TJCE - 3002441-80.2022.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 15:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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06/08/2025 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 05:12
Decorrido prazo de 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 05:12
Decorrido prazo de SOCIETE AIR FRANCE em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 05:12
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A em 31/07/2025 23:59.
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30/07/2025 16:34
Juntada de Petição de Pedido de reconsideração
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17/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 17/07/2025. Documento: 164849256
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16/07/2025 10:40
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 164849256
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS S E N T E N Ç A 01.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, conheço dos embargos de declaração, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade. 02.
Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos pelo requerente JOSE ALDEMIR ALVES BATISTA, em face da sentença de id 138812301, que JULGOU EXTINTO o processo pelo adimplemento integral da obrigação, decretando o fim da fase de cumprimento de sentença. 03.
A embargante arguiu que se impõe eliminar contradição, alegando que a sentença declarou a extinção do cumprimento de sentença com fundamento em adimplemento integral da obrigação, quando, na verdade, ainda restava valor pendente de pagamento, especificamente o montante de R$ 1.644,22 (um mil seiscentos e quarenta e quatro reais e vinte e dois centavos), o que impossibilitaria a extinção do processo. 04.
Dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, aplicado de forma subsidiária aos processos em trâmite nos Juizados Especiais, que os embargos de declaração cabem contra qualquer decisão judicial para: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material". 05.
Caracteriza-se a obscuridade da decisão quando o Magistrado, ao prolatar sentença, não se expressa de maneira clara, causando dúvidas entre as partes, no momento da leitura. 06.
Já a contradição ocorre quando a decisão contém informações incongruentes, principalmente entre a fundamentação e o dispositivo. 07.
No que diz respeito a omissão, esta se dá quando o magistrado não analisa todas as argumentações e questões levantadas pelas partes. 08.
Por fim, erro material consiste no equívoco ou inexatidão, relacionado a aspectos objetivos como um cálculo errado, ausência de palavras, erros de digitação, troca de nome e outros. 09.
Analisando os argumentos trazidos no recurso, não merecem prosperar os presentes embargos declaratórios, uma vez que a parte embargante pretende, unicamente, rediscutir a matéria de fato e de direito já analisada na sentença, o que contraria os fundamentos do rito processual pátrio. 10.
Examinada a controvérsia recursal em sua plenitude, de forma clara, coerente e logicamente fundamentada, não há que se falar em vício que autorize a modificação da sentença, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, concluindo-se que o embargante pretende, na realidade, a reavaliação dos fatos e das provas de maneira favorável aos seus próprios interesses, pretensão essa que se afasta dos limites da via estreita dos Embargos de Declaração, que apenas se destinam a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se manifestar. 11.
Percebe-se que a parte não pretende de fato demonstrar a existência dos requisitos necessários para acolhimento dos embargos de declaração, mas sim, demonstrar o seu inconformismo com o insucesso processual, diante da sentença prolatada. 12.
Diante do exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para NEGAR-LHES ACOLHIMENTO, antes as razões já expostas, mantendo-se inalterada a sentença. 13.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995. 14.
Na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, a concessão de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de documentos que comprovem o seu estado de pobreza, como, por exemplo: a) cópia de declarações de imposto de renda; b) cópia de carteira de trabalho ou contracheque; e c) extrato de conta corrente dos últimos três meses. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza, data registrada pelo sistema MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
15/07/2025 08:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164849256
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15/07/2025 08:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/10/2024 00:00
Intimação
D E S P A C H O Processo nº 3002441-80.2022.8.06.0003 R.
H.
Não procedido pela parte vencida/executada o cumprimento voluntário da sentença transitada em julgado, acolhendo expresso requerimento da parte vencedora/credora, determino: 1- a intimação das partes executadas GOL, AIR FRANCE e 123 MILHAS, por seus patronos, para comprovar nos autos o pagamento da quantia de R$5.081,83 referente à condenação SOLIDÁRIA imposta conforme cálculos apresentados pelo credor; 2- a intimação específica da parte executada GOL, por seu patrono, para comprovar nos autos o pagamento da quantia de R$3.049,10 referente à condenação ao pagamento da verba honorária, arbitrada pela Turma Recursal; Concedo-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa estabelecida no art. 523, §1º do CPC, além de posterior bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, correndo o prazo para oferecimento de embargos pelo devedor, no prazo de 15 (quinze) dias após sua intimação da efetivação da penhora.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2022
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Pedido de reconsideração de decisão • Arquivo
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