TJCE - 3002421-48.2023.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3002421-48.2023.8.06.0167 PROMOVENTE(S): Nome: FRANCISCA LIVIA SOUZA DE PAULO Endereço: Rua Coronel Henrique Rodrigues, 135, Campo dos Velhos, SOBRAL - CE - CEP: 62030-050 PROMOVIDO(A)(S): Nome: VP VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP Endereço: Avenida Luís Viana, nº 13223, HANGAR BUSINESS PARK TORRE 4 3 ANDAR SALA 301/320, São Cristóvão, SALVADOR - BA - CEP: 41500-300 VALOR DA CAUSA: R$ 15.064,84 ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO EM RESPONDÊNCIA PELO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DE: DESPACHO/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO Os autos foram remetidos pelo juízo ad quem, com a análise do recurso manejado pela parte insurgente. Desta maneira, determino a intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender necessário para o deslinde do feito, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo, sem manifestação, arquivem-se os autos independentemente de novo despacho.
Do contrário, voltem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Sobral, data da assinatura digital. Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
20/08/2025 10:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
20/08/2025 10:06
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 10:06
Transitado em Julgado em 20/08/2025
-
20/08/2025 01:15
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES LINHARES NETO em 19/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2025. Documento: 25671779
-
25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 25671779
-
25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3002421-48.2023.8.06.0167 RECORRENTE: VP VIAGENS E TURISMO LTDA RECORRIDO: FRANCISCA LIVIA SOUZA DE PAULO ORIGEM: JECC DACOMARCA DE SOBRAL/CE RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE: REJEITADA.
MÉRITO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO TURÍSTICO (INGRESSO DE PARQUE TEMÁTICO - DISNEY).
CANCELAMENTO EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA DA COVID-19.
LEI Nº 14.046/2020.
CARTA DE CRÉDITO NÃO DISPONIBILIZADA PARA USO POSTERIOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
OMISSÃO INJUSTIFICADA DO FORNECEDOR.
INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
REEMBOLSO DEVIDO (R$ 10.064,84).
INDENIZAÇÃO POR MORAIS EM R$ 4.000,00.
PRIVAÇÃO DO NUMERÁRIO, INÉRCIA ADMINISTRATIVA E CONDUTA ABUSIVA DA EMPRESA RÉ.
REPARAÇÃO FIXADA PELO JUÍZO A QUO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CUSTAS E HONORÁRIOS EM 20% SOBRE A CONDENAÇÃO (ARTIGO 55, LEI 9.099/95).
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza/CE, 21 de julho de 2025.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por VP Viagens e Turismo Ltda. objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juizado Especial da Comarca de Sobral/CE nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em seu desfavor por Francisca Lívia Souza de Paulo.
Na inicial, narrou a autora que contratou junto à parte demandada, no dia 21/02/2020, ingressos para parques temáticos na cidade de Orlando (EUA), por meio do site de vendas "voupra.com".
Alegou que o pacote de vendas incluía 4 (quatro) ingressos para adultos, válidos até 12/05/2020, para 3 (três) dias nos parques de diversão, Magic Kingdom, EPCOT, Hollywood Studios ou Animal Kingdom sediados pela companhia internacional Walt Disney; 2 (dois) ingressos para adultos, válidos até 18/12/2020, para 4 (dias) nos parques e atrações sediados pela unidade de parques temáticos Universal Studios.
Aduziu que todos os ingressos foram devidamente pagos por meio de cartão de crédito de sua titularidade, no valor total de R$ 10.064.84 (dez mil, sessenta e quatro reais, e oitenta e quatro centavos).
Afirmou que, em decorrência da pandemia da COVID-19, referidos ingressos tiveram sua validade prorrogada por orientação dos organizadores das próprias atrações, ocasião em que a ré promoveu a concessão de uma carta-crédito para que a autora a utilizasse em momento oportuno.
