TJCE - 3002279-97.2023.8.06.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
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04/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3002279-97.2023.8.06.0117 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ELIENE LEANDRO DA SILVA RECORRIDO: BANCO PAN S.A. EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os Juízes da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA 3º GABINETE 4ª TURMA RECURSAL JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3002279-97.2023.8.06.0117 JUÍZO DE ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ RECORRENTE: ELIENE LEANDRO DA SILVA RECORRIDO: BANCO PAN S.A. RELATOR: YURI CAVALCANTE MAGALHÃES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
JUNTADA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL DIVERSO DO IMPUGNADO NOS AUTOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES PARA OS DESCONTOS QUE ANTECEDEM 30/03/2021 E EM DOBRO PARA OS DESCONTOS POSTERIORES.
OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS.
VALOR ESTIPULADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE E AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Juízes da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória de débito cumulada com danos materiais e morais.
Aduz a parte autora que sofreu descontos em seu benefício previdenciário, referentes à cobrança de cartão de crédito consignado.
Ocorre que a parte autora não reconhece a contração.
Desse modo, pugnou pela anulação do contrato, a condenação da parte promovida na devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00. Contestação: A instituição financeira, preliminarmente, aduz a incompetência dos juizados especiais, a ausência de documento indispensável, a impossibilidade de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Em prejudicial de mérito, afirma a ocorrência de prescrição.
No mérito, o Banco requerido afirma que houve regularidade na contratação do cartão de crédito, conforme pode ser verificado em contrato.
Diante da inexistência de ato ilícito, não cabe a condenação em danos morais.
Como não houve pagamento indevido, não é cabível a devolução em dobro. Sentença: Julgou improcedentes os pedidos autorais, sob o fundamento de que não há fato que justifique a anulação ou rescisão do contrato, devendo ser cumprido nos exatos termos estabelecidos, haja vista que realizado via acordo de vontade livre e sem deficiência de informação.
Recurso Inominado: A parte autora, ora recorrente, afirma que compreende e reconhece suas assinaturas e contratações junto ao banco.
Porém, como já fartamente informado, a parte autora foi abordada pelo Banco Pan em diversas ocasiões nas quais o réu oferece à Autora um determinado serviço de empréstimo sem, necessariamente indicar que tipo de empréstimo seria. Contrarrazões: A parte demandada pugna pela manutenção da sentença. É o relatório.
Passo ao voto. VOTO Defiro a gratuidade judiciária em favor do recorrente, ante o pedido formulado nesta fase.
Assim, presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 e 54, § único da Lei nº 9.099/95, conheço do presente Recurso Inominado e, em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO A matéria do presente recurso versa sobre eventual irregularidade de contratação de cartão de crédito consignado.
Com efeito, tendo a parte autora negado a contratação do serviço de empréstimo consignado, caberia ao banco promovido a prova do negócio jurídico que autorizasse os descontos efetuados, em razão do seu ônus probatório, a teor do que dispõe o art. 373, inciso II do CPC, encargo do qual não se desincumbiu. A instituição financeira colacionou aos autos contrato diverso do impugnado pela parte autora (Id. 12829216), não juntando qualquer documento que demonstrasse a existência de contrato com a anuência do consumidor ao pagamento de quaisquer valores.
Destarte, não havendo comprovação nos autos da existência e da validade do negócio jurídico entre as partes que justificasse os descontos questionados, resta configurada a falha na prestação do serviço da instituição bancária, pelo que deve a mesma efetuar a devolução dos valores comprovadamente debitados da conta bancária da autora, considerando sua responsabilidade objetiva na espécie (Art. 14, do CDC e Súmula nº 479 do STJ).
Nessa direção: "RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A FAVOR DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO PELO BANCO.
NÃO DESINCUMBÊNCIA DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO (NCPC, ART. 373, II).
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ART. 14, CDC E SÚMULA 479 STJ.
CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR.
ABALO DE CRÉDITO. DEDUÇÕES INDEVIDAS NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA.
DANO MORAL EM PATAMAR RAZOÁVEL: R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA." (TJCE; RECURSO INOMINADO Nº 0003290-30.2019.8.06.0029; Relator (a): Juíza SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA; Órgão julgador: 5ª Turma Recursal Provisória; Data do julgamento: 31/05/2023). "RECURSO INOMINADO.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DO AJUSTE.
ART. 14 DO CDC E SÚMULA 479 DO STJ.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.
