e essencial à administração pública municipal.
Declaram que essa contratação temporária serviu, na realidade, para suprir a falta de um quadro permanente de funcionários, configurando uma prática de fraude trabalhista, e que, durante todos os anos de serviço, o Sr.
Edson exerceu a mesma função, sem interrupção, demonstrando que sua atividade era permanente e necessária à administração, e não de caráter excepcional, como preconiza a contratação temporária.
Realizam o pedido nos seguintes termos: d) A condenação do Réu a comprovar a regularidade dos depósitos do FGTS na conta vinculada ao falecido, sob pena de responder pela integralização destes, considerando como base de cálculo a evolução salarial deste, e, na sua ausência, o valor do último salário do Autor, qual seja, R$ 790,00 (setecentos e noventa reais) d) Seja o Réu condenado a emitir os documentos hábeis para o levantamento dos referidos valores; e) Seja o Réu compelido a juntar toda a documentação pertinente ao Falecido funcionário, o qual versa o presente processo, em especial as folhas de ponto, todos os contracheques, controles de jornada inerentes a todo o período laborado, o que somente comprovará o aqui alegado; f) A condenação do Réu ao pagamento das férias vencidas em dobro, inerentes ao período aquisitivo compreendido entre 2017/2018, 2018/2019, 2019/2020, 2020/2021, de forma simples 2021/2022 e proporcionais do ano tal 2020, com o acréscimo do terço constitucional e décimo terceiro de todo o contrato de trabalho. De forma intempestiva, o Município de Caucaia apresentou contestação (ID 70095918).
Impugnou o pedido de gratuidade judicial.
Suscitou prescrição dos créditos trabalhistas e a não aplicação dos efeitos da revelia.
No mérito, defende que o contrato realizado com o promovente não lhe confere os direitos por ele requeridos, pois não está albergado pela legislação trabalhista.
Réplica (ID 85724379).
Este é o relatório.
Decido.
Preliminarmente Da impugnação à gratuidade judicial Uma vez firmado que o requerente faz jus ao benefício da gratuidade judicial, é ônus da parte impugnante demonstrar o contrário.
Analisando a impugnação apresentada pela parte requerida, não houve juntada de qualquer documento que provasse o poderio financeiro do autor para arcar com as custas judiciais.
Portanto, uma vez deferida gratuidade judicial, o ônus de provar que a hipossuficiência não existe passa a quem alega tal fato.
Nesse sentido, colaciono jurisprudência do TJSP: INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO.
JUSTIÇA GRATUITA.
Situação econômico-financeira do apelado que se compraz com o benefício da gratuidade da justiça.
Benesse, à mingua de elementos que contrastem a declaração de hipossuficiência firmada, que deve ser mantida.
Ausência de demonstração, ademais, de qualquer sinal exterior de riqueza.
Alusão a diversas participações societárias que não conferem lastro econômico seguro a revogar o benefício.
APELO DESPROVIDO. (TJ-SP - APL: 00101934220158260554 SP 0010193-42.2015.8.26.0554, Relator: Donegá Morandini, Data de Julgamento: 21/06/2016, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2016) Uma vez não comprovada a capacidade da parte autora de pagar as custas supracitadas, indefiro a impugnação à concessão do benefício da Justiça Gratuita aos autores.
Da prescrição do FGTS Verifica-se que a parte promovente requer o pagamento do FGTS pelo período que o de cujus teria trabalhado. A prescrição do FGTS é quinquenal na forma do que foi decidido pelo STF: Recurso extraordinário.
Direito do Trabalho.
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
Cobrança de valores não pagos.
Prazo prescricional.
Prescrição quinquenal.
Art. 7º, XXIX, da Constituição.
Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária.
Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990.
Segurança jurídica.
Necessidade de modulação dos efeitos da decisão.
Art. 27 da Lei 9.868/1999.
Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. (STF - ARE: 709212 DF, Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 13/11/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 19/02/2015) Na modulação dos efeitos, o STF decidiu que para os casos em que o prazo prescricional já estivesse em curso, deveria ser aplicado o que ocorresse primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir da referida decisão, conforme jurisprudência que colaciono do TRF4: CONTRIBUIÇÃO PARA O FGTS.
REEXAME DE RECURSO.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
TEMA STF 608.
PRAZO PRESCRICIONAL.
ARE Nº 709212/DF.
REPERCUSSÃO GERAL.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS. 1.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 709212/DF, com repercussão geral reconhecida, atualizou sua jurisprudência para modificar de trinta para cinco anos o prazo de prescrição aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), declarando a inconstitucionalidade dos artigos 23, § 5º, da Lei 8.036/90 e 55 do Decreto 99.684/90, que previam a prescrição trintenária. 2.
Para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, deve ser aplicado o que ocorrer primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir da referida decisão. 3.
Em juízo de retratação, revejo meu posicionamento anterior, e passo a adotar o entendimento firmado pelo STF, no julgamento do ARE nº 709212/DF. (TRF-4 - AC: 50050649620114047201 SC 5005064-96.2011.4.04.7201, Relator: ANDREI PITTEN VELLOSO, Data de Julgamento: 25/09/2018, SEGUNDA TURMA) Observando que o último contrato temporário (término em dez/2014), que poderia, em tese, ensejar o pagamento do FGTS, ou seja, antes da decisão do STF, eis que esta decisão foi publicada em 19/02/2015, conta-se 5 anos a partir da publicação para verificação do prazo prescricional, que, in casu, ocorreu no dia 18/02/2020.
A parte promovente alegou ter ajuizado ação na Justiça do Trabalho, todavia, não comprovou a identidade de pedido, nem o trânsito em julgado da decisão que extinguiu o feito.
Não há, pois, comprovação de que houve inibição da prescrição em relação ao pedido autoral, prova esta que deveria ter sido produzida pela parte promovente.
Portanto, está prescrito o pedido em relação ao FGTS.
Da prescrição em relação aos demais débitos A presente ação visa a cobrança de supostos créditos trabalhistas em face do Município de Caucaia, decorrentes de contrato de trabalho temporário.
Aplica-se a tal caso o prazo quinquenal previsto no Decreto n. 20.910/32: Art. 1º. dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Os créditos postulados estão prescritos pelos mesmos fundamentos, eis que a rescisão do contrato temporário ocorreu em dezembro de 2014 e a presente ação foi proposta somente no ano de 2023, estando preclusa desde dezembro de 2019.
Como já exposto, não houve comprovação da inibição do prazo prescricional pela parte autora, que não juntou nos autos a documentação relativa ao processo trabalhista que afirma ter sido movido em face do Município de Caucaia, estando preclusa tal possibilidade (art. 434, CPC).
Dispositivo Ante o exposto, com base no art. 487, II, do CPC, declaro a prescrição da pretensão autoral.
Sem honorários advocatícios e sem custas processuais em razão da aplicação das normas dos Juizados Especiais Fazendários.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Caucaia(CE), data da assinatura digital. Willer Sóstenes de Sousa e Silva Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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