Aduziu que, após a normalização e a liberação das viagens pelos órgãos públicos, entrou em contato com a requerida, solicitando a orientação de como utilizar a suposta carta-crédito (número do pedido: 182422), mas que no momento da confirmação de seu novo pedido, foi surpreendida sobre a impossibilidade de utilização da carta de crédito, sob justificativa de que seria encaminhada para o departamento financeiro/jurídico responsável para reembolso, mas foram frustradas as tentativas de resolução, mesmo após reclamação junto ao DECON/CE (nº 23-004.001.23- 0000302), em 08/03/2023. À vista disso, requereu a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 10.064,84 e por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Na contestação (Id. 22600901), a parte ré arguiu que em razão da pandemia de Covid-19, procedeu nos termos da Medida Provisória nº 948/2020, convertida na Lei n. 14.046/2020, e emitiu a carta de crédito para utilização futura, referente ao pacote de ingressos para os parques da Disney adquirido em 21/02/2020, pedido registrado sob o n. 182402, inexistindo, portanto, conduta ilícita ou mácula na prestação de serviço da requerida.
Requereu, assim, a improcedência dos pedidos autorais.
Termo de audiência de conciliação (Id. 22600917), sem êxito.
Sobreveio sentença (Id. 22600918) em que o juízo de origem julgou parcialmente procedente os pedidos autorais para reconhecer a responsabilidade objetiva da promovida e condená-la a restituir pagar à parte autora a quantia de R$ 10.064,84 (dez mil, sessenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos) a título de reparação material, acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde a CITAÇÃO, deduzido o IPCA do período e a pagar o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), como forma de reparação moral, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde a citação, também deduzido o IPCA do período.
Irresignada, a parte ré interpôs recurso inominado (Id. 22600920), no qual sustenta que a autora demonstrou interesse em utilizar o crédito concedido, de modo que foi comprovada a disponibilização da carta de crédito e a oportunidade de utilização, sendo indevida a condenação à restituição dos valores.
Argui que a Lei nº 14.046/2020, editada para regulamentar o setor de turismo e eventos durante a pandemia, prevê que a empresa não possui a obrigação de reembolsar os valores pagos, caso conceda a carta de crédito ou garanta a remarcação dos serviços, objetivando equilibrar a relação contratual em relação à reservas, shows e eventos, de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2022.
Dessa forma, requer a reforma da sentença para que o pedido autoral seja julgado improcedente.
Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões (Id. 22600926), arguindo preliminar de ausência de dialeticidade recursal.
No mérito, pugna pela manutenção integral da sentença.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §U (preparo) da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
I) Preliminar contrarrecursal de violação ao princípio da dialeticidade recursal: rejeitada.
Segundo o princípio da dialeticidade, cabe à parte recorrente impugnar especificamente os fundamentos adotados na sentença ora recorrida, sob pena de inadmissão da peça recursal. À espécie, verifica-se que o recorrente apresenta argumentos recursais válidos que atacam o comando sentencial, não merecendo acolhida a alegação de não conhecimento do presente inominado.
MÉRITO À relação existente entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força dos artigos 2º e 3º e seu §2º, Lei n. 8.078/90.
Extrai-se dos autos que a autora, ora recorrida, contratou serviços de intermediação da empresa recorrente para aquisição de ingressos de parques temáticos na cidade de Orlando (EUA), no dia 21/02/2020, por meio do site de vendas "voupra.com", válidos até 12/05/2020, no valor de R$ 10,064.84.
Porém, em decorrência da pandemia da COVID-19, referidos ingressos tiveram sua validade prorrogada e, ao solicitar junto à ré a disponibilização dos tickets (número do pedido: 182422), foi surpreendida com a resposta negativa, sob justificativa de que seria encaminhada para o departamento responsável para reembolso.
Afirmou, porém, que nunca recebeu a carta de crédito, tampouco o reembolso do montante correspondente aos ingressos.
Pois bem, em razão da pandemia da COVID-19, a empresa tinha a alternativa de fornecer a carta de crédito ao invés da devolução imediata dos valores pagos pela consumidora, nos termos da Lei nº 14.046/2020, que regulamentou o setor de turismo e eventos durante a crise sanitária, a fim de manter o equilíbrio contratual referente a esses contratos.
Todavia, tal norma não isenta o fornecedor de cumprir com a oferta ou de respeitar o princípio da boa-fé objetiva.
No caso em tela, o pagamento dos ingressos, em 21/02/2020, no valor de R$ 10.064,84 é fato incontroverso (Id. 22600615).
