TJCE - 3002318-94.2023.8.06.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3002318-94.2023.8.06.0117 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: HERMAN CORNELIS VAN DER VLIES RECORRIDO: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO INOMINADO PARA LHE NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza relatora. RELATÓRIO: VOTO: RECURSO INOMINADO: 3002318-94.2023.8.06.0117 RECORRENTE: TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S/A RECORRIDO: HERMAN CORNELIS VAN DER VLIES ORIGEM: JECC DA COMARCA DE MARACANAÚ RELATORA: JUÍZA MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO - CDC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
NEGATIVA DE EMBARQUE.
EXIGÊNCIA DE VALOR MAIOR DE SEGURO SAÚDE.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, BEM COMO AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CUSTAS E HONORÁRIOS EM 20% DA CONDENAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO INOMINADO PARA LHE NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza relatora.
Acórdão assinado pela Juíza Relatora, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data do julgamento virtual. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização Por Danos Materiais e Morais proposta por Hermam Cornelis Van Der Vlies e Yuri Barbosa de Morais Pessoa em desfavor de TAP - Transportes Aéreos Portugueses S/A.
Insurge-se a empresa aérea em face da sentença (Id. 11158497), que julgou procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: "Julgo procedente em parte os pedidos formulados na inicial e condeno a promovida, TAP - Transportes Aéreos Portugueses S/A, a pagar ao promovente Hermam Cornelis Van Der Vlies a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização por danos morais, que deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir da data do arbitramento e acrescida de juros à taxa de 1% ao mês, a partir da citação.
Condeno-a a pagar ao autor Hermam Cornelis Van Der Vlies a quantia de R$ 5.274,60 (cinco mil duzentos e setenta e quatro reais e sessenta centavos), a título de indenização por danos materiais, corrigida monetariamente pelo INPC, a partir da data do efetivo prejuízo, acrescida de juros de 1% ao mês, a partir da citação." Nas razões do inominado, a empresa aérea promovida aduz que o cancelamento do voo se deu em função de culpa exclusiva do consumidor, pois este não haveria apresentado documentação necessária ao embarque, qual seja o seguro saúde, no valor estipulado de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pelo que requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais, ou, pelo menos, para que seja minorado o valor arbitrado pelo juízo a quo a título de indenização danos morais.
A parte recorrida apresentou suas contrarrazões, pugnando pela manutenção in totum da sentença vergastada.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. VOTO Em juízo antecedente de admissibilidade, verifico presentes os requisitos processuais dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §Ú. (preparo), da Lei nº 9.099/95, razão pela qual conheço do RI.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Em linhas de princípio, cumpre ressaltar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é, nitidamente, de consumo.
Por isso, impõe-se sua análise dentro do microssistema protetivo instituído pela Lei n.º 8.078/90, sobretudo quanto à vulnerabilidade material e à hipossuficiência processual do consumidor, bem como é possível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, uma vez que preenchidos os seus requisitos, notadamente, a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor.
O ponto central e controvertido, que se mostra relevante ao desfecho do presente recurso, consiste na aferição, ou não, da prática de ato ilícito pela empresa ré na alegada falha da prestação de serviços, capaz de ensejar a obrigação de indenizar por decorrência da responsabilidade civil objetiva.
Compulsando o caderno processual, observa-se que a parte autora juntou aos autos o Cartão de Embarque do referido voo, passaporte, certidão de casamento e apólice de seguro.
Ora, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade da companhia aérea é objetiva, ou seja, responde, independentemente da existência de culpa, por defeitos relativos à prestação do serviço, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição.
Dita responsabilidade somente é afastada se, prestado o serviço, restar comprovado que o defeito inexiste, ou se restar comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, I e II, do CDC) ou, de acordo com a doutrina e jurisprudência, nas hipóteses em que verificados o caso fortuito ou força maior.
No caso em tela, a negativa de embarque se deu em razão do não pagamento de apólice de seguro-viagem em valor exigido pela companhia aérea.
Entretanto, não há provas de que tal informação tivesse sido dada ao consumidor de forma prévia, ou, mesmo, comprovação de que seria exigida tal documentação, havendo, pois, falha no serviço e no dever de informação. Portanto, é certo que o autor comprovou o incidente danoso e a falha na prestação de serviços por parte da empresa ré, bem como os danos materiais e morais decorrentes do comportamento da empresa. De fato, já seria extremamente desagradável e estressante, para qualquer passageiro em viagem, ter seu embarque negado em razão de não reconhecimento de obrigação já cumprida pelo consumidor, ainda mais sendo obrigado a resolver tais questões sozinho em país em que não possui domínio da língua.
