TJCE - 3000321-46.2022.8.06.0300
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jucas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2023 15:34
Arquivado Definitivamente
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17/02/2023 15:34
Juntada de Certidão
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17/02/2023 15:34
Transitado em Julgado em 02/02/2023
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03/02/2023 14:55
Audiência Conciliação cancelada para 20/03/2023 08:30 Vara Única da Comarca de Jucás.
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02/02/2023 05:31
Decorrido prazo de ERICLES DE OLINDA BEZERRA em 01/02/2023 23:59.
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02/02/2023 05:30
Decorrido prazo de Túlio Alves Piancó em 01/02/2023 23:59.
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02/02/2023 05:29
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 01/02/2023 23:59.
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15/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 15/12/2022.
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15/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 15/12/2022.
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15/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 15/12/2022.
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14/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUCÁS Rua José Facundo Leite, S/N, Centro - CEP 63580-000, Fone: (88) 3517-1109, Jucás-CE - E-mail: [email protected] Proc nº 3000321-46.2022.8.06.0300 Autor(a): Advogados do(a) AUTOR: ERICLES DE OLINDA BEZERRA - CE41130, TÚLIO ALVES PIANCÓ - CE42491 Promovido(a):REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO c/c DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por Maria Santa da Conceição em face do Banco Votorantim S.A.
Determinada a emenda à inicial ao id. 34967898 a fim de juntar os documentos e informações essenciais à demanda da ação, a parte autora restou inerte. É o relatório.
DECIDO.
Segundo prevê o Código de Processo Civil: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Por sua vez, dispõe o art. 485, I do CPC: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; Nos exatos termos da legislação colacionada, para que possa o Juiz declarar a extinção do processo e seu arquivamento, por indeferimento da inicial, é necessário que a parte requerente tenha sido devidamente intimada para emendá-la e, não o faça, no prazo legal.
In casu, foi realizada a intimação da parte requerente, para que adequasse a inicial.
Contudo, a promovente nada apresentou ou requereu, deixando escoar o prazo in albis.
Tal desídia caracteriza o disposto no inciso I do art. 485 do CPC, já transcrito.
Isto é, a parte requerente deu causa ao indeferimento da petição inicial.
Em sendo assim, não resta outra alternativa a esse Magistrado senão extinguir o feito.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o presente processo, com fundamento no inciso I, do art. 485, do Código de Processo Civil.
Sem condenação ao pagamento de custas ou honorários advocatícios, nos termos do disposto no art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
Expedientes necessários.
Jucás, 14 de novembro de 2022.
PAULO LACERDA DE OLIVEIRA JUNIOR Juiz -
14/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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14/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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14/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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13/12/2022 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/12/2022 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/12/2022 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/11/2022 15:44
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/11/2022 11:29
Conclusos para despacho
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01/11/2022 00:21
Decorrido prazo de ERICLES DE OLINDA BEZERRA em 31/10/2022 23:59.
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01/11/2022 00:21
Decorrido prazo de Túlio Alves Piancó em 31/10/2022 23:59.
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26/09/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2022 02:19
Decorrido prazo de MARIA SANTA DA CONCEICAO em 20/09/2022 23:59.
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22/08/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2022 15:14
Conclusos para despacho
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29/04/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 11:15
Audiência Conciliação designada para 20/03/2023 08:30 Vara Única da Comarca de Jucás.
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29/04/2022 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2022
Ultima Atualização
17/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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