Lado outro, nos e-mails trocados entre a autora e a empresa ré, há informação de que a carta de crédito foi disponibilizada, pedido n. 182422 em 02/03/2022 (Id. 22600615, pág. 12), porém, quando a consumidora informa que pretende utilizá-la na viagem a ser realizada em 13/06/2022 (Id. 22600615), não há resposta de emissão dos ingressos pela promovida.
Ao revés, no e-mail posterior, enviado no dia 21/03/2022 (Id. 22600615), a empresa pede o fornecimento dos dados bancários para devolução do valor correspondente aos ingressos, e certifica que o reembolso seria realizado até dezembro de 2022.
Consta, no Id. 22600615, no dia 21/03/2022: "Olá, Francisca, Consultei o meu gerente comercial, entretanto, o seu pedido está com nosso departamento financeiro e jurídico, com isso o crédito está invalidado, prosseguindo com o reembolso., Peço que nos informe os dados bancários para devolução, por favor, Ficamos no aguardo".
No dia seguinte, às 11h54, a autora informa os dados bancários e recebe como resposta "Todas as cartas de rédito vão ser reembolsadas, com isso o crédito foi invalidado, prosseguindo com a devolução" (Id. 22600615), com previsão de pagamento até o dia 30/12/2022, mas não há comprovação, nos autos, de que a ré procedeu dito reembolso.
Portanto, constatado que a carta de crédito não foi efetivamente viabilizada para uso posterior pela consumidora, tampouco o valor dos ingressos foi a ela restituído, e esgotadas as tentativas de solução administrativa, resta caracterizada falha na prestação do serviço.
Com segurança, analisou e fundamentou o juízo sentenciante no mesmo sentido, ao que me acosto, nos seguintes termos: "Nesse sentido, alegou que a conduta da empresa se enquadra na hipótese do inciso II do art. 2º da Lei nº 14.046/2020.
Isso porque, após a decretação da pandemia de COVID-19 e o cancelamento da viagem, foi emitida carta de crédito no valor exato dos ingressos originais.
Ocorre que, compulsando os autos, observa-se pelos e-mails apresentados (id. 62954339) que, de fato, a demandada não permitiu a utilização da carta de crédito, sendo informado que a devolução dos valores pagos ocorreria em dezembro de 2022, em data prevista de 30/12/2022, em conta bancária informada pela autora.
A parte autora apresentou no id nº 62954339 o comprovante de compra dos ingressos no valor total de R$ 10.064,84, os e-mails enviados pela ré que informam sobre a prorrogação da validade dos ingressos em razão da pandemia, as tentativas da autora de utilização do crédito e a informação da ré de que o mencionado crédito não estaria disponível para uso, mas que haveria devolução dos valores pagos no prazo previsto na lei 14.046/2020.
Todavia, não há qualquer prova de que a ré teria restituído a parte acionante." Nesses termos, a empresa atrai a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa, prevista no art. 14 do CDC.
Ademais, o art. 6º, VI, do mesmo diploma, garante ao consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais.
Sob a ótica civilista, a inadimplência contratual imputável ao fornecedor autoriza a resolução contratual com restituição integral do valor pago, consoante o art. 475 do Código Civil.
A boa-fé contratual é princípio basilar, conforme os arts. 113 e 422 do mesmo código, e sua inobservância enseja o dever de indenizar.
No tocante aos danos morais, restam configurados diante do abalo sofrido pela parte consumidora, frustrada em sua esperança de usufruir dos serviços contratados, e compelida a buscar solução judicial após diversas tentativas extrajudiciais infrutíferas.
Registra-se que a autora, desde fevereiro de 2020, encontra-se privada do numerário despendido para a contratação dos serviços (R$ 10.064,84), tendo encaminhado diversos e-mails à empresa e, inclusive, protocolado reclamação junto ao órgão de defesa do consumidor DECON/CE (nº 23-004.001.23- 0000302), em 08/03/2023, sem que tenha obtido qualquer solução concreta ou ressarcimento efetivo. À luz do princípio da dignidade da pessoa humana, da razoabilidade e da proporcionalidade, reputo que o valor arbitrado pelo juízo a quo em R$ 4.000,00 mostra-se justo e adequado aos fins pedagógico e compensatório da indenização por dano moral, bem como alinha-se aos precedentes desta Primeira Turma Recursal.