Tal fato não pode ser considerado apenas um aborrecimento, e a conduta da empresa deve ser repreendida, para evitar que situações semelhantes ocorram no futuro. Dito isso, sabe-se que a condenação por dano moral tem função dúplice: por um lado, compensar o sofrimento imposto à vítima; e, por outro, inibir a prática de novos ilícitos; ademais, o arbitramento da verba deve levar em conta a reprovabilidade da conduta do ofensor e a intensidade do dano, pautando-se sempre pelo princípio da razoabilidade. Seguem jurisprudências que corroboram com o entendimento acima exposto, in verbis: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE AÉREO NACIONAL.
ATRASO/CANCELAMENTO DE VOO.
MANUTENÇÃO DA AERONAVE.
FORTUITO INTERNO QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DA COMPANHIA AÉREA.
SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSOU OS MEROS DISSABORES.
DANOS MORAIS MANTIDOS.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0022617-71.2020.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 30.07.2021) (TJ-PR - RI: 00226177120208160182 Curitiba 0022617-71.2020.8.16.0182 (Acórdão), Relator: Álvaro Rodrigues Junior, Data de Julgamento: 30/07/2021, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 02/08/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - TRANSPORTE AÉREO NACIONAL DE PASSAGEIROS - ATRASO E CANCELAMENTO DE VOO - PROBLEMA TÉCNICO NA AERONAVE - READEQUAÇÃO DA MALHA AÉREA - FORTUITO INTERNO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MORAL CONFIGURADO - PARÂMETROS PARA FIXAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
I- Trata-se de fortuito interno, que não exclui a responsabilidade civil objetiva do transportador, eventuais problemas técnicos na aeronave e necessidade de readequação da malha aérea, eis que inerentes ao risco do negócio; II- O atraso por considerável período, cancelamento e realocação inescusáveis de voo, bem como a antecipação de horário de partida capaz de impossibilitar a execução do programado quando da aquisição dos bilhetes, configura defeito na prestação do serviço, não podendo ser afastada a responsabilidade civil da companhia aérea sem demonstração de caso fortuito ou de força maior, à luz da teoria objetiva; III- Os abalos psíquicos suportados em virtude de falha na prestação do serviço de transporte aéreo de passageiros, representados por frustração de expectativa, aflição, angústia e intranquilidade emocional, ultrapassam meros aborrecimentos e dissabores, configurando dano moral passível de compensação; IV- A fixação do valor da condenação de indenização por dano moral deve ocorrer suficientemente à compensação do ofendido, sem gerar enriquecimento indevido, desestimulando,
por outro lado, a reiteração da conduta pelo ofensor, o que exige do julgador a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. (TJ-MG - AC: 10000220523005001 MG, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 26/04/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/04/2022). Nesse diapasão, também não há razão para modificar a sentença no que diz respeito à quantia arbitrada a título de danos extrapatrimoniais, uma vez que tal quantia está em conformidade com as peculiaridades da causa e aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, frente aos desconfortos e prejuízos amargados pelo recorrido, pela impossibilidade de viajar na data programada. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do RECURSO INOMINADO para LHE NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação, conforme disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Fortaleza/CE, data do julgamento virtual. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza relatora
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3002468-22.2023.8.06.0167
Francisco Defrisio Mendes
Municipio de Sobral
Advogado: Romulo Linhares Ferreira Gomes
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/03/2024 15:59
Processo nº 3002423-21.2023.8.06.0069
Paulo Cezar de Araujo
Procuradoria Banco Bradesco SA
Advogado: Filipe Machado Albuquerque Fernandes
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/07/2024 19:19
Processo nº 3002372-60.2021.8.06.0172
Francisca Eliane da Silva Bezerra
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/06/2022 09:52
Processo nº 3002348-13.2022.8.06.0167
Mercadopago.com Representacoes LTDA.
Angelita Aguiar Soares
Advogado: Nathalia Guedes Azevedo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/10/2023 15:02
Processo nº 3002334-03.2023.8.06.0035
Luis Alberto Barros da Costa
Banco Bradesco SA
Advogado: Kharen Brasil Roberto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/05/2024 08:28