MANUTENÇÃO DO VALOR COMPENSATÓRIO MORAL ARBITRADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO" (TJCE; RECURSO INOMINADO Nº 3000615-92.2022.8.06.0011; Relator (a): Juíza GERITSA SAMPAIO FERNANDES; Órgão julgador: 1ª Turma Recursal; Data do julgamento: 24/05/2023).
No que tange à repetição do indébito em dobro, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetiti-vo paradigma (EAREsp 676608/RS), é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza -voliti-va do fornecedor, ou seja, prescinde da compro-vação da má-fé quando a cobrança inde-vida decorrer de ser-viços não contratados. Toda-via, o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos, de sorte que a tese fixada somente será aplicá-vel a -valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021. Dessa forma, amparada no entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, a repetição do indébito deve ocorrer de forma SIMPLES para os descontos que ocorreram até 30/03/2021, caso existam, e em dobro para os descontos subsequentes. A propósito, confira-se: "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças inde-vidas em contratos de consumo que não en-vol-vam prestação de ser-viços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo no-vo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) (GN) No que se refere à indenização por danos morais, entende-se que restam configurados posto que o desconto de -valores em conta utilizada para o percebimento de -verba de caráter alimentar ultrapassa a esfera do mero dissabor, apresentando potencialidade de pro-vocar restrição e pri-vação de parcela da subsistência pessoal e familiar, de modo a ofender em certo grau a dignidade humana do promo-vente e de sua família. Quanto ao -valor indenizatório, este de-ve le-var em consideração para a sua quantificação o grau de culpa, a extensão do dano e, principalmente, a condição sócio-econômica da promo-vida. Assim, compulsando a prova carreada aos autos, bem como o grau de culpa do causador do dano, a gravidade e a intensidade da ofensa moral, entendo por adequado fixar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, o qual revela-se suficiente para reparar o prejuízo sofrido, além de estar em consonância com o patamar estabelecido em casos semelhantes pelas Turmas Recursais do Ceará.
Por fim, para evitar o enriquecimento ilícito da parte autora, caso fique demonstrado, na fase de cumprimento de sentença, que o valor referente ao contrato foi creditado na conta da parte autora, fica autorizada a compensação entre as verbas. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO e DOU-LHE PROVIMENTO, para: (1) declarar inexistente o contrato objeto do presente feito; (2) condenar o banco promo-vido ao ressarcimento na forma simples para os descontos no benefício previdenciário que ocorreram até 30/03/2021, e em dobro para os descontos subsequentes, acrescida de juros e correção monetária pelo INPC, ambos contados a partir do pagamento indevido; e (3) condenar a promovida ao pagamento ao autor de indenização por danos morais, referente a este feito, na quantia de R$ 5.000,00, acrescidos de correção com base no INPC a partir deste decisum (Súmula 362 do STJ) e juros legais de 1% a.m a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ); (4) determinar a compensação de valores comprovadamente recebidos pela autora em sua conta bancária, a serem corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data do depósito.
Ressalto a necessidade da observância, a partir de 01/07/24, do direito intertemporal previsto no art. 5º da Lei 14.905/24, quanto a incidência da nova disciplina que o referido diploma conferiu a correção monetária e juros.
Sem custas e honorários advocatícios, eis que provido o recurso. É como voto.
Fortaleza, data do julgamento virtual.
YURI CAVALCANTE MAGALHÃES JUIZ DE DIREITO RELATOR -
29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TAUÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Abigail Cidrão de Oliveira, s/n, Colibris, Tauá(CE); CEP 63660-000 - Tel: (85) 3108-2530, Whatsapp: (85) 9 8198-8631 Balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADETAUA Número dos Autos: 3001141-32.2020.8.06.0172 Parte Exequente: MARIA DO SOCORRO FERREIRA Parte Executada: Banco Itaú Consignado S/A Aos advogados das partes: Advogado(s) do reclamante: SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA, LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO, ODILON VIEIRA GOMES NETO Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO CARTA DE INTIMAÇÃO Pela presente, fica(m) a(s) parte(s) exequente, através do(s) advogado(s) habilitado(s) nos autos devidamente INTIMADA(S) do inteiro teor do Ato Ordinatório proferido nos autos em epígrafe id 8742920.
Tauá/CE, 28/05/2024 MARIA DA GLORIA SOLANO FEITOSA Assinado digitalmente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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