DISPOSITIVO Diante do exposto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinente, CONHEÇO do RECURSO INOMINADO para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se inalterados os termos da sentença.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Fortaleza/CE, 21 de julho de 2025.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz relator -
24/07/2025 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25671779
-
24/07/2025 13:35
Conhecido o recurso de VP VIAGENS E TURISMO LTDA - CNPJ: 24.***.***/0001-01 (RECORRENTE) e não-provido
-
24/07/2025 11:48
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
24/07/2025 11:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/07/2025 15:10
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3002421-48.2023.8.06.0167 RECORRENTE: FRANCISCA LIVIA SOUZA DE PAULO RECORRIDO: VP VIAGENS E TURISMO LTDA JUIZ RELATOR: ANTONIO ALVES DE ARAUJO DESPACHO Vistos em inspeção, nos termos do artigo 70, inciso I, alínea a, incisos II e III do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça do Ceará - Provimento normativo nº 02/2021 e 01/2025 e da Portaria n. 01/2025 da 1ª Turma Recursal do Ceará, disponibilizada no Dje em 30/04/2025, edição n. 3532.
Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi designada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início no dia 21 de julho de 2025, às 09h30, e término no dia 25 de julho de 2025, às 23h59.
Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo1, ficam as partes cientificadas das seguintes advertências: I) Os(As) advogados(as) que desejarem apresentar sustentação oral ou requerer a realização de julgamento em sessão telepresencial (ressaltando-se que não há sustentação oral em embargos de declaração) deverão, até dois dias úteis antes da data de início da sessão virtual, protocolar petição eletrônica nos próprios autos, requerendo a exclusão do processo da referida sessão (art. 44, incisos III, IV e §1º); II) Os feitos retirados da pauta de julgamento virtual serão automaticamente incluídos na sessão presencial/telepresencial subsequente, designada para o dia 15/09/2025, independentemente de nova publicação (art. 44, incisos III, IV e §2º).
Os causídicos que manifestarem interesse na realização de sustentação oral deverão efetuar a inscrição até as 18h00 do dia útil anterior à sessão, mediante envio de e-mail para [email protected], e protocolar o substabelecimento correspondente nos autos antes da sessão, conforme disposto na Resolução nº 10/2020 do TJCE, publicada no DJe de 05/11/2020.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 26 de junho de 2025.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz relator 1 Art. 44.
Não serão incluídos na pauta da sessão virtual, ou dela serão excluídos, os seguintes procedimentos: III - os que tiverem pedido de sustentação oral; §1º As solicitações de que tratam os incisos III e IV deverão ser realizadas mediante peticionamento eletrônico em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual. § 2º Os processos não julgados deverão ser incluídos em nova pauta, com a intimação, na forma do § 2º, do art. 42, deste Regimento, salvo quando o julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte, situação em que independerão de nova inclusão em pauta. -
01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3002421-48.2023.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: FRANCISCA LIVIA SOUZA DE PAULOEndereço: Rua Coronel Henrique Rodrigues, 135, Campo dos Velhos, SOBRAL - CE - CEP: 62030-050 REQUERIDO(A)(S): Nome: VP VIAGENS E TURISMO LTDA - EPPEndereço: Avenida Luís Viana, nº 13223, HANGAR BUSINESS PARK TORRE 4 3 ANDAR SALA 301/320, São Cristóvão, SALVADOR - BA - CEP: 41500-300 SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Visto em Inspeção Interna 2025 - PORTARIA nº. 5/2025 - C627JECC01. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9099/95). Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais. Narra a autora que contratou junto à parte demandada, no dia 21/02/2020, ingressos para parques temáticos na cidade de Orlando (EUA), por meio do site de vendas "voupra.com".
Alega que o pacote de vendas incluía o seguinte: 4 (quatro) ingressos para adultos, válidos até 12/05/2020, para contemplar 3 (três) dias nos parques de diversão, Magic Kingdom, EPCOT, Hollywood Studios ou Animal Kingdom sediados pela companhia internacional Walt Disney; 2 (dois) ingressos para adultos, válidos até 18/12/2020, para 4 contemplar 4 (dias) nos parques e atrações sediados pela unidade de parques temáticos Universal Studios.
Aduz que todos os ingressos foram devidamente pagos por meio de cartão de credito de sua titularidade, no valor total de R$ 10,064.84 (dez mil, sessenta e quatro reais, e oitenta e quatro centavos).
Afirma que, em decorrência da pandemia da COVID-19, referidos ingressos tiveram sua validade prorrogada por orientação dos organizadores das próprias atrações.
Alega que a ré promoveu a concessão de uma carta-crédito para que a autora a utilizasse em momento oportuno.
Aduz que, após a normalização e a liberação das viagens pelos órgãos públicos, entrou em contato com a requerida, solicitando a orientação de como utilizar a suposta carta-crédito que acreditava possuir (número do pedido: 182422).
Alega que, no momento da confirmação de seu novo pedido, foi surpreendida ao ser informada sobre a impossibilidade de utilização da carta de credito.
Afirma que a requerida alegou que o caso da parte autora teria sido encaminhado para o departamento financeiro/jurídico responsável pelo reembolso.
Aduz que, frustradas as tentativas de resolução direta com a requerida, promoveu uma reclamação perante o DECON/CE (nº 23-004.001.23-0000302), em 08/03/2023, expondo a situação acima e requerendo o reembolso de toda a quantia paga.
Requer a condenação da requerida em danos morais e materiais. A acionada apresenta contestação alegando a inexistência do dever de restituir e ausência de abusividade e ato ilícito e de dano indenizável, pugnando pela improcedência dos pedidos da inicial. Em audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes. Constata-se, dessa feita, ser o caso de julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria em análise é eminentemente documental, não havendo necessidade de produção de outras provas em audiência de instrução. FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO DO ÔNUS DA PROVA De início, cumpre estabelecer que este feito será apreciado à luz da Lei n.º 8.078/1990, uma vez que tem por pano de fundo típica relação de consumo, na forma dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Nestes termos, impõe-se a aplicação do CDC, especialmente seu art. 6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. Ainda que assim não o fosse, no que se refere à produção de provas, o Código de Processo Civil prevê que incumbe ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito; e ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do demandante.
Fundamentado na Teoria Dinâmica de Distribuição do Ônus da Prova, o art. 373, §1º, do CPC, apresenta critérios de flexibilização das regras acerca do ônus probatório, de acordo com situação particular das partes em relação à determinada prova. Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. Alega a autora que ao tentar utilizar a carta de crédito na aquisição de novo pacote teve seu pedido negado com a justificativa de que os valores seriam devolvidos em cumprimento da Lei n. 14.046/2020.
Cabendo à ré se desincumbir do ônus da prova de suas alegações, não logrou êxito em provar qualquer causa modificativa ou extintiva do direito do autor.
Com efeito, apesar de ter melhor condição de produzir provas aptas a elucidar a demanda, não o fez. Nesse sentido, alegou que a conduta da empresa se enquadra na hipótese do inciso II do art. 2º da Lei nº 14.046/2020.
Isso porque, após a decretação da pandemia de COVID-19 e o cancelamento da viagem, foi emitida carta de crédito no valor exato dos ingressos originais. Ocorre que, compulsando os autos, observa-se pelos e-mails apresentados (id. 62954339) que, de fato, a demandada não permitiu a utilização da carta de crédito, sendo informado que a devolução dos valores pagos ocorreria em dezembro de 2022, em data prevista de 30/12/2022, em conta bancária informada pela autora.
A parte autora apresentou no id nº 62954339 o comprovante de compra dos ingressos no valor total de R$ 10.064,84, os e-mails enviados pela ré que informam sobre a prorrogação da validade dos ingressos em razão da pandemia, as tentativas da autora de utilização do crédito e a informação da ré de que o mencionado crédito não estaria disponível para uso, mas que haveria devolução dos valores pagos no prazo previsto na lei 14.046/2020.
Todavia, não há qualquer prova de que a ré teria restituído a parte acionante.
Tendo em vista ausência de comprovação nos autos que a demandada efetuou a devolução dos valores pagos, concluo pela PROCEDÊNCIA do pedido autoral de restituição por danos materiais no importe de R$ 10.064,84.
DO DANO MORAL Do mesmo modo, merece acolhimento o pedido formulado pelo demandante, no sentido de condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais, nos termos do art. 5º, inciso X, da CF/88 e o art. 186, do Código Civil.
O dano moral reside no constrangimento sofrido pela requerente, que ultrapassou o mero dissabor, visto que tentou uma solução extrajudicial para o problema, que poderia ter sido resolvido sem demora se houvesse empenho da demandada na solução do caso, conforme id nº 62954366, que demonstra a abertura de processo administrativo junto ao PROCON (ID n. 62956282) e a negativa da ré em devolver os valores pagos pela autora.
Ademais, o tempo despendido pelo consumidor na tentativa de solucionar problema ao qual não deu causa constitui, por si só, dano indenizável, tendo em vista que o tempo é um bem precioso que o consumidor poderia estar utilizando no desenvolvimento de outras atividades do seu interesse.
Com relação ao quantum da indenização por danos morais, a conjugação das regras dos incisos V e X do artigo 5° da CF leva à conclusão de que a indenização por dano moral tem finalidade compensatória, deve observar o critério da proporcionalidade, encerra caráter punitivo e ostenta natureza intimidatória.
Assim, inexistindo método objetivo para a fixação, deve ser arbitrada com prudência, levando em conta as circunstâncias do caso concreto e as condições pessoais e econômicas das partes, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que atenda seu caráter dúplice, ou seja, punitivo para o causador do dano e compensatório para a vítima, não podendo, de um lado, passar despercebido do ofensor, deixando de produzir o efeito pedagógico no sentido de evitar futura reincidência, e de outro, gerar enriquecimento ilícito para o ofendido. Diante do exposto, entendo pela fixação dos danos morais no patamar de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). DISPOSITIVO Preliminarmente, cumpre informar que o presente tópico encontra-se de acordo com a recente Lei 14.905/2024 e a condenação a seguir disposta segue os novos parâmetros trazidos nos arts. 389 e 406 do Código Civil.
Desse modo - nos termos da fundamentação supra e com base no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil - julgo parcialmente procedente o pedido, com resolução de mérito, para condenar a parte promovida a (a) pagar à parte autora a quantia de R$ 10.064,84 (dez mil e sessenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos) a título de reparação material, acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde a CITAÇÃO, deduzido o IPCA do período; (b) de outros R$ 4.000,00 (quatro mil reais), como forma de reparação moral pelos danos sofridos, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde a citação, deduzido o IPCA do período. Certificado o trânsito em julgado, em caso do cumprimento voluntário da obrigação, a Secretaria desta Vara deverá realizar os expedientes necessários à expedição do respectivo alvará. Em caso de ausência do pagamento voluntário e havendo pedido de cumprimento de sentença, a Secretaria deverá expedir os respectivos atos executórios para tanto. Sem custas finais nem condenação em honorários advocatícios, salvo na hipótese de recurso (art. 55 da Lei 9.099/95). Deixo de analisar o pedido de justiça gratuita com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95. Sobral, data da assinatura eletrônica. Marcos Felipe Rocha Juiz Leigo Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais direitos.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Expedientes necessários. Bruno dos Anjos Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3002464-61.2024.8.06.0001
Departamento Estadual de Transito
Renan Augusto Matos Bezerra
Advogado: Andre Frutuoso de Paula
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/10/2024 09:28
Processo nº 3002425-59.2022.8.06.0090
Cleomar Monte de Lima
Banco Bmg SA
Advogado: Mara Susy Bandeira Almeida
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/12/2022 15:02
Processo nº 3002381-84.2023.8.06.0064
Regina Celia Cunha de Sousa
Instituto de Previdencia do Municipio De...
Advogado: Marina Basile
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/01/2025 12:54
Processo nº 3002459-68.2023.8.06.0035
Valdemar Lima do Vale
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Thiago Alves Henrique da Costa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/09/2023 16:18
Processo nº 3002344-44.2021.8.06.0091
Josefa Djanira Peixoto de Oliveira
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Antonio Braz da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/11/2021 09:16